Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2636
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ200410190026367
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 225/04
Data: 03/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Qualquer comportamento estradal só pode considerar-se causal de acidente de viação na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.
2. Não é exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, em cada momento, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário.
3. Não pode, pois, exigir-se ao condutor de um automóvel que conte com a actuação da vítima, um adulto, que se aventurou a atravessar, a correr, alheio ao trânsito rodoviário, uma via com separação de sentidos, normalmente com trânsito intenso, de forma imprevista e inconsiderada.
4. É de atribuir a culpa exclusiva na produção de um atropelamento a um peão que, a correr, vindo da esquerda para a direita, atravessou duas faixas ou filas de trânsito da via, galgou o separador de trânsito e, continuando a correr, alheio ao tráfego automóvel, atravessou a fila da esquerda atento o sentido em que o automóvel circulava, e surgiu, correndo, na frente do automóvel quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros, não obstante o facto de o automóvel circular, na altura, a uma velocidade instantânea de 70/75 km/hora, superior em cerca de 25 km ao máximo legal permitido pelo artigo 27º do Código da Estrada para o local em que o acidente ocorreu.
5. É que entre a velocidade superior (em 25 km) ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido não existe a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que não se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do veículo, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção ordinária contra "C - Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 20.201.150$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alegaram, para tanto, e em síntese, ter ocorrido um atropelamento do qual foi vítima D (filho de ambos e que, em consequência das lesões sofridas no embate, veio a falecer), no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OD, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade pelos danos decorrentes do referido veículo, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº 002275605.
Após descreverem a sua versão do atropelamento, que imputam a conduta negligente do condutor do veículo, alegam os autores os danos sofridos e directamente resultantes do acidente.
Contestou a ré, impugnando quer a versão do acidente alegada na petição inicial, alegando a sua versão do embate ocorrido, que imputa a conduta negligente do D (a vítima), quer a matéria referente aos danos.
Veio, entretanto, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir pedido de reembolso de prestações que pagou a título de auxílio de despesas de funeral, do montante de 322.000$00.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e o pedido deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, absolvendo a ré desses pedidos.
Inconformados, apelaram os autores, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 3 de Março de 2004, julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Interpuseram, então, os mesmos autores recurso de revista, pretendendo a revogação da decisão em causa, condenando-se a ré em 80% do pedido formulado, pelo reconhecimento da concorrência de culpas entre os intervenientes no acidente.

Em contra-alegações sustentou a autora a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O condutor pôde avistar o peão, a atravessar a via, a correr, a uma distância superior a 50 metros.
2. A via tem dois sentidos de trânsito, com duas faixas de circulação rodoviária para cada um dos lados.
3. O condutor lograva visibilidade de toda a largura da via superior a 14 metros.
4. O atropelamento ocorreu depois do peão percorrer três faixas de circulação rodoviária e metade de outra e o separador central ajardinado.
5. O atravessamento da via, pelo peão, fazia-se a correr.
6. O condutor seguia, em plena cidade, a uma velocidade próxima dos 70/75 Km/hora.
7. Só começou a travar após o atropelamento.
8. O acidente ocorreu, assim, por três razões concorrentes:
a) - Falta de atenção ou inconsideração dos riscos pelo condutor;
b) - O excesso de velocidade da viatura;
c) - O facto do peão ir a atravessar a via, a correr alheio ao trânsito.
9. Tudo ponderado, equilibrado será distribuir a culpa em 80% para o condutor e 20% para o atropelado.
10. O acórdão recorrido fez errada interpretação do art° 24° do Código da Estrada.

Mostram-se assentes, em definitivo, pelas instâncias os factos seguintes:
i) - no dia 4 de Dezembro de 1999, pelas 22,15 horas, ocorreu um embate na Avenida António Macedo, em Braga, conhecida por Via Circular, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula OD, propriedade de E e na altura conduzido por F e o peão D;
ii) - a via tem dois sentidos de trânsito, com duas faixas de circulação rodoviária para cada um dos lados, demarcadas (cada uma delas) no pavimento por linha branca de traçado descontínuo;

iii) - o local do embate, no sentido Infias/Estação, configura o início de uma recta com mais de 150 metros de extensão precedida de uma curva à direita;
iv) - o local do embate encontrava-se servido por iluminação pública, pois existia uma fiada de postes colocados a 35 metros de distância entre si, com duas lâmpadas cada, implantados no separador de trânsito e em toda a sua extensão;
v) - os condutores que seguem no trajecto de Infias para a Estação logram visibilidade de toda a largura da via, quer a da faixa esquerda da via dupla do sentido em questão, quer as faixas de sentido oposto, a mais de cinquenta metros do local do embate;
vi) - ao tempo do embate não existia no local nem a menos de 100 metros para cada lado, qualquer passadeira marcada no solo destinada a peões, existindo porém, a 75 metros de distância, visto o sentido Infias/Estação, uma passadeira aérea para peões;
vii) - a Avenida Dr. António Macedo tinha na ocasião do embate um separador central ajardinado (relva), colocado longitudinalmente ao centro a dividir as duas faixas de rodagem para o trânsito num e noutro sentido;
viii) - cada faixa de rodagem tem a largura de 6,8 metros;
ix) - a referida Avenida era na data do embate e continua a ser hoje de intenso trânsito de veículos automóveis, num e noutro sentido;
x) - o piso estava seco e dispunha de aderência;
xi) - o OD circulava na via ou fila da direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Infias/Estação da CP, ou seja, Nascente/Poente;
xii) - o F conduzia o OD sob a autorização da sua proprietária, que nele seguia também;
xiii) - o OD seguia a velocidade próxima dos 70/75 km/h;
xiv) - o D, a correr, iniciou a travessia da via, a pé, da direita para a esquerda, atento o sentido Estação/Infias, atravessou as duas vias ou filas de trânsito do sentido Estação/Infias, atravessou o separador de trânsito e, a correr, alheio ao trânsito de veículos automóveis, atravessou a fila ou via da esquerda da faixa de trânsito do sentido Infias/Estação da CP, e surgiu a correr na frente do OD quando este se encontrava a distância de cerca de dez metros, sendo que o condutor do veículo só manobrou no sentido de imobilizar este após o embate;
xv) - quando se encontrava sensivelmente a meio da faixa direita desta via, no enfiamento de um trilho feito pelo chão calcado no valado marginal à via, e ao Bairro das Andorinhas onde pretendia aceder, a cerca de 50 metros do viaduto a norte, foi colhido pela frente do OD;
xvi) - o condutor da viatura não esboçou qualquer manobra de recurso;
xvii) - o embate deu-se exactamente no sentido da linha de trânsito seguida pelo OD, sem que houvesse qualquer travagem ou desvio da viatura;
xviii) - o embate deu-se entre a frente do OD e o D;
xix) - no pavimento ficaram manchas de sangue do D numa extensão de 53 metros;
xx) - a frente da viatura ficou destruída;
xxi) - o D, depois de ser projectado pelo ar, foi arrastado na frente do OD e o seu corpo ficou prostrado na faixa da direita, próximo e no enfiamento de paragem para autocarros ali existente a cerca de 10 metros da passagem aérea de peões;

xxii) - entre o local do embate e o local onde o corpo do D se quedou distam cerca de 60 metros;
xxiii) - o condutor do OD tinha livre toda a faixa junto à separadora;
xxiv) - o OD circulava com a luz de cruzamento, médios, acesa;
xxv) - não ficaram sinais de travagem no pavimento;
xxvi) - o D nasceu no dia 28/02/76 e faleceu no dia 04/12/99, em virtude das lesões sofridas no embate e imediatamente após ele, sendo filho de A (nascido a 21/09/1950) e de B (nascida a 15/02/1951);
xxvii) - o D vivia com os seus pais, era equilibrado e trabalhador, amigo dos pais, sendo a sua família marcada por dificuldades sociais;
xxviii) - os autores sofreram dor com a perda do D;
xxix) - o D auferia a remuneração mensal de 75.000$00, sendo que desta quantia entregava à mãe, para as despesas do lar, 45.000$00 por mês e os autores gastavam mensalmente com o sustento do D a quantia de 22.500$00;
xxx) - por contrato de seguro titulado pela apólice nº 002275605 o proprietário do veículo matrícula OD havia transferido para a ré a sua responsabilidade civil emergente de danos provocados pela circulação do OD.
O acórdão recorrido absolveu a ré do pedido de indemnização deduzido pelos autores por ter considerado (tal como fizera a 1ª instância) que o acidente ficou, adequada e exclusivamente, a dever-se à actuação censurável da vítima, filho daqueles.

Entendem, por seu turno, os recorrentes, que o acidente em que seu filho faleceu decorreu de culpa concorrente de ambos os intervenientes, a fixar em 80% para o condutor do veículo segurado da ré e em 20% para o inditoso peão.

Não se nos afigura, porém, razoável a sua pretensão.

Parece-nos, ao contrário, que a correcta análise da dinâmica do acidente e das respectivas causas feita pela decisão recorrida se nos impõe sem fundadas dúvidas.

Com efeito, dos factos tidos como assentes é inevitável a conclusão de que, no processo causal do acidente, só o comportamento do peão, filho dos autores, se configura adequado à produção do evento.

Há que atender a que, in casu, o D, a correr, vindo da esquerda para a direita, atento o sentido Estação/Infias, atravessou as duas faixas ou filas de trânsito do referido sentido, galgou o separador de trânsito e, continuando a correr, alheio ao tráfego automóvel, atravessou a fila da esquerda atento o sentido Infias/Estação e surgiu, correndo, na frente do automóvel OD quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros, sendo pelo automóvel colhido quando se encontrava sensivelmente a meio da faixa direita desta via.

Ora, como resulta do art. 101º, nº 1, do Código da Estrada, em vigor na data do acidente (1), "os peões não podem efectuar a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, de que o podem fazer sem perigo de acidente".

Surge, portanto, a sua conduta contraordenacional como causa concreta do acidente, isto é como geradora do resultado que veio a produzir-se: o seu atropelamento e consequente morte.

E, a nosso ver, não é aceitável concluir-se, como fazem os recorrentes, que, além da actuação da vítima, teria o acidente ficado a dever-se a falta de atenção ou inconsideração dos riscos pelo condutor do automóvel ou a excesso de velocidade da viatura.

Provou-se, é certo, que o local do embate era iluminado e que os condutores que seguiam no sentido Infias/Estação logravam visibilidade de toda a largura da via, quer da faixa esquerda da via dupla do sentido em questão, quer das faixas de sentido oposto, a mais de 50 metros do local do acidente.

Mas é claro que também ficou provado que, no mesmo local, no sentido Infias/Estação, a estrada configura o início de uma recta com mais de 150 metros de extensão, precedida de uma curva à direita.

Situação esta que, de imediato, revela que a visibilidade de mais de 50 metros referida só ocorreu para o condutor do automóvel depois de descrita a curva, a partir do início da recta.

Ademais, ainda que, em abstracto, se admita tal visibilidade de 50 metros de extensão, a verdade é que se não demonstrou em concreto (o que seria muito diferente) que o condutor do automóvel tenha avistado a vítima a atravessar a via em corrida.

Como resulta dos autos o condutor do automóvel foi surpreendido (quiçá uma das razões por que nem sequer travou) pelo aparecimento do peão à sua frente, a uma distância de 10 metros.

Ser-lhe-ia, por isso, inexigível que previsse essa situação, advinda, como acima se referiu, da conduta do peão violadora das regras de direito estradal.

Desta forma, nada há que possa censurar-se ao condutor do veículo segurado na ré, que, sem dúvida, não podia (nem estava obrigado a prever) contar com a actuação da vítima, um adulto, que se aventurou a atravessar, a correr, uma via com separação de sentidos, normalmente com trânsito intenso, de forma tão imprevista como inconsiderada. (2)

Doutro passo, a velocidade a que o automóvel circulava, (70 a 75 km/hora) não obstante estar em desconformidade com o disposto no art. 27º, nº 1, do Código da Estrada, que fixava, para o caso, o limite de 50 km/hora, mostra-se na situação dos autos de todo indiferente para a verificação da ocorrência.

Na verdade, como da prova produzida se pode concluir, não existe entre o facto de o veículo atropelante circular a uma velocidade superior (em 25 km) ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que não se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do OD, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento.

É que qualquer facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.

Ora, no caso sub judice não acontece esse nexo de causalidade, pelo menos em termos de poder considerar-se que a velocidade do automóvel foi a causa (ou concausa) do acidente.

Como se refere no acórdão em crise, citando Dário Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra, 1981, págs. 484 a 486) se o veículo automóvel circulasse à velocidade de 50 km/hora (limite legalmente permitido) não deixaria de percorrer, no denominado intervalo psicotécnico - tempo necessário para que o condutor reaja ao obstáculo que se lhe depara - ensaiando a travagem ou uma manobra de salvamento, pelo menos 12,417 metros.

Assim, portanto, em qualquer caso, tal como na realidade concreta o veículo circulava a 70 ou 75 km/hora, ainda que seguisse a uma velocidade de 50 km/hora não deixaria de colher a vítima ainda antes de o respectivo condutor poder reagir, ainda que em último recurso, ao obstáculo que inesperadamente - e sem que ele devesse prevê-lo - lhe surgiu à frente.

Por isso se não pode também sustentar que o seu condutor incumpriu o preceituado no art. 24º, nº 1, do Código da Estrada por não ter regulado a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Na verdade, "a regra estradal de que os condutores devem especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa deverem assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre o veículo e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazerem parar, o que não envolve a exigibilidade de previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros". (3)

Parece, pois, que só à própria vítima se pode atribuir a culpa na eclosão do sinistro, porquanto este se verificou tão só como resultado ou consequência adequada da sua conduta negligente, inconsiderada e violadora do disposto no art. 101º, nº 1, do Código da Estrada.

Pelas razões expostas, a que acrescem as demais constantes do acórdão recorrido (que nos abstemos, por economia, de repetir) não pode o recurso proceder.

Termos em que, se decide:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores A e mulher B;

b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;

c) - condenar os recorrentes nas custas da revista, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004

Araújo Barros

Oliveira Barros

Salvador da Costa

---------------------------

(1) Aprovado pelo Dec.lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações advindas do Dec.lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

(2) Cfr. Ac. STJ de 20/03/2001, no Proc. 626/01 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães).

(3) Ac. STJ de 29/04/2004, no Proc. 1302/04 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).