Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3596
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200301160035965
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 596/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Tratando-se de uma decisão de rejeição de recurso, ainda que por manifesta improcedência, o acórdão limita­se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão, nos termos do n.º 3 do art 420.º CPP, não sendo aplicável o disposto no art. 374.º do mesmo diploma.
2 - Se, no entanto, o acórdão indicou a condenação em 1.ª instância, o acórdão da Relação, as questões colocadas no recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, os factos apurados pelas instâncias, transcreveu as partes da decisão recorrida que foram objecto de impugnação, esclareceu os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, quanto à medida da pena, ponderou os normativos aplicáveis e, afirmou fundadamente que no caso não merecia censura a decisão da Relação, considerando prejudicada a questão da suspensão da execução da pena por ser esta superior a 3 anos, cumpriu claramente o dever de fundamentar.
3 - A nulidade de omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal omite pronuncia sobre questão que devesse apreciar, na expressão legal e não quando deixa de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado em defesa da sua tese, que se não confundem com questão.
4 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Mas já não o é a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
5 - Ao STJ está vedado extrair conclusões ou ilações da matéria de facto estabelecida pelas instância, também elas matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

1. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo de Faro como autor material, de 1 crime de maus tratos a cônjuge do art. 152.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e de 1 crime de violação do art. 164º do mesmo diploma legal, na pena de 4 anos de prisão e na pena única de 5 anos de prisão, pena que a Relação de Évora, por acórdão de 28.5.2002, reduziu quanto ao crime de maus tratos para 1 ano e 6 meses de prisão, com o perdão de 1 ano, nos termos do art. da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, e pelo crime de violação na pena de 3 anos de prisão e na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

2. Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, colocando 2 questões:

- medida concreta da pena;
- suspensão da execução da pena, eventualmente condicionada a determinadas obrigações.

Mas, por acórdão de 7.11.2002, foi esse recurso rejeitado, por manifestamente improcedente.
3. É em relação a esse acórdão que vem arguir a nulidade, "por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), aqui aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal".
Mas uma leitura atenta e cuidada do aresto arguido e a consideração de algumas condicionantes processuais ter-lhe-iam evitado o estéril esforço desenvolvido.
Não atentou o requerente que se titulou o n.º II do acórdão em causa, da seguinte forma "Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP)".
Dispõe-se nesse normativo: «3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita­se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.»
Ora, o acórdão em causa foi efectivamente de rejeição do recurso.
Assim, é-lhe aplicável aquela disposição e não a disciplina da fundamentação do art. 374.º do CPP, como pretende o requerente.
Mas apesar do comando daquele n.º 3 do art. 420.º, o acórdão foi muito mais longe do que «especificar sumariamente os fundamentos da decisão» e o seu conteúdo satisfaria claramente à exigência do art. 374.º referido.
Com efeito, indicou a condenação em 1.ª instância (ponto 2.1), o acórdão da Relação (ponto 2.2.), as questões colocadas no recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (ponto 2.3), os factos apurados pelas instâncias (ponto 2.4.), transcreveu as partes da decisão recorrida que foram objecto de impugnação (ponto 2.5).
Esclareceu, ainda, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, como é o caso, quanto à medida da pena (ponto 2.5.) (problemática que o requerente prefere ignorar ou evitar); ponderou os normativos aplicáveis e, apesar de considerar que 2 meses numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, não seriam indicadores de desproporção capaz de desencadear a intervenção correctiva do STJ, afirmou fundadamente que, no caso, não merecia censura a decisão da Relação (ponto 2.6).
Finalmente, considerou prejudicada a questão da suspensão da execução da pena, por ser esta superior a 3 anos de prisão (ponto 2.7).
Foi assim cumprido, de forma mais exigente do que o prescrito pela lei, o dever de fundamentar, pelo que não está presente a nulidade da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP [é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b)].
4. Invoca também o requerente a omissão de pronúncia
Dispõe aquele art. 379.º que é nula a sentença, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [n.º 1, al. c), 1.ª parte].
Porém esquece o requerente que tal nulidade ocorre quando o tribunal omite pronúncia sobre questão que devesse apreciar, na expressão legal.
O que é diverso de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado em defesa da sua tese, que se não confundem com questão.
Assim tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver pelos seguintes sumários:
Inexiste omissão de pronúncia e consequente nulidade, se todas as questões pertinentes em litígio forem resolvidas pelo julgador se não de forma minuciosa, pelo menos, implicitamente (Ac. do STJ de 11-06-1986, BMJ n358 pag488).
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver e não quando deixa de apreciar, ou aprecia mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão. (Ac. do STJ de 27-01-1987, BMJ n363 pag459)
(1) Nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão que profira. (2) Desde que esta indicação se mostre feita não haverá nulidade por omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação; poderá ocorrer, sim, erro de julgamento que é vício de natureza diferente da nulidade. (Ac. do STJ de 04-10-2001, Processo n.º 2515/01).
A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, há-de incidir sobre "questões" que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. (Ac. do STJ de 09-03-2002, Processo n.º 537/02).
Ora, como reconhece o requerente, acórdão em causa conheceu da primeira das questões colocadas e não conheceu da segunda por ter ficado prejudicado esse conhecimento pela solução dada àquela.
Deste modo, é irrelevante para a arguição da nulidade, a indagação sobre o grau de apreciação de cada um dos argumentos esgrimidos pelo recorrente.
Improcede, assim e também, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
5. Face à "surpresa" e "inconformismo" do requerente manifestados na arguição, sempre se dirá que a observação empírica a que se vez referência nada em a ver com o "costume" desdenhosamente referido, mas se traduz no reconhecimento do valor, significado e conforto que as investigações empíricas proporcionam no universo da medida concreta da pena (cfr. por todos, Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades e Anthony Giddens, Sociologia, 3.ª ed. F C Gulbenkian, págs.636 e segs). E significa que a decisão da Relação era perfeitamente conforme com a prática comum dos tribunais, o que reforça o sentido do princípio da igualdade.
O requerente não compreendeu ainda quais as limitações de um tribunal de revista, como o Supremo Tribunal de Justiça, da abordagem da questão da medida concreta da pena.
Assim explicitar-se-á:
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Diga-se, ainda, que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado extrair conclusões ou ilações da matéria de facto estabelecida pelas instâncias, também elas matéria de facto (cfr. no mesmo sentido os Acs. do STJ de 30.11.00, proc. n.º 2808/00-5, de 22.2.01, proc. n.º 4129/00-5, de 5.4.01, proc. n.º 961/01-5, de 11.10.01, proc. n.º 2363/01-5, de 18.10.01, proc. n.º 2147/01-5, de 16.5.02, proc. n.º 1384/02-5, de 2.5.02, proc. n.º 357/02-5, de 12.12.02, proc. n.º 3722/02-5).
Finalmente, todas as restantes questões abordadas pelo requerente situam-se fora do horizonte desta arguição de nulidade, esgotado como se mostra o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal de Justiça (n.º 1 do art. 666.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP).
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em desatender a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Simas Santos (relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães