Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3467
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200211260034671
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 526/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" e mulher B e C e mulher D propuseram acção ordinária contra E e mulher F e G e marido H, pedindo:
a) Se declare e reconheça o direito de propriedade dos AA aos prédios referidos e identificados nos artigos 1º a 5º da petição inicial;
b) Se declare e reconheça o direito dos AA às águas do Ribeiro de Regadas represadas e captadas no açude identificado nos artigos 19º, 20º, 21º e 36º da petição inicial, e à sua utilização nos prédios referidos na alínea anterior, desde Segunda-feira à noite até Domingo à mesma hora (pôr do sol);
c) Se condene os RR a reconhecer estes direitos dos AA e, consequentemente, a:
- Fazer uma abertura com um metro de largura, junto à levada, de livre acesso ao açude e levada, na vedação que fizeram, junto à estrada municipal para Regadas;
- Repor a levada no local onde existia e no estado anterior à colocação do tubo, retirando este e todo e qualquer obstáculo à livre e total entrada de água na mesma;
d) Se condene os RR a absterem-se de qualquer alteração do açude e levada que possa perturbar ou impedir o livre exercício do legítimo direito dos AA às águas do mesmo.
Alegaram para tanto, substancialmente, no que de essencial agora interessa, que eles e os RR são proprietários dos terrenos de agricultura que identificam, tendo os AA direito à água que é recolhida de um ribeiro, num açude, e é conduzida por uma levada a céu aberto, para irrigar os seus terrenos, invocando uma servidão de aqueduto a favor dos seus terrenos, impendendo sobre os dos réus.
Articularam ainda que os estes adquiriram recentemente os terrenos de agricultura que também identificam, e que mandaram murar, ficando dentro o apontado açude, acrescentando que, também sem sua autorização, substituíram a levada por um tubo fechado, cujas características referem, invocando depois as dificuldades que a substituição da levada pelo tubo lhes acarreta na passagem da água bem como a dificuldade de acesso ao açude a que têm necessidade de ir para limpezas.
Na contestação, os RR, sem porem verdadeiramente em causa os reclamados direitos de propriedade, às águas, e de servidão de aqueduto, negaram todavia que as obras por si levadas a cabo causem qualquer dificuldade ou obstáculo á passagem da água, impugnando ainda a necessidade e o próprio acesso dos AA ao açude, aduzindo, designadamente, que se limitaram a entubar a água na parte em que ela e a levada correm pelos seus terrenos, criando até um acesso para todos os consortes da água ao açude.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido, por a Mmª Juíza considerar que não ficou provado que as obras levadas a cabo pelos RR tenham criada qualquer dificuldade na passagem da água pelo tubo nem no acesso ao açude.
Inconformados, apelaram os AA para a Relação do Porto que, porém, por acórdão de 18.11.02, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença.
Novamente irresignados, recorreram os demandantes de revista, fechando a minuta de recurso com as seguintes
Conclusões:
1) Os RR. com as obras que realizaram, de substituição da levada a céu aberto por cano e vedação de todo o seu terreno, ofenderam os legítimos direitos e interesses dos AA e violaram abertamente o art. 1568º do CC;
2) Na verdade, o proprietário de prédio serviente, como é o caso dos RR, não pode unilateralmente, e, portanto, sem autorização do proprietário do prédio dominante, efectuar tais obras no seu prédio;
3) Uma vez que para alterar o modo de exercício da servidão carece de autorização do dono do prédio dominante;
4) E/ou na falta dessa autorização, carece tal proprietário de recorrer a juízo, mediante acção própria, para convencer não só da conveniência ou necessidade dessa alteração, mas também de que ela não prejudica os interesses e direitos da outra parte - cfr. acórdãos da Relação do Porto, de 28.04.71 e de 27.06.00;
5) As obras realizadas pelos RR, e atrás referidas, foram realizadas sem autorização dos AA e são ofensivas e prejudiciais aos direitos e interesses dos AA;
6) Ao decidir de modo diverso, confirmando a improcedência da acção, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do citado artº 1568º do CC, contrariando mesmo abertamente a jurisprudência anteriormente firmada pelo próprio Tribunal nos arestos referidos acima;
7) Pelo que se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a presente acção e, consequentemente, condene os RR a proceder à reposição da situação à posição anterior a tais obras, tal como pedido na petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram cumpridos os vistos legais.
A Relação deu como provada a matéria de facto tida por assente na sentença da 1ª instância desde fls. 193 verso (últimas três linhas) até fls. 196 (primeiras 10 linhas), para a qual remeteu nos termos do artº 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, e à qual apenas acrescentou, como facto igualmente provado - mas que disse não interferir na sorte da acção - que o Rio Bugio, por sua vez, vai desaguar no Rio Vizela e este no Rio Ave, que vai lançar-se no mar, junto a Vila do Conde.
Como toda essa matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a ser alterada, para ela se remete aqui também, nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º da lei adjectiva.
Do probatório resulta, nomeadamente que:
- Os prédios rústicos dos AA são regados com águas captadas há mais de 100 e 200 anos num açude destinado ao represamento das águas, construído no leito do Ribeiro de Regadas, corrente pública de águas;
- Os réus adquiriram recentemente dois prédios rústicos, e, juntando-os, procederam à vedação de todo o terreno com um muro de pedra, na parte em que confina com a estrada municipal para Regadas e com o estradão para o lugar de Contenças, e de betão na parte restante;
- Depois disso o açude ficou implantado dentro desses muros;
- Os RR, sem autorização dos AA, entubaram a levada que levava a céu aberto as águas de irrigação para as propriedades destes, entubamento esse que fizeram com tubo de cimento com cerca de 60 cm de diâmetro, desde o açude até à estrada, numa distância de cerca de 10,50 metros;
- E criaram, de propósito, um acesso para todos os consortes da água, ao açude.
São pacíficos, nos autos, o direito de propriedade dos autores sobre os prédios rústicos que discriminaram, bem como o seu direito às águas referidas e de servidão de aqueduto a favor dos prédios deles e onerando os dos réus.
Fundamental é saber se houve uma alteração do modo de exercício da servidão, levada a cabo pelos réus e inconsentida quer pelos AA, quer pelo Tribunal.
Deflui do artº 1568º do Código Civil, nomeadamente, que:
O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente..., ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante... (nº 1);
O modo... de exercício da servidão será igualmente alterado, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos atrás referidos (nº 3).
No acórdão em crise, entendeu-se, resumidamente, que o quadro factual adquirido nos autos não consubstancia uma alteração do modo de exercício da ajuizada servidão de aqueduto. Não sendo aplicável, por conseguinte, o nº 3 do artº 1568º, e não tendo os proprietários dos prédios servientes estorvado o uso da servidão, foi confirmada a sentença absolutória da 1ª instância.
Na internet (www.dgsj.pt), foi o acórdão recorrido sumariado da seguinte maneira:
I- Existindo uma servidão de aqueduto constituída por uma levada aberta para conduzir água de um açude para terrenos de agricultura, não é essencial a maneira, o leito em que a água corre, desde que ela chegue ao local e satisfaça a finalidade a que se destina.
II- Alterar essa levada de modo a que nela passe a existir um cano por onde segue a água não deve ser visto como uma alteração do "modo de exercício" para efeitos do nº 3 do artigo 1568 do Código Civil.
III- Trata-se de uma simples alteração no leito, no meio de condução da água, que tem de ser apreciada como uma modificação cuja legalidade deve ser ponderada unicamente pelo critério do estorvo do uso imposto na 1ª parte do nº 1 do citado normativo.
Discordamos deste entendimento.
A servidão de aqueduto, que incontestavelmente existe em benefício dos prédios dos AA e onerando as propriedades dos RR, é contínua, porque o seu uso é ou pode ser incessante e não necessita de repetidos actos do homem, e aparente, porque revelada por obras ou sinais exteriores.
Com a sua constituição por usucapião criou-se o direito de conduzir a água do Ribeiro das Regadas, represada no aludido açude, observando a divisão das águas, pelo prédio dos RR, para os prédios dos AA, pelo rego a céu aberto (tantum praescriptum quantum possessum).
Como expende Cunha Gonçalves (in Tratado de Direito Civil, Vol. III, pág. 402) «Duas cousas há... a considerar nesta servidão... a água e o caminho por onde ela se conduz, o qual pode consistir em simples regos à superfície, em canos abertos de alvenaria, canos subterrâneos e até arcarias... como... aquedutos romanos... São duas cousas diversas, embora ambas sejam necessárias para a constituição material da servidão de aqueduto».
O mesmo Autor (ob. cit. Vol. XI, pág. 614 e 615), refere que a condução das águas «se faz por vários modos: rêgo aberto à superfície do solo, cano aberto de alvenaria, cano subterrâneo de alvenaria, grés, ferro ou chumbo e até cano suportado por arcaria mais ou menos elevada, pois todos estes meios constituem instrumento da servidão aquae ductus... outros modos de exercer a servidão têem muita importância jurídica, pois podem ficar prescritos como a própria servidão» (o sublinhado é da nossa lavra).
A obra de condução ou aqueduto, no caso o rego dentro do qual a água corria, era, a par da água, um elemento fundamental na servidão de aqueduto.
A substituição do rego a céu aberto, pelo tubo de cimento com cerca de 60 cm de diâmetro, alterou o modo de exercício efectivo da servidão, a forma do seu exercício, a maneira como a servidão é exercida.
Neste sentido, se bem interpretamos, Mário Tavarela Lobo, in Mudança e Alteração de Servidão, pág. 183, designadamente quando, na nota de roda-pé nº 19, citando Branca, exemplifica com a mudança da forma do canal derivador na presa de água.
É certo que os AA alegaram mas não provaram que:
---- Face á vedação feita pelos réus os AA ficaram com a entrada obstruída e sem possibilidades de acederam ao açude (resposta negativa ao quesito 4º);
---- O tubo de cimento com cerca de 60 cm de diâmetro tem na entrada um dispositivo redondo, em ferro, completamente tapado em metade e na outra metade aberta, mas formando uma espécie de gradeamento ou grelha (resposta restritiva ao quesito 5º e resposta negativa ao quesito 6º);
---- Esse dispositivo não é fixo, mas sim móvel, pelo que quando colocado com a metade fechada para baixo nenhuma água entra no tubo, sendo os RR que, quando querem e o entende, vêm rodando esse dispositivo, regulando a entrada ou não de água no tubo como querem e lhes apetece (respostas de prejudicados aos quesitos 8º e 9º);
---- O tubo foi colocado ou assente pelos RR a um nível superior ao do fundo ou leito da levada e, portanto, numa posição em relação ao solo de modo a não permitir a entrada do mesmo caudal de água (resposta negativa ao quesito 7º);
---- Só quando o açude tiver muita água armazenada é que no tubo, com que se pretendeu substituir a levada, entra água em caudal suficiente para irrigar os prédios dos AA (resposta negativa ao quesito 10º);
---- Como, sobretudo no verão, a água é escassa, o açude não enche e, consequentemente, a água não entra no tubo, ficando os AA totalmente privados da sua utilização nos seus indicados prédios (resposta negativa ao quesito 11º)
---- A fim de os autores poderem ter acesso ao açude, sempre que pretendam ou tenham necessidade de lá ir, para limpeza ou reparação ou acompanhar as águas e regular o seu caudal de entrada na levada, os RR têm de fazer uma abertura com um metro de largura na vedação, junto à levada e à estrada Municipal para Regadas (resposta negativa ao quesito 12º).
Todavia, respondidos negativamente os quesitos, é como se não tivessem sido formulados. Nem era sobre os AA, como se verá, que incidia o ónus da prova.
É certo ainda que se provou que o rego a céu aberto foi substituído pelos RR por um tubo de cimento com cerca de 60 cm de diâmetro, desde o açude até à estrada, numa distância de cerca de 10,50 metros, e que criaram, de propósito, um acesso para todos os consorte da água ao açude, donde se poderia concluir, quiçá, não terem os proprietários do prédio serviente estorvado o uso da servidão.
Todavia, não é a existência ou não do estorvo a que se reporta o nº 1 do artº 1568º, que interessa aqui dilucidar.
Interessa sim que não deixou de haver uma variação no conteúdo do direito de servidão, ainda que porventura diferente da sua redução ou ampliação (cfr. Mário Tavarela Lobo, ibidem, pág. 38 e 39).
E isso não podia ser feito unilateralmente pelos réus, proprietários dos prédios servientes.
A modalidade do exercício da servidão em princípio devia manter-se inalterada, não tendo os réus, ao invés dos autores (artº 1566º), a seu favor uma regra geral que lhes permitisse "mexer" na fisionomia da servidão.
A modificação num dos seus elementos objectivos, mantendo invariável a sua essência, só poderia ocorrer, na falta de acordo dos AA, mediante o recurso ao tribunal, nos termos do nº 3 do artº 1568º, que obrigava os réus a alegar e provar, cumulativamente, dois requisitos, a saber:
1º- Que a alteração era conveniente para os prédios servientes (conveniência que teria de ser necessariamente séria, real, o que os autos não demonstram);
2º- Que não prejudicava os interesses dos proprietários dos prédios dominantes (o que também não está demonstrado, até porque, relativamente aos quesitos que mereceram respostas negativas, como se disse, tudo se passa como se não tivessem sido elaborados).
Há na lei uma ideia de conciliação de interesses, de realização de ambos os interesses ( cfr. v. g. Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 335) que, na falta de acordo, tem de ser demonstrada previamente em juízo, não podendo os titulares dos prédios servientes, substituindo-se aos tribunais, fazer um juízo de vantagem pessoal e de não prejuízo dos titulares dos prédios dominantes, antes tendo de seguir o comando do nº 3 do artº 1568º, que só a título excepcional permite que os donos dos prédios servientes alterem o modo de exercício da servidão que onera os seus prédios.
Não é legalmente admissível o caminho seguido pelos réus, como que deixando para os autores o ónus da prova de que a alteração do modo de exercício da servidão lhes causa prejuízos!
Os réus tinham de previamente pedir em tribunal a alteração do rego a céu aberto para tubo de cimento, de alegar circunstancialismo que consubstanciasse os dois aludidos requisitos, sobre eles recaindo o ónus da prova.
A modalidade do exercício da servidão, fazendo parte do conteúdo desta, não pode modificar-se senão por acordo das partes ou judicialmente, reunidos os requisitos legais
(Mário Tavarela Lobo, ob. cit. pág. 184), integrando-se no âmbito do artº 1568º, nº 3 tanto as alterações dos elementos meramente acessórios, um mero adminiculum que seja, como as alterações de elementos essenciais da servidão (ibidem, último parágrafo da pág. 200).
Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e condenando os réus no pedido (alíneas a), b), c) e d) supra referidas) e nas custas das instâncias e do Supremo.

Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho