Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4687
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200702150046875
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Sumário :
I - Se, confrontadas as alegações apresentadas pelo recorrente para a Relação e para o STJ, se constatar que as segundas não só colocam as mesmas questões, como inclusivamente repetem ipsis verbis as primeiras, conclui-se que aquele não impugna o acórdão da Relação, mas sim e uma vez mais, o da 1.ª instância, que não está em apreciação.
II - Apesar de a Relação ter confirmado integralmente a decisão da 1.ª instância, ao fazê-lo produziu argumentação e fundamentação que agora se impunha rebater e impugnar.
III - É de concluir que o recurso interposto para o STJ não está motivado, o que implica a sua rejeição (art. 420.º, n.º 1, com referência ao art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. No Tribunal de Círculo de Barcelos foram os arguidos

AA, casado, comerciante, filho de BB e de CC, natural da freguesia de Galegos São Martinho, da comarca de Barcelos, onde nasceu em 27 de Dezembro de 1967, e com domicílio no lugar de Quiraz, freguesia de Roriz, e ainda no lugar de Gandarinha, freguesia de Galegos São Martinho, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo; e
DD, casado, filho de EE e de FF, natural da freguesia de São Vicente, da comarca de Barcelos, onde nasceu em 19 de Dezembro de 1967, onde reside no lugar de São Vicente
condenados da seguinte forma:
O primeiro como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, do DL n° 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; de um crime de detenção e transporte de engenho com gás tóxico, p. e p. pelo art. 275°, n° l, do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e ainda de um crime de detenção de arma de fogo de caça, sem a necessária licença, p. e p. pelo art. 6°, n° l, da Lei n° 22/97, de 27-6, na pena de 3 meses de prisão, sendo fixada a pena unitária em 6 anos e 8 meses de prisão;
O segundo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, do DL n° 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Deste acórdão recorreram os arguidos para a Relação de Guimarães, que confirmou integralmente o acórdão impugnado.
Novamente inconformados, recorrem os arguidos para este STJ.
Embora recorrendo em separado, concluem os arguidos as suas alegações de forma idêntica, questionando aplicação do art. 21º, em vez do art. 25º do DL nº 15/93, arguindo a violação do art. 71º, nº 2, a), b), c) e e) do CP e do princípio “in dubio pro reo”, os vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, pugnando pela aplicação de penas não superiores a 3 anos de prisão, suspensas na sua execução.
O sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação pronunciou-se pela rejeição dos recursos com o seguinte fundamento:

1. Tendo os arguidos no recurso que interpuseram para o STJ simplesmente repetido, ipsis verbis, a motivação e as conclusões que haviam elaborado aquando da concretização da sua discórdia para com a decisão condenatória na 1a instância, ignorando, em absoluto, a decisão entretanto proferida pela 2a que daquela conheceu, até desprezando esta por não apresentarem quaisquer razões que a contrariam, por não cuidarem de demonstrar que a verdadeira decisão de que recorrem se mostra desconforme com o direito,
2. Ao assim procederem, não apresentaram a motivação exigida a quem recorre, sendo um recurso, afinal, a que falta a motivação.
3. Esta constatação constitui facto que determina a não admissibilidade daquele, devendo ser, por isso, rejeitado.

Neste STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto, concordando com esta posição, suscita a questão prévia da rejeição do recurso.
Foi dado cumprimento ao art. 417º, nº 2 do CPP.

II. Confrontando as alegações apresentadas pelos arguidos para a Relação (fls. 589-611 e 612-633) e para este STJ (fls.754-776 e 778-799), constata-se que as segundas, não só colocam as mesmas questões, como inclusivamente repetem ipsis verbis as primeiras.
Daí se conclui necessariamente que os recorrentes não impugnam o acórdão da Relação, mas sim, mais uma vez, o da 1ª instância, que agora não está em apreciação. É certo que a decisão da Relação confirmou integralmente a decisão do Tribunal de Círculo de Barcelos. Mas, ao fazê-lo, produziu argumentação e fundamentação que agora se impunha aos recorrentes rebater e impugnar. Efectivamente, sobre cada uma das questões colocadas se pronunciou a Relação, rebatendo os argumentos dos arguidos e concluindo pela sua não procedência.
Ora, sobre as razões que ditaram a improcedência dos recursos, sobre os fundamentos do acórdão da Relação, que é, e só ele, a decisão agora impugnada, nada dizem as alegações dos recorrentes.
Tem assim de concluir-se que os recursos interpostos para este STJ não estão motivados.
A falta de motivação implica a rejeição dos recursos, nos termos do art. 420º, nº 1, com referência ao art. 414º, nº 2, ambos do CPP.

III. Nestes termos, procedendo a questão prévia suscitada pelo MP, rejeitam-se os recursos interpostos, ao abrigo das disposições citadas.
Vão os recorrentes condenados em 5 UC de taxa de justiça, cada um.



Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira


(com declaração de voto de “(…) não poder afirmar-se – apesar de a
motivação para o Supremo constituir um mero decalque da motivação para a Relação –
que o recurso (para o Supremo) não foi «motivado» e que, «por falta de motivação»,
devesse rejeitar-se. Com efeito, tenho entendido que só há «falta de motivação» quando,
«interposto o recurso», não for «junta a motivação» (art. 414.º, n.ºs 1 e 2 do CPP), ou
seja, quando o requerimento de interposição de recurso não vier acompanhado de
qualquer «motivação» ou esta, sendo o recurso interposto por declaração na acta, não
tiver sobrevindo nos 15 dias seguintes (art. 411.º, n.º 3). Em suma, quando o recurso tenha
ficado «deserto» (cf. art. 690.º, n.º 3 do CPC) (…).”