Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028441 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270037474 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 980/92 | ||
| Data: | 02/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente (Base XXIII n. 3 da Lei 2127), ano este que deve compreender as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, se este for devido. II - Se a matéria de facto assente é suficiente para aplicar o regime jurídico adequado aos factos provados, não pode fazer-se funcionar o disposto nos artigos 729 n. 3 e 730 do Código do Processo de Civil e artigo 85 do Código do Processo de Trabalho. | ||