Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003747
Nº Convencional: JSTJ00028441
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199509270037474
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 980/92
Data: 02/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente (Base XXIII n. 3 da Lei 2127), ano este que deve compreender as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, se este for devido.
II - Se a matéria de facto assente é suficiente para aplicar o regime jurídico adequado aos factos provados, não pode fazer-se funcionar o disposto nos artigos
729 n. 3 e 730 do Código do Processo de Civil e artigo 85 do Código do Processo de Trabalho.