Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3382
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
ESCOLHA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
SANAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200702280033823
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ANULADO PARCIALMENTE.
Sumário : - Se a decisão recorrida não deixou explicitado - como era exigível [ao critério geral da fixação da pena acresce um outro em caso de cúmulo jurídico, o definido no art. 77.º, n.º 1, do CPP, levando em conta os factos, no seu conjunto, e a personalidade do agente, ou seja, obedecendo-se a uma especial fundamentação, que, sem ser exigente como a imposta para a sentença, no art. 374.°, n.º 2, do CPP, não prescinde daquela dupla ordem de considerações, de forma a evitar que a pena unitária seja produto da intuição do julgador, um mero acto mecânico, numa lógica de indeclinável arbítrio, cingindo-se a um poder vinculado. Enferma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o acórdão de cúmulo jurídico de penas que não observa estes ditames legais, por ele se desconhecendo, ainda que perfunctoriamente (mais não é exigível), os factos praticados pelo arguido, limitando-se, mas sem satisfação deste requisito, a uma genérica remissão para os factos espelhados nos autos, que o acórdão, imprescindivelmente, como peça autónoma, devia reflectir individualizada, sucinta, mas suficientemente (Ac. STJ de 21-09- 2005, Proc. n.º 2310/05)] - o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a elíptica decisão de que "Em cúmulo jurídico aplica-se a este arguido a pena única de 7 anos de prisão", apesar de, é certo, acabar de enunciar (todos) os factos a ajuizar para determinação da pena única, a propósito da fixação das penas parcelares, mas sem que ficasse documentado que foram objecto da especial ponderação a que obriga a segunda parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, tal omissão conduz a que não possa manter-se, neste ponto, o acórdão recorrido (arts. 374.°, n.ºs 2 e 3, al. a), 379.°, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP).
II - O STJ tem vindo a decidir que «padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa de liberdade - art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP. Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista - o STJ - não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - art. 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. "AA e BB", identificados nos autos, recorrem do acórdão de 31 de Julho de 2006, da 2.ª Vara do Tribunal de Guimarães (proc. n.º 299/06), que, a final, decidiu :

- Condenar o arguido BB pela prática de três crimes de roubo agravado p. e p. pelos arts. . 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), na pena de 4 ( quatro ) anos e 5 ( cinco ) meses de prisão para cada crime e, em cúmulo jurídico na pena única de 7 ( sete ) anos de prisão.

- Absolver o arguido BB de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 220, nºs 1 e 2, al. c), 23º nºs 1 e 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea 1), ambos do Código Penal; três crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº1, do Código Penal; e um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, p. e p. pelo artigo 275º, nº1, do Código Penal, conjugado com o artigo 3º, nº1, alínea a), do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril;

- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), na pena de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de munições proibidas p. e p. pelo art. 275º, nº 3 e 4 do C.Penal, com referência ao art. 3º, nº 2 , al. c) do D.L. 207ª/75 de 17/4, na pena de 6 meses de prisão pelo crime previsto no art. 275º, nº 4 do C.Penal.
Em cúmulo jurídico, aplicar a pena única de 4 ( quatro ) anos e 9 ( nove ) meses de prisão.

- Absolver o arguido AA de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 220, nºs 1 e 2, al. c), 23º nºs 1 e 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea 1), ambos do Código Penal; um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº1, do Código Penal;

- Condenar o arguido CC pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. . 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), na pena de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

- Absolver o arguido CC de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 220, nºs 1 e 2, al. c), 23º nºs 1 e 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea 1), ambos do Código Penal; um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº1, do Código Penal; e um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, p. e p. pelo artigo 275º, nº1, do Código Penal, conjugado com o artigo 3º, nº1, alínea a), do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril;

- Condenar o arguido DD pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. . 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), na pena de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

- Absolver o arguido DD de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 220, nºs 1 e 2, al. c), 23º nºs 1 e 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea 1), ambos do Código Penal; um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº1, do Código Penal; e um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, p. e p. pelo artigo 275º, nº1, do Código Penal, conjugado com o artigo 3º, nº1, alínea a), do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril . (…)
1.1 O recorrente BB termina a motivação com as seguintes conclusões :

1. Não restando dúvidas de que os elementos de prova foram devida e oportunamente carreados para os autos e analisado em lugar e momento próprios, não tendo havido errada apreciação da prova;

2. Não pode o Tribunal ad quem alhear-se desses mesmos factos, para impor uma pena que concretamente não seja adequada e proporcional;

3. A pena de prisão em que o arguido foi condenado, pela prática de três crimes de roubo agravado e em cúmulo jurídico na pena única de sete anos de prisão, mostra-se desajustada face a todo o exposto, preconizando-se que ao arguido seja aplicada uma pena de prisão por tempo inferior.

4. A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação dos artigos 40.º, 70.º e 71 º, nº1 e nº2 do Código Penal e dos artsº 210.º, n.º1 e 2. al. b), com referência ao art. 204º. nº 2, al. a).

Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! (fls. 1014 a 1024)

1.2 Por sua vez, o recorrente AA terminou a motivação com as seguintes conclusões :

1ª O recorrente discorda da determinação concreta da pena de quatro anos e seis meses de prisão que lhe foi sentenciada no acórdão recorrido, pela prática em, co-autoria, do crime de roubo agravado .
2a - o recorrente entende ser tal medida concreta bastante gravosa e excessiva tendo em conta a sua culpa, as exigências de prevenção e as circunstâncias concretas do caso.
3a - Entende o recorrente que, entre outras, as suas condições pessoais provadas designadamente o facto de ser casado, com dois filhos menores e ter tido bom comportamento prisional em preventiva, ao estar até a frequentar o 1° ciclo, devem ser interpretadas no sentido de que a sua pena não pode ser superior quatro anos de prisão.
4ª - Foi violado, assim, o disposto nos art.ºs 40 n.º 2 e 71º n.ºs 1 e 2 do Cód Penal .
5.ª - O acórdão ao ter condenado o co- arguido (BB) do mesmo crime (por ambos) praticado na pena de quatro anos e cinco meses de prisão violou o princípio da igualdade porquanto lhe aplicou a si (recorrente) uma pena superior, bem como o princípio de uma justiça equitativa .
6.ª - Foi, pois, violado o art.º 13 da CRP.
7a - Deve ser revogado o acórdão quanto à pena aplicada pelo crime de roubo agravado, devendo ser reduzida para quatro anos, ou quando muito, para quatro anos e cinco meses .
8ª - O recorrente discorda ainda, e em absoluto, da pena de seis meses de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de munições proibidas .
9ª - É que o tribunal aplicou mal o disposto no 275° n.º 4 do C. Penal quando, em vez de condenar o recorrente pena de multa, o condenou e pena de prisão.
10ª- Foi violado também, além daquela norma legal, o art.° 70° bem como o art.º 71 n.º 3 do C. Penal.
11ª - Ao arguido (recorrente) deveria ter sido aplicada uma pena de multa ainda que próxima do limite máximo, mas nunca de prisão.
12a - Além do mais o acórdão recorrido não refere, expressamente, como impõem os art.ºs 70° e 71º, n.º 3 e do C. Penal os fundamentos ou razões pelas quais optou pela pena de prisão em detrimento da pena de multa .
13ª - Não se vê em lado nenhum do acórdão nenhum motivo ainda que ténue que tenha levado o tribunal a considerar que a pena de multa não realiza, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. Assim,
14a - encontra-se violada a norma do art.° 70 do C. Penal.
15ª - Em resumo:
O recorrente pede que a pena de quatro anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de roubo agravado seja revogada ou reduzida para os quatro anos e que a pena de seis meses de prisão aplicada pelo crime de detenção de munições proibidas seja substituída por uma pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 5,00 euros ou, em alternativa desta, a de 60 (sessenta) dias de prisão .
16ª - Foram violadas as normas jurídicas atrás referidas e aqui ora repetidas, p. pelos art.ºs 13° da CRP, 40°, 70°, 71 ° e 275 n.º 4 todas do C. Penal,
17ª- as quais deveriam ter sido interpretadas conforme o recorrente atrás explicitou e no sentido com que o fez.

TERMOS EM QUE:
- Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente,
- deve ser revogado o acórdão condenatório proferido contra o recorrente e substituído por outro que, em síntese, reduza a pena de prisão aplicada pelo crime de roubo agravado e aplique uma pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida. (fls. 1082 a 1035)

1.3 Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (1037)

1.4 Respondeu o Ministério Público a defender a improcedência dos recursos e a manutenção do decidido . (fls. 1057 a 1071)

2. Realizada a audiência, cumpre decidir .
2.1 É preciso relembrar a matéria de facto que o tribunal teve como assente :

1 - Em data não apurada, anterior a l de Abril de 2005, os arguidos e outros indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, formularam um plano para, em conjugação de esforços, se apoderarem, se necessário através da força, de vários carregamentos de tabaco que a sociedade "Empresa-A.”, com sede na rua da ..., nº ..., Silvares, Guimarães, iria distribuir na zona desta comarca de Guimarães, bem como de dinheiro ou outros objectos de valor que encontrassem nas respectivas viaturas ou na posse dos seus condutores.
2 - No dia 01 de Abril de 2005, EE, funcionário da referida sociedade, distribuía tabaco com a viatura de matrícula ZM, marca Hyundai, modelo H 1, de cor branca, propriedade da mesma sociedade, sendo que pelas 08H15 preparava-se para descarregar tabaco no estabelecimento comercial denominado "Café ...", sito na rua ..., Bloco ..., Azurém, Guimarães, tendo para o efeito estacionado tal viatura junto a este estabelecimento.
3 - A determinada altura, no seguimento do plano anteriormente acordado, os arguidos BB, AA e um indivíduo não identificado, de forma brusca e surpreendente aproximaram-se do mencionado EE e, apontando-lhe à cabeça um objecto de características não apuradas, obrigaram-no a entrar na caixa de carga da referida viatura, onde o arguido BB lhe colocou uma caixa de tabaco vazia sobre a cabeça e o obrigou a ficar imobilizado, enquanto o arguido AA e o outro indivíduo entraram para a parte da frente da mesma, arrancando de seguida com esta.
4 - Sempre na descrita posição, o ofendido EE foi conduzido até ao Parque Industrial de Nasseiros, na Póvoa de Lanhoso, onde viria a ser abandonado juntamente com a viatura, em local ermo.
5 - Os arguidos BB e AA e o indivíduo não identificado retiraram da viatura ZM e fizeram seus: as chaves da mesma; tabaco de várias marcas, no valor global de 20 000,00 (vinte mil euros); um computador portátil, marca Telxon, no valor de 500,00 (quinhentos euros); 1 200,00 (mil e duzentos euros) em dinheiro e um cheque do Banco ..., preenchido com o valor de 830,00 (oitocentos e trinta euros), cheque esse que foi cancelado e cujo valor foi posteriormente entregue pelo cliente à firma “Empresa-A.”.
6 - No dia 24 de Maio de 2005, FF, ao serviço daquela sociedade - “Empresa-A.” -, procedia à distribuição de tabaco com a viatura de matrícula ZM, marca Hyundai, modelo H- 1, de cor branca, sendo que pelas 09H20 tinha a mesma estacionada na Rua ..., Urgezes, Guimarães, preparando-­se para aceder à caixa de carga da mesma, com o intuito de fazer uma entrega num estabelecimento comercial sito nas proximidades.
7 - A determinada altura, no desenvolvimento do mesmo plano, os arguidos DD, BB e CC e um indivíduo não identificado, de forma brusca e surpreendente, aproximaram-se do mencionado FF e empurraram-no para o interior daquela viatura, ao mesmo tempo que lhe disseram: "levas um tiro se olhares para trás". De seguida, o arguido BB, ao mesmo tempo que exibia um objecto de características não apuradas, encostou um outro objecto de características não apuradas ao pescoço do ofendido FF e obrigou-o a entregar-lhe as chaves do veículo, no qual todos entraram e, rapidamente, abandonaram o local.
8 - O ofendido FF, depois de ter sido obrigado a permanecer no interior da viatura, viria a ser abandonado juntamente com esta, nas proximidades da Igreja ..., em Guimarães.
9 - Os arguidos DD, BB e CC e o outro indivíduo não identificado retiraram desta viatura e fizeram seus: as chaves da mesma; tabaco de várias marcas, mortalhas para cigarros, isqueiros marca Bic, várias carteiras de fósforos e café RC vending, no valor global de 17 625,12 Euros (dezassete mil seiscentos vinte e cinco euros e doze cêntimos); 2.300,00 Euros (dois mil e trezentos euros) em dinheiro; um computador portátil, no valor de 1.500,00 Euros (mil e quinhentos euros); um telemóvel da marca Siemens S 45, de valor não apurado; uma carteira com documentos pessoais, um livro de cheques e cartões multibanco.
10 - Cerca de 101 maços daquele tabaco, de várias marcas, viria a ser abandonado pelos arguidos, dentro de um expositor, no Monte das Lamas, Tabuadelo, Guimarães, acabando por ser apreendido e entregue ao respectivo proprietário, a sociedade "Empresa-A.”.
11 - No dia 03 de Junho de 2005, GG, também funcionário da sociedade "Empresa-A.”, distribuía tabaco com a viatura de matrícula ZM; marca Hyundai, modelo H-1, de cor branca, propriedade desta sociedade, sendo que pelas 08H10, preparava-se para descarregar tabaco no estabelecimento comercial denominado “Café ...", sito na rua ..., Oliveira do Castelo, Guimarães, tendo para o efeito estacionado tal viatura junto a este estabelecimento.
12 - No momento em que o ofendido GG abriu a porta lateral da referida viatura, de forma brusca e surpreendente foi empurrado para o interior da mesma por indivíduo não identificado, o qual, ainda na execução do mesmo plano acima referido, apontando-lhe um objecto de características não apuradas disse-lhe: “fica aí, não te mexas”. De imediato, o arguido BB e um dos seus três acompanhantes não identificados, também entraram no compartimento de carga da mencionada viatura, tendo colocado uma caixa de tabaco vazia na cabeça do ofendido GG, enquanto os outros dois indivíduos entraram para a parte da frente, retirando-se rapidamente do local com a mesma.
13 - O ofendido GG e a viatura ZM, viriam a ser abandonados num monte, em local ermo, sito entre S. Lourenço de Selho e Prazins, na área desta comarca de Guimarães.
14 - O arguido BB e os outros três indivíduos não identificados retiraram daquela viatura e fizeram seus: tabaco de várias marcas, no valor global de 13.066,61 Euros (treze mil e sessenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) 380,00 Euros (trezentos oitenta euros) em dinheiro, um computador portátil de valor superior a 1.000,00 Euros, um telemóvel Nokia 6610i, no valor de 220,00 Euros (duzentos e vinte euros) e um fio em ouro no valor de 500,00 euros (quinhentos euros), estes dois últimos objectos pertença do ofendido GG.
15 - No dia 19 de Julho de 2005, pelas 10H00, os arguidos BB, AA, DD e CC, deslocaram-se na viatura de matrícula CS, marca Ford, modelo Transit, de cor branca, para as proximidades do estabelecimento Café ...., sito na rua ...., nesta cidade de Guimarães.
16 - Chegados às proximidades do Café...., os arguidos pararam a viatura em que se faziam transportar na rua Dr. ..., em frente à escola secundária (Liceu de Guimarães), ficando os arguidos BB e AA nas imediações do café ... e os arguidos CC e DD em local que não foi possível determinar, mas situado nas imediações do ....
17 - Tal como era habitual acontecer todas as terças-feiras de manhã, a sociedade “Empresa-A.” no referido dia 19 de Julho de 2005, tinha incluído no seu circuito de distribuição de tabaco o "Café ...", a levar a cabo pelo vendedor HH, com uma carrinha da marca Hyundai, modelo H-l, de cor branca.
18 - Porém, pelas 10H30 desse dia, II, proprietário do "Café ....", alertado por um cliente para a presença dos arguidos nas proximidades deste estabelecimento, após ter confirmado tal presença e sabedor dos anteriores assaltos a carrinhas de tabaco, levados a cabo na área desta comarca e tendo conhecimento que nessa manhã iria ser abastecida a máquina de tabaco do "...", telefonou ao proprietário da sociedade "Empresa-A.", JJ, dando-lhe conta desta situação e, a pedido deste, telefonou à PSP de Guimarães.
19 - Os Agentes KK e LL, dirigiram-se de imediato para o "....".
20 - Chegados ao local, quando pretendiam identificar os arguidos AA e BB, os mesmos colocaram-se em fuga, acabando por ser detidos por aqueles agentes que, de imediato os perseguiram.
21 - O arguido AA foi perseguido cerca de 500 metros, acabando por ser detido na rua Dr. ...., sendo que durante a fuga atirou para debaixo de uma viatura estacionada naquela rua um carregador municiado com 15 munições de calibre 9 mm, que viria a ser apreendido.
22 - De seguida, na Alameda ...., foram também detidos os arguidos DD e CC.
23 - Os arguidos e os outros indivíduos não identificados, agiram sempre de acordo com o plano inicialmente combinado entre eles, em conjugação de esforços e com a intenção, concretizada, de fazerem seus os bens de que se apoderaram, apesar de saberem que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos, retirando a liberdade aos ofendidos EE, GG e FF, obrigando-os a permanecer imobilizados nas referidas viaturas, os dois primeiros com uma caixa de tabaco na cabeça, durante a deslocação do local dos assaltos ao lugar onde os abandonaram.
24 - Para melhor conseguirem concretizarem os seus intentos, os arguidos utilizaram veículos automóveis e telemóveis, tendo o arguido AA utilizado o telemóvel de marca Nokia, modelo 6110, com IMEI nº 449337207592101 e cartão da operadora Óptimos.
25 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
26 - O arguido AA tinha conhecimento das características do carregador municiado com 15 munições de calibre 9 mm que detinha, bem sabendo que a sua detenção lhe estava vedado por lei.
27 - O arguido DD foi condenado por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 21/12/2004, na multa global de 320 Euros, convertida em 53 dias de prisão subsidiária, por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 8/5/2005, foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
28 - O arguido BB foi condenado por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 19/11/1999, na multa global de 30.000$00; por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 23/2/2001, na multa global de 70.000$00;
29 - O arguido AA foi condenado por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 3/3/1999, na multa global de 25.000$00; por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 12/9/99, na multa global de Esc. 36.000$00; por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 4/9/1999, na multa global de 30.000$00, por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 4/8/2004, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros;
30 - O arguido CC não tem antecedentes criminais.
31 - O arguido BB confessa parcialmente os factos de que vem acusado, tendo tal confissão um relevo diminuto.
32 - O arguido BB é feirante.
33 - Vive em união de facto há cerca de 11 anos e tem três filhos.
34 - O arguido tem tido bom comportamento no estabelecimento prisional e procura valorizar-se através da formação escolar.
35 - O arguido AA é feirante.
36 - Vive em união de facto desde os seus 17 anos de idade e tem dois filhos.
37 - No meio prisional este arguido investiu na formação escolar, através da frequência do 1º ciclo do ensino, o que lhe dará equivalência ao 4º ano de escolaridade.
38 - O arguido DD é feirante.
39 - Vive em união de facto há 6 anos e tem um filho com 5 anos de idade.
40 - No meio prisional este arguido investiu na formação escolar.
41 - O arguido CC é feirante.
42 - Vive em união de facto há cerca de 3 anos e tem um filho do casal e dois filhos do anterior casamento da sua companheira.
43 - No meio prisional este arguido investiu na ocupação laboral.
44 - O arguido BB e o arguido AA são cunhados.

Factos não provados:
a) No plano referido em 1) os arguidos acordaram na utilização de armas de fogo, caso tal fosse necessário.
b) Quando os arguidos BB, AA e um indivíduo não identificado se aproximaram do mencionado EE apontaram-lhe à cabeça um revólver de características não apuradas.
c) Quando ocorreram os factos referidos em 6) e 7), o arguido BB exibiu a FF uma arma de fogo - pistola de características não apuradas, mas de grandes dimensões -, encostou um "X-ato" ao pescoço do ofendido FF e obrigou-o a entregar-lhe as chaves do veículo.
d) O ofendido FF, viria a ser abandonado juntamente com a carrinha, cerca de uma hora após o início do assalto.
e) Ainda no desenvolvimento do mesmo plano, os arguidos BB, AA, DD e CC, após terem apurado que todas as terças-feiras de manhã a sociedade "Empresa-A.” abastecia de tabaco a máquina instalada no Café ...., sito na rua ..., nesta cidade de Guimarães, a 19 de Julho de 2005, pelas 10H00, deslocaram-se para as proximidades daquele estabelecimento, com a intenção de se apoderarem do carregamento de tabaco que viessem a encontrar no interior da viatura daquela sociedade que ali fosse abastecer a aludida máquina, se necessário fazendo uso da força e de uma pistola de calibre 9 mm que o arguido AA levava consigo.
f) Assim, chegados às proximidades do Café ..., os arguidos pararam as viaturas em que se faziam transportar na rua Dr...., em frente à escola secundária (Liceu de ...), ficando o arguido CC no interior da viatura de matrícula CS, enquanto os outros três arguidos - AA, DD e BB - saíram e colocaram-se, separadamente, em locais onde avistavam a chegada da viatura de distribuição de tabaco ao "...", mais concretamente, um deles junto ao edifício deste estabelecimento, outro na rua Dr. ... e o terceiro na rua ..., aguardando aí a chegada da viatura de distribuição de tabaco para se apoderarem da sua carga, no momento em que o respectivo condutor se preparasse para fazer o abastecimento naquele local.
g) No dia 19 de Julho de 2005, só não se apoderaram da carga de tabaco transportada por HH, em valor não apurado, nas circunstâncias descritas, porque foram detidos pela PSP de Guimarães momentos antes da chegada deste ao “....".
h) Para melhor conseguirem concretizarem os seus intentos, os arguidos utilizaram armas de fogo.
i) Todos eles tinham conhecimento das características das armas de fogo que foram utilizadas, nomeadamente, da pistola de calibre 9 mm, bem sabendo que, por isso, a sua utilização lhes estava vedada por lei.
j) No dia 19 de Julho de 2005, só não se apoderaram da carga de tabaco transportada por HH, em valor não apurado, nas circunstâncias descritas, porque foram detidos pela PSP de Guimarães momentos antes da chegada deste ao “....".
l) Foram apreendidas as viaturas de matrícula CS e QP.
m) No dia 19 de Julho de 2005, pelas 10 horas, os arguidos CC e DD encontravam-se no local, acompanhado de familiares, para procurar junto da Comissão de Festas e Junta de Freguesia, obter licença para ocupação de espaço, destinada à feira de ano.
n) Os arguidos CC e DD não fugiram, tendo sido detidos no Café onde se encontravam a tomar uma cerveja e não na Alameda ....
o) No assalto ocorrido no dia 3/6/2005, no momento em que o ofendido GG abriu a porta lateral da referida viatura, de forma brusca e surpreendente foi empurrado para o interior da mesma pelo arguido BB, o qual, ainda na execução do mesmo plano acima referido, apontando-lhe um objecto de características não apuradas disse-lhe: “fica aí, não te mexas”
p) No dia 19 de Julho de 2005, pelas 10H00, os arguidos BB, AA, DD e CC, deslocaram-se na viatura de matrícula QP, marca Mercedes, modelo Vito, de cor branca, para as proximidades do estabelecimento Café ...., sito na rua ...., nesta cidade de Guimarães.
q) Chegados às proximidades do Café ..., os arguidos pararam a viatura ficando o arguido CC no interior da viatura de matrícula CS, enquanto os outros três arguidos - AA, DD e BB - saíram.

2.2 Perante esta factualidade, o Tribunal considerou que o arguido BB tinha cometido três crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. . 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, e que o arguido AA tinha cometido um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. a), e um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. art.º 275.º, n.ºs 3. e 4., do mesmo diploma legal, e impôs-lhes as reacções criminais antes referidas .
2.3 Os recorrentes não questionam a matéria de facto apurada pelo Tribunal, nem a respectiva subsunção jurídico-penal, restringindo o seu inconformismo à medida das penas impostas e, no caso do recorrente AA, à questão da omissão de fundamentação da opção pela pena de prisão, quanto ao crime de detenção de munições proibidas (1).

2.3.1 Na verdade, o recorrente BB defende que 'no caso sub judice a inquestionável colaboração do arguido não foi convenientemente valorada porque o Tribunal reconheceu-lhe um valor diminuto', pois que o acórdão considerou 'a confissão parcial do arguido BB de relevo diminuto, já que este arguido tentou ocultar a verdade no que respeita à intervenção dos restantes arguidos nos assaltos praticados', e, 'contudo, a confissão livre e espontânea do recorrente incidiu sobre os factos essenciais da douta acusação, demonstrando um arrependimento bem como a interiorização do desvalor da conduta ilícita praticada.' Por outro lado, 'o comportamento anterior aos factos é bom já que somente tem uma condenação anterior por condução sem habilitação legal', e o recorrente 'tem um apurado sentido de família que emana das responsabilidades que assume relativamente ao seu agregado familiar, constituído por mulher, 3 filhos menores e pais' .
2.3.2 Sobre estes pontos, a decisão sob recurso explicitou o seguinte raciocínio :

(…) "Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta das penas aplicáveis aos arguidos.
Ao crime de roubo agravado em causa corresponde a moldura penal de prisão de três a quinze anos ( arts. 210º, nº 2, al. b) 204º, nº 1, al. a) do C.Penal ).
Ao crime previsto no art. 275º, nº 4 do C.Penal corresponde uma pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
As circunstâncias atendíveis para a determinação concreta da pena, constam do art. 71º do C.Penal.
Deste modo, na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa dos arguidos; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Como diz Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, Lições policopiadas da Faculdade de Direito de Coimbra, pág. 255 - a lei exige que a medida da pena seja encontrada em função da culpa e da prevenção.
Através do requisito da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades das penas.
Através do requisito da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - é um limite de forma inultrapassável.
Sendo assim, as finalidades de aplicação da pena residirão primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade.
Não podendo a pena, em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
Assim, há que relevar especialmente o seguinte:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo em todos os crimes de roubo praticados;
- as graves consequências dos crimes praticados e o facto de a maior parte dos objectos roubados não terem sido recuperados;
- as exigências de prevenção geral atento o forte sentimento de insegurança que cria nas pessoas e um forte alarme social;
- os antecedentes criminais dos arguidos por condução sem habilitação legal e a ausência de antecedentes criminais no que respeita ao arguido CC;
- A confissão parcial do arguido BB, não obstante o seu diminuto relevo;
- as condições pessoais dos arguidos descritas nos pontos 32 a 43 da matéria de facto, que denotam um esforço de reintegração e reinserção por parte daqueles arguidos;
Assim, afigura-se adequada ao caso as seguintes penas concretas:
- Arguido BB a pena de quatro anos e cinco meses de prisão para cada um dos três crimes de roubo agravado praticados.
Em cúmulo jurídico aplica-se a este arguido a pena única de 7 anos de prisão.

- Arguido AA a pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e a pena de 6 meses de prisão pelo crime previsto no art. 275º, nº 4 do C.Penal, por se considerar não aconselhável a aplicação de uma pena de multa, por não satisfazer as necessidades da punição.
Em cúmulo jurídico aplica-se a pena de quatro anos e nove meses de prisão. (…)"

2.4 No que respeita ao recurso do arguido BB, a primeira nota a formular prende-se com a necessidade de a sua alegação de 'inquestionável colaboração' e de 'confissão livre e espontânea' dever ser especialmente 'situada', face à matéria de facto dada como assente (porque é esta a âncora da valoração e, não, a percepção que o recorrente faz da situação). Na verdade, o que aí ficou a constar foi que 'o arguido BB confessa parcialmente os factos de que vem acusado, tendo tal confissão um relevo diminuto' (ponto 31., da matéria provada), com a explicação, na fundamentação de facto, de que "este arguido tentou ocultar a verdade no que respeita à intervenção dos restantes arguidos nos assaltos praticados" . Nestas circunstâncias, o juízo de a confissão do arguido apresentar 'relevo diminuto' (em termos probatórios (2), e de, nessa medida, ser valorado a favor do arguido, nada tem de arbitrário, já que suficientemente explicitado na fundamentação, carecendo de fundamentação, ao invés, a afirmação do recorrente de que "é vulgarmente tida como inquestionável a colaboração (3) do arguido quando o mesmo presta declarações". E, quanto ao "demonstrado arrependimento bem como a interiorização do desvalor da conduta ilícita praticada", que o recorrente alega, o menos que se pode dizer é que sempre faltaria tal demonstração, não existindo, na factualidade provada, qualquer suporte para essa afirmação .
Paralelamente, a alegação de que 'o comportamento anterior aos factos é bom' também tem que ser confrontada com a falta de indicação de elementos positivos que suportem tal juízo . O que, neste ponto, resultou provado foi que o arguido 'é feirante, vive em união de facto desde os seus 17 anos e tem dois filhos' (35. e 36.) e que 'foi condenado por crime de condução sem habilitação legal por factos praticados em 19.11.1999, na multa global de 30.000$00 e, por crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados em 23/2/2001, na multa global de 70.000$00 (ponto 28) .

Em suma: a afirmação de 'bom comportamento anterior' e de ter 'apurado sentido de família', traduz, apenas, um juízo do recorrente, sem embargo de aquelas circunstâncias, nos precisos termos considerados provados, terem sido expressamente enunciadas e valoradas na decisão sob recurso, bem como, aliás, a sua conduta prisional, tida como positiva .
2.4.1 A decisão sob recurso indicou a moldura legal do crime de roubo (agravado), enunciou as normas legais atinentes à determinação judicial da pena, seus limites e finalidades da respectiva aplicação .
O recorrente não questiona o juízo formulado sobre a intensidade do dolo ('elevada', pois existiu na modalidade de dolo directo em todos os crimes de roubo), nem a ponderação sobre o grau de culpa e da ilicitude, bem como as considerações sobre as exigências de prevenção (geral e especial, sendo que, neste aspecto, o Tribunal reconheceu 'um esforço de reintegração e reinserção' por parte do arguido). Como ficou dito, foram enunciadas e correctamente valoradas (todas) as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor do agente ou contra ele, como ordena o n.º 2., do art.º 71.º, do Código Penal .
Assim, a fixação da pena um pouco acima do limite mínimo da moldura legal não merece censura, por se afigurar necessária, adequada e justa (4 anos e 5 meses de prisão, por cada um dos três crimes de roubo agravado, face ao limite legal mínimo de 3 anos) .

Improcede, neste ponto, o recurso .

2.4.2 O Tribunal de Guimarães decidiu, ainda, 'em cúmulo jurídico aplicar a este arguido a pena única de 7 anos de prisão'.
Fê-lo, certamente, no entendimento, correcto, de que 'quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena' (art.º 77.º, do Cód. Penal) . E é esse o caso dos autos . Porém, a decisão omitiu (não só) qualquer referência a tal pressuposto, como, de resto, também às específicas regras da determinação da medida da pena única : 'na medida da pena são consideradas, em conjunto, os factos e a personalidade do agente', bem como à respectiva moldura legal .

Ora, é regra que os actos decisórios, em matéria penal, são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97.º, n.º4, do C.P.P.) . Especialmente quanto à sentença, dispõe o art.º 374.º, n.º 2, deste diploma, que 'ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal .' E a sentença termina pelo dispositivo, que contém as disposições legais aplicáveis e a decisão condenatória ou absolutória (...) - n.º 3, da mesma disposição .

Quanto à necessidade de fundamentação, 'é seguramente desejável, num sistema de processo penal inspirado em valores democráticos, que as decisões não se imponham só em razão da autoridade do órgão que as prolata, mas também pela sua racionalidade ; e é nesse domínio que a fundamentação desempenha um papel importante .' (Simas Santos e Leal Henriques - Código de Processo Penal Anotado, II V., p. 537)

Em sentido idêntico, vai o entendimento de Germano Marques da Silva (4) : "A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um meio para obrigar a entidade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de auto disciplina ."

Ou, dito de outro modo : 'o processo equitativo garantido no artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes avaliar as probabilidades de sucesso nos recursos ; porém, 'a motivação conforme as exigências do processo equitativo não obriga a uma resposta minuciosa a todos os argumentos das partes, contentando-se com uma descrição clara dos motivos fundantes da decisão . ' (Lopes Rocha - A Motivação da Sentença, Documentação e Direito Comparado, n.ºs 75/76)

É sabido, aliás, que boas decisões são aquelas decisões que podem ser sustentadas com bons argumentos . E que "a sentença tem de conter a sua própria fundamentação e o seu próprio raciocínio lógico jurídico, não deixando essa questão à incerteza do modo de ver de outrem, a quem, supostamente, caberia posteriormente o trabalho de procurar nos autos o que realmente importou para a decisão tomada." (Ac. STJ, de 27.03.03, proc. 4408/02)

Finalmente, a relevância da motivação das decisões judiciais é de tal ordem que esse princípio tem consagração constitucional: 'As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei .' (art.º 205.º).

Como tem entendido este Tribunal,
I- A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e cumpre uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e, em outra perspectiva (intraprocessual), de realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
II- A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP), bem como as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
III- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
IV- Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. (Ac. STJ de 27-09-2006, Proc. n.º 2158/06 - 3.ª Secção).

Ou, mais especificamente :
Ao critério geral da fixação da pena acresce um outro em caso de cúmulo jurídico, o definido no art.º 77, n.º 1., do CPP, levando em conta os factos, no seu conjunto, e a personalidade do agente, ou seja, obedecendo-se a uma especial fundamentação, que sem ser exigente como a imposta para a sentença, no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não prescinde daquela dupla ordem de considerações, de forma a evitar que a pena unitária seja produto da intuição do julgador, um mero acto mecânico, numa lógica de indeclinável arbítrio, cingindo-se a um poder vinculado .
Enferma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o acórdão de cúmulo jurídico de penas que não observa estes ditames legais, por ele se desconhecendo, ainda que perfunctoriamente (mais não é exigível), os factos praticados pelo arguido, limitando-se, mas sem satisfação deste requisito, a uma genérica remissão para os factos espelhados nos autos, que o acórdão, imprescindivelmente, como peça autónoma, devia reflectir individualizada, sucinta, mas suficientemente. (Ac. STJ de 21.09.05, proc. n.º 2310/05)

Ora, no caso, a decisão sob recurso não deixou explicitado - como, nos termos expostos, era exigível - o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a elíptica decisão de que "Em cúmulo jurídico aplica-se a este arguido a pena única de 7 anos de prisão".
E se é certo que (todos) os factos a ajuizar para determinação da pena única acabavam de ser enunciados a propósito da fixação das penas parcelares, acontece que não ficou documentado que foram objecto da especial ponderação a que obriga a segunda parte do n.º 1., do art.º 77.º, do C.P. .
Tal omissão conduz a que não possa manter-se, neste ponto, a decisão (art.ºs 374.º, n.º 2. e 3., al. a); 379.º, n.º 1., al. c), ambos do C.P.P., e art.º 77.º, n.ºs 1. e 2., do C.P.) .

2.5 O recorrente AA entende que a pena que lhe foi imposta pelo crime de roubo agravado (4 anos e 6 meses de prisão) não poderia ser diferente da imposta ao co-arguido BB (4 anos e 5 meses meses de prisão), uma vez 'que todos os factos dados como provados põe ambos os arguidos no mesmo patamar', já que 'ambos cometeram o mesmo crime', e 'ambos são feirantes, casados, com filhos e com bom comportamento prisional', e defende, a final, que a pena adequada seria a de quatro anos de prisão . Conclui que a decisão 'violou o disposto nos art.ºs 40 n.º 2 e 71º n.ºs 1 e 2 do Cód Penal', e violou o art.º 13º da Constituição da República.
E não se conforma com a opção pela pena de prisão, imposta pelo crime de detenção de munições proibidas, quando a moldura legal prevê, também, a pena de multa, sendo ainda certo que a decisão, 'desviando-se da regra da aplicação da pena não privativa da liberdade', 'não justificou o recurso que fez à excepção' .

2.5.1 Independentemente da posição que se defenda sobre as finalidades de aplicação de penas - compatível, obviamente, com o disposto no art.º 40.º, do Código Penal, entendido à luz do determinado no art.º 18.º, n.º 2., da Constituição da República - a imposição de uma reacção criminal implica o julgamento e sancionamento de um comportamento humano (5), sendo que a co-autoria de certo ilícito (6) e a aparente identidade de situação, como fundamento da pretensão de igual reacção penal, sempre esbarraria na (naturalmente) diversa qualidade de cada pessoa (com reflexos, nem sempre facilmente explicitáveis, é certo, na quantificação da pena). Mas, sobre isso, acontece que, no caso, a decisão patenteia circunstâncias objectivamente diversas, susceptíveis de fundamentar a diferente medida da sanção penal, imposta a cada arguido . Desde logo, a 'confissão', embora 'parcial' e de relevo diminuto, por parte do arguido BB (ponto 31., da matéria provada), circunstância que não tem correspondência na conduta processual do recorrente AA [a decisão regista que 'o arguido BB confessou, em julgamento, que participou no assalto ocorrido no dia 1 de Abril de 2005', enquanto 'o arguido AA que, inicialmente não quis prestar declarações, e que só no decurso do julgamento decidiu apresentar uma versão não credível e não convincente dos factos, referindo que "fumava uns charros", e que, no dia 1/4/2005, encontrou uma carrinha branca, com as portas abertas, abandonada perto de Nasseiros e resolveu entrar no interior da mesma, ficando com alguns cigarros que aí estavam espalhados, sendo essa a única justificação que encontra para a existência do vestígio digital deixado por si'] . Depois, os próprios antecedentes criminais de cada arguido : o recorrente AA tem averbadas, embora por crimes de natureza diversa daqueles por que, aqui, respondem, precisamente o dobro de condenações impostas ao arguido BB (o que, a nível de exigências de prevenção especial, sempre indiciaria maior resistência a reintegração na sociedade) .
Em suma: a decisão sob recurso, na indicação das circunstâncias relevantes na determinação concreta das penas, expõe situações (especialmente, a que revela a posição de cada agente na assumpção da responsabilidade perante o crime) que, por si, justificam o diferente resultado quanto à medida da pena imposta a cada arguido (embora por diferença mínima), pela co-autoria do crime identificado nos pontos 1. a 5., da matéria de facto, não se descortinando qualquer tratamento arbitrário em tal operação (7).

2.5.2 Já ficou dito que a decisão enunciou e valorou as condições pessoais do agente, expressamente reportadas aos pontos 35. a 37. da matéria provada, bem como a respectiva conduta anterior ao facto e posterior a este. E valem aqui as considerações feitas sob o número 2.4.1, a propósito dos juízos de determinação das penas .

Conclui-se, em suma, que a medida da pena imposta ao recorrente AA não merece censura .

2.5.3 O recorrente AA alega que 'não se vê em lado nenhum do acórdão nenhum motivo ainda que ténue que tenha levado o tribunal a considerar que a pena de multa não realiza, adequada e suficientemente, as finalidades da punição', em violação da norma do art.º 70.º, do C. Penal .

2.5.4 Quanto a este ponto, a decisão sob recurso deixou expresso que se aplica (…) 'a pena de 6 meses de prisão pelo crime previsto no artigo. 275º, nº 4 do C. Penal, por se considerar não aconselhável a aplicação de uma pena de multa, por não satisfazer as necessidades da punição' (8) .

2.5.5 Como ensina o Conselheiro Robalo Cordeiro, (…) 'determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. Pelo que competirá em última instância aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras. Selecção rigorosa e - repete-se - sempre fundamentada, não obstante o art.º 71.º parecer sugerir esta fundamentação apenas nos casos em que a preferência do legislador se dirigir para as penas não detentivas' . (9)

E valem aqui as anteriores considerações sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais - 2.4.2 .
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que 'padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa de liberdade - art.º 379.º, n.º 1., al. c), do C.P.P. . Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista - o STJ - não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade . Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - art.º 731.º, n.º 2., do CPC, com referência ao art.º 668.º, n.º 1., al. d), do mesmo diploma legal . De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP)'. (Ac. STJ de 11.01.06, proc. n.º 2249/05)

Ora, não estando em causa que este crime imputado ao arguido (art.º 275.º, n.º 4., do C.P.) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, acontece que a opção pela pena privativa de liberdade (seis meses de prisão) não repousa em fundamentação que satisfaça os critérios enunciados .

Procede, neste ponto, o recurso .

3. Nos termos expostos, acorda-se em anular, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o segmento da decisão recorrida em que se procedeu à determinação da pena única imposta ao arguido BB, e aquele em que se optou por imposição de pena privativa de liberdade ao arguido AA, pelo crime de p. e p. pelo n.º 4., do art.º 275.º, do Código Penal, devendo a 1.ª Instância - pelos mesmos juízes, se possível - proceder à respectiva reforma .

Mantém-se, no mais, o decidido .

Custas por cada um dos recorrentes, com o mínimo de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007

Soreto de Barros (Relator)

Santos Cabral

Oliveira Mendes

----------------------------------------------------
(1) A limitação do objecto do recurso é permitida pelo n.º 1., do art.º 403.º, do Código de Processo Penal .
(2) A confissão, salvo nos casos do art.º 344.º do C.P.P., é um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal e que pode ser contrariado por outros elementos de prova produzidos no processo . (Ac. STJ de 03.04.91, proc. n.º 41612/3) .

(3) 'Colaborar' significa 'contribuir para que determinado objectivo comum se concretize' (Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa) e não contribui significativamente para a descoberta da verdade material o arguido que confessa parcialmente .
(4) Curso de Processo Penal, III, 294 :
(5) Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal . (art.º 11.º, do Código Penal)
(6) Da comunhão de intenções e de esforços resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente fez, mas também pela actuação de cada um dos seus comparticipantes, isto é, o autor material de uma actividade é autor mediato da conduta executada pelos outros, pelo que a imputação do resultado a todos os agentes não é necessário que cada um deles realize totalmente o facto correspondente ao preceito criminal imputado . O que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado . (Ac. STJ de 06.10.99, proc. n.º 698/99)
(7) A propósito da violação do princípio constitucional da igualdade, invocado pelo recorrente, sempre haveria que ter presente que ‘O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos nºs 186/90,187/90,188/90,1186/96 e 353/98, publicados inDiário da República”, respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).’
(8) Não se deixou explicitada, sequer, a reflexão genérica exposta no ac. STJ de 05.07.06, proc. n.º 1939/06: se for caso de aplicação de uma pena única de prisão efectiva (no caso, pela prática de crimes de roubo), não se justifica a opção por uma pena parcelar de multa (no caso, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência), na medida em que não se farão sentir os inconvenientes atribuídos às curtas penas de prisão, deixando de relevar as exigências de prevenção especial associadas à opção pela pena de multa, como tem sido jurisprudência dominante no STJ.
(9) Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 237 e segs.