Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2017
Nº Convencional: JSTJ00038492
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
SÓCIO GERENTE
REPRESENTAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ20001122020174
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 199/98
Data: 10/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N1.
CPC67 ARTIGO 456 N2.
CPC95 ARTIGO 729 N1 N2.
CPT81 ARTIGO 85 N1 N3.
LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 13 N1.
LCT69 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 82 ARTIGO 88.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN CJSTJ ANOIII TI PAG268.
Sumário : I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e apoiando-se nela, extrair ilações, operando logicamente o seu desenvolvimento, caso em que estamos perante matéria de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Um trabalhador que, sendo quadro superior de uma empresa - sua entidade empregadora -, faz vários telefonemas do seu gabinete de trabalho e do telemóvel que tal empresa lhe fornece, para contactar outras empresas concorrentes daquela tentando aí obter colocação, o que consegue em uma delas, viola o dever de lealdade para com sua empregadora, desrespeito que, sendo cometido com culpa leve (a empregadora facultava-lhe o uso de tais aparelhos sem limitações na qualidade de seu uso), não justifica o seu despedimento.
III - Se um gerente de tal empregadora subscreve um documento em que fica consignado o direito a uma "atribuição" como constituindo parte da retribuição do trabalhador, tal assinatura apenas vincula a empresa se o gerente a faz nessa qualidade e esta fica expressa no documento.
IV - Na lide temerária o litigante usa uma culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem ter em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão, ao passo que, na lide dolosa o litigante pratica um facto merecedor de censura e condenação, pois sabia que não tinha razão. Mas não constitui litigância de má fé a discordância na interpretação da lei e sua aplicação.
Decisão Texto Integral: