Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1186
Nº Convencional: JSTJ00031750
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MEDIDA DA PENA
PEDIDO CÍVEL
NOTIFICAÇÃO À PARTE
JUROS DE MORA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ199704090011863
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA FRADES
Processo no Tribunal Recurso: 52/95
Data: 06/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No que concerne à legitimidade dos demandantes civis para interporem recurso no qual se limitam a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido e a aplicação da inibição de conduzir, é indubitável que é manifesta a sua ilegitimidade, visto que a sua intervenção pessoal, como dispõe o artigo 74 n. 2 do CPP, restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil e, consequentemente, em sede de recurso, a sua legitimidade confina-se ao âmbito das questões de natureza civil ou que nestas possam repercutir-se.
II - Quanto à legitimidade do assistente para recorrer relativamente à espécie e medida da pena a questão constitui matéria controvertida, parecendo que a solução há-de ser encontrada apreciando, caso por caso, se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie ou pela medida da pena aplicada ao arguido.
III - Não tendo sido efectuada a notificação que permitiria
- imporia - ao assistente a dedução do pedido cível no prazo estabelecido no artigo 77 n. 1 do CPP, é de julgar tempestiva a formulação do pedido no prazo consignado no n. 2 do mesmo artigo.
IV - Tendo os demandantes pedido juros moratórios sobre a importância total da indemnização desde a data da notificação da seguradora para os termos do pedido de indemnização civil, os valores indemnizatórios dos danos não patrimoniais têm de reportar-se à data em que são pedidos e não àquela em que são fixados.