Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S047
Nº Convencional: JSTJ00040604
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CRÉDITO
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
RESPOSTA
DILAÇÃO
Nº do Documento: SJ200003080000474
Data do Acordão: 03/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 873/98
Data: 11/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 145 ARTIGO 256 ARTIGO 385 N5 ARTIGO 856 N1 N2 ARTIGO 858.
CCIV66 ARTIGO 10.
Sumário : Na penhora de direitos de crédito deve aplicar-se à notificação do devedor o regime da dilação previsto para a citação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, instaurou execução de sentença contra «B», também com os sinais dos autos.
Nessa Execução, o Exequente nomeou à penhora o crédito de 20000000 escudos que a Executada possui na empresa «C», também nos autos identificada.
Ordenada a penhora, nos termos do nº1 do art. 856º C. P. Civil, foi a devedora notificada por carta registada por aviso de recepção para declarar nos autos e no prazo de 10 dias se o direito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vencem e quaisquer outras circunstâncias úteis à execução, declaração essa a fazer por termo ou por simples requerimento, pois, se nada dissesse entendia-se que reconhecia a existência da sua obrigação.
Aquela carta foi recebida em 7/5/998 e a devedora, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal, veio declarar que aquele crédito é inexistente, juntando documentos, para o efeito do art. 858º do C. P. Civil. Simultaneamente, requereu que lhe fosse liquidada a multa prevista no art. 145º do já citado Código, devido a que aquele requerimento foi apresentado no 2º dia útil posterior ao prazo concedido.
Na 1ª Instância foi indeferida a pedida liquidação da multa, por se entender que o prazo de 10 dias, previsto no art. 856º, nº2 do C. P. Civil, ter terminado em 18/5/998.
Inconformada aquela «C» agravou para o Tribunal da Relação do Porto que, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso.
II - De novo inconformada, aquela devedora agravou para este Supremo, concluindo:
1) O acórdão recorrido não contabiliza o prazo de dilação de 5 dias devido à recorrente, nos termos da al b) do nº1 do art. 252º-A do C. P. Civil, o qual se aplica à ora recorrente, nos termos do art. 228º, nº1 do C. P. Civil; 2) Impõe-se assim que a notificação da recorrente seja feita com as garantias do acto de citação;
3) Face à dilação de 5 dias, prazo este que se iniciou em 7/5/998 e terminou em 11/5/998, o prazo para a recorrente se pronunciar iniciou-se em 12/5/998;
4) Pelo que assistia à recorrente o direito processual de praticar o acto em qualquer um dos 3 dias úteis imediatamente a seguir a 21/5, nos termos do já citado art. 145º;
5) Assim, o Tribunal de 1ª Instância encontrava-se obrigado a liquidar a multa oportunamente requerida.
Termina com o pedido de provimento do agravo e se decida que deve ser processualmente considerado o requerimento da recorrente, contestando a existência do alegado crédito do Executado, com o fundamento de o mesmo ser útil para a defesa da recorrente e ter sido praticado em prazo legal.
Contra alegou o Exequente que concluiu as suas alegações da forma seguinte:
1) A recorrente foi notificada para os termos do disposto no art. 856º C. P. Civil - notificação ao devedor da penhora do crédito e de que o mesmo fica à ordem do Tribunal da execução e para prestar as declarações previstas no nº2 do mesmo artigo;
2) O prazo para prestar as declarações previstas nos termos daquele nº2 do art. 856º é de 10 dias;
3) Como foi feita a notificação postal, esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja;
4) Pelo que, não tem aplicação ao presente caso, a dilação prevista no art. 252-A, nº1 b) do C. P. Civil, por estarmos perante um acto de notificação e não perante um acto de citação;
5) A norma do art. 252º-A, nº1 b) do C. P. Civil tem em vista apenas o acto processual de citação e o prazo de defesa do citando;
6) A citação definida no art. 288º, nº1 C. P. Civil, como acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra si determinada acção e se chama ao processo para se defender, ou o acto pelo qual se chama ao processo, pela primeira vez, alguma pessoa interessada na causa -, não tem correspondência ou ressonância nas palavras do art 856º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil - aqui fala-se apenas em "notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do Tribunal" e em "declaração do devedor se o crédito existe, no acto da notificação, ou posteriormente, por meio de simples requerimento";
7) Por isso, não são aplicáveis ao caso "sub judice" as normas dos arts. 228º, nº2 e 153º do C. P. Civil, sem a dilação de 5 dias;
8) Sendo que, o requerimento entrado em 25/5/998 a negar o crédito, foi entregue para além do prazo legal, tendo-se o crédito por reconhecido;
9) Muito bem decidiu o Mmº Juiz "a quo" ao indeferir o requerido a fls. 9, não havendo que proceder à liquidação da multa prevista no art, 245º C. P. Civil;
10) E muito bem decidiram os Senhores Juízes Desembargadores que decidiram pela manutenção do despacho recorrido, negando provimento ao recurso.
Termina, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
III - A - Neste Supremo o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
III - B - Dos autos resulta que o recorrido instaurou Execução contra a sua entidade patronal «B», nomeando à penhora um crédito que a Exequente tinha sobre a Recorrente; foi ordenada a penhora, tendo a Recorrente sido notificada por via postal para, em 10 dias declarar nos autos se aquele crédito existia; por requerimento entrado na Secretaria do tribunal de 1ª Instância no dia 25/5/998 veio a Recorrente dizer que o crédito não existia, juntando para o efeito, documentos; requereu que lhe fosse liquidada a multa prevista no art. 145º C. P. Civil - diploma de que serão todos os artigos, se não houver indicação a outro -, dado que aquele requerimento de "resposta" teria entrado no 2º dia posterior ao prazo concedido.
Temos, assim, que naquela Execução foi nomeado à penhora um crédito da Executada sobre a Recorrente. A penhora desse crédito consistia, nos termos do nº1 do art 856º na notificação do Recorrente de que o crédito ficava à ordem do tribunal. Feita a notificação, o devedor deve declarar se o crédito existe, as suas garantias, a data do seu vencimento e outras circunstâncias, sendo essas declarações ser feitas no acto da notificação; se o não poderem ser, serão efectuadas por meio de termo ou de simples requerimento (nº2 do art. 856º). Na falta de declaração entende-se a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
No caso concreto, está em causa o determinar-se se ao prazo para aquele requerimento será de aplicar o regime da dilação - art. 252º - A Ora, a penhora do crédito consiste na notificação do devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal. Após, segue-se um "determinado processo" que pode culminar na litigiosidade do crédito e a sua adjudicação assim feita (art 858º). Para se pronunciar sobre o crédito penhorado é notificado o devedor. Estas execução e penhora decorrem sem a audiência do devedor. E a notificação da penhora -- da nomeação do crédito -- tem a finalidade de, no respeito pelo princípio do contraditório, chamar o devedor/notificando ao processo, para os fins indicados no art. 856º.
No caso dos autos o Recorrente foi notificado por via postal para se pronunciar sobre o crédito, nos termos do nº2 do art. 856º, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias. Não foi fixada qualquer dilação.
A citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama o mesmo ao processo para se defender. A notificação tem as mesmas origem e finalidade: dar conhecimento ao notificando de que foi penhorado o crédito e chamá-lo ao processo para sobre esse crédito e penhora se pronunciar.
A notificação feita ao devedor tem a finalidade de, em respeito ao chamar ao processo o notificando para se defender, ou dizer o que se lhe oferecer, nos termos do nº2 do citado art.856º.
Essa notificação tem carácter pessoal.
E, se bem virmos a situação, pelo prisma do devedor/notificando, seria lógico que se utilizasse a citação, e só se justifica a sua não utilização por a "posição" a tomar pelo devedor só surgir depois de ordenada a penhora.
Aliás, a situação apresenta-se como nos procedimentos cautelares em que esta seja decretada sem que o requerido tenha sido ouvido. Neste caso, o requerido é notificado do decretamento da providência, aplicando-se a essa notificação o preceituado quanto à citação ( nº 5 do art. 385º ).
Ora, tendo a notificação aquele carácter pessoal, deverá ela subordinar-se ao regime da citação, devendo este ser o aplicável, quanto mais não seja por aplicação analógica do art. 256º, aplicação essa que se justifica por se tratar de uma lacuna da lei a preencher nos termos do art. 10º do C. Civil.
Assim, ao não se fixar o prazo da dilação, previsto no art. 252º-A, o requerido sentiu-se no direito de eliminar aquela irregularidade, observando o referido prazo.
E, ao fazê-lo, limitou-se a seguir a praxe judiciária mais ou menos enraizada observando esse prazo de dilação. E, mais do que o aspecto formal da citação, o que tem relevo, essencialmente, é a garantia do direito de defesa para que possa concluir-se pela tempestividade do oferecimento do requerimento.
Procedem, pois, as conclusões do agravo.
IV - Assim, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, devendo liquidar-se a multa, tal como requer o Recorrente e, caso do seu pagamento, aceitar a tempestividade do seu requerimento.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 8 de Março de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.