Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1914
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
INADMISSIBILIDADE
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ20081009019142
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A regra do art. 394º n.º 1 do CC não tem um alcance absoluto: dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal é admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento.
2. Assim sucede quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que tal convenção tenha sido feita.
3. A inadmissibilidade da prova por testemunhas, tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, também não tem aplicação à prova de vícios da vontade: se as declarações documentadas tiverem sido viciadas por erro, dolo ou coacção, estes vícios podem provar-se por testemunhas.
4. A inadmissibilidade da prova testemunhal não vale ainda quando em causa está a interpretação do contexto do documento, ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento.
5. O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião.
6. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
7. A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA e mulher BB intentaram, na Vara Mista de Coimbra, contra CC, DD e EE, acção com processo ordinário, que qualificaram como “acção negatória, de defesa do seu direito de propriedade, adquirido por usucapião”.
Alegaram, em síntese, ser os legítimos e exclusivos donos de uma parcela delimitada de terreno, abrangida pela inscrição matricial sob o art. 2106 da freguesia de Cernache e descrita sob o n.º 3896 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, que se encontra ainda inscrita fiscalmente, no seu todo, em nome dele, demandante, de AS e de AG, na fracção de 1/3 para cada um deles.
O seu invocado direito de propriedade sobre essa parcela, designada por “Olival” (dita parcela “A”) resulta de terem adquirido a posse, em termos de direito de propriedade plena e exclusiva, com os correspondentes actos de usufruição, desde o ano de 1977 até inícios de Março de 2006, na sequência de uma divisão e partilha verbal dos bens que integravam a herança de JB e mulher VG, entre os respectivos herdeiros.
Esse acordo apenas por erro formal não foi integralmente respeitado na escritura de partilhas correspondente, celebrada em 13 de Dezembro de 1977; mas, detectado o erro, os interessados em causa, entre os quais o antecessor dos ora réus, o dito AG, comprometeram-se a respeitá-lo, como o AG sempre o fez enquanto vivo foi, no sentido de a este caberem efectivamente as outras duas parcelas desse mesmo terreno (ditas parcelas “B” e “C”).
Acresce que, por força de um outro acordo quase contemporâneo do primeiro, vertido numa outra escritura de partilhas celebrada em 22 de Dezembro de 1977, os autores ficaram titulares em exclusivo da quota do AS na parcela ajuizada (a “A”).
Contudo, a partir de Março de 2006 começou a ser afirmado pelos réus que também eram comproprietários da dita parcela, vindo inclusivamente a inscrever registralmente a fracção de 1/3 dela na descrição predial correspondente.
Em consonância com o alegado, pedem os autores que
a) seja reconhecido o seu direito de propriedade plena e exclusiva, adquirido por usucapião, sobre a parcela delimitada de terreno em causa, denominada o Olival;
b) se declare a inexistência, na esfera jurídica dos réus, de um qualquer direito sobre a referida parcela de terreno;
c) se condenem os réus a absterem-se de consumar todo e qualquer acto que se traduza na violação do direito de propriedade plena e exclusiva dos autores sobre a indicada parcela de terreno.
Em contestação, os réus sustentaram, em síntese, que o prédio inscrito na matriz sob o art. 2106º é apenas composto pela parcela que os autores designam pela letra “A”, pertencendo-lhes 1/3 enquanto herdeiros de MRG, que fora herdeira testamentária por parte do AG antes referido, em conformidade com o que havia sido adjudicado na escritura de partilhas de 13 de Dezembro de 1977.
Só em Março de 2005, após advertência das Finanças para “legalização” de todos os seus prédios, tomaram conhecimento deste seu direito de propriedade sobre 1/3 do prédio, pelo que a antecedente actuação dos autores, ao longo do tempo, não o foi em termos de proprietários plenos e exclusivos, antes se aproveitaram da tolerância dos titulares do direito.
Assim, enquanto “detentores precários” que eram, não podiam os autores adquirir, para si, por usucapião, também não o podendo fazer enquanto “comproprietários”, pois que, por definição, cada comproprietário é possuidor em nome alheio relativamente ao que excede a sua quota.
Concluem pugnando pela improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação.
Sem êxito, porém, pois a Relação de Coimbra, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Desse acórdão trazem agora os réus, a este Supremo Tribunal, o presente recurso de revista.
E, no remate das alegações que produziram, formularam as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido fundou o seu entendimento – de que os autores adquiriram a parcela em causa por usucapião – além do mais, num mero acordo verbal prévio à escritura de partilhas de 13.12.77, pelo qual os intervenientes estabeleceram que a aludida parcela de terreno ficaria a pertencer, em exclusivo, aos demandantes;
2ª - Não teve, assim, em conta as excepções ao princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, estabelecidas nos arts. 393º/2 e 394º/1 do Cód. Civil, e não defendeu a autoridade e a estabilidade da prova documental contra a falibilidade da prova testemunhal;
3ª - A ponderação dos interesses em jogo postula uma interpretação dos arts. 351º, 393º/2 e 394º/1 que não ponha em causa a ratio desses preceitos, nem chegue ao ponto de sobrepor à certeza da prova documental a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal;
4ª - Qualquer outro pensamento legislativo não tem, na letra dos mencionados preceitos, um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso, pelo que não pode ser compreendido entre os seus possíveis sentidos (art. 9º do CC).
5ª - Os recorrentes comprovaram a existência, a seu favor, de registo sobre a parcela em questão, além do mais confessado, admitido e reconhecido pelos recorridos nos arts. 112º e 113º da petição inicial;
6ª - Não fora os documentos autênticos que possuíam, nunca os recorrentes teriam obtido, como obtiveram, registo a seu favor de 1/3 da parcela em causa;
7ª - Os autores não possuíram, em termos de propriedade plena e exclusiva, a totalidade da dita parcela – apenas se aproveitaram da tolerância dos recorrentes, que desconheciam, até Março de 2005, ser os reais proprietários de 1/3 dela;
8ª - Assim, os autores/recorridos são meros comproprietários da aludida parcela, sendo certo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à que detém;
9ª - Sendo possuidor em nome alheio relativamente ao que excede a sua quota, não pode o comproprietário adquirir por usucapião, não podendo, por isso, os autores, ter adquirido a mencionada parcela por essa forma de aquisição originária;
10ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 9º, 351º, 393º/2, 394º/2, 1253º e 1290º, todos do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer e decidir do mérito do recurso.

2.

São os seguintes os FACTOS PROVADOS:
I – Na matriz rústica da freguesia de Cernache encontra-se inscrito, na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, o prédio rústico, com 5.308 m2, sito nas ..., em Orelhudo, constituído por “terreno de cultura com 4 laranjeiras, 1 nogueira, 24 oliveiras e 9 tanchoeiras, confrontando do norte com casas de habitação do próprio, do nascente com CC, do sul com MGN e do poente com AG”, com o art. 2106, em nome de AS, AA e AG, em 1/3 para cada um dos três referidos, encontrando-se o mesmo registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 3896 [al. A) dos Factos Assentes];
II – Na escritura de partilhas por óbito de JB (15.10.1972) e mulher VG (30.01.1977), a quem o dito prédio pertencia, outorgada em 13.12.1977 no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, ficou a pertencer a dita fracção de 1/3 a cada um dos 3 ditos titulares inscritos, da aí verba n.º 1 [al. B)];
III – Por óbito de JMC(23.05.1970), com doação da sua viúva, JS, foi lavrada escritura de partilhas, no mesmo Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, em 22.12.1977, entre os filhos AS, AA e MMS, onde a aí verba n.º 7, com a inscrição matricial 120, foi adjudicada ao AS[al. C) ];
IV – Além dos outorgantes referidos no n.º II, também interveio nessa escritura, como herdeira outorgante, MMS [al.D)];
V – Nessa dita escritura do n.º II, também foi adjudicada ao AG a aí verba n.º 19, que é a inscrição matricial urbana 751 [al.E)];
VI – Os réus são sucessores e herdeiros do AG [al.F)];
VII – A fls. 16 encontra-se uma planta topográfica, onde se encontra assinalado o prédio referido no n.º I, estando aí assinaladas 3 parcelas de terreno, com as letras “A”, “B” e “C” [al. G)];
VIII – Em 20.03.2006, a Ex.ma mandatária do ora réu EE comunicou ao autor pretender a desocupação do “barracão” sito na parte norte da inscrição matricial 2106 referida [al.H)];
IX – O prédio referido no n.º I era composto pelas 3 parcelas referidas em VII, perfeitamente delimitadas, separadas entre si e autónomas, desde antes de Dezembro de 1977 (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória);
X – E isso, em virtude das estradas que o atravessavam parcialmente, nos sentidos norte-sul e poente-nascente (resposta ao quesito 2º);
XI – Tendo a parcela, a poente da estrada, no sentido norte-sul, a área de 4.704,542 m2 (117,10 a norte, 39,80 a nascente, 121 a sul e 41,10 a poente) (quesito 3º);
XII – Sendo conhecida como “Olival” (resposta ao quesito 4º);
XIII – A parcela “B”, a nascente da dita estrada, onde existe uma nogueira, fica a sul da casa dos réus, que é a inscrição aludida no n.º V (resposta ao quesito 5º);
XIV – Na parcela “C”, a nascente da mesma dita estrada, está construída parte da casa de AEM(resposta ao quesito 6º);
XV – Na sequência da escritura de partilhas aludida no n.º II, a dita parcela “B” tem sido fruída como logradouro da inscrição 751 referenciada (resposta ao quesito 8º);
XVI – Em Fevereiro ou Março/77, os quatro outorgantes referidos nos n.os I, II e IV procederam à divisão e partilha verbal dos bens dos ditos JB e mulher (resposta ao quesito 10º);
XVII – E, relativamente à inscrição 2106, o AG ficou com as parcelas “B” e “C”, correspondentes a 1/8 (resposta ao quesito 11º);
XVIII – Por ser a inscrição 751 aludida no n.º V o bem mais valioso dos ditos JB e mulher (resposta ao quesito 12º);
XIX – O AA ficou com a metade da parcela “A”, sita a sul, correspondente a 3,5/8 (resposta ao quesito 13º);
XX – E o AS ficou com a outra metade dessa parcela “A”, sita a norte, correspondente a 3,5/8 (resposta ao quesito 14º);
XXI – Tendo o Notário que lavrou a escritura aludida no n.º II incorrido em lapso, ao fazer constar “1/3” a cada um desses três, em vez dos 1/8, 3,5/8, 3,5/8, respectivamente (resposta ao quesito 15º);
XXII – Tendo os outorgantes dessa escritura logo detectado o erro, afirmando o AS que não assinava essa escritura (resposta ao quesito 16º);
XXIII – Tendo ele sido convencido, pelo irmão AA a assinar, convencendo-o de que o AG respeitaria a divisão e partilha verbal referida (resposta ao quesito 17º);
XXIV – E, logo após, sugeriu o AA ao AS ficar aquele com toda a parcela “A”, e o AS com a inscrição 120 referida no n.º III (resposta ao quesito 18º);
XXV – Que havia sido combinado ficar metade para cada um dos dois irmãos (resposta ao quesito 19º);
XXVI – O que o AS aceitou, de imediato (resposta ao quesito 20º);
XXVII – Tendo ambos obtido o acordo da mãe JJ e da irmã Maria, estas referidas no n.º III (resposta ao quesito 21º);
XXVIII – Que em nada ficavam prejudicadas (resposta ao quesito 22º);
XXIX – Tendo, a partir da escritura referida no n.º III, os autores AA e mulher passado a usar, gozar e fruir toda a parcela “A”, como se fossem os seus únicos e exclusivos proprietários (resposta ao quesito 23º);
XXX – Semeando cereais, plantando batatas, colhendo as produções, incluindo a azeitona e o pasto e roçando o mato, sem prejuízo de que a parte mais a sul/poente dessa parcela é pedregosa e imprópria para qualquer aproveitamento agrícola ( resposta ao quesito 24º);
XXXI – De forma contínua e repetida (resposta ao quesito 25º);
XXXII – À luz do dia e publicamente (resposta ao quesito 26º);
XXXIII – De boa fé (resposta ao quesito 27º);
XXXIV – Com conhecimento dos outorgantes da escritura de 22.12.1977, dos donos dos prédios vizinhos e de todas as pessoas do círculo social onde se situa esse prédio (resposta ao quesito 28º);
XXXV – Com intenção ou vontade de agir como titulares da propriedade plena e exclusiva, ignorando estarem a lesar o direito de outrem (resposta ao quesito 29º);
XXXVI – Em 1991, a D.ª PE pediu aos autores para a deixarem colocar um autocarro na parte norte do olival, para uma sua sobrinha lá poder habitar (resposta ao quesito 30º);
XXXVII – Não tendo os autores acedido (resposta ao quesito 31º);
XXXVIII – Em 1996, AEM pediu aos autores para o deixarem ocupar um barracão na parte norte do olival (resposta ao quesito 32º);
XXXIX – Tendo os autores, com exclusão de outrem, consentido nisso (resposta ao quesito 33º);
XL – Se o AS trabalhou nessa propriedade, foi para ajudar o irmão autor, como este o ajudava no amanho e cultivo dos prédios daquele (resposta ao quesito 34º);
XLI – Só em inícios de Março/2006, é que o réu EE pediu ao autor para avisar o EM referido, para este desocupar o barracão (resposta ao quesito 35º);
XLII – Só depois disso é que ocorreu também o referido no n.º VIII (resposta ao quesito 36º);
XLIII – Só em Março/2005 foram os réus advertidos, pelas Finanças, de que teriam que legalizar todos os seus prédios, mencionando o art. matricial 2106º (resposta ao quesito 37º);
XLIV – Só após a busca e obtenção de documentos tiveram eles conhecimento de figurarem como comproprietários, na fracção de 1/3, do terreno em causa, o AG aludido no n.º VI (resposta ao quesito 38º).

3.

São as conclusões da alegação dos recorrentes que definem o âmbito do recurso: o tribunal ad quem, para além das questões de conhecimento oficioso, só pode conhecer das que são suscitadas nessas conclusões.
As conclusões acima transcritas, enunciadas pelos recorrentes como suporte do presente recurso de revista, são praticamente a cópia daquelas que os mesmos recorrentes elaboraram a rematar a peça alegatória apresentada à Relação, como fundamento do recurso de apelação.
3.1. A questão principal é a relacionada com o desrespeito – que os recorrentes imputam ao acórdão recorrido – pelas restrições ao princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, estatuídas nos arts. 393º/2 e 394º/1 do CC(1), e que conduziu à solução adoptada, de reconhecimento da aquisição por usucapião, pelos recorridos, da parcela aqui em causa.
E esse desrespeito concretizou-se, segundo os recorrentes, em ter sido dado valimento a um prévio acordo verbal (obviamente provado por testemunhas), que teria sido celebrado, antes da escritura de partilhas de 13.12.77, mas que contraria o que desta consta, ou seja, a atribuição do prédio em questão, na proporção de 1/3 para cada, ao ora autor, a um irmão deste e a uma outra pessoa, de quem a mãe e esposa dos recorrentes foi herdeira e desta são herdeiros os próprios recorrentes (e, por via disso, donos daquela fracção, que receberam por herança desta última).
Esse acordo verbal e as incidências que a ele conduziram estão traduzidos nos n.os XVI a XXXV da apurada matéria de facto.
Terão os recorrentes razão?
De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 393º, “não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documentos ou por outro meio com força probatória plena”.
E o n.º 1 do art. 394º textua:
É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneos dele, quer sejam posteriores.
Ora, parece evidente, analisado o primeiro de tais normativos à luz da sua superfície verbal, que ele não logra aplicação ao caso em análise.
Na verdade, como refere o acórdão sob censura, “o acordo verbal em causa (...) não se mostra provado por qualquer documento ou outro meio com força probatória plena. Sendo um acordo verbal, obviamente não constava de documento”.
No que concerne ao art. 394º, n.º 1 convém, antes de mais, assinalar – como o faz também o acórdão recorrido, abonado na lição dos Profs. PIRES DE LIMA/A. VARELA (2), que este normativo se aplica apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, como lhes chama o art. 221º.
A regra do art. 394º tem por fundamento os perigos da prova testemunhal de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos e a circunstância de ter sido possível ao interessado munir-se de uma prova escrita dessas convenções.
Embora não refira expressamente excepções à regra que formula, certo é que – como assinala o Prof. VAZ SERRA – tal não significa que esta tenha um alcance absoluto, pois, à semelhança do que sucede, v.g., nos Códigos francês e italiano, dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.
Segundo este autor (3), “parece razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”. Efectivamente, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra do preceito visa afastar, já que o tribunal, para considerar provada a convenção, não se vale apenas dos depoimentos das testemunhas, mas também das circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção; ou seja, a convicção do tribunal está já, nesta hipótese, parcialmente formada com apoio nessas circunstâncias, limitando-se a prova testemunhal a completar essa convicção, a esclarecer o significado de tais circunstâncias.
Pondera igualmente MÁRIO DE BRITO, valendo-se outrossim do entendimento daquele ilustre Professor – um dos mais profícuos obreiros do Código – que “(a) inadmissibilidade da prova por testemunhas, tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, não tem aplicação à prova de vícios da vontade. É que tais vícios não são convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento. Assim, se as declarações documentadas tiverem sido viciadas, v.g., por erro, dolo ou coacção, estes vícios podem provar-se por testemunhas” (4). Vale dizer que – e é exuberante a doutrina e a jurisprudência deste Supremo Tribunal neste sentido (5) – fazendo embora o documento autêntico prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371º/1), nada obsta a que se ataquem as declarações dele constantes, seja por falsidade seja por vícios de vontade. A prova plena respeita à materialidade das afirmações atestadas, mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações nele emitidas.
Finalmente, a inadmissibilidade da prova testemunhal não vale quando em causa está a interpretação do contexto do documento (art. 393º/3), ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento.
À luz destes princípios, entendemos que não sofreu atropelo a norma do invocado n.º 1 do art. 394º.
Desde logo porque, como acentua a própria sentença da 1ª instância, “o que os autores intentaram foi, no domínio da livre admissibilidade da prova, provar factos que se prendiam com a interpretação do contexto do documento” – a escritura pública de 13.12.77 – “e, em particular, com as circunstâncias que, embora extrínsecas ao documento, relevam para a interpretação do seu conteúdo, mormente da vontade real das partes, ainda que perante declarações negociais imperfeitamente expressas”.
Repare-se que, do contexto do documento não se alcança se o prédio em causa, aí referido como inscrito na matriz sob o art. 2106, abrangia três parcelas de terreno, perfeitamente delimitadas e separadas entre si (sendo uma delas, a parcela A, denominada Olival) tal como alegado vem na p.i., ou, se ao invés, e como se sustenta na contestação, o dito prédio é apenas composto pela parcela A, tal como definida pelos autores (e esta, e só esta, é que foi dividida em três partes iguais) – não fazendo as designadas parcelas B e C parte integrante do mesmo. E despiciendo se torna enfatizar a importância que o apuramento deste elemento fáctico tem para a sorte da demanda.
Por outro lado, também as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil que o acordo invocado pelos autores haja sido celebrado.
Desde logo, os réus não afirmam que o seu alegado antecessor AG – falecido em 18.10.86, nove anos após a escritura de partilhas – ou, posteriormente, a sua única e universal herdeira, MRG – mãe e esposa daqueles – tenham exercido actos de posse sobre o prédio em causa, onde, alegadamente, eram comproprietários de 1/3 – que, um ou outro, tenham exercido, em conjunto com o autor e com o irmão deste, «todos os direitos que pertencem ao proprietário singular», ou que, em separado destes, hajam participado «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção» da sua quota (art. 1405º/1).
E não deixa de ser bizarro que, atenta a ligação familiar com a pessoa de quem dizem ter herdado a mencionada fracção, vivessem os réus na ignorância de que esta era titular, como alegam, do dito terço, só disso vindo a saber em Março de 2005, e por intermédio da Repartição de Finanças!
Estes factos conferem verosimilhança à tese dos autores – da existência do acordo por eles aludido, e formatado nos moldes por eles indicados – e legitimam, a nosso ver, avocando de novo a lição de VAZ SERRA, o recurso à prova testemunhal para esclarecer o significado deste equívoco procedimento.
A tudo isto pode ainda aduzir-se o invocado lapso notarial na elaboração da escritura, o que, significando a viciação, por erro, das declarações negociais, igualmente suportaria a prova, por testemunhas, desse erro.
Vale, pois, concluir de tudo quanto se deixou evidenciado, que não sofreu entorse a doutrina emergente dos arts. 351º (que não se vê a que título vem invocado), 393º/2 e 394º/1, não valendo aos recorrentes o apelo ao art. 9º, pois, como lucidamente se deixou exarado em parecer da PGR (6)., à determinação do sentido prevalente das normas não basta a sua análise literal – embora se reconheça ser esta o ponto de partida da tarefa interpretativa – impondo-se que o resultado da interpretação literal seja testado pela chamada «interpretação lógica», pela verificação do fim das normas, do seu enquadramento sistemático e político e da sua história.
E justamente a verificação das situações reguladas, a indagação do interesse que se quis proteger e o âmbito ou amplitude de tal protecção são tarefas que se incluem na verificação do fim das normas.
Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema jurídico global e é à luz dele que deve ser entendida.

3.2. A outra questão que cumpre a este Tribunal enfrentar é a da (im)possibilidade de os autores, ora recorridos, enquanto meros comproprietários e, por isso, possuidores em nome alheio relativamente ao que excede a sua quota, adquirirem, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela em causa.
Mas, tal como entenderam as instâncias, também aqui claudica a argumentação dos recorrentes.
Da matéria de facto que vem dada como assente – e que, em função do que ficou referido no n.º anterior, cabe a este Tribunal aceitar – colhe-se que o prédio referido em I, inscrito no art. matricial 2106 da freguesia de Cernache, era composto, desde antes de Dezembro de 1977, por três parcelas, perfeitamente delimitadas, separadas entre si e autónomas, por força das estradas que atravessavam o prédio, sendo a maior (aqui referenciada pela letra A) conhecida como «Olival». E, no acordo que efectuaram, previamente à escritura de partilhas de 13.12.77, o prédio foi partilhado ficando a parcela A para o autor e seu irmão AS(metade para cada) e as parcelas aqui identificadas pelas letras B e C para o AG.
Porém, a partir da escritura de partilhas de 22.12.77, por óbito de Joaquim Matias Caçador, pai do autor, os demandantes, aqui recorridos, por via do acordo celebrado com o irmão António, passaram a fruir toda a parcela A como se fossem os seus únicos e exclusivos proprietários, semeando cereais, plantando batatas, colhendo a azeitona e o pasto e roçando o mato, fazendo-o de forma contínua e repetida, à luz do dia (ou seja, à vista de todos), com conhecimento dos outorgantes da dita escritura, dos donos dos prédios vizinhos e de todas as pessoas do círculo social onde se situa esse prédio, com intenção ou vontade de agir como titulares da propriedade plena e exclusiva e ignorando estarem a lesar o direito de outrem.
Não foi, pois, como comproprietários, sim como proprietários exclusivos, que possuíram aquela parcela, da qual – tal como se intui do apurado complexo fáctico – o AG, afinal, tendo em conta a autonomização das parcelas, nunca foi, em bom rigor, nem nunca se arrogou comproprietário, provado que está que, na escritura de partilhas de 13.12.77 (por óbito do seu tio, JB), só lhe ficaram a pertencer as parcelas B e C do prédio inscrito no art. matricial 2106 da freguesia de Cernache, e nenhum direito (de compropriedade ou outro) obteve sobre a parcela A – pelo menos, nos moldes em que os recorrentes o configuram – nenhum direito podendo, por isso, transmitir aos seus sucessores.
Vale dizer que a partir da subsequente escritura de partilhas de 22.12.77, o estado de facto criado pela divisão feita pelos comproprietários não pode deixar de relevar. E esse poder de facto sobre a parcela A, exercido a partir de então, em exclusividade, pelos autores, não pode haver-se como mera posse precária ou detenção.
São havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no art. 1253º. Característica comum a todos eles é que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente.
E o certo é que – repete-se – a partir daquela data, os autores “passaram a usar, gozar e fruir toda a parcela A como se fossem os seus únicos e exclusivos proprietários” (n.º XXIX da matéria de facto), isto é, com animus possidendi, com a intenção de agir como titulares do direito correspondente aos actos realizados, como titulares do direito de propriedade sobre a dita parcela.
E este estado de facto acima aludido, criado pela divisão do prédio e pela autonomização das suas parcelas, converteu-se, sem dúvida, em estado de direito, pelo funcionamento das regras da usucapião, cujos fundamentos se mostram inequivocamente provados, como flui da matéria de facto acima enunciada e explicitada nos n.os XX a XXV do rol factual que vem dado como assente.
A materialização, há quase 30 anos (relativamente a Março de 2006 – cfr. n.os VIII e XLI dos factos provados), de uma parcela determinada, que os autores passaram a possuir, como se sua fosse, privando-se do uso e fruição sobre a totalidade do prédio e limitando-o à fracção que lhe ficou atribuída, sem qualquer interferência (que se saiba) do AG, que, por seu turno, ficou, também em exclusividade, com as parcelas B e C, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse de cada um – posse que cada um passou a exercer em nome próprio sobre a respectiva fracção ou fracções (7). .
Poder-se-ia questionar se a aquisição por usucapião, com a consequência de os autores, por força do disposto no art. 1288º, se considerarem proprietários da questionada parcela A desde a data do início da posse, não se depararia com um obstáculo intransponível, decorrente do disposto no n.º 2 do art. 1406º.
Nos termos deste normativo, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
E uma das formas por que pode dar-se a inversão do título da posse (da posse como comproprietário para posse como proprietário singular) é “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía” (art. 1265º).
Mas, tal exigência – a de que tenha ocorrido a inversão do título de posse – não tem aqui aplicação, face ao que se deixou referido. Estando, na verdade, provado que, desde finais de Dezembro de 1977, os autores actuaram como proprietários exclusivos da fracção A, exerceram, desde então, sobre ela, a posse correspondente ao direito de propriedade, e nunca a posse própria de comproprietários de um prédio comum. No mesmo sentido já se pronunciou este Supremo Tribunal(8).
Pode, assim, afoitamente concluir-se, tal como – a avaliar pelo respectivo sumário – se fez noutro aresto, igualmente deste Tribunal(9) , que, “na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um daqueles uma delas, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias”.

3.3. Sustentam ainda os recorrentes que comprovaram a existência, a seu favor, de registo sobre a parcela em questão.
Tal afirmação suscita-nos três observações.
A primeira é a de que se trata de questão nova, não suscitada perante a Relação. E, como é sabido, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tal postularia que nada se dissesse sobre a questão.
Sempre se farão, porém, a propósito, mais duas considerações.
Uma, a de que não vemos comprovada documentalmente, como seria mister, aquela afirmação dos recorrentes – e o registo prova-se por documento.
Outra, a de que, como ensina o Prof. OLIVEIRA ASCENSÃO, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. E esta vale por si, como resulta do art. 5º/2.a) do Cód. Reg. Predial: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião. “Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião”(10).

4.

Improcedendo, assim, as conclusões dos recorrentes, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 09 de Outubro de 2008

Santos Bernardino (relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

___________________________________

(1) Pertencem ao Cód. Civil as normas subsequentemente citadas sem menção do diploma respectivo.
(2) Cfr. Cód. Civil Anotado, 1º vol., 1ª ed., pág. 258.
(3)Na Rev. Leg. Jur., ano 103º, pág. 13.
(4) Cód. Civil Anotado, vol. 1º, pág. 537.
(5) Cfr. o recente acórdão desta 2ª Sec., de 23.09.2008, na revista 1711/08 (que também subscrevemos como adjunto) e a recensão aí efectuada. Está disponível em www.dgsi.pt, Proc. 08B1711.
(6) Publicado no DR – II Série, de 23.11.93, fls. 12.351
(7) Cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 01.02.2005, Proc. 04A4652, in www.dgsi.pt
(8) No Acórdão de 29.01.2008 (Proc. 07B2373), disponível em www.dgsi.pt.
(9) Referimo-nos ao Acórdão de 04.02.93 (Proc. 082710), de que apenas se acha transcrito o sumário, que acima reproduzimos, em www.dgsi.pt.
(10) Autor cit., Direito Civil – Reais, 5ª ed. revista e ampliada, Coimbra Editora 1993, pág. 382.