Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6665/17.7T8VNG-B.P1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Para aferir da contradição entre decisões não releva uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta; esta tem de ser expressa, o que deveria implicar uma tomada de posição explícita do Acórdão fundamento sobre a questão do nexo de instrumentalidade entre o procedimento cautelar e o objecto da acção principal, invocada no Acórdão recorrido como uma das razões para a improcedência da providência.

II- Mesmo que se admita, a existência de contradição entre os Acórdãos em confronto, no que toca ao entendimento neles seguido sobre a verificação do primeiro requisito do arrolamento (existência do direito), esta divergência não seria decisiva para o diferente resultado a que chegaram, uma vez que a decisão do Acórdão recorrido seria sempre de improcedência, em atenção à não satisfação dos demais requisitos, em relação aos quais não se verifica contradição.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

AA vem reclamar para a conferência do despacho proferido pelo aqui relator que julgou findo o recurso de revista por si interposto.

A recorrida, concordando com essa decisão, veio renunciar ao prazo conferido pelo art. 652º, nº 3, do CPC.

Cumpre decidir.

Após subida do recurso, foi proferido no Supremo despacho liminar no sentido de que não se verificaria a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso de revista (art. 629º, nº 2, al. d), do CPC), determinando-se a audição das partes sobre tal questão, nos termos do art. 655º, nº 1, do CPC.

Perante o silêncio do recorrente, foi, de seguida, proferida a decisão agora reclamada, assente nas razões, não infirmadas, invocadas no referido despacho liminar.

Nesta decisão liminar escreveu-se o seguinte:

"AA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação do ……. de …….., nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC.

Neste acórdão foi julgada procedente a apelação, tendo sido revogada a decisão da 1ª instância que havia decretado o arrolamento dos bens aí indicados, pertencentes às requeridas.

Como se referiu no despacho liminar, o recorrente invocou a verificação dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do normativo citado: por se tratar de um procedimento cautelar, não cabe recurso ordinário por razão estranha à alçada (art. 370º, nº 2, do CPC), tendo sido alegada a contradição jurisprudencial ali prevista.

Cumpre, pois, analisar se, no caso, se verifica esta contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação do ……., de …….. (Proc. ……..).

Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Sublinhe-se que a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões, exigindo-se, por outro lado, que as decisões sejam expressas, não bastando uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 61; Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 290).

Importa começar por salientar que as decisões em confronto partem de pressupostos de facto comuns: os procedimentos cautelares em que foram proferidos constituem apensos de acções de anulação de deliberações sociais, em que se debatia e debate a validade de deliberações tomadas em assembleias gerais da requerida "GG", por iniciativa de BB.

Esta e o requerente – que é o mesmo nos dois procedimentos – são contitulares da quota na referida sociedade que pertencia ao falecido CC: ela, ex-cônjuge deste, e o requerente como filho e herdeiro (conjuntamente com os demais filhos DD, EE e FF).

Neste enquadramento, foram requeridos os aludidos procedimentos cautelares de arrolamento de bens pertencentes às requeridas.

No Acórdão proferido no primeiro arrolamento (Proc. 989/13) foram considerados indiciariamente provados, entre outros, os seguintes factos:

"Em 22 de Julho de 2013, por deliberação em assembleia-geral, tomada unicamente com a presença da sócia BB, foi esta nomeada gerente das requeridas "GG" e "HH", tendo declarado actuar por si e na dupla qualidade de cônjuge meeira e de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido sócio CC, e portanto, como alegada representante dos herdeiros do falecido, contitulares da meação da quota desse falecido sócio, bem como da meação da sua quota (4);

Encontra-se a correr termos a acção de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral da GG de 22.07.2013, a que esta providência se encontra apensa (7);

O Requerente é herdeiro do falecido CC e, como tal, contitular das quotas desse falecido sócio (12);

Tem conhecimento o Requerente que as aqui requeridas e a sociedade por si integralmente detida, "HH", também requerida e autoras no processo nº ………….. que correu termos na ……. Vara Cível do ……. que determinou o averbamento da mesma na Conservatória do Registo Predial no registo de todo o património de ambas as saciedades, assim impedindo a realização de qualquer acto de disposição de bem, já requereram, a 11 de Junho, que fosse ordenado o cancelamento dos respectivos averbamentos, tendo a respectiva certidão sido passada (16);

O Requerente receia que, sendo ordenado o cancelamento dos averbamentos, as requeridas se apressem, de imediato, a desfazer-se do património social das sociedades, esvaziando-as e reduzindo o valor das quotas a zero (17);

Até porque, como se disse, o Requerente já foi contactado quer pela sua mãe, putativa gerente, quer por potenciais compradores, em resposta a propostas de negócio apresentados pelas requeridas, que o Requerente e demais contitulares da quota desconhecem em absoluto (18);

A irmã do requerente foi contactada por duas imobiliárias que lhes transmitiram que dois dos imóveis pertencentes às requeridas já estão "vendidos" (o da Rua da ……. e o do ……..), faltando apenas a escritura (19)".

Na fundamentação do referido Acórdão escreveu-se:

"(…) o arrolamento não especial aplicar-se-á necessariamente a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (404°, nº 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (403º, n° 1).

Como resulta evidente, a hipótese dos autos não cabe na previsão do artigo 409° e, por isso, o requerente, além de demonstrar a sua legitimidade (no caso, o interesse na conservação dos bens, advindo da sua qualidade de herdeiro) teria de fazer a prova suficiente para que o juiz adquirisse "a convicção de que, sem o arrolamento, o seu interesse corre risco sério" (405°, nº 2).

Ora, para nós resulta evidente que resultando provados os factos alegados nos artigos 4° e 7° da petição inicial, ficou demonstrado o interesse do requerente. na providência cautelar, nomeadamente para conservar o património das requeridas até que seja proferida decisão quanto à acção de anulação das deliberações sociais.

Mas para alem disso, também estão provados os factos alegados nos artigos 16°, 17°, 18° e 19° do mesmo articulado, dos quais em nosso entender, resulta demonstrado o justo receio de extravio ou dissipação do património das requeridas, receio esse que, como se disse, é claramente justificado,

Aliás, a Srª Juiz "a quo", fundamenta suficientemente tal conclusão ao afirmar que "as testemunhas foram unânimes em afirmar que a mãe do requerente tem a intenção de se desfazer do património das sociedades, o que, a acontecer, fará com que as sociedades fiquem a valer zero, um vez que o seu objecto social é, precisamente, a gestão de patrimónios, pelo que vendido este, nada resta".

E mais, quando afirma o seguinte: "demonstrando que, em face disso, os três irmãos, DD, Raquel e o requerente, têm receio que o património seja (vendido?), tendo interesse na preservação do mesmo, para depois, poder ser repartido correcta e legalmente pelos herdeiros".

E por último quando destaca que "a mãe do requerente nunca exerceu funções de gerência, estando a maior parte do tempo fora do país em passeio".

Em suma, cabia ao requerente demonstrar dois requisitos para alcançar o arrolamento pedido ao tribunal: a sua qualidade de interessado, e o seu receio (justo, objectivo) de ver dissipados os bens.

Perante o que antes deixamos dito, ou seja, os factos indiciariamente apurados e a esclarecida aplicação do direito operada pelo tribunal "a quo", são reveladores da existência de prova bastante para a demonstração destes dois requisitos.

Assim sendo, conclui-se estarem verificados os pressupostos de que dependia o decretamento do arrolamento, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo".

Por seu turno, no Acórdão recorrido foram considerados os seguintes factos com interesse para a questão aqui debatida:

7. Em 21 de Junho de 2017, a BB, arrogando-se na qualidade de sócia e cônjuge meeira, convocou todos os herdeiros do falecido sócio para uma assembleia geral da sociedade 1ª Requerida, a realizar no dia 14 de Julho de 2017, com a seguinte ordem de trabalhos:

1 - Ratificação das deliberações tomadas nas assembleias gerais de 17/07/2013, 22/07/2013, 31/03/2014, 02/04/2014, 02/06/2014, 28/02/2015, 21/04/2015, 20/05/2015, 22/05/2015 e 31/03/2016, nomeadamente:

a) Nomeação de BB como gerente da sociedade;

b) Ratificação de todos os actos e negócios praticados pela BB desde Julho de 2013, mormente contratos, mandatos judiciais e transacções;

c) Nomeação a referida BB como representante da sócia GG na sociedade HH. [aqui 2ª Requerida]

8. Na data da assembleia, no dia 14 de Julho de 2017, o A. e os demais contitulares da quota compareceram na sede da sociedade 1ª Requerida para a assembleia, onde foram informados pela BB que poderiam assistir à assembleia, mas que não poderiam intervir na mesma e votar, uma vez que aquela teria sido nomeada representante comum dos contitulares das quotas.

9. Da acta n° 67 resulta que a BB se arroga titular de uma quota de € 2.500,00, "por si e na qualidade de sócia originária", e representante comum dos contitulares da outra quota de € 2.500,00, representando a totalidade do capital social.

10. Arrogando-se dos poderes de representação supra-referidos no art. 14º, BB aprovou, sozinha e por unanimidade, todos os pontos da ordem dos trabalhos (…)

11. Perante tal situação o receio do Requerente é que sejam celebrados negócios de compra e venda dos bens imóveis das sociedades por quem não tem legitimidade e que afectarão terceiros.

12. Tal receio já foi comprovado através da venda de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) "….", "….", "……" e "….." do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial do …… sob o n° ……. da freguesia de …….., inscrito na respectiva matriz sob o art. ……, que eram propriedade da 2ª Requerida HH (integralmente detida pela Ia Requerida), ocorrida em 10 de Outubro de 2017, pelo Eng° FF, em representação daquelas, a terceiros estranhos ao imóvel - sociedade II, por preço bastante inferior ao valor de mercado e sabendo o Requerente da existência de propostas de compra por valor muito mais elevado por parte de vizinhos.

Na fundamentação deste Acórdão refere-se o seguinte

"Existe, no caso, o necessário nexo de instrumentalidade e dependência entre o arrolamento pretendido (e decretado) e o objecto da acção principal, já intentada?

Que direito (certo ou eventual) tem o requerente sobre os bens arrolados?

Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob.cit, 184), a formulação genérica do n.° 2 do artigo 403° «aponta, em primeira linha, para acção em que esteja em causa - ou de cuja procedência possa resultar estar em causa - a determinação, para qualquer fim, dos bens dum património, geral, separado ou colectivo».

Em anotação ao artigo 364º do CPC (aplicável aos procedimentos cautelares especificados ex vi do artigo 376º, n°1l), A. S. Abrantes Geraldes expende que «a relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efectividade se pretende por via da acção principal. Por isso, o objecto da providência há-de ponderar não apenas o direito em causa, mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal Embora não se exija uma perfeita identidade, a providência deve apresentar-se com uma função instrumental relativamente à medida definitiva", sendo que a falta desse nexo de dependência levará à improcedência da pretensão cautelar.

Vejamos, então, qual é a pretensão formulada na causa principal.

Como é referido no despacho de 28.10.2019 (supra reproduzido), na causa principal o autor pretende que se declare a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 14.07.2017, na qual foram aprovados todos os pontos da ordem de trabalhos com que foi convocada, a saber: … (cfr. supra facto 7º)

Sendo essa a pretensão do autor, lógico seria que lançasse mão do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais para evitar a produção dos efeitos das deliberações impugnadas (cita-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 28.05.2009, acessível em www.dgsi.pt).

Não foi esse o caminho seguido pelo aqui requerente, mas não se vislumbra que tutela possa antecipar um arrolamento de bens relativamente à pretensão de ver anuladas aquelas deliberações sociais.

Afigura-se manifesto que o arrolamento não cumpre a aludida função instrumental relativamente à medida definitiva".

No que respeita aos requisitos específicos da providência, e no que aqui interessa, acrescentou-se:

"Indemonstrado se revela, também, o requisito da probabilidade séria da existência do direito que, com a providência de arrolamento de bens, se visa acautelar.

A factualidade considerada indiciariamente provada corresponde, basicamente, ao alegado pelo requerente da providência (…).

É contra (ess)a postura da BB e as deliberações por ela tomadas que o requerente veio reagir através da acção que intentou e, por conseguinte, é a contitularidade da referida quota social (adquirida na sequência do óbito do seu pai CC) o direito que pretende fazer valer. (…)

O requerente é herdeiro legitimário do falecido CC (artigos 2030º e 2157º do Cód. Civil) e, embora não se possa dizer que ele tem direitos sobre bens concretos da herança (esse direito só se adquire pela partilha, conforme dispõe o art.° 2119.° do Cód. Civil), tem um direito sobre a própria herança (o direito a uma quota parte ideal de um todo, de uma universalidade que é a herança), que nasce com a sua abertura, ou seja, com a morte do seu autor.

(…) na primeira instância considerou-se que o requerente «fez prova suficiente do seu direito relativo aos bens», mas não se concretiza, não se identifica esse direito, sobrelevando a ideia de que se entendeu que o decretamento da providência se satisfaz com o receio de extravio ou dissipação dos bens, como alegam, criticamente, as recorrentes.

Dando de barato que o requerente é contitular (tal como a sua progenitora BB e os seus irmãos DD, FF e EE) das quotas que compõem o capital social da "GG", essa qualidade dá-lhe o direito de quinhoar nos lucros, mas não quaisquer direitos sobre os bens da sociedade.

A (con)titularidade de uma quota é uma participação no capital social, mas não no património da sociedade. Pelo menos, enquanto esta estiver na plenitude da sua actividade como pessoa jurídica, com personalidade e identidade próprias, distintas das pessoas dos seus sócios, que a circunstância de se tratar de uma empresa de tipo familiar não altera.

Ora, ao requerente cabia, antes de mais, fazer prova (ainda que sumária) do direito relativo aos bens cujo arrolamento pediu (n° 1 do artigo 405.° do CPC), não bastando a contitularidade das quotas sociais.

Passando à análise do requisito do periculum in mora, que, como já se referiu, no arrolamento se traduz no receio de extravio ou dissipação dos bens, importa sublinhar que o receio do requerente tem de ser objectivo e apoiar-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça de uma lesão ainda não consumada, mas iminente, ou já verificada, mas de previsível repetição. O mesmo é dizer que «não bastam (...) simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade...». (…)

Dissipar é esbanjar, desbaratar, delapidar os bens e, aqui sim, já é possível que aconteça com imóveis, que podem ser vendidos "ao desbarato".

Foram alegados e estão (indiciariamente) provados factos que, objectivamente, tornem fundado o receio de que seja(m) praticados algum(ns) desses actos?

No despacho de 28.10.2019, afirma-se que «a presente providência cautelar foi instaurada por haver receio de que, BB e um dos filhos procedam à venda do património da herança».

Se o procedimento cautelar especificado de arrolamento é um procedimento instrumental de uma acção, em regra, de partilha, de inventário ou em que esteja em causa a determinação de bens de um património, no caso, não são os bens de uma herança que estão em causa, mas sim o património imobiliário das sociedades requeridas.

Na decisão recorrida entendeu-se que «perante os factos indiciariamente assentes (...) o requerente logrou demonstrar o justo receio ao qual faz alusão o art° 403º do CPC», conclusão que estaria alicerçada no seguinte:

«Em face dos factos indiciariamente assentes, resultou demonstrado que existe uma séria intenção por parte das requeridas, na pessoa do Eng°. FF, irmão do requerente, de vender o património das sociedades a um preço inferior ao valor de mercado, sabendo que existem propostas de compra por valor muito mais elevado, por parte dos vizinhos residentes no imóvel de ……...

Demonstrado também que, em face disso, os irmãos, DD e o requerente, têm receio que o património seja vendido, tendo interesse na preservação do mesmo, para depois, poder ser repartido correcta e legalmente pelos herdeiros».

Para ser fundada a imputação ao irmão do requerente daquela intenção de vender ao desbarato o património das sociedades, imperioso será que haja factos concretos de onde se possa inferir esse propósito.

Aparentemente, seria o que está vertido nos pontos 11 e 12 do elenco dos factos considerados indiciariamente provados, cujo conteúdo importa aqui relembrar:

«11. Perante tal situação o receio do Requerente é que sejam celebrados negócios de compra e venda dos bens imóveis das sociedades por quem não tem legitimidade e que afectarão terceiros.

12.Tal receio já foi comprovado através da venda de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) "…", "…", "….." e ….. do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial do …… sob o n.° ……. da freguesia de ……., inscrito na respectiva matriz sob o art. ……, que eram propriedade da 2a Requerida HH (integralmente detida pela Ia Requerida), ocorrida em 10 de Outubro de 2017, pelo Eng° FF, em representação daquelas, a terceiros estranhos ao imóvel - sociedade II, por preço bastante inferior ao valor de mercado e sabendo o Requerente da existência de propostas de compra por valor muito mais elevado por parte de vizinhos — Doc.7».

Afinal de contas, parece ser outro o receio do requerente, que não o de que o irmão FF venda ao desbarato o património das sociedades requeridas.

Por outro lado, atribuir ao mesmo FF o propósito de desbaratar o património das sociedades requeridas porque vendeu três lugares de aparcamento num prédio urbano sito na freguesia de …….., cidade do ……., por preço inferior ao valor de mercado é, no mínimo, uma ousadia, não é um juízo de inferência razoável porque não assenta em factos concretos considerados provados, mas em afirmações puramente conclusivas.

Com efeito, concluir que as ditas fracções (lugares de aparcamento) foram vendidas «por preço bastante inferior ao valor de mercado», no mínimo, exigia que se soubesse qual o preço por que foram vendidas e qual seria, em concreto, o seu valor de mercado.

Porém, nada disso foi alegado nem consta dos factos indiciariamente apurados, pelo que não pode considerar-se demonstrada a seriedade do risco de extravio ou dissipação dos bens arrolados, pelo que o receio do requerente tem de considerar-se meramente subjectivo, senão mesmo precipitado.

Em suma, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se mostra verificado nenhum dos requisitos da providência de arrolamento decretada".

Do que fica referido decorre que no Acórdão fundamento foram considerados verificados os requisitos específicos da providência requerida. Tal como aí se afirmou, ficou demonstrado o interesse do requerente na conservação do património das requeridas até que seja proferida decisão na acção de anulação e, para além disso, ficaram provados factos (16 a 19º) dos quais resulta demonstrado o receio, justificado, de dissipação do referido património.

Como é patente, no Acórdão recorrido procedeu-se a uma análise mais completa e exigente dos referidos requisitos.

Em primeiro lugar, invocou-se uma das características próprias de qualquer procedimento cautelar que não foi mencionado ou abordado no Acórdão fundamento: a dependência ou instrumentalidade do procedimento em relação ao objecto da acção principal e que é condição de procedência daquele.

Ora, como se diz no Acórdão recorrido, tendo em conta a pretensão que, no caso, é formulada nessa acção – a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 14.07.2017 – o que seria lógico e adequado seria a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais para evitar a produção de efeitos das deliberações impugnadas.

Não foi esse o caminho seguido pelo requerente, afirmando-se no referido Acórdão que não se vê que tutela pode propiciar o arrolamento relativamente à pretensão de ver anuladas as deliberações.

Por outro lado, no Acórdão fundamento alude-se à legitimidade e interesse do requerente na conservação dos bens das requeridas. Significativamente, parece-nos, apesar de se precisar que esse interesse deve ser directo, não se afirma que exista um direito do requerente sobre os bens abrangidos pelo arrolamento.

No Acórdão recorrido foi afastada a verificação deste requisito – a probabilidade séria da existência do direito relativo aos bens. Sendo o requerente contitular das quotas que compõem o capital social da "GG", essa qualidade dá-lhe o direito de quinhoar nos lucros, mas não quaisquer direitos sobre os bens das sociedades.

Concluiu-se, assim, que o requerente deveria fazer prova (ainda que sumária) do direito relativo aos bens cujo arrolamento pediu, não bastando a contitularidade das quotas sociais.

Por fim, relativamente ao periculum in mora, assumiu decisivo relevo o diferente circunstancialismo fáctico provado em cada um dos Acórdãos.

No Acórdão fundamento entendeu-se claramente justificado o receio de dissipação do património das requeridas, tendo em conta os factos 16 e 17 (cancelamento do averbamento do património das requeridas no registo), 18 (propostas de negócios de alienação pelas requeridas e contactos encetados por potenciais compradores) e 19 (informação de que dois imóveis já estariam "vendidos", faltando apenas as escrituras).

No Acórdão recorrido concluiu-se diferentemente, ponderando-se o que se provou: a venda de três fracções autónomas (lugares de aparcamento) por preço bastante inferior ao valor de mercado (facto 12).

Entendeu-se aí, com efeito, que esse facto não permite atribuir ao irmão FF o propósito de desbaratar o património das sociedades; propósito que deveria resultar de factos concretos e não de afirmações puramente conclusivas.

No que respeita ao primeiro requisito específico do arrolamento – a existência do direito –, parece existir contradição entre as aludidas decisões: se, para o Acórdão fundamento, bastou a demonstração de um interesse subjectivo na conservação dos bens, entendendo-se suficiente a contitularidade das quotas sociais para pedir o arrolamento dos bens das requeridas, já para o Acórdão recorrido seria necessário que o requerente provasse sumariamente a existência de um direito sobre os bens, não sendo suficiente essa contitularidade.

Mesmo que se considere existir essa contradição, importa notar que no Acórdão recorrido se invocou uma razão de improcedência do procedimento que, no Acórdão fundamento, não foi expressamente tratada e analisada – o nexo de instrumentalidade entre o procedimento e o objecto da acção principal.

Parece evidente que, ao ser decretado o arrolamento, poderia entender-se estar implícito ou pressuposto nesse Acórdão o reconhecimento da existência desse nexo.

Todavia, como acima referimos, para aferir da contradição entre decisões não releva uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta. Ela deve ser expressa, o que deveria implicar uma tomada de posição explícita do Acórdão fundamento sobre tal questão.

Por outro lado, no que respeita ao requisito do justo receio de dissipação, parece claro que não existe identidade das situações de facto sobre que incidiram os dois Acórdãos e, bem assim, das razões, daí derivadas, tidas por determinantes para apreciação desse requisito.

Disse-se inicialmente que a oposição de julgados deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões.

Ora, mesmo que se admita, como se referiu, a existência de contradição entre os aludidos Acórdãos no que toca ao entendimento neles seguido sobre a verificação do primeiro requisito do arrolamento (existência do direito), esta divergência não seria decisiva para o diferente resultado a que chegaram, uma vez que a decisão do Acórdão recorrido seria sempre de improcedência, em atenção à não satisfação dos demais requisitos, em relação aos quais não se verifica contradição.

Conclui-se, por conseguinte, que não se verifica a oposição de acórdãos invocada pelo recorrente como fundamento de admissibilidade deste recurso de revista (art.629º, nº 2, al. d), do CPC).

Assim e visto o disposto no art. 655º, nº 1, do CPC notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre as razões expostas.

Prazo: 10 dias".

Na reclamação apresentada, o recorrente afirma, em síntese:

"No que se refere à contradição de acórdãos, o recorrente demonstrou a contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, que adotam, assim e como se vê, posições diferentes.

Aliás, essa mesma contradição era de facto notória, considerando que consiste em decisões opostas (uma de deferimento e outra de indeferimento) sobre exatamente os mesmos factos, as mesmas partes e a mesma questão de direito.

Aliás, se se considerasse não haver oposição de acórdãos nesta situação, então certamente não haveria em mais nenhuma, dada a identidade (TOTAL) das situações, pelo que não se entende como pode a decisão singular concluir, simplesmente, não haver identidade de situações.

No acórdão fundamento entendeu-se estarem verificados todos os requisitos para que fosse decretado o arrolamento, designadamente o periculum in mora, a existência do direito e o justo receio de dissipação.

Como tal, há uma clara oposição de acórdãos, entre o citado e o em crise, que justificam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão singular, que deverá ser substituída por acórdão que determine a subida dos autos".

O recorrente absteve-se de se pronunciar sobre as razões invocadas no despacho liminar, que conduziriam ao não conhecimento do objecto do recurso e, agora, na reclamação, limita-se a afirmações genéricas que não infirmam minimamente essas razões.

Na verdade, de nada vale alegar que existe identidade total das situações, quando se verifica que a realidade não é essa, quer quanto à matéria de facto provada,  que é a que releva, quer quanto à fundamentação jurídica, no que respeita à verificação dos requisitos da providência, como ficou demonstrado, com clareza parece-nos, na decisão reclamada.

Em conclusão:

1. Para aferir da contradição entre decisões não releva uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta; esta tem de ser expressa, o que deveria implicar uma tomada de posição explícita do Acórdão fundamento sobre a questão do nexo de instrumentalidade entre o procedimento cautelar e o objecto da acção principal, invocada no Acórdão recorrido como uma das razões para a improcedência da providência.

2. Mesmo que se admita, a existência de contradição entre os Acórdãos em confronto, no que toca ao entendimento neles seguido sobre a verificação do primeiro requisito do arrolamento (existência do direito), esta divergência não seria decisiva para o diferente resultado a que chegaram, uma vez que a decisão do Acórdão recorrido seria sempre de improcedência, em atenção à não satisfação dos demais requisitos, em relação aos quais não se verifica contradição.

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada por AA, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 24 de Novembro de 2020.

F. Pinto de Almeida

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).