Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P521
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HOMICÍDIO
TENTATIVA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200704110005213
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I  -   É profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o instituto da atenuação especial da pena por via da aplicação do regime penal especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico deste regime não significa que o mesmo tenha necessariamente de ser aplicado aos jovens, antes significando que a sua aplicabilidade deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos.

II - Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última “ratio” – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.

III - Consensual, ainda, o entendimento de que, no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos.

IV - No caso vertente avulta:

- a jovem idade do arguido P, com 16 anos à data dos factos [na noite de 26 para 27 de Março de 1994, cerca das 23h30, junto da residência dos arguidos, sita…, numa varanda/patamar que dava acesso à casa dos arguidos e à casa do lado, após curta discussão entre o arguido F e MB, o F ordenou ao P, seu filho, que fosse buscar uma faca para matar “estes três”, referindo-se ao ofendido, à esposa e filha dele. O P foi buscar duas facas, deu uma ao arguido F e ficou com outra na sua mão; o F vibrou então várias facadas que atingiram o MB no tronco, braços e cabeça, de frente; tendo este conseguido projectar o F ao chão, o P acercou-se e vibrou-lhe pelo menos uma facada por trás; das facadas desferidas pelo primeiro resultaram feridas incisas e perfurantes, no braço esquerdo, face e tórax, e do golpe desferido pelo P ferida profunda na face posterior do hemitórax esquerdo, na linha posterior, a 10 cm da omoplata; daqui resultaram para o ofendido, dores agudas, hemorragias e perfuração do hemitórax do que resultou hemopneumotórax; após ter sido espetado desta forma, o ofendido foi logo transportado ao Hospital…, onde lhe prestaram todos os cuidados e tratamentos necessários para evitar a morte; isto porque, as lesões acima descritas, se não tivessem sido tratadas com prontidão, teriam causado a morte do ofendido, pois eram suficientes e adequadas para tal, tendo assim o ofendido, durante algumas horas, estado em perigo de vida; de tudo isto resultaram também para o ofendido 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho];

- a circunstância de ter participado no facto sob a influência e o natural ascendente do co-arguido F, seu pai, dispondo-se a nele intervir activamente depois de ver aquele projectado no chão pelo ofendido;

- o longuíssimo período de tempo já decorrido, cerca de treze anos, sem que haja recaído em comportamentos ilícitos;

- a vontade por parte do ofendido de perdoar, manifestada em apresentação de desistência da queixa contra ambos os arguidos;

circunstâncias que assumem significativo relevo, conduzindo à formulação de um juízo de prognose positivo em que a atenuação especial da pena revela reais vantagens para a reinserção social do arguido, atenuação a que se não opõem considerações de natureza preventiva geral, visto que, volvido tanto tempo sobre a prática dos factos, mostra-se naturalmente esbatido o alarde social causado pelo crime, o que reduz consideravelmente exigências daquela concreta natureza.

V  -  Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, tendo em vista que a culpa é o limite inultrapassável da pena e que o seu limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, o que equivale por dizer que nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, sendo dentro destes limites que se haverão de satisfazer, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP – mostra-se adequado fixar a pena do arguido P, pela prática de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 131.° do CP, em 3 anos de prisão.

VI - Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.

VII - No caso vertente estamos perante um crime de homicídio tentado, pelo que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito. O facto típico perpetrado pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado.

VIII - Como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas, a não ser em casos de excepção.

IX - No caso vertente, porém, face à idade do arguido à data dos factos delituosos, ao concreto contexto em que aqueles foram perpetrados, ao tempo entretanto decorrido sem qualquer recidiva e ao perdão concedido pelo ofendido, estamos perante um caso excepcional a merecer tratamento especial, devendo, por isso, suspender-se a execução da pena pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de pagamento da indemnização devida ao ofendido e demandante MB, no prazo de 3 meses.

X - A verba fixada pela 1.ª instância para compensação dos danos não patrimoniais, no montante de PTE 2 000 000$00, mostra-se criteriosa e prudentemente calculada.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 139/94, da Vara Mista de Setúbal, foram condenados AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime tentado de homicídio, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, do Código Penal, (cada um) na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
Na procedência de pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido CC foram os arguidos e demandados condenados a pagar, solidariamente, a importância de € 11.472,35, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação para contestação do pedido de indemnização.
Interpôs recurso o arguido e demandado AA.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada:
1. O douto acórdão sob censura de recurso enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).
2. Foram violados os preceitos conjugados dos artigos 131º, 22º, 23º, 40º, 71º, 72º e 73º, pois a valoração das circunstâncias do crime, designadamente, a menoridade do arguido AA (16 anos), o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, o desejo deste de “desistência da queixa”, a curta duração da doença com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade e a sua modesta condição económica e social, imporiam, em ordem à satisfação das exigências de prevenção, fixação de pena de prisão inferior a três anos.
3. Medida punitiva que, no caso do arguido AA, deveria ter beneficiado do regime penal especial que se contém no DL 401/82, de 23.09, sem prejuízo da aplicação do artigo 50º, do Código Penal (suspensão da execução da pena).
4. Quando ao pedido cível, fixado em esc. 2.300.000$00 e à revelia da lei, em montante superior ao próprio pedido formulado pelo ofendido (2.030.000$00), o mesmo é manifestamente exorbitante no quadro circunstancial, em violação das disposições conjugadas dos artigos 129º, do Código Penal, e 483º, 494º, 496º e 497º, do Código Civil, não devendo exceder esc. 500.000$00 (€ 2.493,99).
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente alega, nas conclusões do recurso, que existiu erro notório na apreciação da prova, mas não fundamenta na motivação donde resulta a existência desse eventual erro.
2. Não obstante esta insuficiência do recurso, do texto do acórdão não resulta qualquer erro, muito menos que exista um erro evidente para o comum dos observadores, o que se tornava necessário para aplicação do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
3. O douto acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, quais as circunstâncias que levaram à determinação da pena de prisão aplicada, a saber: inexistência de atenuantes com relevo, gravidade da conduta do recorrente e existência de dolo directo.
4. É entendimento pacífico de que o regime dos jovens delinquentes não é de aplicação automática dependendo, em especial, da personalidade do jovem relacionada com a gravidade dos factos cometidos.
5. No caso em apreço, o douto acórdão recorrido decidiu e bem pela não aplicação do regime do DL n.º401/82, de 23.09, atenta a gravidade dos factos provados (crime de homicídio na forma tentada) e a personalidade do jovem resultante dos factos (desinteresse pelas consequências da sua conduta).
6. O facto de ter decorrido muito tempo desde a data dos factos foi considerado no douto acórdão, mas tal não permitiu que fosse aplicada pena concretamente inferior, face ao tipo de crime em causa, sua gravidade e moldura penal em causa.
7. Não há lugar à aplicação da suspensão da execução da pena, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 50º, do Código Penal, atendendo à pena concretamente aplicada que não deverá ser inferior a 3 anos de prisão, pelos fundamentos aduzidos na decisão.
8. O montante fixado como indemnização, não merece qualquer reparo, atentos os critérios legais, o tipo e as características das lesões provocadas no corpo da vítima, dores e tratamentos sofridos.
9. No entanto, parece que a decisão quanto à parte cível não poderá ser objecto de recurso – artigo 400º, n.º2, do Código de Processo Penal.
10. Em suma, face ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para alteração do douto acórdão recorrido, que deverá ser integralmente confirmado.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, após referência à validade e regularidade da instância, promoveu a designação de dia para julgamento.
Uma vez que o recorrente AA requereu alegações escritas sem oposição do Ministério Público, foi fixado prazo para apresentação daquelas, com enunciação das questões relevantes a decidir.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente AA das alegações apresentadas:
1. O acórdão em crise padece de erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Houve violação dos preceitos conjugados dos artigos 13º, 22º, 23º, 40º, 71º, 73º e 131º, do Código Penal, tendo em conta que a valoração das circunstâncias do crime, designadamente a menoridade do arguido, o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, a sua vontade expressa em desistir da queixa, a curta duração do, período de doença (20 dias) com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade aliada à sua modesta condição económica e social, imporiam com vista à satisfação das exigências de prevenção, fixação de uma pena de prisão inferior a 3 (três) anos.
3. Medida que permitiria ao Tribunal aplicar uma suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º, do Código Penal.
4. O pedido cível em que o arguido foi condenado solidariamente é manifestamente exagerado face ao vertido na conclusão II e às disposições conjugadas dos artigos 129º, do Código Penal e 483º, 494º, 496º e 497º, do Código Civil, não devendo a indemnização a fixar exceder o valor mencionado na parte final do ponto 5, isto é, 2.493,99 €.
Por sua vez, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto nas alegações que apresentou pugna pela parcial procedência do recurso, com manutenção da vertente civil da decisão impugnada e redução da pena para medida próxima dos 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Delimitando o objecto do recurso, constata-se que o arguido AA, conquanto nas conclusões que formulou, quer da motivação de recurso quer das alegações, haja arguido o vício do erro notório na apreciação da prova, o que fez através da mera declaração de que o acórdão recorrido enferma daquele vício, a verdade é que em parte alguma da motivação e das alegações fundamenta tal arguição, sendo certo também não ter sido minimamente posta em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto (1).
Deste modo, as questões a apreciar são apenas as que enunciámos no despacho preliminar, quais sejam a da pena aplicada e a do quantum indemnizatório fixado.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
«1. Na noite de 26 para 27 de Março de 1994, cerca das 23.30, junto da residência dos arguidos, sita na Av.ª da Bela Vista, ..., Setúbal, numa varanda/patamar que dava acesso à casa dos arguidos e à casa do lado, após curta discussão entre o arguido BB e CC, o BB ordenou ao AA, seu filho, que fosse buscar uma faca para matar “estes três”, referindo-se ao ofendido, à esposa e filha dele. O AA foi buscar duas facas, deu uma ao arguido BB e ficou com outra na sua mão.
2. O BB vibrou então várias facadas que atingiram o CC no tronco, braços e cabeça, de frente. Tendo este conseguido projectar o BB ao chão, o AA acercou-se e vibrou-lhe pelo menos uma facada por trás. Das facadas desferidas pelo primeiro resultaram feridas incisas e perfurantes, no braço esquerdo, face, tórax e, do golpe desferido pelo AA, ferida profunda na face posterior do hemitórax esquerdo, na linha posterior, a 10 cm da omoplata. Daqui resultaram para o ofendido, dores agudas, hemorragias e perfuração do hemitórax do que resultou hemopneumotórax.
3. Após ter sido espetado desta forma, o ofendido foi logo transportado ao Hospital de Setúbal, onde lhe prestaram todos os cuidados e tratamentos necessários para evitar a morte. Isto porque, as lesões acima descritas, se não tivessem sido tratadas com prontidão, teriam causado a morte do ofendido, pois eram suficientes e adequadas para tal, tendo assim o ofendido, durante algumas horas, estado em perigo de vida. De tudo isto resultaram também para o ofendido 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
4. Agiram os arguidos voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades, com objectivo comum, tacitamente acordado, de matarem o ofendido CC. Sabiam que a lei não lhe permitia tais comportamentos. O AA não tem antecedentes. O BB foi condenado em 24.10.97 pela prática, em 5.7.94, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado em multa. É tido por conflituoso. São de modesta condição social e económica.
5. O Hospital Distrital de Setúbal prestou assistência ao CC em consequência dos factos, no valor de 150.606$00.
6. O ofendido sofreu dores intensas, convenceu-se que ia morrer, o que o entristeceu. Ficou com o fato de treino e um relógio destruídos, sofrendo assim um prejuízo de 30.000$00. É de modesta condição social.»

Pena Aplicada
Entende o arguido AA que ocorrem particulares circunstâncias, de relevo significativo, designadamente, a sua idade à data dos factos (16 anos), a sua primariedade, o ter actuado sob determinação e em auxílio do co-arguido BB Aleixo, seu pai, o longo período de tempo já decorrido sobre os factos com bom comportamento por si mantido, bem como o pedido de desistência da queixa por parte do ofendido, que justificam a atenuação especial da pena, maxime por via da aplicação do regime penal especial para jovens constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, com fixação da mesma em medida não superior a 3 anos e suspensão da sua execução.
O tribunal recorrido afastou expressamente a aplicação daquele regime penal especial, concretamente a atenuação especial da pena, por haver entendido daí não resultar qualquer vantagem para a reinserção social do arguido, com o fundamento de que este se alheou do processo, não estando sequer presente no contraditório, com o que revelou desinteresse sobre o desfecho daquele.
Começando por averiguar se o arguido AA deve beneficiar do instituto da atenuação especial da pena, concretamente por via da aplicação do regime penal para jovens constante do DL 401/82, de 23 de Setembro, dir-se-á que é profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre aquela problemática, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico de um regime penal especial para jovens não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime, antes significando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada (2), sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos (3) .

Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade (4).

Consensual, também, o entendimento de que no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas a circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente (5) e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos.
No caso vertente avulta:
- a jovem idade do arguido AA, com 16 anos à data dos factos;
- a circunstância de ter participado no facto sob a influência e o natural ascendente do co-arguido BB, seu pai, dispondo-se a nele intervir activamente depois de ver aquele projectado no chão pelo ofendido;
- o longuíssimo período de tempo já decorrido, cerca de treze anos, sem que haja recaído em comportamentos ilícitos;
- a vontade por parte do ofendido de perdoar, manifestada em apresentação de desistência da queixa contra ambos os arguidos.
Tais circunstâncias assumem significativo relevo, conduzindo à formulação de um juízo de prognose positivo (6) em que a atenuação especial da pena revela reais vantagens para a reinserção social do arguido, atenuação a que se não opõem considerações de natureza preventiva geral, visto que, volvido tanto tempo sobre a prática dos factos, mostra-se naturalmente esbatido o alarde social causado pelo crime, o que reduz consideravelmente exigências daquela concreta natureza.
A atenuação especial da pena tem por efeito a redução do limite máximo da pena em um terço e do limite mínimo para o mínimo legal – artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal –, consabido que ao crime de homicídio tentado cabe a pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, temos pois ser aplicável a pena de prisão de 30 dias – artigo 41º, n.º 1 – a 7 anos, 1 mês e 10 dias.
Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, tendo em vista que a culpa é o limite inultrapassável da pena e que o seu limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, o que equivale por dizer que nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, sendo dentro destes limites que se haverão de satisfazer, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – fixa-se a pena a cominar ao arguido AA em 3 anos de prisão.

Reduzida a pena para 3 anos de prisão cumpre averiguar, atento o preceituado pelo artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, se a mesma deve ser suspensa na sua execução.
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão regulado no Título III (Das Consequências Jurídicas do Facto), Capítulo II (Penas), Secção II, da Parte Geral – artigos 50º a 57º, do Código Penal –, introduzido no nosso ordenamento pela lei de 6 de Julho de 1893, constitui, ainda hoje, um dos mais eficazes meios alternativos da pena de prisão, a ele presidindo a ideia de que a simples ameaça da pena de prisão pode em muitos casos bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição (7).

Pressuposto material básico do instituto é, pois, a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade.
A suspensão da pena pressupõe, assim, um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral.
De acordo com o preceituado pelo artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, a par daquele pressuposto material, que denominámos de básico, outro coexiste.
Com efeito, o texto daquele normativo alude às finalidades da punição, sendo estas segundo o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o que equivale por dizer que, a par de considerações de prevenção especial, coexistem considerações de prevenção geral.
Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (8).


No caso vertente estamos perante um crime de homicídio tentado, pelo que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado.
Como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas (9), a não ser em casos de excepção.
No caso vertente, porém, face à idade do arguido à data dos factos delituosos, ao concreto contexto em que aqueles foram perpetrados e a que já atrás fizemos referência, ao tempo entretanto decorrido sem qualquer recidiva e ao perdão concedido pelo ofendido, estamos perante um caso excepcional a merecer, por isso, tratamento especial.
Considerando verificados os pressupostos do respectivo instituto, suspende-se a execução da pena pelo período de 3 anos, tendo em atenção o facto perpetrado, as circunstâncias que o rodearam e as condições pessoais do arguido, sem esquecer a duração da pena (10), suspensão que se subordina ao pagamento da indemnização devida ao ofendido e demandante CC, no prazo de 3 (três) meses – artigo 51º, n.º 1 alínea a), do Código Penal.

Quantum Indemnizatório
Pretende o arguido e demandado AA seja reduzido para 500.000$00 o quantum indemnizatório fixado na sequência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do ofendido CC, com o fundamento de que este não ficou portador de qualquer sequela, sendo muito curto o período de doença causado pelas lesões, para além de que a quantia fixada de Esc. 2.300.000$00 ou € 11.472,35 excede o próprio pedido que é de Esc. 2.030.000$00.
Do exame da petição através da qual o Ministério Público, em representação do ofendido CC, formulou pedido de indemnização civil, resulta ter sido atribuído ao pedido o valor de Esc. 2.051.000$00, correspondendo 51.000$00 ao valor dos danos patrimoniais peticionados e 2.000.000$00 ao valor dos danos não patrimoniais.
Por outro lado, do exame do acórdão impugnado constata-se que o tribunal a quo fixou a indemnização pelos danos patrimoniais no valor de Esc. 30.000$00, de acordo com a decisão proferida sobre a matéria de facto, segundo a qual (número 6 dos factos provados) o ofendido ficou com o fato de treino e um relógio destruídos, sofrendo um prejuízo de Esc. 30.000$00.
Deste modo, tendo o tribunal recorrido fixado em Esc. 2.300.000$00 ou € 11.472,35 a indemnização devida ao ofendido CC, dúvidas não restam por um lado, de que foi excedido o valor do pedido, o que viola o disposto no artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, por outro lado, de que tal violação se ficou a dever a manifesto lapso, visto que se pretendeu consignar como indemnização devida a quantia de Esc. 2.030.000$00 e acabou por exarar a importância de Esc. 2.300.000$00.
Há, pois, que conceder provimento ao recurso nesta parte, corrigindo o erro cometido.
Relativamente aos danos não patrimoniais, atenta a dimensão destes, consubstanciada e traduzida nas dores provocadas, resultantes das diversas facadas com que o ofendido foi atingido pelos arguidos, na clausura hospitalar e necessários tratamentos a que o ofendido foi submetido, sem os quais teria sucumbido, bem como no sentimento de medo que dele se apossou face ao receio de morrer, nada há a censurar ao decidido.
Com efeito, a verba fixada para compensação dos danos não patrimoniais, no montante de Esc. 2.000.000$00, mostra-se criteriosa e prudentemente calculada.

Termos em que se acorda no parcial provimento do recurso:
- Condenar o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, no prazo de 3 (três) meses pagar a indemnização devida ao ofendido e demandante CC;
- Fixar em Esc. 2.030.000$00 ou € 10.125,50 a indemnização devida ao lesado CC, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento (11) .
O recorrente pagará custas cíveis na proporção do vencido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 11 de Abril de 2007

Oliveira Mendes (relator)

Pires da Graça

Maia Costa

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(1) - O arguido, aliás, expressamente consignou no corpo da motivação, por duas vezes, que o seu inconformismo com o decidido se centra na determinação da pena e na quantificação da responsabilidade civil.
(2) - A não consideração oficiosa pelo tribunal da eventual aplicação do regime penal especial para jovens inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia – cf. entre outros os acórdãos de 02.02.14, 02.03.20 e de 06.01.04, os dois primeiros publicados nas CJ (STJ), X, I, 213 e 243, o terceiro proferido no Recurso n.º 3801/05.

(3) - Cf. entre muitos outros os acórdãos de 02.05.09, 03.04.03, 04.02.12 e 04.04.29, publicados nas CJ (STJ), X, II, 193, XI, II, 157, XII, I, 202 e XII, II, 177.

(4) - Como consignámos no acórdão já citado de 06.01.04: «… razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir a aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico».

(5) - A personalidade deve ser apreciada e avaliada à luz dos factos perpetrados, ou seja, através do perfil, carácter e demais atributos mentais e morais (tendências, sentimentos, temperamento, impulsos, interesses e aspirações) manifestados e reflectidos nos factos.

(6) - Tenha-se em consideração que, tendo decorrido cerca de treze anos desde a prática dos factos, inexiste notícia nos autos de que o arguido tenha voltado a delinquir.

(7) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 338.

(8) - Neste preciso sentido se pronuncia Figueiredo Dias, ibidem, 344, ao referir que: «Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidade de reprovação e prevenção do crime”. Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.».

(9) - Cf. o recente acórdão de 06.06.06, publicado na CJ (STJ), XIV, II, 201 e os acórdãos ali citados.

(10) - Conquanto a nossa lei substantiva penal seja omissa quanto ao critério a seguir na fixação do prazo de suspensão da execução da pena, certo é serem aquelas as vertentes a considerar, tal como estabelece o Código Penal espanhol – artigo 80º, n.º 2.
(11) - A redução ora operada aproveita, obviamente, ao arguido e demandado não recorrente BB.