Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEDUÇÃO ÀS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200703140044724 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. “Decidir despedir” e “despedir” são expressões com um sentido totalmente diferente, mas, porque o sentido das palavras não é sempre o mesmo, as mesmas não podem ser interpretadas isoladamente, mas sim dentro do contexto em que se encontram inseridas. 2. E hão-de valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário (art.º 236.º do C.C.). 3. Estando provado que “[a] relação laboral entre a autora e o réu terminou em 3/2/05, data em que o réu decidiu despedir a autora”, tem de entender-se, à luz da teoria da impressão do destinatário, adoptada no n.º 1 do art.º 236.º do C.C, que aquela relação cessou por despedimento. 4. Aliás, outro não podia ser o sentido a extrair, por força do disposto no n.º 2 do art.º 236.º do C.C., se na fundamentação da decisão da matéria de facto o julgador tiver dito expressamente que a prova produzida permitiu concluir com segurança no sentido do despedimento e se provado ficou também que “o despedimento deixou a autora triste e preocupada”. 5. Na dedução das retribuições intercalares deverão ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas e não as que o trabalhador deveria ter auferido. 6. A tristeza e preocupação causadas pelo despedimento são danos não patrimoniais, mas não merecem a tutela do direito. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro a presente acção contra BB, alegando ter sido por ele ilicitamente despedida em 27 de Junho de 2002 e pedindo que ele fosse condenado a pagar-lhe determinadas importâncias a título de retribuições várias, de indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração) e de indemnização por danos não patrimoniais. O réu contestou, alegando ter havido abandono do trabalho por parte da autora e, em reconvenção, pediu que ela fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.000 euros a título de indemnização. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu que a autora tinha sido ilicitamente despedida pelo réu em 3 de Fevereiro de 2005, tendo este sido condenado a pagar-lhe as quantias na mesma referidas a título de indemnização de antiguidade, de retribuições vincendas, de retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2005, de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2005, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, de indemnização por danos não patrimoniais e de juros. O réu recorreu da sentença, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que o despedimento não tinha sido dado como provado, que a dedução a fazer nas retribuições vincendas deve ser feita com base no salário mínimo nacional e não com base na retribuição que a autora estava a auferir e que os danos não patrimoniais sofridos pela autora não assumem gravidade bastante para merecer a tutela do direito. O Tribunal da Relação julgou improcedente a nulidade da sentença, considerou que os factos dados como provados não permitiam concluir que a autora tivesse sido despedida e absolveu a ré do pedido e não conheceu das restantes questões suscitadas pelo apelante, por entender que o conhecimento das mesmas se tinha tornado inútil. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A autora foi despedida, em 3 de Fevereiro de 2005, por iniciativa do réu. 2.ª - Tal despedimento, porque não precedido de processo disciplinar, é ilícito. 3.ª - O comportamento e as atitudes do réu para com a autora e que se provaram são suficientemente esclarecedores para demonstrar a vontade inequívoca do empregador, em pôr fim, unilateralmente, ao contrato de trabalho, 4.ª - Em termos exigidos para um declaratário normal, não sendo precisos mais elementos de facto. 5.ª - O que equivale a dizer que a autora logrou provar que foi despedida, como era seu ónus, para além de todas as dúvidas. 6.ª - Ao não decidir assim, como vem de dizer-se, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 236.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. O réu contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da concessão da revista, em parecer a que o réu respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como dados como provados são os seguintes: 1 - A autora encontrava-se ao serviço subordinado do réu, desde 27/7/02, trabalhando sob suas ordens, direcção e fiscalização e executando ainda tarefas de limpeza dos equipamentos e utensílios usados no restaurante, mediante o salário mensal de, pelo menos, 500 euros em numerário. 2 - O réu é comerciante e explora um estabelecimento comercial de restauração denominado" Empresa-A", sito na Gafanha da ... 3 - A relação laboral entre a autora e o réu terminou em 3/2/05, data em que o réu decidiu despedir a autora. 4 - O réu não pagou a retribuição respeitante ao mês de Janeiro de 2005. 5- A autora precisava do salário para prover ao seu sustento. 6 - O despedimento deixou a autora triste e preocupada. 7 - Em Janeiro de 2005, o réu foi notificado pelo IDCT para exibir vários documentos, desde o mapa de pessoal, horário de trabalho e folhas de remuneração para a segurança social, para o que lhe foi designado o dia 4/2/05, pelas 10h30. 8 - O réu, na sequência dos factos descritos em 7, apresentou à autora os documentos juntos a fls. 16/17, para que ela os assinasse, o que a autora recusou. 9 - Porque o réu não apresentou documentos comprovativos da regularização da situação da autora, o IDICT levantou o respectivo auto de notícia. 10 - A autora deslocou-se ao restaurante em data posterior a 3/2/05, para recolher as suas roupas. 11 - A autora encontra-se empregada a prestar trabalho, pelo menos desde Abril de 2005, na empresa Empresa-B, auferindo o vencimento de 330 euros. 3. O direito Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a autora foi, ou não, despedida pelo réu. Todavia, se o recurso for julgado procedente, teremos de apreciar, por força do disposto nos artigos 715.º, n.º 2 e 726.º do CPC, as questões suscitadas pelo réu no recurso de apelação e de que a Relação não conheceu, por esse conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada à questão do despedimento e que, como já foi referido, dizem respeito aos rendimentos a deduzir às retribuições vincendas e aos danos não patrimoniais. 3.1 Do despedimento Como já foi referido, na 1.ª instância decidiu-se pela verificação do despedimento e, para fundamentar tal decisão, o M.mo Juiz limitou-se a dizer que “[c]onforme resulta da factualidade assente, a Autora foi despedida em 3 de Fevereiro de 2005 por iniciativa do Réu”. Na Relação concluiu-se em sentido contrário, com o fundamento de que a declaração de despedimento tem de assumir uma forma inequívoca e de que a factualidade dada como provada não permitia extrair a ilação de que aquela declaração havia sido emitida pelo réu, uma vez que apenas tinha sido dado como provado que “o réu decidiu despedir a autora” (facto n.º 3) o que não é a mesma coisa, pois “pode perfeitamente suceder que alguém decida algo num determinado momento e depois resolva o contrário”. O recorrente discorda e, em nossa opinião, com inteira razão. Vejamos porquê. É verdade que no n.º 3 da matéria de facto não se diz expressamente que o réu despediu a autora. Apenas se diz que decidiu despedi-la. E não há dúvida também de que “decidir despedir” e “despedir” são expressões com um sentido totalmente diferente. A primeira exprime a tomada de uma resolução a nível interno (a formação de uma vontade negocial), enquanto que a segunda exprime já a comunicação dessa vontade ao destinatário da mesma através da emissão da correspondente declaração negocial. Acontece, porém, que o sentido das palavras não é sempre o mesmo. Ele varia em função do contexto em que se encontram inseridas, não podendo, por isso, ser interpretadas isoladamente, fora desse contexto. Hão-de valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante que as proferiu, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário (art.º 236.º do C.C.). Deste modo, a expressão “o réu decidiu despedir a autora” contida no n.º 3 da matéria de facto não pode ser interpretada sem levar em conta o contexto em que se encontra inserida. Ora, como se diz no referido n.º 3 dos factos, “[a] relação laboral entre a autora e o réu terminou em 3/2/05, data em que o réu decidiu despedir a autora”, o que vale por dizer, à luz da teoria da impressão do destinatário adoptada no n.º 1 do art.º 236.º do C.C., que a relação laboral cessou em 3 de Fevereiro de 2005, pelo facto de, nessa data, o réu ter decidido e ter despedido a autora. A associação que aí é feita à cessação do vínculo laboral e à tomada pelo réu da decisão de despedir a autora e o facto de ambas terem ocorrido na mesma data não deixa margem para dúvidas a esse respeito. Aliás, se dúvidas houvesse, bastaria atentar na fundamentação do despacho proferido sobre a matéria de facto, onde o M.mo Juiz diz claramente, no que toca ao despedimento, que, “embora nenhuma das testemunhas inquiridas tenha assistido ao mesmo, a verdade é que a prova produzida permite concluir com segurança nesse sentido. Temos, em primeiro lugar, o depoimento da testemunha CC, inspectora do IDICT, que depôs [...]. Deste depoimento resulta evidente que a visita inspectiva originou no Autor [o M.mo Juiz queria, naturalmente, dizer Réu] a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que tinha com a Autora. O que acabou por fazer, conforme afirmaram as filhas da Autora, DD e EE, a quem aquele comunicou o despedimento.” De facto, como inequivocamente decorre do excerto transcrito, o M.mo Juiz, ao dar como provado o que consta do n.º 3 dos factos, quis efectivamente dar como provado que a relação de trabalho inter partes cessara no dia 3.2.2005, por decisão unilateral do réu. E, sendo aquela fundamentação do perfeito conhecimento do réu, é óbvio que ele conhecia perfeitamente a vontade real do autor da referida declaração (o M.mo Juiz) e, por isso, esta sempre haveria de ser interpretada de acordo com aquela vontade real, por força do disposto no n.º 2 do art.º 236.º do C.C.. De qualquer modo, ainda que se assim não se entendesse, o teor do n.º 6 da matéria de facto, dissiparia todas as dúvidas acerca do despedimento, uma vez que se diz claramente que “[o] despedimento deixou a A. triste e preocupada” (sublinhado nosso). Face ao exposto, temos de concluir que a autora foi despedida pelo réu e que esse despedimento é ilícito, por ter sido decretado sem processo disciplinar, o que implica a procedência do recurso de revista e a consequente apreciação das questões que ficaram por conhecer na decisão recorrida. 3.2 Das retribuições intercalares Nos termos do art.º 437.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, aplicável ao despedimento em apreço nos presentes autos, por este ter ocorrido já no decurso da sua vigência (1) e por força do disposto no n.º 1 do art.º 8.º da referida Lei, nos casos de despedimento ilícito, o empregador é condenado, além do mais, a pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art.º 437.º, n.º 1), mas ao montante daquelas retribuições serão deduzidas “as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” (art.º 437.º, n.º 2). Em sede da matéria de facto, foi dado como provado que autora se encontra empregada a prestar trabalho, pelo menos desde Abril de 2005, na empresa Empresa-B, auferindo o vencimento de 330 euros (facto n.º 11) e, com base nesse facto, a sentença da 1.ª instância condenou o réu a “pagar à autora as retribuições devidas desde a data do despedimento até trânsito desta decisão, deduzido o valor da retribuição mensal que a Autora aufere desde Abril de 2005, o que até ao momento perfaz o montante global de € 2.530 (dois mil quinhentos e trinta euros)”. E como resulta da fundamentação da sentença, no que diz respeito a esta parte da condenação, o M.mo Juiz considerou que as retribuições que a autora teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença (1.1.2006) ascendiam a 5.500 euros (11 meses x 500 euros) e a esse valor deduziu a importância de 2.970 euros que a autora tinha auferido ao serviço da sociedade Empresa-B. Aquele montante de 2.970 euros corresponde à retribuição auferida pela autora desde a data da sua admissão ao serviço daquela empresa, em Abril de 2005 até à data da sentença, ou seja, a 9 meses de retribuição (330 euros x 9 meses). Segundo o réu, a importância a deduzir devia ter sido calculada com base no salário mínimo nacional de 374,70 euros e não com base na retribuição que se deu como provado que a autora auferia ao serviço daquela sociedade, uma vez que esta era inferior àquele. Alegou, nesse sentido, que está vedado ao tribunal admitir a existência de uma retribuição inferior ao salário mínimo e que a autora, na eventualidade de estar a receber uma retribuição inferior ao salário mínimo, pode a todo o tempo vir a juízo peticionar, pelo menos, o pagamento daquela retribuição. Em termos teóricos, a argumentação do réu não deixa de ser pertinente, uma vez que a generalidade dos trabalhadores não pode auferir uma retribuição mensal inferior ao salário mínimo garantido, mas o elemento literal do n.º 2 do art.º 437.º do CT não favorece a tese do réu, uma vez que apenas manda deduzir “as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido” (sublinhado nosso) e não as retribuições que legalmente devia ter auferido. De qualquer modo sempre se dirá que a apreciação da real valia da argumentação do réu implicava que no caso em apreço estivesse provado que a autora trabalhava a tempo inteiro para a sociedade Empresa-B, uma vez que o salário mínimo nacional só é devido nessa situação. O facto de estar provado que ela auferia ao serviço da nova entidade empregadora uma retribuição inferior ao salário mínimo garantido não significa que a retribuição por ela auferida fosse ilegal, uma vez que ela podia trabalhar a tempo parcial. 3.3. Dos danos não patrimoniais Na 1.ª instância o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de 750 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, com o fundamento de que a autora tinha sido despedida sem processo disciplinar e sem justa causa e que a mesma tinha ficado triste e preocupada, por precisar do salário que auferia ao serviço do réu para prover ao seu sustento. O réu entende que os danos em causa não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito. Vejamos se tem razão. Nos termos do art.º 436.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho (CT), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado “[a] indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados”. Ao contrário do que acontecia com a legislação anterior, o CT reconhece expressamente ao trabalhador o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com o despedimento, mas não contém normas específicas relativamente a essa matéria, sendo, por isso, aqui aplicável o disposto no Código Civil, nomeadamente o disposto no n.º 1 do seu art.º 496.º, nos termos do qual “[n]a fixação deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não há luz de factores subjectivos, ou seja, à luz duma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se determinado dano é ou não merecedor da tutela jurídica, não devendo considerar-se merecedores de tal os simples incómodos ou contrariedades (2). No caso em apreço, no que concerne à questão agora em apreço, apenas se provou que “[a] autora precisava do salário para prover ao seu sustento” e que “[o] despedimento deixou a autora triste e preocupada” (factos n.os 5 e 6, respectivamente). Não se provou que a autora tivesse sofrido “profundo desgosto e forte abalo moral”, como ela na petição inicial tinha alegado. Provou-se apenas que ficou triste e preocupada. Em nossa opinião, aquela tristeza e preocupação, só por si, constituindo embora um dano não patrimonial, não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito, sendo certo que dois meses depois do despedimento recomeçou a trabalhar por conta de outrem. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e repristinar a sentença da 1.º instância, excepto na parte em que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 750 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas nas instâncias e na revista na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 14 de Março de 2007 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ------------------------------------------------------------- (1) - O Código do Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003). (2) - Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4.ª edição, p. 499. |