Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSOS DEVER DE AUXÍLIO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008050606601 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | 1) Cumpre ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso, juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado. 2) Esse pressuposto de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados e muito menos com a mera transcrição do sumário. 3) O Tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessa condição, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os recorrentes AA e BB – abrigando-se no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil – reclamam do despacho do Relator que não admitiu o recurso. Alegam, em síntese, que decidir-se não terem demonstrado a existência de oposição de acórdãos, por não apresentação de certidão dos respectivos arestos-fundamento, não seria motivo de inadmissão do agravo; que assim se violaram os princípios da cooperação e da boa fé processuais; que tal se traduz em denegação de justiça; que este Supremo Tribunal deveria sanar oficiosamente a falta ou determinar aos recorrentes que o fizessem; que, finalmente, está comprovada a oposição de julgados. O recorrido veio defender a manutenção do despacho posto em crise. Sem precedência de vistos, o processo vem submetido à conferência. Conhecendo, 1- Trata-se de agravo continuado do Acórdão da Relação de Lisboa que indeferiu a arguição da nulidade da citação dos ora reclamantes. Alegaram estes que o aresto recorrido contraria julgados anteriores daquela Relação e deste Supremo Tribunal. Mas com o requerimento de interposição de recurso não juntaram certidão – com nota de trânsito – dos Acórdãos contraditados, limitando-se a referir constarem de uma base de dados e a transcreverem os respectivos sumários. Logo, e em parecer liminar, o Digno Magistrado do Ministério Público opinou pela não admissão do recurso, por improvada a contradição-oposição de julgados, sendo, outrossim, “as referências identificativas de todos esses acórdãos (…) inidóneas para a sua localização.” Ao Relator pareceram, em primeira analise, de acolher estes argumentos pelo que determinou se cumprisse o n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil. Os Recorrentes defenderam o conhecimento do recurso (mas sem se preocuparem em juntar os documentos sugeridos), mostrando-se o recorrido de acordo com o parecer do Ministério Público. Decidiu, então, o Relator: “Na redacção vigente para esta lide (Decreto-Lei n.º 375.º-A/99) o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil não admitia, como regra, o agravo interposto na 2.ª instância sobre decisão da 1.ª instância. O principio tinha as excepções dos n.ºs 2 e 3, relevando aqui apenas a primeira – ‘se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação’ e inexistir jurisprudência fixada – que é a que os recorrentes lançaram mão. Só que, a demonstração dessa oposição jurisprudencial cabe aos agravantes, que devem instruir o requerimento de interposição de recurso com documento a certificar a decisão contrária e respectiva nota de trânsito em julgado. Não basta uma mera referência a uma base informática, ficando-se sem saber da definitividade do aresto citado ou mesmo da sua autenticidade. Mas ainda que assim não se entendesse, e se adoptasse um entendimento mais permissivo, por tolerante, sempre seria de exigir o texto integral do(s) acórdão(s), que não meros sumários (nem sempre a sintetizarem, com rigor, o sentido da decisão). Aliás, “in casu”, tivemos oportunidade de consultar o Acórdão da Relação de Lisboa deparando, tão-somente, com um sumário (no ponto informático citado) e, buscando o texto integral na Relação, (afinal, de 31 de Março de 1992 – P.º 5680 – e não, como citam os recorrentes, de 4 de Outubro de 1991 – data da decisão recorrida) verifica-se que o sumário não corresponde à decisão s que culmina: “se a parte deduzir os embargos à execução sem examinar o titulo executivo, podendo examiná-lo na secretaria, através do seu mandatário, ou reclamando fotocópia completa dos títulos “sibi imputet”. Ora não será esta decisão a opor-se à ora agravada. O mesmo se dirá do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça igualmente invocado em oposição por mero sumário, o qual se reporta, em geral, às formalidades da citação. (Acórdão de 19 de Outubro de 1999, mais uma vez citado erradamente, como de 11 de Dezembro de 1997 – data da decisão recorrida). Em suma, os recorrentes não demonstraram a oposição de acórdãos, “conditio” da admissão do agravo. Destarte, não admito o recurso.” 2- Esta decisão não se nos afigura censurável. Cumpria aos recorrentes fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão – ou documento de valor idêntico - do(s) acórdão(s) fundamento. Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado. A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo Recorrente e não é o Tribunal “ad quem” que tem de a suprir. Diga-se, aliás, que não é suficiente a solução de, com laivos de “facilitismo” e menor zelo, buscar numa base de dados um qualquer sumário, imprimir o texto e remetê-lo a juízo. Por um lado, a base de dados não certifica a autenticidade do texto, antes tendo o escopo de mera divulgação e referência, ponto de partida para pesquisa e estudo (veja-se, por exemplo, que o legislador exige para a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência a sua publicação no Diário da República – n.º 4 do artigo 732.º-B do Código de Processo Civil); de outra banda um simples sumário (então, de incerta autoria –só agora se exigindo a sua elaboração ao relator (nº7 do artº 713 CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de 24-8 ) não escrutinado pelo conclave julgador e, tantas vezes – como até aconteceu, como acima se disse, num dos acórdãos citados – sem correspondência precisa com o sentido da decisão) só pode bastar-se como mero apontamento, ou chamada de atenção, para desenvolvimento de certo descritor; finalmente, só pode haver oposição entre decisões transitadas e o trânsito em julgado não se presume – cf. v.g. os artigo 677.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil. Ademais, e “in casu”, falar em “grosseira denegação de justiça” é, para além de utilizar uma adjectivação menos serena, esquecer que quem dá causa a uma situação como a vertente – com inevitáveis custos a nível da tributação – é certa ligeireza de métodos dos recorrentes. Agora insinuam com o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República (preceito bastas vezes chamado em desespero de causa) cujo apelo (parecendo sugerir um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, e sem risco de excesso de pronúncia, se dirá de admissibilidade muito duvidosa – não só por se tratar de questão manifestamente infundada em si, como por intempestivamente suscitada, por não o ter sido na primeira oportunidade – resposta à notificação do artigo 704.º do Código de Processo Civil – cf. artigos 70.º, n.º1, b) e 76.º, n.º 2, “in fine” da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) . Invocar o artigo 265.º (ou mesmo o artigo 266.º) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que “o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 67). Mas tal implica que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio. Ora, os recorrentes não alegaram quaisquer escolhos para obtenção de certidões dos acórdãos que citam, nem essas surgem patentes. (Aqui, lhes foi indiferente a primeira notificação – artigo 704.º do Código de Processo Civil – não diligenciando pela junção do sugerido), e o Relator, indo além do que estritamente se lhe impunha, teve o cuidado de verificar o texto integral de um dos acórdãos citados por sumário, detectando a desconformidade. Mais não podia fazer sob pena de, para além do dever de auxílio, ficar indiferente ao da imparcialidade. 3- Pode concluir-se que: a) Cumpre ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso, juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado. b) Esse pressuposto de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados e muito menos com a mera transcrição do sumário. c) O Tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessa condição, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter. Nos termos expostos, acordam indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UCs. Lisboa, 06 de Maio de 2008 Sebastião Póvoas (relator) |