Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4957/17.4T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REGIME APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS / PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / FINALIDADE E NATUREZA DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 66 e ss.;
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado. Legislação Complementar, Lisboa, Quid Juris, 2015, 3.ª edição, p. 127;
- Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, cit., p. 18 e ss. e 33-34 ; Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p. 336 e ss. e 383-384 ; O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2017, 2.ª edição, p. 23 e ss.;
- Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 387.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1 E 17.º-A, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º E 20.º.
DL N.º 79/2017, DE 30 DE JUNHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-06-2014, PROCESSO N.º 1534/11.7TBLSD.P1.S1;
- DE 14-04-2015, PROCESSO N.º 1566/13.0TBABF.E1.S1;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1;
- DE 24-11-2015, PROCESSO N.º 2603/13.4T2AVR.P1.S1;
- DE 24-05-2016, PROCESSO N.º 5326/15.6T8SNT-D.L1.S1;
- DE 12-08-2016, PROCESSO N.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 431/02, DE 22-10-2002, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I. O disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se circunscreve ao processo de insolvência, estendendo-se ainda ao PER.

II. Se dúvidas houvesse antes, esta extensão é agora completamente segura depois da alteração pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, tendo os argumentos que a justificam passado a estar acomodados, expressis verbis, na lei: em primeiro lugar, a nova norma do artigo 17.º-A, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE determina que se aplicam ao PER todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza; em segundo lugar, a nova norma do artigo 17.º-A, n.º 3, 1.ª parte, do CIRE estabelece que o PER tem carácter urgente, sendo que aquilo que justifica a limitação legal é a celeridade, portanto, a urgência do processo.

III. O artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não padece de inconstitucionalidade ao limitar o direito de recurso para o STJ, por violação do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP) e do direito à igualdade (artigo 13.º da CRP), porquanto o acesso aos tribunais não implica necessariamente o direito ao duplo ou triplo grau de jurisdição.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Reclamante: AA, Limitada

Reclamados: BB, Lda. e Outros

1. Tendo o plano de recuperação em processo especial de revitalização (PER) requerido pela AA, Limitada sido aprovado, nos termos do artigo 17º-F, n.º 3, do CIRE, e homologado por sentença de 29.01.2018, veio o credor (ora recorrido) BB, Lda. interpor recurso desta última para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por decisão de 19.04.2018, o Douto Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, considerou não homologado o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Irresignada, veio, por sua vez, a AA, Limitada (ora recorrente) reclamar do Acórdão proferido, com fundamento na nulidade por contradição entre os fundamentos a decisão bem como por omissão de pronúncia.

O Tribunal da Relação de Guimarães considerou, todavia, a reclamação improcedente e confirmou a sua decisão.

2. Ainda irresignada, veio a recorrente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando ter a apontada violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano sido superada e requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Alegando ainda que o Tribunal a quo devia ter observado o princípio da adequação formal, requer, subsidiariamente, que seja ordenada a baixa dos autos e aí lhe seja concedido novo prazo para reformular o plano e sujeitá-lo a aprovação.

Distribuído o processo à presente relatora, manifestou esta, por despacho de 23.11.2018, fundadas dúvidas quanto à admissibilidade da revista, por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

Como se explicou no referido despacho, o disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se circunscreve ao processo de insolvência, estendendo-se ainda ao PER. Como a recorrente não havia alegado nem demonstrado, em ponto nenhum das suas alegações, que o acórdão da Relação está em contradição com outro, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o recurso de revista por ela interposto não era admissível.

Em sede de audição das partes, nos termos do artigo 655.º, nº 1, do CPC, a recorrente alegou que o processo de insolvência e o processo especial de revitalização são distintos e autónomos e por isso o regime recursivo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se aplica ao segundo.

3. Observado o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, a presente relatora proferiu, em 3.12.2018, decisão de inadmissibilidade da revista, em que se remetia para os fundamentos do anterior despacho e se dizia, nomeadamente, o seguinte: “a distinção e a autonomia dos processos – que não se contesta – não prejudicam a aplicabilidade daquele regime ao processo especial de revitalização, como decorre do artigo 17.º-A, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE. Esta solução não é inconstitucional, encontrando o seu fundamento no carácter célere de ambos os processos. Assim, pelos argumentos expendidos no referido despacho (o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), decide-se a inadmissibilidade da presente revista.

Desta decisão singular vem agora a recorrente reclamar para a conferência, expondo o seguinte raciocínio:

1.º) “A decisão da 1ª instância que a Relação alterou foi proferida no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER)”.

2.º) “O processo especial de revitalização não se confunde com o de insolvência; trata-se de processos autónomos”;

3.º) “Quanto ao regime recursivo estabelecido no art. 14, n.º 1, do CIRE (...) vem esta Secção deste Tribunal decidindo no sentido de considerar que o PER está incluído no seu raio de acção, justificando-se, por consequência, tratamento idêntico ao que vigora no processo de insolvência e embargos opostos à sentença que a declara. Mas tal entendimento, com todo o devido respeito, que nestes casos nunca é demais, viola os princípios constitucionais que garantem o acesso a um processo judicial justo e equitativo, consagrado nos arts. 13, 20 e 202 da CRPortuguesa por se consubstanciar numa limitação ao direito recursivo”;

4.º) “Com a decisão ora proferida, não viu a recorrente resolvidas e decididas tais questões. Termos em que requer a Va. Exa. se digne admitir a presente reclamação, declarando nula a decisão proferida, nos termos conjugados dos arts. 685.º e 666,º CPC, por referência ao disposto nos arts. 613.º a 617.º, CPC”.

A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o presente recurso de revista por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS
Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

O DIREITO

Impõe-se uma nota prévia quanto aos termos em que a reclamação é apresentada.

Pede a reclamante que se declare a nulidade da decisão singular nos termos conjugados dos arts. 685º e 666º CPC, por referência ao disposto nos arts. 613º a 617º, CPC.

Os artigos 613.º a 617.º do CPC tratam os “vícios e reforma da sentença”. O artigo 666.º do CPC, determina a aplicabilidade à 2.ª instância do disposto nos artigos 615.º a 617.º e versa – note-se – “vícios e nulidades do acórdão”. Por sua vez, e conforme resulta da sua epígrafe, o artigo 685.º do CPC dispõe sobre “nulidades dos acórdãos” e manda aplicar o disposto no artigo 666.º aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Se o objecto da presente reclamação fosse, de facto, um acórdão, seriam estes os preceitos a invocar. Sendo, como é, o objecto da presente reclamação, um despacho ou decisão singular, é visível que não o podem ser.

Atendendo, porém, ao poder-dever de adequação formal (cfr. artigo 547.º do CPC), integrado no dever (mais lato) de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), procede-se à convolação oficiosa da reclamação[1], entendendo-se esta sustentada nas disposições dos artigos 652.º, n.º 3, e 679.º do CPC (reclamação de despachos do relator que não sejam de mero expediente)[2].

Superada esta dificuldade, passe-se, então, a conhecer da reclamação.

Como é sabido, antes de conhecer do mérito do recurso, cumpre sempre apreciar a sua admissibilidade, o que significa, no caso da revista, apurar se estão verificados os requisitos legais (gerais e especiais) que condicionam a sua admissibilidade.

O acesso ao terceiro grau de jurisdição depara-se ainda com restrições especiais quando estão em causa determinados processos. É este, entre outros, o caso dos procedimentos cautelares, o caso dos processos de expropriação por utilidade pública, o caso dos processos de jurisdição voluntária e – o que é relevante para o presente recurso – o caso dos processos de insolvência e de revitalização[3].

Dispõe-se, com efeito, no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE que só é admissível a revista quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

A regra é, assim, a do duplo grau de jurisdição. Prevê-se uma única) possibilidade de revista, mas, para que ela se concretize, é preciso que o recorrente demonstre uma contradição de julgados nos termos indicados. O recurso será, em qualquer caso, de revista ordinária, tornando-se irrelevante a dupla conforme, ou seja, a revista (ordinária) é admissível, independentemente de dupla conforme, posto que se cumpram os requisitos gerais de admissibilidade da revista e o requisito especial do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

É verdade que o disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE limita, de forma sensível, o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça[4].

Trata-se, porém, de uma solução legislativa deliberada, que se prende com o (indiscutível) carácter urgente do processo[5]. Afirma-se, com efeito, no ponto 16 do Preâmbulo do diploma legal que aprova o CIRE (Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março) que foi “a necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais” – portanto, a celeridade – que motivou a opção do legislador[6].

Contra esta limitação não pode invocar-se inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º ou 202.º da CRP, cabendo recordar que é o próprio Tribunal Constitucional que se pronuncia no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos[7].

Sucede que, como se disse, o disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se circunscreve ao processo de insolvência, estendendo-se ainda ao PER.

Se dúvidas houvesse, esta extensão é agora completamente segura depois da alteração pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, tendo os argumentos que a justificam passado a estar acomodados, expressis verbis, na lei.

Em primeiro lugar, a nova norma do artigo 17.º-A, n.º 3, 2.ª parte, do CIRE determina que se aplicam ao PER todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza[8].

Em segundo lugar, a nova norma do artigo 17.º-A, n.º 3, 1.ª parte, do CIRE estabelece que o PER tem carácter urgente. Ora, como se disse, aquilo que justifica a limitação legal é, justamente, a celeridade e, portanto, a urgência do processo.

A aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 1, ao PER corresponde, além do mais, à solução adoptada, como é sabido, pela jurisprudência portuguesa, existindo numerosos arestos ilustrativos, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça e, como é natural, desta 6.ª Secção.

Veja-se, só para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, Proc. 1534/11.7TBLSD.P1.S1 14.04.2015, Proc. 1566/13.0TBABF.E1.S1, de 22.09.2015, de 27.10.2015, Proc. 1721/13.3TBVRL.G1.S1, de 17.11.2015, Proc. 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, de 24.11.2015, Proc. 2603/13.4T2AVR.P1.S1, de 24.05.2016, Proc. 5326/15.6T8SNT-D.L1.S1, e de 12.08.2016, Proc. 841/14.1TYVNG-A.P1.S1.

Destaque-se, para confirmar aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE ao PER, uma passagem do último acórdão: “[a]s razões de urgência e celeridade processual que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao 3.º grau de jurisdição no processo de insolvência valem de modo idêntico, senão até com maior acuidade, para o PER e justificam a aplicação subsidiária das normas do CIRE àquele processo especial, entre elas o regime recursivo estabelecido no seu artigo 14.º, n.º 1”.

E destaque-se ainda, para afastar qualquer dúvida sobre a inconstitucionalidade da norma quando aplicada ao PER, o que se diz no primeiro acórdão: “[o] art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não padece de inconstitucionalidade ao limitar o direito de recurso para o STJ, por pretensa violação do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP) e do direito à igualdade (art. 13.º da CRP); com efeito, o acesso aos tribunais não implica necessariamente o direito ao duplo ou triplo grau de jurisdição”.

Aplica-se, então, como fica demonstrado, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE ao PER.

No entanto, em ponto algum das alegações da recorrente se encontra a alegação e a demonstração de que o acórdão da Relação está em contradição com outro, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, como exige o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. E nem do requerimento de interposição de recurso nem da respectiva motivação decorre que a recorrente tenha encetado a sua impugnação recursiva com fundamento nesta oposição de acórdãos.

Não resta, pois, senão concluir que a recorrente não fundamentou o recurso de revista nos termos impostos pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, e decidir pela sua inadmissibilidade.

Decidiu bem, em conclusão, o despacho reclamado ao recusar conhecer das questões apresentadas no recurso, não se verificando, ao contrário do que pretende a reclamante, “falta de pronúncia sobre questões a conhecer”.

                                                           *

III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.

                                                           *

Aquando da notificação do presente Acórdão, notifiquem-se as partes e o mandante … da renúncia ao mandato por parte do Ex.º Senhor Dr. CC, advogado constituído por este credor, nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do CPC, não havendo lugar à constituição de novo advogado de harmonia com o n.º 3 de tal preceito, face à procuração conjunta existente a fls 325 a favor da Ex.ª Senhora Dra. DD.

                                                           *

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

                                                           *



             LISBOA, 12 de Março de 2019

                                                            

Catarina Serra (Relatora)

Fonseca Ramos

Ana Paula Boularot

           

__________________________

[1] São actualmente ainda oportunas as palavras de Manuel de Andrade (Noções elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 387): “[p]rocura-se evitar (…) o mais possível – como em geral quanto a todas as irregularidades de natureza processual – que a parte perca o pleito por motivos puramente formais; que a forma prevaleça sobre o fundo”.
[2] Na primeira norma prevê-se a possibilidade de reclamação para a conferência quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente e na segunda estende-se a aplicabilidade desta regra (relativa ao julgamento da apelação) ao recurso de revista.
[3] Sobre os condicionamentos ao recurso de revista nestes e noutros processos cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 66 e s.
[4] De facto, quando não há dupla conforme, a norma exige um requisito adicional aos requisitos do artigo 629.º do CPC; quando há dupla conforme, a norma inviabiliza a invocação dos três fundamentos alternativos da revista excepcional. Cfr., neste sentido, o Acórdão de 14.04.2015, Proc. 1566/13.0TBABF.E1.S1, onde se diz: “[n]estes casos nunca há lugar a Revista excepcional, nos termos do normativo inserto no artigo 672º, nº1 do CPCivil, porquanto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14º, nº1 do CIRE apenas há lugar a recurso normal de Revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de Acórdãos, afastando esta Lei, enquanto regulamentação especial, a possibilidade daqueloutra impugnação recursiva de carácter excepcional”.
[5] Cfr. Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, cit., pp. 18 e s. e 33-34, e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 336 e s. e 383-384.
[6] Relacionam também a norma com a intenção de conferir celeridade ao processo Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado. Legislação Complementar, Lisboa, Quid Juris, 2015 (3.ª edição), p. 127].
[7] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
[8] Cfr. Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2017 (2.ª edição), pp. 23 e s.