Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO DEFERIDA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 255/19.7GAVX.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2021, foi julgado o recurso do arguido AA. 2. Alertou o tribunal de 1.ª instância, informalmente, a Secção de processos, que o dispositivo do acórdão pode padecer de lapso uma vez que aí consta como arguido BB. 3. Assim é; o acórdão aproveitou texto anterior do mesmo relator – Processo n.º 1306/19.0JALRA.C1.S1, acórdão de 2 de setembro de 2021 – que não teve o cuidado de nesse ponto, e apenas nesse ponto, expurgar do novo texto o nome do arguido do processo anterior. 4. O lapso é manifesto e apenas afeta o nome do arguido constante do dispositivo, dado que o arguido é corretamente identificado, ao longo de todo o acórdão, não se suscitando qualquer dúvida de que o acórdão julgou o seu recurso. 5. Dispõe o art. 380.º/1/b, CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, ex vi art. 425.º/4, CPP, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É o caso. 6. Assim, determina-se a seguinte correção no dispositivo: Onde se escreveu: «Acordam em rejeitar o recurso do arguido BB quanto às questões identificadas em 1. a) a g); no mais, julgar improcedente o recurso do arguido BB»; Deverá constar: «Acordam em rejeitar o recurso do arguido AA quanto às questões identificadas em 1. a) a g); no mais, julgar improcedente o recurso do arguido AA».
Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 21.10.2021.
António Gama (Relator) Helena Moniz Clemente Lima
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