Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES REGRAS DE CONDUTA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FINS DAS PENAS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO TRÂNSITO EM JULGADO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ20071122004805 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 129.º do CPP, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». II - Conforme determina o art. 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, sendo o montante indemnizatório fixado equitativamente pelo tribunal, para tanto se socorrendo do critério estabelecido no art. 494.º do referido Código, que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como à do lesado e às demais circunstâncias justificadas pelo caso. III - Diferentemente do que sucede com os danos patrimoniais, cuja reparação visa colocar o lesado no status quo ante relativamente à agressão, a indemnização por danos não patrimoniais tem uma finalidade mista, pois, por um lado, procura compensar, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, atribuindo uma quantia em dinheiro que permita ao lesado alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, tanto quanto possível, a intensidade dos sofrimentos que teve que suportar, enquanto que, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar a conduta do agente, com os meios próprios do direito privado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 147. IV - Para arbitrar essa importância, que se baseia num juízo de equidade, o tribunal, para além, das circunstâncias referidas no art. 494.º do CC, terá de observar regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida, não deixando de atentar aos padrões da indemnização segundo as soluções jurisprudenciais encontradas para casos semelhantes – cf. Ac. do STJ de 09-12-04, Proc. n.º 4118/04. V - Como se afirmou no Ac. deste STJ de 18-11-04 (Proc. n.º 3374/04), citando Dario Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, págs. 103-104), “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. VI - Tem entendido o STJ que, assim como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos», os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf. Acs. de 14-09-06, Proc. n.º 2817/06; de 13-07-06, Proc. n.º 2046/06; de 25-05-05, Proc. n.º 462/05; de 17-06-04, Proc. n.º 2364/04 e de 09-12-04, Proc. n.º 4118/04. VII - Não merece reparo a decisão recorrida, quando fixou em € 2500 a indemnização a pagar pelo arguido à ofendida a título de danos não patrimoniais. VIII - A subordinação da medida alternativa de suspensão da execução da pena ao cumprimento pelo arguido de determinados deveres e regras de condutas, permitida pelos arts. 51.º e 52.º do CP, é muitas vezes adequada às finalidades da punição. IX - Nesse caso, porém, a decisão “tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre a natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição, já que a natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução” – Ac. do STJ de 11-02-04, Proc. n.º 4033/03 - 3.ª. X - Tal significa que os deveres a impor têm de se encontrar numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos almejados: trata-se do princípio da razoabilidade, entendido pela jurisprudência como “querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários. XI - Ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõe de modo a não frustrar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação” – Ac. do STJ de 19-05-05, Proc. n.º 770/05 - 5.ª. XII - Tendo a 1.ª instância fixado a pena em 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a qual o arguido se conformou, coloca-se a questão de saber se, por efeito do recurso da assistente, deve oficiosamente ser aplicado o novo regime de suspensão da execução da pena (Lei 59/07, de 04-09), com a consequente redução do tempo de suspensão a 2 anos e 3 meses de prisão. XIII - A eliminação do segmento “salvo se este [o agente] já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado” (art. 2.º, n.º 4, do CP), faz intuir que, com a Lei 59/07, se pretendeu fazer aplicar ao agente o regime que em concreto lhe seja mais favorável, sem qualquer obstáculo, nomeadamente, o do trânsito em julgado. XIV - E, em conformidade, o CPP passou a prever, no art. 371.º-A, a possibilidade de o arguido requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. XV - Comparando os dois regimes, este último resulta concretamente mais favorável ao arguido, devendo reduzir-se o período de suspensão a 2 anos e 3 meses, que é o da duração da pena de prisão aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |