Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO CULPA DO LESADO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190026367 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225/04 | ||
| Data: | 03/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Qualquer comportamento estradal só pode considerar-se causal de acidente de viação na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido. 2. Não é exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, em cada momento, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário. 3. Não pode, pois, exigir-se ao condutor de um automóvel que conte com a actuação da vítima, um adulto, que se aventurou a atravessar, a correr, alheio ao trânsito rodoviário, uma via com separação de sentidos, normalmente com trânsito intenso, de forma imprevista e inconsiderada. 4. É de atribuir a culpa exclusiva na produção de um atropelamento a um peão que, a correr, vindo da esquerda para a direita, atravessou duas faixas ou filas de trânsito da via, galgou o separador de trânsito e, continuando a correr, alheio ao tráfego automóvel, atravessou a fila da esquerda atento o sentido em que o automóvel circulava, e surgiu, correndo, na frente do automóvel quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros, não obstante o facto de o automóvel circular, na altura, a uma velocidade instantânea de 70/75 km/hora, superior em cerca de 25 km ao máximo legal permitido pelo artigo 27º do Código da Estrada para o local em que o acidente ocorreu. 5. É que entre a velocidade superior (em 25 km) ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido não existe a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que não se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do veículo, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Braga, acção ordinária contra "C - Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 20.201.150$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento. Alegaram, para tanto, e em síntese, ter ocorrido um atropelamento do qual foi vítima D (filho de ambos e que, em consequência das lesões sofridas no embate, veio a falecer), no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OD, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade pelos danos decorrentes do referido veículo, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº 002275605. Após descreverem a sua versão do atropelamento, que imputam a conduta negligente do condutor do veículo, alegam os autores os danos sofridos e directamente resultantes do acidente. Contestou a ré, impugnando quer a versão do acidente alegada na petição inicial, alegando a sua versão do embate ocorrido, que imputa a conduta negligente do D (a vítima), quer a matéria referente aos danos. Veio, entretanto, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir pedido de reembolso de prestações que pagou a título de auxílio de despesas de funeral, do montante de 322.000$00. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e o pedido deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, absolvendo a ré desses pedidos. Inconformados, apelaram os autores, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 3 de Março de 2004, julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. Interpuseram, então, os mesmos autores recurso de revista, pretendendo a revogação da decisão em causa, condenando-se a ré em 80% do pedido formulado, pelo reconhecimento da concorrência de culpas entre os intervenientes no acidente. Em contra-alegações sustentou a autora a bondade do julgado. Nas alegações do presente recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): iii) - o local do embate, no sentido Infias/Estação, configura o início de uma recta com mais de 150 metros de extensão precedida de uma curva à direita; xxii) - entre o local do embate e o local onde o corpo do D se quedou distam cerca de 60 metros; Entendem, por seu turno, os recorrentes, que o acidente em que seu filho faleceu decorreu de culpa concorrente de ambos os intervenientes, a fixar em 80% para o condutor do veículo segurado da ré e em 20% para o inditoso peão. Não se nos afigura, porém, razoável a sua pretensão. Parece-nos, ao contrário, que a correcta análise da dinâmica do acidente e das respectivas causas feita pela decisão recorrida se nos impõe sem fundadas dúvidas. Com efeito, dos factos tidos como assentes é inevitável a conclusão de que, no processo causal do acidente, só o comportamento do peão, filho dos autores, se configura adequado à produção do evento. Há que atender a que, in casu, o D, a correr, vindo da esquerda para a direita, atento o sentido Estação/Infias, atravessou as duas faixas ou filas de trânsito do referido sentido, galgou o separador de trânsito e, continuando a correr, alheio ao tráfego automóvel, atravessou a fila da esquerda atento o sentido Infias/Estação e surgiu, correndo, na frente do automóvel OD quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros, sendo pelo automóvel colhido quando se encontrava sensivelmente a meio da faixa direita desta via. Ora, como resulta do art. 101º, nº 1, do Código da Estrada, em vigor na data do acidente (1), "os peões não podem efectuar a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, de que o podem fazer sem perigo de acidente". Surge, portanto, a sua conduta contraordenacional como causa concreta do acidente, isto é como geradora do resultado que veio a produzir-se: o seu atropelamento e consequente morte. E, a nosso ver, não é aceitável concluir-se, como fazem os recorrentes, que, além da actuação da vítima, teria o acidente ficado a dever-se a falta de atenção ou inconsideração dos riscos pelo condutor do automóvel ou a excesso de velocidade da viatura. Provou-se, é certo, que o local do embate era iluminado e que os condutores que seguiam no sentido Infias/Estação logravam visibilidade de toda a largura da via, quer da faixa esquerda da via dupla do sentido em questão, quer das faixas de sentido oposto, a mais de 50 metros do local do acidente. Mas é claro que também ficou provado que, no mesmo local, no sentido Infias/Estação, a estrada configura o início de uma recta com mais de 150 metros de extensão, precedida de uma curva à direita. Situação esta que, de imediato, revela que a visibilidade de mais de 50 metros referida só ocorreu para o condutor do automóvel depois de descrita a curva, a partir do início da recta. Ademais, ainda que, em abstracto, se admita tal visibilidade de 50 metros de extensão, a verdade é que se não demonstrou em concreto (o que seria muito diferente) que o condutor do automóvel tenha avistado a vítima a atravessar a via em corrida. Como resulta dos autos o condutor do automóvel foi surpreendido (quiçá uma das razões por que nem sequer travou) pelo aparecimento do peão à sua frente, a uma distância de 10 metros. Ser-lhe-ia, por isso, inexigível que previsse essa situação, advinda, como acima se referiu, da conduta do peão violadora das regras de direito estradal. Desta forma, nada há que possa censurar-se ao condutor do veículo segurado na ré, que, sem dúvida, não podia (nem estava obrigado a prever) contar com a actuação da vítima, um adulto, que se aventurou a atravessar, a correr, uma via com separação de sentidos, normalmente com trânsito intenso, de forma tão imprevista como inconsiderada. (2) Doutro passo, a velocidade a que o automóvel circulava, (70 a 75 km/hora) não obstante estar em desconformidade com o disposto no art. 27º, nº 1, do Código da Estrada, que fixava, para o caso, o limite de 50 km/hora, mostra-se na situação dos autos de todo indiferente para a verificação da ocorrência. Na verdade, como da prova produzida se pode concluir, não existe entre o facto de o veículo atropelante circular a uma velocidade superior (em 25 km) ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que não se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do OD, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento. É que qualquer facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido. Ora, no caso sub judice não acontece esse nexo de causalidade, pelo menos em termos de poder considerar-se que a velocidade do automóvel foi a causa (ou concausa) do acidente. Como se refere no acórdão em crise, citando Dário Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra, 1981, págs. 484 a 486) se o veículo automóvel circulasse à velocidade de 50 km/hora (limite legalmente permitido) não deixaria de percorrer, no denominado intervalo psicotécnico - tempo necessário para que o condutor reaja ao obstáculo que se lhe depara - ensaiando a travagem ou uma manobra de salvamento, pelo menos 12,417 metros. Assim, portanto, em qualquer caso, tal como na realidade concreta o veículo circulava a 70 ou 75 km/hora, ainda que seguisse a uma velocidade de 50 km/hora não deixaria de colher a vítima ainda antes de o respectivo condutor poder reagir, ainda que em último recurso, ao obstáculo que inesperadamente - e sem que ele devesse prevê-lo - lhe surgiu à frente. Por isso se não pode também sustentar que o seu condutor incumpriu o preceituado no art. 24º, nº 1, do Código da Estrada por não ter regulado a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Na verdade, "a regra estradal de que os condutores devem especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa deverem assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre o veículo e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazerem parar, o que não envolve a exigibilidade de previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros". (3) Parece, pois, que só à própria vítima se pode atribuir a culpa na eclosão do sinistro, porquanto este se verificou tão só como resultado ou consequência adequada da sua conduta negligente, inconsiderada e violadora do disposto no art. 101º, nº 1, do Código da Estrada. Pelas razões expostas, a que acrescem as demais constantes do acórdão recorrido (que nos abstemos, por economia, de repetir) não pode o recurso proceder. Termos em que, se decide: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores A e mulher B; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa --------------------------- (1) Aprovado pelo Dec.lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações advindas do Dec.lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. (2) Cfr. Ac. STJ de 20/03/2001, no Proc. 626/01 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães). (3) Ac. STJ de 29/04/2004, no Proc. 1302/04 da 7ª secção (relator Salvador da Costa). |