Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032902 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA CRIME DE PERIGO OFENSAS CORPORAIS CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120002173 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N468 ANO1997 PAG124 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido artigo 291 n. 1 alínea b) do CP de 1995, é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa tivessem resultado ofensas corporais para determinadas pessoas, elas integrariam um outro crime. II - Não é de suspender a execução da pena, quando nada permite formular um prognóstico favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo acompanhadas da imposição de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. É o que sucede quando o arguido que anda às voltas pelas ruas da cidade de ..., conduzindo o ligeiro de passageiros, marca "Fiat Uno", de matrícula..., e ao aperceber-se que três jovens caminham pelo passeio, abandonou a faixa de rodagem, passando a circular com a viatura pelo passeio, encostando-a o mais possível às jovens até que as bloqueou, nomeadamente contra um muro. | ||