Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P217
Nº Convencional: JSTJ00032902
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
CRIME DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199706120002173
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N468 ANO1997 PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido artigo 291 n. 1 alínea b) do CP de 1995,
é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo.
Se da condução perigosa tivessem resultado ofensas corporais para determinadas pessoas, elas integrariam um outro crime.
II - Não é de suspender a execução da pena, quando nada permite formular um prognóstico favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo acompanhadas da imposição de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. É o que sucede quando o arguido que anda
às voltas pelas ruas da cidade de ..., conduzindo o ligeiro de passageiros, marca "Fiat Uno", de matrícula..., e ao aperceber-se que três jovens caminham pelo passeio, abandonou a faixa de rodagem, passando a circular com a viatura pelo passeio, encostando-a o mais possível às jovens até que as bloqueou, nomeadamente contra um muro.