Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3006
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200303250030066
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 364/02
Data: 03/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", residente em Braga, instaurou acção com processo declarativo comum e forma ordinária contra B e C , ambas com sede em Lisboa, pedindo sejam as Rés condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 6.800.808$00, acrescida de juros legais, a contar da citação e ainda o correspondente aos juros bancários a partir de 22/9/2000, se até aí a presente acção não estiver decidida com trânsito.
Alegou para tanto - e em síntese - que era dono de um quiosque instalado no passeio da Rua da ..., atento o sentido E.N.103/E.N.14, que começou a ser destruído no dia 31/12/97 em consequência de acidente de viação provocado pelo veículo pesado de mercadorias NT-... cujo proprietário era segurado da 1ª Ré e acabou por ser destruído em consequência de um segundo acidente de viação ocorrido no dia 19/4/98, provocado pelo veículo PJ-... cujo proprietário era segurado da 2ª Ré .

Computa o valor do dano patrimonial no montante que peticiona (3.715.920$00 pela construção de um novo quiosque, 2.200.000$00 por privação de ganho no período de tempo em que não pôde trabalhar, 684.888$00 de encargos por via de um empréstimo bancário a que teve de recorrer e 200.000$00 de mercadoria inutilizada).

Citadas, a C aceita a factualidade referente ao acidente do seu segurado, mas contesta a obrigação de indemnizar. Quando o segurado da Contestante derrubou o que restava do quiosque original não passava ele de um barracão sem qualquer interesse patrimonial ou comercial.
A Ré B impugna os danos invocados, atribuindo o acidente ao facto de a carga transportada no NT se encontrar deficientemente acondicionada, pelo que chamou a intervir a Segurada D que contestou a responsabilidade que lhe era imputada pela Chamante.

Saneado e condensado o processo e deferida reclamação por deficiência da base instrutória, procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, sem reparos das Partes.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção, absolveu a C mas condenou a Ré B a pagar ao A. a indemnização global de 1.885.152$00, sendo 685.152$00 o custo da reparação do quiosque, 1100000$00 que deixou de ganhar por ter estado impossibilitado de explorar o seu negócio e cem mil escudos de mercadoria destruída. Além dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformado, apelou o Autor, concluindo a sua alegação com a imputação de toda a responsabilidade ao primeiro acidente e pedindo a condenação da recorrida B na totalidade dos prejuízos apurados e sofridos pelo demandante.
A Relação do Porto manteve intocada a decisão sobre a matéria de facto; e considerando que a decisão recorrida aplicara devidamente aos factos apurados o disposto no art. 563º do CC, confirmou inteiramente o decidido.
Ainda irresignado, pede o Autor revista e condenação solidária das demandadas no total pedido a título de reconstrução do quiosque, além do mais já fixado. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões

1ª - Em 31.12.97 o veículo pesado de mercadorias NT..., segurado da demandada B , começou a destruir o quiosque do demandante.
2ª - No dia 19.4.1998 o veiculo ligeiro de passageiros PJ-... (segurado da demandada C ) acabou por o destruir totalmente.
3ª - A reparação dos danos causados pelo primeiro acidente de viação foi orçada em 685.152$00.
4ª - Todavia, como a Câmara Municipal de Braga, no uso do seu poder discricionário, não autorizou a reconstrução naquele local onde estava implantado o quiosque
5ª - e porque impôs a reconstrução (se o demandante quisesse continuar a explorá-lo) em local diferente, distante 50 metros do anterior, porque impôs outro tipo de quiosque,
6ª - o demandante, para não perder o seu posto de trabalho, acatou a imposição da Câmara.
7ª - e na construção do quiosque imposto pela Câmara Municipal gastou a quantia de 3.715.920$00,
8ª - prejuízo que decorre necessariamente dos dois acidentes de viação pois, se não fosse isso, ainda hoje o demandante continuaria a explorar o seu quiosque.
9ª - Salvo melhor e mais esclarecida opinião em contrário, as decisões recorridas deviam ter condenado solidariamente as duas seguradoras
10ª - e jamais na quantia de 685.152$00, mas sim na de 3.715.920$00.
11ª - Não se tendo decidido deste modo, violou-se o disposto nos artigos 562º e 563º do Cód. Civil.

Respondeu a C para dizer que a sua absolvição do pedido, decretada na 1ª Instância, transitara em julgado por o Apelante ter restringido o recurso interposto para a Relação à B, além de que, com a factualidade provada nunca teria responsabilidade no acidente porque o seu segurado embateu contra um monte de destroços e em nada contribuiu para os danos apurados.
A "B" contra-alegou em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber,
- quanto à C, se transitou a absolvição do pedido decretada na 1ª Instância; e
- quanto à B (ou ambas no caso de ser válido o recurso na parte respeitante à C), fixar a indemnização devida pela reconstrução do quiosque.
Mas para tanto hemos de ver que as Instâncias tiveram por assentes, nemine discrepante, os seguintes
Factos:

1 - O quiosque sito na rua da Quinta ... começou a ser destruído no dia 31/12/1997, em consequência do acidente de viação provocado pelo veículo pesado de mercadorias NT... - (A).
2 - O veículo NT... circulava pela referida rua da Quinta de Santa Maria, de sentido único, ou seja, E.N. 103 - E.N. 14 - (B).
3 - No dia 19/4/1998, pelas 04h00, foi de novo atingido pelo veículo ligeiro de passageiros PJ-..., conduzido pelo seu proprietário, E - (C).
4 - Este PJ circulava pela referida rua da Quinta de ..., no mesmo sentido (sentido único) E.N. 103 - E.N. 14 - (D).
5 - Mas o seu condutor fazia-o a uma velocidade superior a 100 Kms por hora - (E).
6 - Por tudo isso, ao descrever uma curva que se desenha para a esquerda, com uma curvatura de cerca de 90º, não dominou o veículo que conduzia - (F),
7 - deixando que ele galgasse o passeio e fosse de encontro ao que ainda restava do quiosque, destruindo-o completamente (G).
8 - A B , por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº 13338/9, assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de mercadorias NT-... e reboque E-..., propriedade de D, e que no momento do derrube do quiosque circulava sob a sua direcção efectiva e no seu interesse, conduzido por F no exercício de funções laborais de que o tinha incumbido - (H).
9 - A C , por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº 286323, assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros PJ-... , que no momento da colisão no quiosque era conduzido pelo seu proprietário E - (I).
10 - O demandante era dono de um quiosque instalado no passeio do lado direito da rua da Quinta de ..., atento o sentido E.N. 103 - E.N. 14, na cidade de Braga (1º).
11 - Quando acabava de efectuar uma curva para a sua esquerda, a que se refere o n.º 6 acima, parte da carga, constituída por bobinas de cabos eléctricos, soltou-se das lonas que as cobriam e foi cair de encontro ao quiosque - (5º).
12 - O quiosque ficou semi-destruído - (6º).
13 - O demandante passou então a providenciar pela sua reconstrução - (7º).
14 - Foi-lhe sugerido pela Câmara um outro local, distante 50 metros daquele onde estava instalado (9º).
15 - Na construção do novo quiosque, gastou 3.715.920$00, sendo:
- 2.808.000$00 do habitáculo e paragem (docs. 2 e 3);
- 257.400$00 em trabalhos de trolha (docs. 3, 4 e 5);
- 327.600$00 em trabalhos de electricista (docs. 6 e 7);
- 322.920$00 em trabalhos de carpintaria (doc. 8) - (16º).
16 - O A. não pôde explorar o quiosque, desde o dia do primeiro acidente (31/12/1997) até ao dia em que o reabriu em 30/11/1998 - (17º).
17 - Na exploração do seu quiosque o demandante fazia um apuro líquido mensal de cerca de 100.000$00, 12 vezes por ano - (18º).
18 - E, para poder construir o quiosque, em 22/9/1998, teve de recorrer a um empréstimo bancário de 3.061.924$00 - (19º),
19 - a pagar em 60 prestações mensais, pagando juros à taxa de 13,5% - (20º).
20 - Em consequência do acidente, ficaram danificados livros, revistas nacionais e estrangeiras, chiclets e as mais diversas bugigangas, no valor de cerca de 100.000$00 - (21º).
21 - Quando ocorreu o segundo acidente, onde interveio o segurado da 2ª Ré, o quiosque derrubado encontrava-se ainda por reconstruir e completamente vazio, sem qualquer mercadoria no seu interior - (22º).
22 - Quando o segurado da 2ª Ré derrubou o quiosque original, este não passava de um barracão sem qualquer interesse patrimonial ou comercial para o Autor - (23º).
23 - O topo da mercadoria transportada pelo NT encontrava-se a uma altura superior à dos taipais laterais e traseiro da referida caixa de carga - (25º).
24 - No momento em que o NT descreveu a curva referida, as bobines foram projectadas para além dos limites do veículo - (27º),
25 - Tendo caído na via e no passeio onde se situava o quiosque identificado nos autos (28º).
26 - A reparação do quiosque foi orçamentada, em 22.01.98, pela serralharia G em apenas Esc. 685.152$00, IVA incluído - (29º).

Analisando o aplicável Direito

No respeitante à revista em que o Recorrente pede a condenação da C, fazemos nossas estas palavras do Ex.mo Juiz:
Começando por apreciar a culpa dos intervenientes nos acidentes invocados nos autos, de acordo com os critérios legais do artº 487º nºs 1 e 2 C. Civ., e tendo em atenção que à prova "prima facie" ou por presunção judicial da culpa basta a prática de contravenção causal (a contravenção é causal se for de concluir que, não tivesse a mesma sido praticada, o acidente teria sido evitado - Ac. R. E. 8/1/87 Bol. 365/709; Ac. S.T.J. 26/2/92 Bol.414/533 e de 6/1/87 Bol. 363/488), há que concluir, na inexistência de prova de circunstâncias justificativas da conduta dos tripulantes dos veículos, que os segurados nas Rés se comportaram em violação do disposto nos artºs 13º nº1 e 17 a contrario C. Est. 94, por invasão do passeio, destinado ao trânsito de peões - artº 102º nº 1 C. Est. 94, bem como, no caso da segurada na Ré B (e interveniente acessória) por infracção ao disposto no artº 56º nº3 C. Est. 94.
Todavia, demonstra-se, pela resposta ao quesito 23º, que, quando o segurado da 2ª Ré derrubou o quiosque original, este não passava de um barracão sem qualquer interesse patrimonial ou comercial para o Autor - logo, não resultou para o Autor qualquer dano proveniente da impossibilidade de utilização do quiosque e com origem na conduta do segurado na Ré C - o condutor do ligeiro PJ.
A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos caberá, tão só, à Ré B, por força do contrato de seguro celebrado com o proprietário do pesado NT.
Na sequência do que foi a C absolvida do pedido.
No requerimento de interposição da apelação o A. Recorrente não fez qualquer especificação, mas na conclusão 13ª da alegação imputou ao primeiro acidente a totalidade dos danos e pediu a condenação da B na totalidade dos prejuízos apurados, sofridos pelo demandante.
A Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Pede agora o Recorrente a condenação solidária das demandadas, isto é, da B e da C. Indevidamente, porém, como se passa a demonstrar.

Nos termos do art. 684º, n.º 1. do CPC, pode o Recorrente excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores, salvo no caso de litisconsórcio necessário. É a limitação subjectiva do recurso que alguns entendem ter momento único no requerimento de interposição (1) enquanto outros (2) alargam a possibilidade de limitação subjectiva até ao momento da delimitação objectiva, até às conclusões da alegação, como permitido pelo art. 684º, n.os 2 e 3, do mesmo CPC.
«Mas, mesmo no que concerne a alguns dos julgados desfavoráveis, a parte vencida pode não estar interessada em questioná-los, ou por com eles concordar, ou por os prejuízos que daí lhe advêm não serem de grande monta, ou por não querer protelar no tempo a definição da situação jurídica submetida a juízo. Se tal acontecer, a matéria devolvida para conhecimento ao tribunal superior não coincide com a totalidade da que foi considerada como desfavorável; a não incluída na impugnação adquire a força do caso julgado.
Em dois actos processuais, pode o recorrente, visado com uma pluralidade de decisões desfavoráveis, restringir o objecto do recurso: no requerimento de interposição e nas conclusões da alegação. E tal pode ocorrer tanto de forma expressa como tácita. No requerimento de interposição, se o recorrente não identificar as decisões desfavoráveis de que pretende recorrer ou não declarar que concorda com algumas delas, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe seja desfavorável (art. 684.°, n.º 2, 2º §); nas conclusões da alegação, se o recorrente referir que não se pronuncia sobre o assunto respeitante a algumas das decisões desfavoráveis, por já não estar interessado em submetê-las à apreciação do tribunal superior, ou se, pura e simplesmente, ao assunto dessas decisões não alude, o recurso fica restringido às restantes decisões desfavoráveis (art. 684.°, n.º 3).
No momento de elaborar as conclusões da alegação, pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos: ou por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação.
Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões» (3).

No caso em apreciação, o Recorrente não limitou o recurso, no requerimento de interposição, nem subjectiva nem objectivamente; mas fê-lo abertamente tanto na alegação como nas conclusões da apelação; além, quando diz que se não fosse o primeiro acidente o quiosque continuava no mesmo sítio, não tinha sido construído na solução mista quiosque-abrigo. Na conclusão 12ª atribuiu ao primeiro acidente a causa provável e adequada, certa e segura de todo o dano.
E concluiu pedindo a condenação da B na totalidade dos prejuízos.
Perante isto, é manifesto que o Recorrente excluiu do recurso para a Relação a decisão de absolvição da C que, por isso, transitou em julgado e não pode ser, agora, objecto do recurso de revista.
É que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso - art. 684º, n.º 4, do CPC.
Por outro lado, não tendo a responsabilidade da C sido submetida à apreciação da Relação, não pode sê-lo agora ao Supremo Tribunal.

Por último, bem se compreende porque o Recorrente não incluiu na apelação a referida Seguradora. Está assente que "quando o segurado da 2ª Ré derrubou o quiosque original, este não passava de um barracão sem qualquer interesse patrimonial ou comercial para o Autor, sem qualquer mercadoria no seu interior" - resposta aos quesitos 23º e 22º; e sem dano não há obrigação de indemnizar - art. 483º, 562º e 563º CC.
Pelo que o recurso na parte tocante à C é de todo improcedente.

A questão que subsiste para decisão é a de saber se a Recorrida B é responsável pela quantia necessária para a construção do novo quiosque, nas condições impostas pela Câmara Municipal - 3.715.920$00 -, como quer o Autor ou, apenas, pela quantia necessária - 685.152$00 - para reconstrução do quiosque primitivo, como se decidiu e defende a Recorrida.
Tudo está na interpretação do disposto nos art. 562º e 563º do CC.
Conforme aquela primeira norma, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Dispõe ainda o art. 563º que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Aquele art. 562º estabelece o princípio geral de que deve reconstituir-se "a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não tivesse sido produzido o dano".
No ensinamento dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (4) , a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada -, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar» (Manual de Direito das Obrigações, n.º 229).

Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente: «Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária» (est. cit., n.º 5).

O Professor Antunes Varela (5) ensina que a «resposta ao problema da causalidade (ou seja, do nexo exigível entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável) vem dada no artigo 563º cujo texto é o seguinte: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Os trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada. Faz-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
A fórmula adoptada não é, todavia, inteiramente feliz para exprimir o pensamento do legislador.
Há, com efeito, danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada que o artigo 563º indubitavelmente quis perfilhar.
Tomado ao pé da letra, o texto do artigo 563º dir-se-ia consagrar a tese da pura condicionalidade, assente na teoria da equivalência das condições. Pelo seu espírito, colhido principalmente através dos trabalhos preparatórios do Código, a disposição quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognóstico objectivo, nos termos em que o recomenda a doutrina da causalidade adequada.
Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano».
Os factos, o Direito e o Recurso

Voltando ao nosso caso, é certo que o segurado da B causou danos no quiosque do Autor ora Recorrente, danos cuja reparação foi orçamentada, em 22.1.98, vinte e dois dias depois do acidente, em 685.152$00, já incluindo IVA à taxa devida.
O quiosque estava semi-destruido, sem qualquer interesse patrimonial ou comercial quando, em 19.4.98, o automóvel seguro na C acabou por derrubar o que dele restava.
A Câmara de Braga não permitiu a reconstrução do quiosque no anterior local e, por questões de segurança, designou o novo local para o quiosque, distante 50 metros do anterior, para o que forneceu um projecto com as dimensões necessárias que viessem a permitir a solução mista Quiosque-Abrigo (fs. 134).
Aí procedeu o A. à construção de um novo quiosque, no que gastou 3.715.920$00.
Está bem de ver que ao lesante não pode ser imputada a insegurança do quiosque que levou a Câmara a fazê-lo deslocar para outro lado, aproveitando a circunstância para impor ao A. a construção com novas dimensões de quiosque abrigo.
Como resulta do art. 563º CC, interpretado por quem teve responsabilidade directa na sua feitura, ... para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano».
Embora se reconheça que a destruição do quiosque actuou como condição do maior dano, da maior despesa na construção doutro quiosque noutro local e em condições diferentes das existentes à data da lesão, não é menos certo que aquele facto danoso não era adequado a produzir esse maior dano. Terá sido a intervenção da Câmara, facto de terceiro inteiramente independente do facto do lesante, que causou a mais elevada despesa reclamada.
Por essa maior despesa não é a Seguradora responsável, como decidiram as Instâncias.
Pelo que improcede o recurso.

Decisão

Termos em que se decide

a) - não conhecer do recurso na parte tocante à C por, excluída do recurso para a Relação, ter transitado a decisão absolutória da 1ª Instância;
b) - negar a revista e confirmar a decisão recorrida, a referente à B.

Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 25 de Março de 2003
Afonso Correia
Afonso de Melo
Ribeiro de Almeida
_____________
(1) - Amâncio Ferreira, Manual, 3ª, 131; A. dos Reis e Jacinto Bastos, aí citados.
(2) - Teixeira de Sousa, Estudos, 454.
(3) - Amâncio Ferreira, op. cit., 136.
(4) - CC Anotado, I, 4ª ed., notas aos art. 562º e 563.
(5) - Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 928.