Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031750 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MEDIDA DA PENA PEDIDO CÍVEL NOTIFICAÇÃO À PARTE JUROS DE MORA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199704090011863 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLIVEIRA FRADES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/95 | ||
| Data: | 06/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que concerne à legitimidade dos demandantes civis para interporem recurso no qual se limitam a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido e a aplicação da inibição de conduzir, é indubitável que é manifesta a sua ilegitimidade, visto que a sua intervenção pessoal, como dispõe o artigo 74 n. 2 do CPP, restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil e, consequentemente, em sede de recurso, a sua legitimidade confina-se ao âmbito das questões de natureza civil ou que nestas possam repercutir-se. II - Quanto à legitimidade do assistente para recorrer relativamente à espécie e medida da pena a questão constitui matéria controvertida, parecendo que a solução há-de ser encontrada apreciando, caso por caso, se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie ou pela medida da pena aplicada ao arguido. III - Não tendo sido efectuada a notificação que permitiria - imporia - ao assistente a dedução do pedido cível no prazo estabelecido no artigo 77 n. 1 do CPP, é de julgar tempestiva a formulação do pedido no prazo consignado no n. 2 do mesmo artigo. IV - Tendo os demandantes pedido juros moratórios sobre a importância total da indemnização desde a data da notificação da seguradora para os termos do pedido de indemnização civil, os valores indemnizatórios dos danos não patrimoniais têm de reportar-se à data em que são pedidos e não àquela em que são fixados. | ||