Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010855 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260807561 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3048/89 | ||
| Data: | 10/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O socio de sociedade comercial pode reagir contra a deliberação que ofenda os seus direitos previstos nos artigos 21 e 24 do Codigo das Sociedades Comerciais mediante a providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais, contemplada nos artigos 396 a 398 do Codigo de Processo Civil, pelo que não pode utilizar a providencia cautelar inominada. A nulidade do artigo 668, n. 1, b), do Codigo de Processo Civil não se ajusta as decisões sobre materia de facto pois so prefigura nulidade de sentença. | ||