Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038492 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE SÓCIO GERENTE REPRESENTAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ20001122020174 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/98 | ||
| Data: | 10/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 260 N1. CPC67 ARTIGO 456 N2. CPC95 ARTIGO 729 N1 N2. CPT81 ARTIGO 85 N1 N3. LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 13 N1. LCT69 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 82 ARTIGO 88. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN CJSTJ ANOIII TI PAG268. | ||
| Sumário : | I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e apoiando-se nela, extrair ilações, operando logicamente o seu desenvolvimento, caso em que estamos perante matéria de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - Um trabalhador que, sendo quadro superior de uma empresa - sua entidade empregadora -, faz vários telefonemas do seu gabinete de trabalho e do telemóvel que tal empresa lhe fornece, para contactar outras empresas concorrentes daquela tentando aí obter colocação, o que consegue em uma delas, viola o dever de lealdade para com sua empregadora, desrespeito que, sendo cometido com culpa leve (a empregadora facultava-lhe o uso de tais aparelhos sem limitações na qualidade de seu uso), não justifica o seu despedimento. III - Se um gerente de tal empregadora subscreve um documento em que fica consignado o direito a uma "atribuição" como constituindo parte da retribuição do trabalhador, tal assinatura apenas vincula a empresa se o gerente a faz nessa qualidade e esta fica expressa no documento. IV - Na lide temerária o litigante usa uma culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem ter em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão, ao passo que, na lide dolosa o litigante pratica um facto merecedor de censura e condenação, pois sabia que não tinha razão. Mas não constitui litigância de má fé a discordância na interpretação da lei e sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: |