Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/04.7GASJM.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FROÍS
Descritores: LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE SANÁVEL
ACTA
SANAÇÃO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVANTE
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - Nos termos do estatuído no art. 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do CPP, a leitura, em audiência, de declarações de testemunhas prestadas perante o MP ou perante órgão de polícia criminal, pode ter lugar desde que o MP, o arguido e o assistente estejam de acordo na sua leitura.
II - Por outro lado, nos termos do estatuído no n.º 9 do mesmo preceito legal, a permissão de uma leitura e a sua justificação legal, ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
III - Trata-se de nulidade dependente de arguição e sujeita ao regime do art. 120.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP. Portanto, quando da acta não conste, tal acto será nulo e, por consequência e por derivação, tal acarretará a proibição da sua valoração.
IV - Todavia, resultando claro dos autos que os arguidos estiveram presentes na audiência de julgamento e não arguiram em qualquer ocasião, a referida nulidade, é de concluir que estes a aceitam expressamente e tal nulidade está sanada, pelo que o acto ficou válido, nada impedindo que a prova assim obtida possa ser valorada na decisão recorrida.
V - O conceito de “avultada compensação remuneratória” tem causado alguma dificuldade a nível da jurisprudência, daí que já se tenha lançado mão das noções de valor elevado e valor consideravelmente elevado, referidos no CP, tendo por referência o preço de aquisição e o eventual preço de venda do estupefaciente.
VI - O carácter avultado da remuneração (aludido na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, “terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada.
VII - Avultada será, “a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo”.
VIII - Tendo resultado provado que, pelo menos desde Maio de 2002 e até Junho de 2006, o arguido vendeu quantidades em concreto não apuradas, mas que, quanto ao haxixe, eram de pelo menos 2 Kg, de 15 em 15 dias, que procedeu à venda desses produtos estupefacientes não só a consumidores, mas também a revendedores, que para o efeito expressamente o procuravam e previamente o contactavam pessoal ou telefonicamente, e ainda que vendeu esses produtos estupefacientes a um número indeterminado de pessoas, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas a 27 pessoas, alguns deles revendedores, mostra-se verificada a agravante da al. b) do citado art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
IX - A questão relativa a perda do veículo é questão atinente à matéria de facto, que não pode ser apreciada em recurso interposto para o STJ que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs 2 e 3, do CPP, devendo nesta parte, ser o recurso rejeitado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum nº 11/04.7GASJM, foram os arguidos:

1 – AA (alcunhas: “Z...”, “Zé C...”, “C...”, “Dádá”), casado, filho de … e de …, nascido a …, em …, Santa Maria da Feira, portador do Bilhete de Identidade n.º..., residente na Rua …, n.º …, 1º Esq., ..., Santa Maria da Feira (preso preventivamente à ordem destes autos);
2 – BB (alcunha: “P...”), solteiro, filho de …., nascido a …, em ..., Santa Maria da Feira, portador do Bilhete de Identidade n.º …, residente na Rua …, n.º …, ..., ..., Santa Maria da Feira (preso preventivamente à ordem destes autos);
3 – CC, operário, nascido a …, em Marrocos, filho de … e de …, portador do Bilhete de Identidade nº…, de Marrocos, com última residência conhecida na rua do …, Lourosa, Santa Maria da Feira;
4 – DD, (alcunhas: “T...”, “P...”), solteiro, filho de … e de …., nascido a …., em Vila Nova de Gaia, portador do Bilhete de Identidade n.º …., residente na Rua …. n.º …, ..º Esq., Vila Nova de Gaia;
5 – EE (alcunha: “M...”), solteiro, filho de … e de …, nascido a …, em Santa Maria da Feira, portador do Bilhete de Identidade n.º…, residente na Rua …, n.º… – Santa Maria da Feira;
6 – FF (alcunhas: “R...”, “H... C...”), solteiro, operador de máquinas, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, portador do Bilhete de Identidade n.º ..., residente na Rua …, n.º .. – … – Mozelos;
7 – GG (alcunha: “H… de L…”), solteiro, comerciante, filho de … e de … nascido no Porto, em …, portador do Bilhete de Identidade n.º …, residente na Rua … n.º … – L… – Vila Nova Gaia;
8 – HH (alcunha: “A... R...”, “A... B...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em … Porto, em …, residente na … n.º … – Lourosa;
9 – II (alcunha: “B...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, residente na Rua … n.º …, …, Santa Maria da Feira;
10 – JJ (alcunha “R... G...”), solteiro, empregado de balcão, filho de … e de …, nascido em …, Porto, em …, residente na Av.ª … n.º …, …Esq. … – … – Vila Nova de Gaia;
11 – KK (alcunhas: “C...”, “G...”), divorciado, operário da construção civil, filho de … e de …, nascido em …, Vila Nova de Gaia, em …, residente na Rua … n.º … – … – Vila Nova de Gaia;
12 – LL (alcunha “C...”), divorciada, filha de … e de …, nascida em S. João da Madeira, em …, residente na Rua … n.º …, 3.º … – São João da Madeira;
13 – MM (alcunha “P...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em Oliveira de Azeméis, em …, residente na Rua … n.º …– … – Oliveira de Azeméis;
14 – NN, solteiro, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, residente na … n.º … – Santa Maria de Lamas – Santa Maria da Feira;
15 – OO (alcunha: “A... S...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em …, Ovar, em …, residente no … – … n.º ...– … – Ovar;
16 – PP (alcunha: “A...T... F...”), solteiro, filho de … e de …, nascido na Suiça, em …, residente na Rua …n.º … – … – Santa Maria da Feira;
17 – QQ, solteiro, funcionário de restauração, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, residente na Rua … n.º … – …– Santa Maria da Feira; e
18 – RR (alcunhas: “R... A...”, “P...”), solteiro, vendedor, filho de …e de …, nascido em …, Águeda, em …, residente na Rua …, n.º …, … Fermentelos – Águeda;

Submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:

- aos arguidos AA e BB, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º nº 1 e 24º alíneas b) e c) do Dec.Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, e ainda ao arguido BB um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do n.º 1 e 2 do art. 3.º do Decreto – Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro;
- ao arguido CC, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art.º 21.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- ao arguido DD, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do n.º 1 e 2 do art. 3.º do Decreto – Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro;
- aos arguidos EE, FF, GG, HH e II, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- ao arguido JJ, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21.º n.º 1 e 24.º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e ainda um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de injúria agravado e um crime de dano, previstos e punidos pelos artigos 347º, 181º, 184º e 212º n.º 1 do Código Penal;
- ao arguido KK, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º nº1 e 24º alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- aos arguidos LL e MM, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- ao arguido NN, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21.º n.º 1 e 24.º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- ao arguido OO, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- aos arguidos PP e QQ, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- ao arguido RR, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

A final, por acórdão de 25.Junho.2008, o tribunal colectivo decidiu:

A - condenar o arguido AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº1 e 24º b) e c) do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de oito anos e seis meses de prisão;

B - condenar o arguido BB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº1 e 24º b) e c) do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3/1, nas penas de, respectivamente, oito anos e seis meses de prisão e nove meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de nove anos de prisão;

C - condenar o arguido CC, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos de prisão;

D - condenar o arguido DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3/1, nas penas de, respectivamente, cinco anos e seis meses de prisão e nove meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de seis anos de prisão;
E - condenar o arguido EE, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

F - condenar o arguido FF, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão;

G - condenar o arguido GG, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos de prisão;

H - condenar o arguido HH, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão;

I - condenar o arguido II, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos de prisão;

J - condenar o arguido JJ, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347º nº1 do C. Penal, de um crime de injúria agravado p. e p. pelos arts. 181º nº1 e 184º do C. Penal e de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº1 do C. Penal, nas penas de, respectivamente, 5 anos de prisão, 2 anos de prisão, 2 meses de prisão e 3 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão;

L - condenar o arguido KK, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos;

M - condenar a arguida LL, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão;

N - condenar o arguido MM, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;

O - condenar o arguido NN, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e com a atenuação especial do art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos;

P - condenar o arguido OO, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de dois anos e seis meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 2 anos e 6 meses;

Q - condenar o arguido PP, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e com a atenuação especial do art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos;

R - condenar o arguido QQ, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e com a atenuação especial do art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos;

S - condenar o arguido RR, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e nove meses de prisão.
*
E determinou que aos arguidos presos preventivamente à ordem destes autos seja descontado na respectiva pena o tempo de prisão preventiva por si já sofrido (art. 80º nº1 do C.Penal).
*
Mais decidiu o referido acórdão, declarar-se perdidos a favor do Estado os veículos automóveis e o motociclo referidos sob os números 32 e 33, os produtos estupefacientes, o dinheiro (com excepção do referido sob o número 34) e os objectos apreendidos aos arguidos e referidos sob os números 4, 7, 12, 18, 22, 25, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 (arts. 35º nºs 1 e 2 e 36º nº2 do Dec.Lei 15/93 de 22 de Janeiro), devendo posteriormente proceder-se à destruição dos produtos estupefacientes (art. 62º nºs 5 e 6 daquele mesmo diploma).

Inconformados, os arguidos:

AA [fls.8458 (e 8545)];
BB [fls.8422 (e fls.8506)];
DD [fls.8275 (e fls.8288)];
EE [fls.8306];
FF [fls.8248 (e 8338)];
GG [fls.8370];
HH [fls. 8262 (e 8353)];
II [fls. 8228];
LL [fls.8828 (e 8845)];
MM [fls. 8869]; e
RR [fls.8219 (e fls.8265)]

interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17.Junho de 2009:

Conceder parcial provimento aos recursos, nos termos acima expostos e, em consequência:

A) - modificou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos apontados em 13.2, 13.3.4; 18.3 e 19.1, visto o disposto no art. 431 do CPP,

B)- alterou o acórdão sob recurso, conforme foi acima definido, e em consequência, condenou:

1 - O arguido DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal

Em cúmulo foi condenado, na pena única, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

2 - O arguido GG, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3 - O arguido EE, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4 - Suspendeu por igual período de tempo as penas aplicadas aos arguidos FF, HH e LL, sujeito a regime de prova a executar sob vigilância do IRS, e assente em plano de reinserção social, nos termos acima aludidos.

C) - Julgou procedente o recurso interposto pelo recorrente SS, e consequentemente revogou o despacho recorrido na parte relativa a condenação em custas do incidente.

D) Negou em tudo o mais provimento aos recursos, mantendo na íntegra a(s) decisão recorrida(s).

Novamente inconformados, os arguidos:
EE;
AA;
BB; e
GG,

Interpuseram recurso para este STJ.

Porém, por despacho do Exmº Desembargador do Tribunal da Relação do Porto proferido em 30.09.2009 (cfr. fls. 9643 e vº, dos autos), não foi admitido o recurso interposto pelo arguido GG.

Esse arguido (GG) reclamou desse despacho.

Porém, tal reclamação foi admitida (cfr. despacho do Exmº Vice Presidente deste STJ, de 10.11.2009).
Assim, apreciar-se-ão os recursos interpostos pelos arguidos EE, AA, BB e GG.

O arguido/recorrente EE pugna pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e pela suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada, suspensão essa, eventualmente, sujeita a regras de conduta ou a regime de prova.
Na respectiva motivação, formula as seguintes:
Conclusões:

1. Não obstante o acórdão uniformizador n.° 4/2009, entende o recorrente assistir-lhe o direito a recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão efectiva de 4 anos e meio, por força dos artigos 400.°, n.°l, alínea f) e 432.°, n.° l, alínea b) do C.P.P., na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.°48/2007, de 28 de Agosto.
2. Com efeito, aquele acórdão uniformizador é inconstitucional, pois posterga princípios constitucionais como os da igualdade, consagrado no artigo 13°, nº l, da aplicação da lei penal favorável, previsto no artigo 29º, n.°4, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18°, nºs 2 e 3, desconsidera os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº l, todos da C.R.P., fazendo ainda uma incorrecta interpretação do artigo 5º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal, considerando aplicáveis a casos como o presente, o disposto nos artigos 400º, nº l, alínea f) e 432.°, nº l, alínea b) do C.P.Penal, na redacção que já lhe é dada pela Lei 48/2007, de 28 de Agosto.
3. Sendo as normas relativas aos graus de recurso normas processuais materiais, o acórdão que vimos referindo viola o princípio da aplicação da lei penal favorável pois à sucessão entre aquelas normas são "aplicados o princípio da irrectroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável" - TAIPA DE CARVALHO -, pensamento que vai de encontro ao que já, entre nós, defendia FIGUEIREDO DIAS, pelo que deverá ser reconhecido o direito ao recurso ao arguido/recorrente para o S.T.J., por força dos artigos 400.°, n.°l, alínea f) e 432.°, n.°l, alínea b) do CP. Penal, na redacção que lhes era dada pela Lei n.°59/98.
4. Viola ainda aquele acórdão uniformizador o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.°, n.°l, pois permite que a uma situação sucedânea de tráfico de estupefacientes, em que os factos fossem praticados no mesmo hiato temporal, em que a constituição de arguido fosse da mesma data, mas em que a investigação e julgamentos fossem mais céleres, com a decisão em l.ª instância a ser proferida antes de 15 de Setembro de 2007, fosse reconhecido o direito a recorrer para esse Supremo Tribunal de Justiça, direito esse que inexplicavelmente afasta só porque a decisão de l.ª instância é posterior à data anteriormente referida.
5. Ao considerar como momento relevante para a aferir da susceptibilidade de recurso pelo arguido, o da condenação em l.a instância, violou o acórdão ainda, para além dos princípios que se vêm explanando, os seus direitos de defesa, pois retira-lhe um grau de recurso que a redacção dos artigos 400.°, n.° l, alínea í) e 432.°, n.° l, alínea b) do CP. Penal, à data da constituição de arguido lhe reconhecia, sendo neste momento que o direito do arguido ao recurso se constitui na sua esfera jurídica - ver votos de vencido dos Conselheiros OLIVEIRA MENDES e SANTOS CABRAL e, na doutrina, os constitucionalistas GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA.
6. Fez ainda o acórdão uniformizador uma errada interpretação do artigo 5.°, n.°2, alínea a) do CP. Penal, pois da expressão "processos iniciados anteriormente", utilizada pelo legislador, só se pode concluir pela não aplicação da lei nova a processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou quebra da harmonia dos actos e unidade dos vários actos do processo.
7. Assim, será conforme à constituição a interpretação do artigo 5.°, n.°2, alínea a) do CP. Penal, que determine que "nos termos dos artigos 432.°, n.°l, alínea b) e 400.°, n.°l, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 28 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de l.ª instância, anterior ou posterior àquela data, contanto que a constituição de arguido no processo seja anterior àquela data",
8. Sendo inconstitucional o artigo 5.°, n.°2, alínea a) do Código de Processo Penal interpretado no sentido de julgar inaplicáveis as normas constantes dos artigos 432.°, n.°l, alínea b) e 400.°, n.°l, alínea f), com a redacção que lhes era atribuída pela lei 59/98, de 25 de Agosto, a processos que, embora sejam decididos em Ia instância em data posterior à entrada em vigor da lei 48/2007, de 28 de Agosto, tenham tido o seu início, bera como a constituição de arguido, em data anterior à entrada em vigor desta lei, por violação dos artigos 13.°, n.°l, 18.°, n.°2 e 3, 29.°, n.°4 e 32.°, n.°l, todos da Constituição da República Portuguesa.
9. No sentido da admissibilidade do presente recurso vejam-se ainda as posições sustentadas por GERMANO MARQUES DA SILVA13, MAIA GONÇALVES14 e os acórdãos do S.T.J. de 20 de Fevereiro de 2008, cujo relator foi o Venerando Conselheiro OLIVEIRA MENDES, com sumário disponível em www.dgsi.pt/isti igualmente de 20 de Fevereiro de 2008, acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano 16, Tomo I, 2008, p. 236, de que foi relator o Conselheiro Maia COSTA, de 23 de Abril de 2008, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano 16, Tomo II, 2008, p. 205 e seguintes, de que foi relator o Conselheiro OLIVEIRA MENDES, entre outros.
10. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao enquadrar a conduta do arguido no artigo 21.° do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, errou também na qualificação e interpretação da lei.
11. Com efeito, a sua conduta deve punida como tráfico de menor gravidade, e a pena a aplicar deve observar os limites impostos por aquele normativo.
12. Em primeiro lugar, porque as drogas transaccionadas eram haxixe e mdma, drogas que, s.m.o, não apresentam a perigosidade e danosidade social de drogas mais duras e tóxicas, como a heroína e a cocaína.
13. Em segundo lugar porque, tendo em conta os factos provados a média aproximada mensal de transacções realizadas pelo arguido EE foi de 5, no que concerne ao haxixe, com um volume de vendas de entre € 30 e € 50, e de uma transacção de mdma por entre € 30 e € 35.
14. O arguido não tinha qualquer estrutura organizada, pautando-se a sua actuação, como já constava de folhas 49 do acórdão de l.a instância que, neste aspecto, nunca se sindicou, pela compra para si e para amigos seus, que previamente lhe adiantavam dinheiro, junto do arguido BB, das drogas acima indicadas, que depois eram consumidas por todos, arguido incluído.
15. A data da busca domiciliária, o arguido detinha apenas cannabis-resina, com o peso líquido de 1 grama.
16. Como consumidor que era, o recorrente utilizava para si próprio grande parte da droga que adquiria.
17. Assim, "no caso vertente a primeira impressão em termos de quantidade de droga efectivamente detida é a de que não nos encontramos perante uma acção modelada em termos tais que caracterize um tráfico de grande, ou até de média dimensão, mas sim aquilo que se poderia identificar como um tráfico de distribuição directa que, muitas vezes, é praticado como forma de vida, com vista a auferir o necessário a uma subsistência pautada pela satisfação de necessidades primárias" - Acórdão do S.T.J. de 30 de Abril de 2008;
18. Na concreta fixação da pena, quer se considere que se está perante a prática de crime de tráfico de menor gravidade, quer se entenda que se está perante o crime de tráfico de estupefacientes, o que não se concebe e apenas se coloca por mera questões de raciocínio, deverão os Exm°s Juízes Conselheiros ter em consideração que o arguido era, na altura, consumidor frequente de estupefacientes; que houve, da sua parte, uma grande cooperação com a justiça e com a descoberta da verdade material ao confessar praticamente a totalidade dos factos que levaram à sua condenação; que reside com uma companheira há um ano e meio e que se encontra empregado, como pasteleiro, auferindo mensalmente a quantia de €650 (facto provado 63).
19. Deverá, por isso, a pena a aplicar ao arguido ser suspensa na sua execução e, se os Exm.°s Juízes Conselheiros assim o entenderem e tiverem por conveniente para cumprimento integral das finalidades da punição, eventualmente sujeita a regras de conduta - art.52.° do C. Penal -, ou a regime de prova - artigo 53.° do C. Penal, a serem determinadas por V. Exas.
20. O Acórdão recorrido viola e faz um incorrecta interpretação do disposto nos artigos 21.° e 25.° do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, 50.°, 52.° e 53.° do Código Penal.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela rejeição do recurso, por legalmente inadmissível, face ao disposto no artigo 400ºº-2-f), do CPP.

O arguido/recorrente AA pugna pela nulidade do acórdão recorrido (quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT.
Entende ainda que a matéria de facto apurada nem se subsume á agravante da alínea b) do artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro nem tal factualidade preenche os requisitos da alínea c) do mesmo artigo 24 do mesmo DL.
Por isso, entende que, face à matéria de facto provada a conduta do recorrente integra a prática de um crime do artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não lhe deveria ser aplicada pena superior a 5 anos e 10 meses de prisão.
Porém, caso se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime do artigo 21º e 24º-c) e d) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão.

Na respectiva motivação, formula as seguintes:

Conclusões:


1- O artigo 356 n° 1, 2 ai b) e 5 do C.P.P, determina que só é permitida a leitura, visualização ou audição da prova contida em acto processual presidido por órgão de polícia criminal quando haja acordo do M.R.do arguido e do assistente na leitura. Não havendo acordo, nenhuma das declarações prestadas diante do órgão de polícia criminal podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas.
2 - No caso concreto, durante a produção de prova, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Bruno Manuel Silvares Gomes, foi ouvido em 5-12-04- cfr acta de audiência de julgamento. Da audição do suporte magnético, constata-se que o M.P face às discrepâncias do depoimento prestado pela testemunha, solicitou a leitura das declarações prestadas por esta perante o O.P.C.
Da acta de julgamento nada consta. Porém, da audição do respectivo suporte magnético, (2 cds desde o n° 00.00.01 ao n° 00.43.33) verifica-se que os mandatários, não se percebe quais, se opuseram. Da acta nada consta. Da continuação da audição do referido suporte magnético, constata-se que - Juiz presidente, acaba por proceder à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante o O.P.C, conforme se descrimina no ponto 3, item BA da motivação do recurso.
Situação idêntica ocorreu com a testemunha, XX – cfr. acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 02:40:16 ao n° 03:06:46 e.cfr desde 03:03:18 até 03:03:47.
3 - Tal facto determina que os referidos depoimentos se encontram feridos de nulidade por inobservância do artigo 356 n° 1, n° 2 alínea b) e no 5 do C.P.P e tem por consequência a sua inutilização, isto é não poderem servir para efeito de formar a convicção do Tribunal e, portanto, não poderem ser invocados na fundamentação do acórdão.
4- O tribunal da Relação entendeu desatender à nulidade invocada, uma vez que não foi suscitada, como se constata das respectivas actas e os recorrentes reconhecem, tendo-se por sanada.
5- O recorrente discorda de tal decisão, porquanto, a nulidade arguida pelo recorrente tem subjacente não a leitura das declarações das testemunhas, UU, VV e XX, em audiência de julgamento, mas a sua valoração para efeitos de formação de convicção do tribunal no acórdão recorrido.
Na verdade, a violação das regras que permitem a leitura, audição ou visualização dos ditos actos processuais, estabelecidas nos artigos 356 e 357 do C.P.P, pode também ter lugar na sentença, estatuindo a lei expressamente nesse caso, que a prova não vale para o efeito de formação da convicção do tribunal e, portanto, não pode ser invocada na fundamentação da sentença ou do acórdão.
A "inutilizabiliadade"da prova cuja produção na audiência não tenha tido lugar ou cuja produção na audiência fosse mesmo proibida constitui uma verdadeira proibição de prova .
6- No caso concreto, conforme se pode constatar no acórdão recorrido, o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, entre outros elementos de prova nos depoimentos das testemunhas supra citadas, cfr ponto 5 do acórdão proferido em 1ª instância e respectiva motivação da convicção do tribunal, dados como reproduzidos a fls 80 a 82 e 113 a 125 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tal facto constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercursão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorada na sentença (artigo 32, n° 8 da C.R.P).
7- É, face ao aduzido, o acórdão nulo, nos termos dos artigos 379 n° 2 e 410 n° 3 ambos do C.P.P.
8- Violou-se o disposto nos artigos 32, n° 8 da C.R.P, 379 n° 1 al. c), 3, 355 e 356 n° 5, todos do C.P.P.
9- O acórdão é Nulo (art.374 n° 2 e 379 al. a) e c) do C.P.P .
10- A referida nulidade decorre da não valoração do conteúdo do relatório social, que o tribunal solicitou, constante a fls 6239 e segts e do depoimento da testemunha TT, cfr- acta de 26-03-08, elementos sobre os quais o tribunal de 1ª instância não se pronúncia, não os valorando em sede de formação de convicção do acórdão condenatório, e o tribunal da relação entende no caso do relatório social, o mesmo não ter qualquer relevância, pois que o tribunal se pronúncia no acórdão sobre as condições pessoais e familiares do arguido. Quanto ao depoimento da testemunha supra citada, o tribunal da relação não se pronúncia quanto à omissão da sua valoração por parte do tribunal no acórdão condenatório.
11-Tal omissão tem influência na dosemetria da pena aplicada, desde logo, porque o ponto 59 do acórdão condenatório, reportando-se à sua situação pessoal e familiar, é omisso quanto ao apoio que o agregado familiar lhe tem proporcionado durante o período da reclusão e ao apoio de que dispõe por parte do mesmo aquando da sua restituição à liberdade, sendo também omisso quanto à postura que o arguido assume face ao crime cometido, que no caso em apreço é de censura e reprovação.
Tais factos associados à sua confissão, ainda que, parcial e ao arrependimento demonstrado nas declarações finais, têm necessariamente influência nas exigências de prevenção especial, que face ao relatado se mostram atenuadas, e que por não consideradas constituem omissão de pronúncia.
Sendo que, sobre a omissão quanto ao depoimento da referida testemunha, o tribunal da relação não se pronunciou, podendo o mesmo ter relevância quanto ao modo de vida do arguido e aos rendimentos por este auferidos no período em que decorreu a actividade ilícita.
12- Nos termos dos art. 374 n° 2 e 379 al. a) e c) do C.P.P exige-se uma enumeração discriminada e especificada dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
13 - Tal justifica-se pela razão de tais factos, se devidamente articulados, poderem influenciar quer as penas, quer a sua medida.
14 - Tal omissão de pronúncia,"... nos termos das combinadas disposições nos arts 368º n° 2, 374 n° 2, 379, al. a) e 410 n° 2 al. a) do C.P.P, com a consequência expressamente prevista no n° 1 do art.122 do referenciado Diploma Processual Penal..., nos termos dos arts. 426 e 436, ainda do C.P.P.."obriga ao reenvio do processo para que o Tribunal se pronuncie sobre as questões concretamente identificadas
15 - Entende o recorrente, que a matéria apurada não se subsume, à agravante da alínea b) do Decreto Lei 15/93 de 22-01.. Há que distinguir a conduta de cada um dos arguidos, e aquilo que sobre cada um foi apurado.
O ponto 8 do acórdão não está relacionado com o arguido AA, mas com o seu irmão BB. O tribunal não deu como provado que o arguido AA, no âmbito da factualidade provada procedia à actividade de venda com frequência diária; que vendia aquelas substâncias em porções que oscilavam entre os 200/250 g de haxixe ou pólen de haxixe e os 15 Kg de haxixe; que vendeu, em média semanal, cerca de 30,581 Kg de haxixe, 250 gramas de pólen de haxixe, 100 pastilhas de ecstasy e 1 g de MDMA e também em proveito do arguido, seu irmão, BB; que o arguido BB procedia à actividade de venda ali referida com frequência diária e também em proveito do seu irmão, o arguido AA; que o arguido BB fosse procurado por revendedores e/ou consumidores instruídos para tal pelo seu irmão AA;
Logo, não se pode imputar ao arguido AA as vendas realizadas a pelo menos 102 pessoas efectuadas pelo arguido BB, mas apenas as 27 apuradas no ponto 5 do acórdão.
16 - A distribuição efectiva por grande número de pessoas supõe, pois, uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado de "tráfico de rua", que pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação não assume aquela amplitude.
17- O tribunal da relação entende estarem preenchidos os requisitos da agravante supra referida, com base no tempo em que decorreu a actividade ilícita, as quantidades vendidas e o número de pessoas a quem as mesmas foram entregues, algumas delas também vendedores dessas substâncias.
Contudo, tais factores apreciados no caso em concreto, verifica-se que independentemente desse circunstancialismo, há que atender, a que na factualidade apurada, foram identificados 27 pessoas a quem durante o período de tempo apurado, o arguido vendeu produto estupefaciente.
Mesmo tendo em conta, o tempo em que decorreu a actividade, Maio de 2002 a Junho de 2006, 27 pessoas, uma vez que, não foi possível apurar outras não pode considera-se que seja um grande número e não se tendo apurado que o arguido procedia à venda diária de estupefacientes, diminui substancialmente a disseminação e distribuição do produto, tanto mais que, muitos dos adquirentes destinavam o produto estupefaciente ao seu próprio consumo.
18 - Violou-se o disposto no art° 24 ai. b) do Decreto Lei supra citado.
19- Da factualidade apurada não estarem preenchidos os requisitos da al. c) do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01.
20- Da simples leitura de tal norma, ressalta que alínea c) não pode ter aplicação.
A mesma foi inferida, na decisão recorrida, das quantidades de droga, transaccionadas, o tempo em que decorreu a actividade ilícita, e o facto do tribunal ter dado como provado, que durante o período em que se dedicou à actividade criminosa, não tinha outra forma de sustento, retirando da mesma o dinheiro para a sua alimentação, vestuário, etc e a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida .
Porém, a lei integra a agravante no conceito de avultada compensação remuneratória.
No caso concreto, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurasse obter avultada compensação , senão vejamos, no decurso da referida actividade, o arguido adquiriu as viaturas, B.M.W e Seat Ibiza, carros comprados em 2ª mão, cujo valor não ultrapassou os 15 mil euros, foram-lhe apreendidos,(26.560 euros e 18.000 francos da República Centro-Africana - correspondente a 27 euros). Não resultou provado, que o arguido tivesse um modo de vida faustoso, dispendendo avultadas somas na sua vida diária. Por outro lado, o tipo de drogas transaccionadas, na sua grande maioria Haxixe, proporciona menos lucros, associado ao facto de não ser possível apurar as quantidades vendidas nem o lucro concreto que obteve, acresce ainda que, face à alteração da matéria de facto impugnada, no que à cocaína se reporta, o tribunal considerou não estar provado, que o arguido, entre Maio de 2002 e Junho de 2006, procedesse à venda desse tipo de droga, cfr. - ponto 13.2 do acórdão, fls. 9384 dos autos e 137 do acórdão, tudo conjugado, faz improceder a integração da conduta do recorrente à referida agravante .
21 - Violou-se o disposto na al. c) do artigo 24 do D.L 15/93 DE 22-01.
22 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, e aduzida no número anterior, a conduta do arguido integrava o tipo legal de crime do artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01.
Pelo que, a medida da pena que lhe foi aplicada é excessiva.
Na verdade, face á alteração da matéria de facto apurada, no que concerne à venda de cocaína, facto que foi considerado não provado.
O tipo de droga transaccionada, essencialmente haxixe, droga "leve", uma vez que o seu consumo não tem efeitos tão perniciosos para quem consome, sendo menores os danos causados na saúde pública, nem possibilitar os lucros que a comercialização das chamadas drogas duras, e o M.D.M.A ou ecstasy foi transaccionado em quantidades muito pequenas e poucas vezes.
O facto do arguido ter exercido actividade certa e remunerada até 2003, Consumir haxixe ter uma filha de 9 anos de idade e apoio familiar. A sua confissão ainda que parcial, o arrependimento demonstrado nas declarações finais e o juízo de censura que demonstra pelo actos praticados, elementos que resultam da factualidade apurada, e ainda do teor do relatório social para julgamento, e que o tribunal não ponderou na convicção da matéria dada como provada e que se mostrava relevante, na determinação da pena a aplicar.
23 - Face às razões aduzidas o arguido não deveria ser punido em pena superior a 5 anos e 10 meses .
24 - Caso não seja esse o entendimento de subsunção legal do conduta do arguido, e mesmo que se entenda que a sua conduta integra o crime p.p no artigo 21 n° 1 e 24 al. b) e c) do D.L 15/93 de 22-01.
25- Face ao circunstancialismo acima descrito, o arguido não deveria ser punido em pena superior a 6 anos 6 meses de prisão.
26- A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 70 e 71 do CP.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pelo não provimento do recurso pois que na motivação, o recorrente repete a argumentação constante do recurso interposto para o Tribunal da Relação, que já a apreciou e decidiu, tendo até procedido á alteração da matéria de facto que fora fixada na 1ª instância.

O arguido/recorrente BB pugna pela nulidade do acórdão recorrido (quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT.
Entende também que não podia ter sido decretada, como foi, a perda do veículo BMW de matrícula …, pelo que foi violado o artigo 35º-1 do DL 15/95 e o artigo 109º do Código Penal.
Pretende também que seja ordenada a restituição ao recorrente dos objectos em ouro apreendidos e que eram referidos no ponto 33 do acórdão recorrido uma vez que passou a constar dos factos não provados, que tais objectos fossem provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes.
Entende ainda que a matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea c) do artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Por isso, entende que, face à matéria de facto provada a conduta do recorrente integra a prática de um crime do artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e o crime de tráfico agravado p. e p. na alínea b) do artigo 24º do citado diploma legal, pelo que seria adequada e proporcional uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão; e, em cúmulo com a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal (que não contesta), não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão.
Porém, caso se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime do artigo 21º e 24ºº do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente, por esse crime, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 7 anos de prisão.

Na respectiva motivação, formula as seguintes:


Conclusões:


1- O artigo 356 n° 1, 2 al. b) e 5 do C.P.P, determina que só é permitida a leitura, visualização ou audição da prova contida em acto processual presidido por órgão de polícia criminal quando haja acordo do M.P, do arguido e do assistente na leitura. Não havendo acordo, nenhuma das declarações prestadas diante do órgão de polícia criminal podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas.
2 - No caso concreto, durante a produção de prova, foram ouvidas as testemunhas de acusação, UU, ouvido em 5-12-04- cfr. acta de audiência de julgamento. Da audição do suporte magnético, constata-se que o M.P face às discrepâncias do depoimento prestado pela testemunha, solicitou a leitura das declarações prestadas por esta perante o O.PC.
Da acta de julgamento nada consta. Porém, da audição do respectivo suporte magnético, ( 2 cds desde o n° 00.00.01 ao n° 00.43.33) verifica-se que os mandatários, não se percebe quais, se opuseram. Da acta nada consta. Da continuação da audição do referido suporte magnético, constata-se que - Juiz presidente, acaba por proceder à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante o O.P.C.
Situação idêntica ocorreu com as testemunhas, XX- cfr acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 02:40:16 ao n° 03:06:46 e_cfr desde 03:03:18 até 03:03:47, VV- cfr acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 01:22:37 ao n° 01:23:58, XX- cfr acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 03:03:18 ao n° 03:03:47, ZZ- cfr acta do dia 10-12-07 – 2 cds desde o n° 03:32:22 ao n° 00:32:30, AAA- cfr acta do dia 19-12-07 - cd desde o n° 00:52:44 ao n° 00:52:55 e BBB- cfr acta do dia 19-12-07 - cd desde o n° 02:41:20 ao n° 02:41:38
3 - Tal facto determina que os referidos depoimentos se encontram feridos de nulidade por inobservância do artigo 356 n° 1, n° 2 alínea b) e no 5 do C.P.P e tem por consequência a sua inutilização, isto é não poderem servir para efeito de formar a convicção do Tribunal e, portanto, não poderem ser invocados na fundamentação do acórdão.
4- O tribunal da Relação entendeu desatender à nulidade invocada, uma vez que não foi suscitada, como se constata das respectivas actas e os recorrentes reconhecem, tendo-se por sanada.
5- O recorrente discorda de tal decisão, porquanto, a nulidade arguida pelo recorrente tem subjacente não a leitura das declarações das testemunhas, UU, VV, XX, AAA e BBB em audiência de julgamento, mas a sua valoração para efeitos de formação de convicção do tribunal no acórdão recorrido.
Na verdade, a violação das regras que permitem a leitura, audição ou visualização dos ditos actos processuais, estabelecidas nos artigos 356 e 357 do C.P.P, pode também ter lugar na sentença, estatuindo a lei expressamente nesse caso, que a prova não vale para o efeito de formação da convicção do tribunal e, portanto, não pode ser invocada na fundamentação da sentença ou do acórdão.
A "inutilizabiliadade"da prova cuja produção na audiência não tenha tido lugar ou cuja produção na audiência fosse mesmo proibida constitui uma verdadeira proibição de prova .
6- No caso concreto, conforme se pode constatar no acórdão recorrido, o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, entre outros elementos de prova nos depoimentos das testemunhas supra citadas, cfr. ponto 5 do acórdão proferido em 1ª instância e respectiva motivação da convicção do tribunal, dados como reproduzidos a fls 80 a 82 e 113 a 125 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tal facto constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorada na sentença (artigo 32, n° 8 da C.R.P).
7- É, face ao aduzido, o acórdão nulo, nos termos dos artigos 379 n° 2 e 410 n° 3 ambos do C.P.P.
8- Violou-se o disposto nos artigos 32, n° 8 da C.R.P, 379 n° 1 al. c), 3, 355 e 356 n° 5, todos do C.P.P.

Da perda da viatura e dos objectos em ouro
9- O tribunal de 1ª instância, dá como provado, que o arguido na actividade criminosa por si desenvolvida utilizava as viaturas "veículos de sua propriedade ou propriedade do seu irmão -nomeadamente no veículo automóvel marca VW Golf de matrícula …", e sem aduzir fundamentação para tal, dá como provado que a viatura B.M.W, apreendida era utilizada na referida actividade, declarando a sua perda a favor do estado.
10- O tribunal da Relação, mantém a decisão do acórdão recorrido, uma vez que, tal decisão se encontra fundamentada no ponto 32 .conjugado, com o depoimento da testemunha, CCC ponto k) da fundamentação, os relatórios vigilância mencionados nos ponto tt) e o auto de apreensão do veículo.
11- Porém, tais elementos são por si só insuficientes para declarar a perda da referida viatura, porquanto, do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto decorre que o veículo automóvel não era pertença do recorrente aquando da respectiva apreensão, era conduzido por si e pela testemunha DDD, sendo que, ficou provado que o arguido utilizava várias viaturas aquando da comercialização dos produtos estupefacientes. Tais factos resultam dos elementos de prova indicados no ponto 10 das conclusões, conjugados com o depoimento prestado pela testemunha DDD,(Cfr- acta do dia 26 de Março de 2008, 00:22:22 ao 00:29:23 ) e que não foi valorado pelo tribunal e ainda o documento relativo à aquisição e avaliação da referida viatura (a fls 1698 a 1707- 6o volume) que comprova a propriedade do mesmo.
Da consideração de todos os elementos de prova, haveria que concluir inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre o automóvel B.M.W e o crime de tráfico perpetrado pelo arguido, uma vez que entre o uso do automóvel e a prática do crime não se verifica uma relação de causalidade adequada, consabido que sem a utilização do veículo a infracção teria sido praticada na mesma, pois as quantidades de estupefaciente que o arguido tinha e comercializava podiam ser por ele transportadas por qualquer outra forma, inclusive nas outras viaturas por ele utilizadas e identificadas no ponto 7 do acórdão.
12- Pelo que, face às razões aduzidas haveria que ordenar a restituição da referida viatura ao seu legitimo proprietário.
13- Violou-se o disposto nos artigos 35 n° 1 do D.L 15/93 e 109 do CP.
14- O recorrente impugnou o ponto 33 do acórdão, na parte em que se dá como provado que os objectos em ouro apreendidos eram provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes
15-Sobre tal matéria o Tribunal da Relação entendeu dar razão ao recorrente, porquanto, face à ausência de outros elementos adjuvantes, os referidos no douto acórdão, são insuficientes, para dar como provado que os referidos objectos em ouro sejam provenientes de anteriores vendas de estupefacientes.
E como tal eliminou do ponto 33 , fazendo-o transitar para o rol dos factos não provados.
16- Face a tal alteração, impõe-se a restituição ao arguido dos referidos objectos, o que deverá ser ordenado.
17- Da factualidade apurada não estarem preenchidos os requisitos da al. c) do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01.
18- Da simples leitura de tal norma, ressalta que alínea c) não pode ter aplicação.
A mesma foi inferida, na decisão recorrida, das quantidades de droga, apreendidas e transaccionadas durante o tempo em que decorreu a actividade ilícita, conjugado com o facto do tribunal ter dado como provado, que durante o referido período, o arguido não tinha outra forma de sustento.
Porém, a lei integra a agravante no conceito de avultada compensação remuneratória.
No caso concreto, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurasse obter avultada compensação, senão vejamos, no decurso da referida actividade, ao arguido foi-lhe apreendido a quantia de 2590 euros. Não resultou provado, que o arguido tivesse um modo de vida faustoso, despendendo avultadas somas na sua vida diária, nem que os objectos em ouro que lhe foram apreendidos fossem resultantes da actividade ilícita. Por outro lado, o tipo de drogas transaccionadas, foi na sua grande maioria Haxixe, que proporciona lucros incomensuravelmente menores que a comercialiazação das chamadas "drogas duras", tudo conjugado, faz improceder a integração da conduta do recorrente à referida agravante .
19 - Violou-se o disposto na al c) do artigo 24 do D.L 15/93 DE 22-01.
20- Ponderada a globalidade da matéria factual provada, e aduzida no número anterior, a conduta do arguido integrava o tipo legal de crime do artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01 e alínea b) do artigo 24 do mesmo diploma legal.
21- Pese embora a gravidade da conduta do arguido, e a necessidade de acautelar razões de prevenção geral e especial, há que analisar o caso concreto. Da factualidade apurada, resulta que o arguido desenvolveu a actividade ilícita, desde Maio de 2003 até Junho de 2006, tendo no decurso dessa actividade distribuído produtos estupefacientes por um grande número de pessoas, porém, a venda de produtos estupefacientes intensificou-se no ano de 2005 a 2006, tendo sido neste período que ocorreram as vendas identificadas no ponto 8 do acórdão, vendas que eram especialmente de Haxixe, droga considerada "leve", porque acarreta menos danos a quem consome – não provoca dependência, diminuindo os efeitos perniciosos que o consumo de droga implica para a saúde publica, nem possibilita os lucros da comercialização das drogas duras.
Facto ilustrado pelas apreensões efectuadas, das quais resultou a apreensão de 2.590 euros, algumas peças em ouro, que face à alteração da matéria de facto, não se apurou serem resultantes da venda de droga.
Aquando da prática dos factos o arguido exercia a actividade de pintor, auferindo 200 euros mensais (ponto 60), do teor do relatório social para julgamento, e que o tribunal não ponderou na convicção da matéria dada como provada, pode ler-se que o arguido recebe o apoio da família, que o visita regularmente no E.P e que se dispõe a apoiá-lo aquando da sua libertação.
Ora, pese embora, o arguido tenha sido já condenado pela prática de um crime p.p. pelo artigo 25 do D.L 15/93, é ainda jovem, sendo que tinha à data da prática dos factos 23 anos e dispõe no futuro do apoio da família.
Assim, a pena a aplicar deverá revestir-se da dureza necessária para atingir os seus fins de prevenção geral e especial;
No entanto, não deverá ser de tal forma grave que se revele nociva à recuperação e reintegração do social do arguido.
Assim, e salvo o devido respeito, a medida da pena é demasiado longa, demonstrando uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os arts 40°, 70 e 71° do CP.
22 - Face às razões aduzidas, seria adequada e proporcional a pena de 6 anos e 3 meses de prisão.
23- O arguido não contesta a condenação e a pena aplicada, pelo crime de condução sem habilitação legal.
24 - Efectuado o cúmulo das duas penas, a pena não deveria, pelas razões supra aduzidas, ser superior a 6 anos e 6 meses de prisão.
25 - Caso não seja esse o entendimento de subsunção legal do conduta do arguido, e mesmo que se entenda que a sua conduta integra o crime p.p no artigo 21 n° 1 e 24 al. b)ec) do D.L 15/93 de 22-01.
26 - Face ao circunstancialismo descrito no ponto 21 das conclusões, o arguido não deveria ser punido em cúmulo pelas disposições legais citadas em pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo com a pena aplicada pela condução sem habilitação legal, na pena de 7 anos de prisão.
27 -A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 70 e 71 do CP pelo que deverá ser revogada nos termos sobreditos.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pelo não provimento do recurso pois que na motivação, o recorrente repete a argumentação constante do recurso interposto para o Tribunal da Relação, que já a apreciou e decidiu, tendo até procedido á alteração da matéria de facto que fora fixada na 1ª instância.

O arguido/recorrente GG pugna pela nulidade do acórdão recorrido, quer por omissão de pronúncia sobre questões que suscitou em sede de motivação e conclusões, quer por falta de fundamentação relativamente á questão de saber se os factos provados se subsumem ao tipo legal de crime de “consumo” ou tráfico de menor gravidade e á suspensão da execução da pena; pugna ainda pela nulidade da prova obtida por recurso a escutas telefónicas; e, finalmente, pugna – caso se entenda manter a condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, pela atenuação especial da pena e pela suspensão da execução desta.

Na respectiva motivação, formula as seguintes (e extensas):
Conclusões:

I - O presente recurso é admissível face ao disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do Código do Processo Penal, considerando a redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 28.08, aplicável in casu, porquanto, tal norma, apesar de aparentemente constituir direito adjectivo, é, materialmente, uma norma de direito substantivo, sendo que, atenta a data da prática dos factos, a moldura penal do tipo legal de crime que lhe é imputável e a data da constituição de arguido, impõem que seja aplicado o regime mais favorável ao arguido, e esse é o precedente à citada revisão;

II - Não obstante o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/2009, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 55, de 19 de Março de 2009, o qual traduz uma interpretação inconstitucional da citada norma legal, porquanto, viola os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.°, n.° 1, da aplicação da lei penal favorável, previsto no artigo 29.°, n.° 4, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.°, n.° 2 e 3 da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da C.R.P., este último visto em conjugação com o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, da proibição da retroactividade desfavorável e imposição da retroactividade favorável, e com o princípio da igualdade, fazendo uma interpretação incorrecta do artigo 5.°, n.° 2, alínea a) do Código do Processo Penal

III - O douto Acórdão recorrido é omisso quanto à pronúncia sobre questões suscitadas pelo Arguido em sede de motivação e conclusões, maxime, no que concerne a erros de julgamento de matéria de facto - não se pronunciando sobre todos os pontos concretos impugnados -.

IV - Sobre esta questão incide o ponto 20.01 do douto Acórdão recorrido, apenas se reportando sobre duas daquelas questões, a saber, o julgamento quanto à suposta aquisição pelo arguido, numa ocasião, de 5 quilos de haxixe, e, quanto à suposta venda pelo arguido ao EEE de haxixe de 15 em 15 dias, aos fim-de-semana, entre os anos de 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por cinco euros de cada vez, e sendo omisso relativamente aos demais pontos da matéria de facto cujo julgamento foi impugnado, a saber, Que tivesse pago Esc. 165.000$00 por cada quilo de estupefaciente adquirido; e que "O arguido GG, entre pelo menos data não apurada de 2003 e até Junho de 2006, comprou haxixe e LSD ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após vendeu a revendedores e consumidores, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam".

V - Nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 325.° do mesmo diploma legal, é nulo o Acórdão que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar - sendo que, no caso vertente, se tratam de questões de primordial importância para a decisão da causa, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

VI - Por outro lado, o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação das decisões proferidas sobre duas questões suscitadas em sede de recurso, referentes à subsunção dos factos julgados provados ao regime do tipo legal de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, e à suspensão da execução da pena, ambos relacionados com uma terceira questão, a saber, a medida da pena.

VII - No que concerne à primeira das questões, da mera análise do texto do Acórdão recorrido, maxime, do seu ponto 21, o que se constata é que, relativamente ao Arguido ora Recorrente, apenas se encontram transcritos os factos julgados provados, integrando-se a decisão quanto à mesma numa alusão genérica referente a todos os demais arguidos que recorreram com igual fundamento, ou seja, trata-se de uma fundamentação meramente meramente formal;

VIII - Não podendo considerar-se como suficiente para cumprir a imposição do n.° 2 do artigo 374.° do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto nos artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 425.°, n.° 4, do mesmo Código, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido;

IX - Quanto à segunda das questões - suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido -, é total a falta de fundamentação para a decisão implítica - visto que, em rigor, não foi tomada qualquer decisão sobre tal matéria -, de não suspensão da execução da pena aplicada, isto é, no que concerne ao arguido, nada foi dito quanto ao pedido formulado;

X - Concluindo-se, por conseguinte, pelo incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 374.° do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto nos artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 425.°, n.° 4, do mesmo Código, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido.

XI - Sendo que, em resposta a requerimento deduzido ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 380.° do Código do Processo Penal, incidindo sobre tal matéria, foi julgado que "...o pedido de "esclarecimento" não é susceptível de qualquer decisão, pois implicaria uma alteração substancial do Acórdão proferido", apenas se entendendo tal douto despacho como um deferimento da pretensão do arguido, porquanto, é manifesto o erro de julgamento sobre a questão suscitada em sede de recurso....

XII - Por outro lado, não colhe o argumento adiantado em sede do Acórdão recorrido quanto à natureza da nulidade sanável das escutas telefónicas, mantendo-se na íntegra tudo quanto se alegou no recurso apresentado para o Tribunal da Relação.

XIII - Ou seja, o meio de prova escutas telefónicas, por via do qual foi fundamentado o facto julgado provado de que o arguido teria adquirido 5 quilos de haxixe é nulo;

XIV - Com efeito, tendo sido destruídos os suportes técnicos onde tais escutas se encontravam, por despacho da Mma. Juiz de Instrução, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 188.° do Código do Processo Penal, sem que, primeiramente, tivesse sido dado conhecimento do teor das mesmas ao arguido para se pronunciar, constitui interpretação do citado comando legal violadora do disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;

XV - Sem prescindir, independentemente do facto de o arguido adquirir a quantidade inscrita no douto acórdão recorrido - que, reitera-se, é falso e não tem qualquer relação com o que foi dito e provado em audiência de julgamento -, sempre se teria de concluir que o arguido destinava os produtos que adquiria a seu consumo próprio, já que outro destino não foi apurado em sede de audiência de julgamento e Acórdãos de primeira e segunda instâncias, nomeadamente a sua alienação, com excepção daqueles a quem cedeu estupefaciente devidamente identificados nos acórdãos.

XVI - Em qualquer caso, e sem prescindir, encontra-se afastada a punição dos factos por via do disposto no n.° 1 do artigo 21.° do citado Decreto-Lei, devendo, ao invés, ser aplicada ao arguido a punição prevista no n° 1 do artigo 40.° do mesmo diploma legal, ou, no limite, o regime a que alude o n.° 2 do mesmo artigo.

XVII - Sem conceder, os Tribunal recorrido, à semelhança do sucedera com a primeira instância, não previu a hipótese de subsunção dos factos ao regime previsto no artigo 25.° do aludido diploma legal, "Tráfico de menor gravidade", atendendo às "...assinaláveis quantidades de estupefaciente com que os arguidos (...) chegaram a lidar em termos de compra e venda".

XVII - Ora, se tal agravante poderá aplicar-se a outros arguidos, não poderá, certamente, a aplicar-se ao aqui Recorrente, porquanto, em concreto, não foi determinada qualquer quantidade a não ser aquela que lhe foi apreendida - pouco mais de 14gr -. Não podendo perder-se de vista tudo quanto supra se alegou relativamente aos propalados 5 quilos de haxixe, quer relativamente ao meio como a prova foi obtida, quer relativamente ao facto de o arguido não ter confessado que havia adquirido, mas tão só encomendado para terceiro, sendo que tal encomenda não terá sido entregue, ou, pelo menos, não foi encontrado qualquer vestígio de que tivesse sido.

XVIII - Com efeito, pratica um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.°, alínea a) daquele supra citado diploma legal, se nos casos do artigo 21.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade do produto.

XIX - No caso dos autos, a não se entender pela prática do crime de consumo – artigo 40.° -, sempre teria que se considerar que o arguido, no limite, teria praticado um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a) do mesmo diploma legal, porquanto, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída.

XX - Na verdade, tem que se ter em consideração que o arguido destinava parte, no dizer do acórdão proferido em primeira instância e secundado pelo Acórdão recorrido, do produto estupefaciente a seu consumo próprio, as circunstâncias em que se processaria a compra, resultando a prova da própria confissão do arguido, a disponibilidade financeira do arguido - comerciante -, e a qualidade de consumidor de estupefaciente, tudo circunstâncias que deve considerar-se que diminuem a ilicitude do facto e determinam a subsunção dos factos ao tipo legal de crime vindo de referir.

XXI - Por outro lado, na determinação da pena, o tribunal atenderá aos princípios emanados nos artigos 70.° e 71.° do C. P., sendo que, nos termos do artigo 71.° do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências e prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte deste tipo de crime, depuseram a favor ou contra aquele.

XXII - Não pode deixar-se de ter em consideração que, apesar do tráfico de estupefacientes ser uma actividade proibida, tem que se ter em conta a limitação da vontade originada pelo estado de dependência física e psíquica associada àquele mesmo consumo, havendo que atentar para a necessidade de tratamento dos toxicodependentes por forma a evitar que os mesmos vejam limitadas as condições de formação profissional e a estabilidade laboral, estando a ela associados os fenómenos de rejeição familiar em todos os estratos sociais, efeitos esses que não são remediados necessariamente apenas com a imposição de pesadas penas de prisão.

XXIII - Devemos atender ainda às condições de vida dos arguidos, às condições socio-económicas, ao tempo decorrido desde a pretensa prática dos factos, bem como aos antecedentes criminais.

XXIV - No caso dos autos, está provado que o arguido não tem qualquer condenação anterior, é consumidor de estupefaciente, vive com uma companheira, explora um estabelecimento comercial, não podendo, igualmente, perder-se de vista o teor do relatório social;

XXV - Por outro lado, já na pendência destes autos, o arguido foi pai de uma criança, nascida a 24 de Maio de 2008, sendo que, são os rendimentos auferidos pelo arguido com a exploração do estabelecimento de café referenciado nos autos que constituem o sustento do agregado familiar, nomeadamente, da criança recém-nascida.

XXVI - Ponderado todo este condicionalismo, e designadamente o tempo decorrido sobre os factos, mantendo o arguido bom comportamento, somos de entendimento que é de justiça que se atenue especialmente a pena nos termos do artigo 72.°, n.°s 1 e 2, al. d) do Código Penal, pelo mínimo, pelo que o mínimo da moldura penal abstracta passa a ser de 9 meses e 6 dias de prisão, e o limite de 8 anos de prisão (cf. artigo 73.°, n.° 1, als. a) e b) do Cód. Penal.

XXVII - Aceitando-se a redução operada em sede de Acórdão recorrido da pena de 5 (cinco) anos para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, temo-la, porém, por escassa, porquanto, não é efectuada à luz da atenuação especial da pena, mas sim por razões totalmente desconhecidas, visto que é total a omissão de fundamentação que a determinou.

XXVIII - Em qualquer circunstância, a pena aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução, o que, aliás, parecia apontar o relatório do Acórdão recorrido.

XXIX - Dispõe o n.° 1 do artigo 50.° do Código Penal que o Tribunal suspende a execução da pena se atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XXX - Face à factualidade assente, o juízo de prognose dita que com toda a probabilidade o arguido não voltará a delinquir, pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser suspensa a execução da pena que vier a ser aplicada ao arguido, na hipótese de redução da pena por alteração do tipo legal de crime ou por atenuação especial da aplicável pelo mesmo tipo legal de crime, ou, até, por aquela que em concreto foi aplicada por via do Acórdão recorrido.

XXXI - Reforçando-se ao que se alega em XXVIII que no ponto 20.2 do acórdão, remete-se a decisão quanto à pedida suspensão da execução da pena aplicada para momento próprio, o que veio a suceder no ponto 23 daquele aresto, contudo, aquando da decisão sobre tal ponto concreto do recurso, e no que respeita ao aqui arguido, nada é dito - fundamentado ou decidido –.

XXXII - Apesar da preocupação em baixar a pena em 6 (seis) meses, reduzindo-a para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo que, quanto aos condenados com penas inferiores a 5 (cinco) anos, no caso os arguidos FF, HH e LL, todos eles objecto de condenação em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, ou seja, apenas menos 3 (três) meses do que à que foi aplicada ao aqui Recorrente, houve pronúncia quanto à questão suscitada, e julgado procedente o pedido de suspensão da execução da pena.

XXXIII - Fundando-se tal decisão no facto de a pena aplicada ser inferior a 5 (cinco) anos, serem primários, terem enquadramento familiar e profissional, menor carga de ilicitude, tudo argumentos comuns ao Arguido Recorrente, como, de resto, se revela em 22.3 do acórdão;

XXXIV - Acrescendo que, não há grande divergência entre as penas aplicadas àqueles e ao Arguido, pelo que, não se entende a divergência na aplicabilidade em concreto do regime da suspensão, o que apenas entendemos por haver lapso na redacção do ponto 4 da decisão, onde não é não é referenciado o Arguido Recorrente;

XXXV - Aliás, em reforço do que supra se alegou, cumpre fazer notar o que é dito no acórdão a final do seu ponto 23, isto é, a fundamentação para que tal regime – suspensão da execução de pena -, não tenha aplicabilidade no caso dos arguidos EE e MM -, a quem foram aplicadas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo que, as razões invocadas para o efeito - necessidade de prevenção especial atentos os respectivos antecedentes criminais - não são aplicáveis ao Arguido ora Recorrente;

XXXVI - Reiterando-se que, no caso do Arguido, tal nota não foi efectuada, resultando do Acórdão - desde logo por exclusão de partes - que lhe seria aplicável o regime de suspensão da execução da pena, o que, certamente, apenas por lapso, não foi efectuado, como parece decorrer do douto despacho de fls...

XXXVII - O douto acórdão recorrido violou os artigos 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), 425.°, n.° 4, 188.° n.° 3, todos do Código do Processo Penai, artigo 32.° da Constituição da República, o artigos 25.° e 40.°, ambos do Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01, e artigos 50.°, n.°l e 70.°, 71.° e 73.°, todos do Código Penal.

Remetido o processo a este STJ, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso do arguido GG é legalmente inadmissível, atenta a pena concretamente aplicada, reduzida pela Relação (de 5 anos para 4 anos e 6 meses, quanto ao arguido GG, devendo por isso, ser rejeitado); que o recurso do arguido EE deve ser parcialmente provido devendo a pena ser reduzida para próximo dos 4 anos e 6 meses de prisão, não sendo porém de suspender a execução da mesma.

Entende ainda que os recursos dos arguidos AA e BB devem improceder quer no que respeita às arguidas nulidades, quer quanto qualificação jurídica dos factos provados, quer ainda quanto á medida da pena.


Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Recursos interpostos pelos arguidos EE e GG:

Questão Prévia:

Como questão prévia é de colocar a da admissibilidade ou inadmissibilidade dos recursos interpostos por estes arguidos (EE e GG), condenados na 1ª instância, cada um deles, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos e seis meses de prisão (o EE) e cinco anos de prisão (o GG) e, na sequência do recurso que interpuseram dessa decisão, condenados pela Relação do Porto, cada um deles como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Apreciando e decidindo:

Quanto á admissibilidade ou não dos recursos, os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são as datas das decisões da 1ª instância e da Relação, o tipo legal de crime por que cada um destes recorrentes foi condenado em cada uma daquelas instâncias e a medida concreta da pena aplicada em cada uma daquelas.

Refira-se, porém, desde já, que o acórdão da Relação – na parte respeitante ao arguido/recorrente EE - alterou parcialmente a matéria de facto fixada pela 1ª instância, mas manteve a condenação do ora recorrente pela prática do mesmo crime, embora tenha alterado/diminuído a pena aplicada (de 5 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos e 6 meses de prisão.

Na parte respeitante ao arguido/recorrente GG, o mesmo acórdão da Relação manteve a condenação do ora recorrente pela prática do mesmo crime, embora tenha alterado/diminuído a pena aplicada (de 5 anos de prisão) para 4 anos e 6 meses de prisão.

A decisão da primeira instância data de 25 de Junho de 2008.

Nessa decisão, o arguido/recorrente EE foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

E o arguido/recorrente GG foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido em 17 de Junho de 2009.

Esse acórdão (da Relação) foi proferido em recurso interposto daquela decisão da 1ª instância e – na parte respeitante aos ditos recorrentes EE e GG – confirmou a decisão recorrida (o acórdão condenatório do Colectivo do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira) tendo mantido a condenação de cada um destes recorrentes pela prática do mesmo crime (um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro), embora tenha alterado/diminuído a pena aplicada a cada um deles (de 5 anos e 6 meses de prisão, para 4 anos e 6 meses de prisão – quanto ao arguido EE; e de 5 anos de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão – quanto ao arguido GG).

E, na parte respeitante ao recorrente EE, alterou também parcialmente a matéria de facto constante do nº 15 dos factos provados e que era do seguinte teor:

“15 – O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que lhe chegou a comprar pelo menos uma vez um quilo e outras vezes placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada” (sublinhado nosso);

Passando a ficar provado (nos termos do Ponto 19.1 do acórdão recorrido), apenas que:

“O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que por vezes lhe chegou a comprar placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada.”

A decisão da 1ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado neste Supremo Tribunal que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1ª instância e que a excepção do artigo 5º, nº 2, do CPP, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, de aplicação imediata – vejam-se neste sentido os acórdãos de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª; de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processos n.ºs 1624/08 e 1971/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 449/08-3ª, 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª.

E, na sequência destes arestos, o STJ fixou jurisprudência pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2009, publicado no DR, I Série, nº 55, de 19 de Março de 2009, do seguinte teor:

“Nos termos dos artigos 432º-1-b) e 400º-1-f), do CPP, na redacção anterior á entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1ª instância, anterior àquela data”.

Havendo que abordar a questão da admissibilidade do recurso quanto à(s) referida(s) pena(s) (respeitante(s) ao crime de tráfico de estupefacientes), vejamos o regime aplicável.

É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, nos termos do artigo 433º.

No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432º, que estabelece que:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da referida Lei n.º 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

Estabelece o artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP:
1 – Não é admissível recurso:
«f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Como resulta dos autos, a(s) pena(s) em causa e aplicada(s) aos recorrentes EE e GG pelo crime de tráfico de estupefacientes (4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles) é inferior a 8 anos.

A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, aludindo à pena aplicada e não (como anteriormente) à pena aplicável.
E isto, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

Com efeito, à luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atentas as penas aplicadas, é indubitável que não serão admissíveis os recursos destes arguidos, pois estamos perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na primeira instância e que aplicou pena de prisão não superior a oito anos.

Na verdade – e por outro lado, no que respeita ao arguido EE - pese embora o Tribunal da Relação tenha alterado parcialmente a matéria de facto nos termos supra explicitados e tenha alterado a pena aplicada ao ora recorrente (reduzindo-a de 5 anos e 6 meses de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão), o acórdão recorrido não pode deixar de se considerar como confirmativo da decisão da 1ª Instância na medida em que, por um lado, a alteração parcial da matéria de facto não teve quaisquer reflexos ou repercussões no enquadramento ou subsunção jurídica dos factos provados – mantendo-se a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro – e, por outro lado, a pena aplicada foi reduzida, o que beneficiou o arguido/recorrente.

No que respeita ao arguido GG, o acórdão recorrido é também confirmativo da decisão da 1ª Instância na medida em que manteve a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro – e, por outro lado, a pena aplicada foi reduzida (de 5 anos de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão), o que beneficiou o arguido/recorrente.

Trata-se, pois, em ambos estes casos, de confirmação “in mellius”.

Com efeito, a introdução no artigo 400º-1-f) do CPP da chamada “dupla conforme”, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, deu origem à questão de saber quando é que há confirmação da decisão anterior, isto é, quando é que pode dizer que o acórdão da Relação confirma a decisão da 1ª instância.

A resposta tem sido no sentido de que a decisão do tribunal recorrido é confirmada – no caso que agora nos interessa – quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius).

Neste sentido, pode ver-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2007 e os Acs. deste STJ de 16.01.2003 in CJ Acs. STJ, XXVIII, 1, 162; e de 11.03.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 1, 224.

E isto, mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido, cfrs. Acs. deste STJ de 03.11.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 3, 221; de 23.04.2008 in Proc. 810.08 – 3ª; e de 29.10.2008 in Proc. 2881.08 – 3ª).

Nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido (cfr. arts. 32º-1 e 7 e 20º-1, da Constituição da República Portuguesa).

Isto mesmo é defendido também por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1020 e 1021.

Ora, integrando o recurso e o respectivo direito de interposição, um direito fundamental do arguido, se a lei nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ – que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto (Ac. STJ de 05.03.2008, Porc. 100/08).

Nestes termos, considera-se que o acórdão da Relação do Porto, tendo confirmado a decisão da 1ª instância (confirmação “in mellius”) e tendo sido aplicada uma pena de prisão inferior a 8 anos (foi aplicada a cada um destes recorrentes, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão), não admite recurso.

Em consequência, rejeitam-se os recursos interpostos pelos arguidos EE e GG, por legalmente inadmissíveis (cfr. artigo 420º-1-b) do CPP).

Recurso interposto pelo arguido AA:

As questões suscitadas por este recorrente e a decidir são as seguintes:

1 – O acórdão recorrido é nulo, quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT?
2 - A matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea b) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nem preenche os requisitos da alínea c) do mesmo artigo 24 do mesmo DL, integrando a prática de um crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não lhe deveria ser aplicada pena superior a 5 anos e 10 meses de prisão?
3 - Medida da pena: mesmo que se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime dos artigos 21º e 24º-b) e c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão?

Recurso interposto pelo arguido BB:

As questões suscitadas por este recorrente e a decidir são as seguintes:

1 – O acórdão recorrido é nulo, quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT?

2 - Não podia ter sido decretada, como foi, a perda do veículo BMW de matrícula …, tendo, por isso, sido violados os artigos 35º-1 do DL 15/95 e 109º do Código Penal?

3 – Deve ordenada a restituição ao recorrente dos objectos em ouro apreendidos e que eram referidos no ponto 33 do acórdão recorrido, uma vez que passou a constar dos factos não provados que tais objectos fossem provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes?

4 - A matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea c) do artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, integrando a prática de um crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e o crime de tráfico agravado p. e p. na alínea b) do artigo 24º do citado diploma legal, pelo que seria adequada e proporcional uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão; e, em cúmulo com a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal (que não contesta), não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão?

5 - Medida da pena: mesmo que se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime do artigo 21º e 24º-b) e c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente, por esse crime, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 7 anos de prisão?

Apreciando e decidindo:

É a seguinte a matéria de facto provada no Acórdão Recorrido (da Relação do Porto, após as alterações que fez á matéria assente na 1ª Instância):

1 – O arguido AA, pelo menos desde Maio de 2002 e até Junho de 2006, com frequência não apurada, nesta cidade e concelho de Santa Maria da Feira, procedeu à venda de produtos estupefacientes a revendedores e a consumidores que para o efeito expressamente o procuravam e previamente o contactavam pessoal ou telefonicamente, para os números dos seus telemóveis que entre eles fazia divulgar;
2 - O arguido AA vendia várias substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, pólen de haxixe, MDMA, ecstasy. A cocaína que foi encontrada na sua residência no dia 11 de Julho de 2006, destinava-se à venda a consumidores que o procurassem para o efeito” (cfr. ponto 13.2 do acórdão recorrido.
(Na 1ª Instância tinha ficado provado que: O arguido AA vendia várias substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, pólen de haxixe, MDMA, ecstasy e cocaína).
3 – Substâncias essas que aquele arguido obtinha em quantidades em concreto não apuradas - mas que, quanto ao haxixe, eram de pelo menos cerca de 2 quilos de 15 em 15 dias - e em circunstâncias e de indivíduos não determinados até ao momento e que, depois de em sua casa, sita na Rua …, n.º .., …º esq. ..., Santa Maria da Feira, as subdividir e acondicionar em embalagens, vendia a preço superior ao da respectiva aquisição, auferindo o lucro correspondente;
4 – No âmbito e para o efeito desta actividade, tal arguido era contactado através dos seus telemóveis, designadamente com os n.ºs …., …., … e …, e deslocava-se de seguida num dos veículos de sua propriedade – nomeadamente nos veículos automóveis de marca BMW e matrícula ... e de marca Peugeot e matrícula … – ou num veículo alugado (na empresa de aluguer de automóveis denominada “T...”) aos locais combinados para concretizar as vendas;
5 – O arguido AA vendeu os produtos acima referidos a um número indeterminado de pessoas, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas em seu próprio proveito aos arguidos FF, II e NN e às pessoas que a seguir se referem, nos termos que também a seguir se adiantam:
- ao arguido FF vendeu haxixe a partir de data não apurada do ano de 2005 e até Junho de 2006, cerca de 2 a 3 vezes por semana e recebendo por cada vez cerca de 50 a 55 euros, sendo que a quantidade semanal era de cerca de 100 gramas;
- aos arguidos II e FFF vendeu produtos estupefacientes dos acima indicados em termos não apurados;
- a UU vendeu um quilo de haxixe por semana durante 2 a 3 semanas (logo 2 a 3 vezes) e 100 pastilhas de ecstasy;
- a GGG vendeu cerca de 20 gramas de haxixe por semana, entre Julho de 2005 e Junho de 2006 e a 20 euros por cada semana;
- a HHH vendeu haxixe semanalmente, em quantidades não apuradas e a 20 euros cada venda, e vendeu pelo menos uma vez MDMA, em quantidade e por preço não apurado;
- a III vendeu haxixe cerca de uma a duas vezes por mês, em quantidades não apuradas e por quantias entre os 20 e os 30 euros por mês;
- a JJJ vendeu haxixe pelo menos três vezes, em quantidades e por quantias não apuradas;
- a KKK vendeu haxixe entre 4 a 6 vezes, entre os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por cerca de 5 a 10 euros de cada vez;
- a LLL vendeu haxixe cerca de 4 a 5 vezes, durante cerca de 2 a 3 semanas e por volta de 2003/2004, em quantidades não apuradas e sendo uma vez por 100 euros e as restantes vezes entre 15 a 20 euros cada;
- a MMM vendeu haxixe uma vez, entre os anos de 2002 e 2004, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a ZZ vendeu haxixe semanalmente, entre 2003 e até Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por cerca de 10 euros por semana; além disso, por uma só vez, vendeu-lhe em Agosto de 2003 quantidade não apurada em concreto por 75 euros;
- a NNN vendeu haxixe de 3 em e 3 semanas e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por cerca de 75 a 100 euros de cada vez;
- a OOO vendeu haxixe por duas vezes, sendo uma placa de tal produto de cada vez pelo preço de 20 euros;
- a PPP vendeu haxixe ora semanalmente ora de 15 em 15 dias e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e pelo preço de 10 a 20 euros de cada vez;
- a QQQ vendeu haxixe de duas em duas semanas e durante os anos de 2005 e 2006 (até ter sido detido), em quantidades não apuradas e pelo preço de 25 euros de cada vez;
- a VV vendeu haxixe cerca de uma vez por mês durante um ano, entre 2003/2004, sendo uma placa de tal produto de cada vez pelo preço de 20 euros;
- a RRR vendeu haxixe cerca de uma vez por mês e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e pelo preço de 10 a 20 euros de cada vez;
- a SSS vendeu haxixe cerca de seis vezes e durante os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e pelo preço de 15 a 20 euros de cada vez;
- a XX vendeu haxixe cerca de 10 vezes e durante cerca de ano e meio, situado entre os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por preços de 40, 50 e 100 euros umas vezes e de 200 euros pelo menos uma vez;
- a TTT vendeu haxixe cerca de vinte vezes a partir de Agosto de 2005 e durante cerca de meio ano, sendo que de cada vez vendia-lhe, em média, uma peça com cerca de 200 gramas por 200 euros; chegou também a vender-lhe, nesse mesmo período e por duas ou três vezes, quantidades de 2 quilos de haxixe (em cada uma destas vezes) pelo preço de cerca de 1600 euros cada;” – cfr. ponto 13.3.4 do acórdão recorrido.
(Na 1ª Instância tinha ficado provado que: a TTT vendeu haxixe cerca de vinte vezes a partir de Agosto de 2005 e durante cerca de meio ano, sendo que de cada vez vendia-lhe, em média, uma peça com cerca de 200 gramas por 1000 euros; chegou também a vender-lhe, nesse mesmo período e por duas ou três vezes, quantidades de 2 quilos de haxixe (em cada uma destas vezes) pelo preço de cerca de 1600 euros cada);
- a UUU vendeu haxixe uma vez, por volta de Maio de 2006, em quantidade não apurada e por 10 ou 15 euros;
- a VVV vendeu haxixe duas vezes, em 2005, em quantidade não apurada e por 10 euros de cada vez;
- a XXX vendeu haxixe mensalmente durante cerca de um ano (entre meados de 2005 e até ser detido em 2006), em quantidades não apuradas e por cerca de 20 euros em cada mês;
- a ZZZ vendeu haxixe cerca de duas a três vezes por semana e durante um período de 6 meses a 1 ano antes de ter sido detido, em quantidades não apuradas e por 15 a 20 euros de cada vez;
- a AAAA vendeu haxixe cerca de 3 a 5 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez;
- a BBBB vendeu haxixe por duas vezes em 2005, sendo em cada vez um quilo por cerca de 650 euros;
6 – O arguido BB, irmão do arguido AA, desde pelo menos data não apurada de 2003 e até pelo menos Junho de 2006, com frequência não apurada, comprava produtos estupefacientes e após procedia à venda lucrativa dos mesmos, especialmente de haxixe e MDMA, nas diversas freguesias desta comarca, designadamente em Lourosa, Sta. Maria de Lamas, Paços de Brandão e Fiães, e principalmente nas imediações da sua residência sita na Rua …., nº…, ..., ..., Sta. Maria da Feira, onde para o efeito era procurado por outros revendedores e/ou por consumidores que o conheciam, instruídos por si de forma directa ou por C... telefónico;
7 – Nesta actividade, o arguido BB era contactado para o efeito através dos seus telemóveis, designadamente com os nºs …., … e …, e deslocava-se num dos veículos de sua propriedade ou propriedade do seu irmão – nomeadamente no veículo automóvel marca VW Golf de matrícula … e num motociclo marca Yamaha – aos locais combinados para concretizar as vendas;
8 – O arguido BB, dentro daquele período temporal, comprou produtos estupefacientes que, após e por preço superior ao da compra, vendeu em proveito próprio a um número indeterminado de revendedores e consumidores habituais, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências aos arguidos que mais à frente e em concreto se vão identificar e, além de outras, às pessoas que a seguir se referem, nos termos que também a seguir se adiantam:
- a III vendeu haxixe uma vez, nos primeiros meses de 2006, em quantidade não apurada e por quantia não apurada;
- a CCCC vendeu haxixe cerca de uma vez por semana, entre Junho de 2005 e Junho de 2006, em quantidade não apurada e a 10 euros por cada vez;
- a JJJ vendeu haxixe cerca de 3 vezes por semana durante período não apurado do ano de 2005, em quantidade não apurada e por cerca de 30 euros em cada semana;
- a LLL vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a DDDD vendeu haxixe duas vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros em cada vez;
- a NNN vendeu haxixe duas vezes, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 20 euros em cada vez;
- a QQQ vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por quantia não apurada;
- a VV vendeu haxixe por duas vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- a EEEE vendeu haxixe pelo menos duas vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a FFFF vendeu haxixe de 15 em 15 dias e durante cerca de um ano, sendo que de cada vez vendia-lhe um quilo por cerca de 700 euros; também lhe vendeu MDMA, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- a GGGG vendeu haxixe por duas vezes, em Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez;
- a HHHH vendeu haxixe por duas vezes, em finais de 2005, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a 41 AAA vendeu haxixe, sendo uma vez 100 gramas de pólen de haxixe e mais 2 ou 3 vezes patelas de haxixe por cerca de 20 a 30 euros cada;
- a IIII vendeu haxixe duas ou três vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- a JJJJ vendeu haxixe cerca de 2 vezes por mês desde Outubro de 2005 e até por volta de Fevereiro/Março de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a KKKK vendeu haxixe por duas vezes, em Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez;
- a LLLL vendeu haxixe por duas vezes, em finais de 2005/princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a MMMM vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por quantia não apurada;
- a NNNN vendeu ou cedeu gratuitamente haxixe por duas vezes;
- a OOOO vendeu haxixe semanalmente durante cerca de 3 anos, entre 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros por semana;
- a PPPP vendeu haxixe e LSD de 15 em 15 dias, sendo que o haxixe foi em quantidades não apuradas e a 15 euros de cada vez e o LSD foi uma folha de 25 selos por 125 euros de cada vez;
- a QQQQ cedeu gratuitamente haxixe algumas vezes;
- a BBB cedeu gratuitamente haxixe uma ou duas vezes;
- a RRRR cedeu gratuitamente haxixe várias vezes;
- a ZZZ vendeu haxixe uma a duas vezes por semana e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 15 a 20 euros de cada vez; também lhe vendeu MDMA cerca de 2 vezes, a um grama de cada vez e por preço não apurado;
- a SSSS vendeu haxixe 2 ou 3 vezes em 2006 (antes de ter sido detido), em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a GG vendeu haxixe uma ou duas vezes em 2006 (pouco tempo antes de ter sido detido), em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a TTTT vendeu haxixe 3 ou 4 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a UUUU vendeu haxixe 4 vezes em 2006, sendo de cada vez cerca de 3 a 4 línguas por 75 euros;
- a VVVV vendeu haxixe 2 a 3 vezes por semana desde por volta de Março de 2006 até ter sido detido, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; também lhe vendeu MDMA uma vez, na quantidade de 1 grama por 35 euros;
- a XXXX vendeu haxixe 1 ou 2 vezes por semana durante cerca de meio ano, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a ZZZZ vendeu haxixe uma vez por semana durante cerca de 3 anos, entre 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez;
- a AAAAA vendeu haxixe cerca de 4 a 5 vezes num período de cerca de 2 a 3 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5, 10 ou 15 euros de cada vez;
- a BBBBB vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a CCCCC vendeu haxixe 1 ou 2 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 ou 5 euros de cada vez;
- a DDDDD vendeu haxixe uma vez por semana durante cerca de 6 meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a EEEEE vendeu haxixe 2 a 3 vezes por mês e durante cerca de 3 a 4 meses (entre finais de 2005 e inícios de 2006), em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a FFFFF vendeu haxixe 2 vezes, por volta de 2004, em quantidades não apuradas e por 100 euros de cada vez;
- a GGGGG vendeu haxixe cerca de 3 a 4 vezes, em 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a HHHHH vendeu haxixe 2 vezes por semana durante cerca de 2 meses, em fins de 2005, em quantidades não apuradas e por 2,5 euros de cada vez;
- a IIIII vendeu haxixe cerca de 6 vezes, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a JJJJJ cedeu gratuitamente haxixe uma vez;
- a KKKKK vendeu haxixe cerca de 3 a 4 vezes por mês durante cerca de um ano (entre meados de 2005 e meados de 2006), em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez;
- a LLLLL vendeu haxixe cerca de uma vez por semana durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a MMMMM cedeu haxixe 3 ou 4 vezes, em quantidades não apuradas;
- a NNNNN vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de 1 a 2 anos, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a OOOOO vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante 6 meses a 1 ano, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez;
- a PPPPP vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes por mês durante um período de 6 meses a 1 ano, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a QQQQQ vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de 4 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a RRRRR cedeu gratuitamente haxixe cerca de 6 a 7 vezes durante o ano de 2006;
- a SSSSS vendeu haxixe cerca de 6 vezes, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a TTTTT vendeu haxixe entre 3 a 5 vezes, durante 2 meses em 2006, em quantidades não apuradas e por 10, 15 ou 25 euros de cada vez;
- a UUUUU vendeu haxixe uma vez, em 2005, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a VVVVV vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de 6 meses, em 2004 e 2005, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a XXXXX vendeu haxixe 1 a 2 vezes por semana durante cerca de 4 meses, até por volta de Fevereiro de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a ZZZZZ vendeu haxixe várias vezes num período de cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a AAAAAA vendeu haxixe uma vez por semana durante cerca de 1 ano a 1 ano e meio, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a BBBBBB vendeu haxixe pelo menos 2 vezes por semana durante cerca de 5 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; também lhe vendeu uma ou duas vezes MDMA, em quantidades e por quantias não apuradas;
- a CCCCCC vendeu haxixe cerca de uma vez de 15 em 15 dias e durante 1 ano e meio a 2 anos, até 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a DDDDDD vendeu haxixe 2 vezes por semana durante cerca de 6 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 20 a 30 euros de cada vez;
- a EEEEEE vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 10 euros;
- a FFFFFF vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez;
- a GGGGGG vendeu haxixe durante pelo menos 5 meses, em quantidades não apuradas e por 50 euros, em média, por mês;
- a HHHHHH vendeu haxixe 4 vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 25 euros de cada vez;
- a IIIIII vendeu haxixe cerca de 5 vezes, por volta de Abril de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a JJJJJJ vendeu haxixe pelo menos 6 vezes, semanalmente ou de 15 em 15 dias, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez;
- a KKKKKK vendeu haxixe 2 vezes, em 2005, cerca de 50 gramas de cada vez e por 50 euros de cada vez;
- a LLLLLL vendeu haxixe cerca de 5 vezes, ora semanalmente ora quinzenalmente, em 2005, em quantidades não apuradas e por 20 a 25 euros de cada vez;
- a MMMMMM vendeu haxixe cerca de 6 vezes, de quinze em quinze dias e em finais de 2005/princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a NNNNNN vendeu haxixe cerca de 6 vezes, semanalmente e em Fevereiro/Março de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a OOOOOO vendeu haxixe cerca de 1 a 2 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em finais de 2005 e princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; também lhe vendeu LSD, sendo um selo por 10 euros;
- a PPPPPP vendeu haxixe duas vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a QQQQQQ vendeu haxixe uma vez em cada quinze dias e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; também lhe cedeu uma vez MDMA, gratuitamente, em quantidade não apurada;
- a RRRRRR vendeu haxixe cerca de 1 a 2 vezes por semana e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a SSSSSS vendeu haxixe uma vez de duas em duas semanas e durante cerca de 5 meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a TTTTTT vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a UUUUUU vendeu haxixe por duas vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez;
- a VVVVVV vendeu haxixe por duas vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a XXXXXX vendeu haxixe uma ou duas vezes por semana e durante alguns meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez;
- a ZZZZZZ vendeu haxixe 2 vezes por mês e durante cerca de 4 meses, em inícios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a AAAAAAA vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de 6 meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a BBBBBBB vendeu haxixe ora semanalmente ora quinzenalmente e durante pelo menos um ano, em diversas quantidades, incluindo pelo menos 100 gramas de uma vez, e por 10, 20, 30 e até 100 euros de cada vez;
- a CCCCCCC vendeu haxixe duas vezes por semana e durante cerca de um mês, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a DDDDDDD vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, e quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a EEEEEEE vendeu haxixe cerca de duas vezes em princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a FFFFFFF vendeu haxixe cerca de 3 vezes por mês e durante cerca de 3 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a GGGGGGG vendeu haxixe cerca de 3 vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a HHHHHHH vendeu haxixe vendeu haxixe por 2 vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- ao arguido IIIIIII vendeu meio quilo de haxixe em Junho de 2006, por quantia não apurada;
- ao arguido EE vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes por semana, entre Janeiro/Fevereiro de 2006 e Junho de 2006, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que lhe chegou a vender pelo menos uma vez um quilo e outras vezes placas de 200 gramas a 400 euros cada; também lhe vendeu MDMA, em quantidades variadas e a cerca de 35 euros o grama;
- ao arguido FF vendeu haxixe em número de vezes não apuradas, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- ao arguido GG vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 50 gramas, outra de 100 gramas e outra foi de 5 quilos, e por quantias não apuradas na totalidade, que oscilaram entre os 15 euros e os 165.000$00 por cada quilo no caso da venda daqueles 5 quilos; também lhe vendeu LSD, em folhas de 25 selos cada, por variadas vezes e a 125 euros cada folha; tais vendas ocorriam pelo menos de 15 em 15 dias;
- ao arguido HH vendeu haxixe pelo menos de 15 em 15 dias e desde o início de 2006, pelo menos 100 gramas de cada vez e por quantias não apuradas;
- ao arguido II vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 100 gramas, e por quantias não apuradas;
- ao arguido JJ vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que por vezes eram placas de 200, 100 e 50 gramas, e por quantias não apuradas;
- ao arguido KK vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- aos arguidos LL e MM vendeu haxixe variadas vezes mas em número em concreto não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 3 placas de 200 gramas cada, e por quantias não apuradas, sendo que no caso das 3 placas foi de 400 euros cada placa;
- ao arguido NN vendeu haxixe entre finais de 2005 e Junho de 2006, em quantidades que oscilavam entre os 100 e os 150 gramas por semana e por quantias não apuradas;
- ao arguido OO vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas mas que pelo menos uma vez foi de 100 gramas e por quantias não apuradas; também lhe vendeu MDMA, pelo menos na quantidade de 1 grama;
- aos arguidos PP e QQ vendeu haxixe variadas vezes mas em número em concreto não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 100 gramas, e por quantias não apuradas;
- ao arguido RR vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas, mas em que pelo menos em duas vezes foi de 75.000$00 cada vez;
9 – O arguido BB procedeu àquela actividade por conta e em proveito próprio;
10 – Tal arguido conduzia os veículos automóveis e o motociclo referidos sob o número 7 mas não tinha nem tem carta de condução nem qualquer título que o habilite à condução de tal tipo de veículos;
11 – O arguido CC no dia 11 de Julho de 2006 foi detido, tendo em seu poder, guardado em sua casa sita na Rua ..., n.º …, Lourosa, Santa Maria da Feira, 107,310 gramas de canabis-resina, produto que havia comprado em circunstâncias não apuradas e que pretendia vender a terceiros que o procurassem.
12 – O arguido DD, entre data não apurada de meados de 2004 e meados de 2005, vendeu haxixe cerca de 6 vezes a JJJJJJJ, em quantidades não apuradas e por 2,5 a 5 euros de cada vez; além disso, em Maio e Junho de 2006 tal arguido vendeu aquele mesmo produto ao arguido BB – sendo o C... através do telemóvel nº… – por variadas vezes mas em número em concreto não apurado, em quantidades que ascenderam aos 2, 4, 5 e 10 quilos e por quantias não apuradas; ainda em Junho, este mesmo arguido comprou ao arguido BB meio quilo de tal produto estupefaciente;
13 – O arguido DD deslocava-se durante aquele período de tempo, por diversas artérias desta comarca conduzindo o veículo automóvel de matrícula …, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer título que o habilitasse a tal condução;
14 – O arguido EE, desde Janeiro/Fevereiro de 2006 e até Junho de 2006, comprou ao arguido BB haxixe e MDMA que após vendeu a um número indeterminado de pessoas, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a III vendeu haxixe cerca de 3 a 4 vezes durante os primeiros meses de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a AAA vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a KKKKKKK vendeu haxixe por 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a LLLLLLL vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 10 euros;
- a IIIII vendeu haxixe 2 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a MMMMMMM vendeu haxixe por 2 vezes em Março/Abril de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a NNNNNNN cedeu haxixe cerca de 3 vezes, em quantidades não apuradas;
- a OOOOOOO vendeu haxixe cerca de 2 vezes em princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a PPPPPPP vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a QQQQQQQ vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 20 euros;
- a RRRRRRR vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a SSSSSSS vendeu haxixe 2 a 3 vezes de dois em dois meses e durante cerca de meio ano, até meados de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a TTTTTTT vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes e até Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a UUUUUUU vendeu haxixe umas 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a VVVVVVV vendeu MDMA 2 ou 3 vezes, em meados de 2006, a cerca de 30 euros cada grama;
- a XXXXXXX vendeu MDMA cerca de 4 vezes em 2006, a cerca de 30 euros cada vez (cerca de um grama de cada vez);
15 – O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que por vezes lhe chegou a comprar placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada – cfr. ponto 19.1 do acórdão recorrido.

(Na 1ª Instância tinha ficado provado que: O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que lhe chegou a comprar pelo menos uma vez um quilo e outras vezes placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada);
16 – O arguido FF, pelo menos entre data não apurada do ano de 2005 e até Junho de 2006, comprou haxixe aos arguidos AA e BB nos termos já referidos sob os números 5 e 8, que após vendeu a um número indeterminado de pessoas, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a AAAAAAAA vendeu haxixe algumas vezes mas em número não apurado, durante os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a CCCC vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a BBBBBBBB vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a VV vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por quantia não apurada;
- a TTT vendeu haxixe algumas vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; também lhe cedeu tal substância algumas vezes, em quantidades não apuradas;
- a IIII vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a BBBBB vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a MMMMM cedeu gratuitamente haxixe umas 2 ou 3 vezes;
- a CCCCCCCC vendeu haxixe de 2 em 2 dias e durante cerca de 2 meses (em finais de 2005 e princípios de 2006), em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a DDDDDDDD vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes, em finais de 2005 e princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 a 5 euros de cada vez;
- a EEEEEEEE vendeu haxixe 1 ou 2 vezes em 2005, em quantidades não apuradas e por 2 a 2,5 euros de cada vez;
- a FFFFFFFF vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- a EEEEEEE vendeu haxixe 2 a 3 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a GGGGGGGG vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de um mês, em 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 euros de cada vez;
- a GGGGGGG vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
17 – O arguido GG, entre pelo menos data não apurada de 2003 e até Junho de 2006, comprou haxixe e LSD ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após vendeu a revendedores e consumidores, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a VVVVVV cedeu gratuitamente haxixe duas vezes (dois charros), em 2006;
- a EEE vendeu haxixe de quinze em quinze dias (aos fins de semana) e entre os anos de 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a HHHHHHHH cedeu gratuitamente haxixe uma vez (um charro), em 2006;
18 – Aqueles revendedores ou consumidores contactavam tal arguido pessoalmente ou através dos seus telemóveis com os nºs … e …;
19 – O arguido HH, entre inícios do ano de 2006 e Junho deste mesmo ano, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a revendedores e consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a IIIIIIII vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a JJJJJJJJ vendeu haxixe de quinze em quinze dias e cerca de 4 vezes ao todo, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez;
- a VVVVVV vendeu haxixe 2 a 3 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a KKKKKKKK vendeu haxixe cerca de 1 vez por semana e durante 2 a 3 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a LLLLLLLL vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a MMMMMMMM vendeu haxixe 3 vezes, em quantidades não apuradas e a cerca de 5 euros de cada vez;
- a CCCCCCCC vendeu haxixe de 2 em 2 dias e durante cerca de 2 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a NNNNNNNN vendeu haxixe 1 vez por semana e durante cerca de 2 ou 3 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a GGGGGGGG vendeu haxixe cerca de 1 vez por semana e durante cerca de 1 mês, em quantidades não apuradas e por 2,5 euros de cada vez;
20 – O arguido II, entre pelo menos data não apurada de 2005 e Junho de 2006, comprou haxixe aos arguidos AA e BB nos termos já referidos sob os números 5 e 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a BBBBB vendeu haxixe 1 vez, em 2005, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a AAAAAAAA vendeu haxixe várias vezes, mas em número em concreto não apurado, em quantidades não apuradas e por cerca de 5 euros de cada vez;
- a JJJ vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 5 euros;
- a FFFFFFFF vendeu haxixe 3 ou 4 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a EEEEEEEE vendeu haxixe 3 ou 4 vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
21 – O arguido JJ, pelo menos entre inícios de 2006 e Junho deste mesmo ano, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a VVVVV vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a ZZZZZZ vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a RRRRRR vendeu haxixe 1 a 2 vezes por semana e durante cerca de 4 meses, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a OOOOOOOO vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a AAAAAAA vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a CCCCCCC vendeu haxixe 2 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a PPPPPPPP vendeu haxixe 1 ou 2 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a DDDDDDD vendeu haxixe 1 vez por semana e durante cerca de 2 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
22 – Tal arguido contactava o arguido BB e as pessoas que a si compravam designadamente través do telemóvel nº…;
23 – O arguido KK, pelo menos durante os meses de Março e Abril de 2006, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores;
24 – Os arguidos LL e MM, entre data não apurada de 2005 e até Junho de 2006, actuando conjuntamente e em comunhão de esforços, compraram haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, venderam, através de um ou outro, a consumidores, sendo que, pelo menos, procederam a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a XXXXXXX venderam haxixe pelo menos 2 vezes por mês durante cerca de meio ano, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a QQQQQQQQ venderam haxixe 2 vezes, em Julho/Agosto de 2005, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez;
- a RRRRRRRR venderam haxixe cerca de 3 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez;
- a SSSSSSSS venderam haxixe todos os fins de semana e durante cerca de 6 meses, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5, 10 ou 20 euros de cada vez;
- a TTTTTTTT venderam haxixe cerca de 5 vezes durante cerca de 2 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a UUUUUUUU venderam haxixe 1 vez por mês durante cerca de 6 meses, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez;
- a VVVVVVVV venderam e cederam haxixe cerca de 5 vezes ao todo, entre Julho de 2005 e final deste mesmo ano, em quantidades não apuradas e por 5 euros em cada uma das duas vezes em que lhe venderam;
- a XXXXXXXX venderam haxixe uma vez a cada fim de semana durante cerca de meio ano, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
25 – Tais arguidos contactavam o arguido BB e as pessoas a quem vendiam através dos telemóveis nºs …. e …;
26 – O arguido NN, entre finais de 2005 e Junho de 2006, comprou haxixe aos arguidos AA e BB nos termos já referidos sob os números 5 e 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a IIII vendeu haxixe algumas vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a BBBBB vendeu haxixe semanalmente, em 2006, na quantidade de cerca de 5 gramas e por 5 euros de cada vez;
- a ZZZ vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- a ZZZZZZZZ vendeu haxixe semanalmente, na quantidade de cerca de 5 gramas e por 5 euros de cada vez;
- a AAAAAAAAA vendeu haxixe semanalmente, na quantidade de cerca de 5 gramas e por 5 euros de cada vez;
- a NNNNNNNN vendeu haxixe semanalmente, na quantidade de cerca de 5 gramas e por 5 euros de cada vez;
- a BBBBBBBBB vendeu haxixe semanalmente, na quantidade de cerca de 10 gramas e por 10 euros de cada vez;
- a EEEEEEE vendeu haxixe semanalmente, na quantidade de cerca de 25 gramas e por 25 euros cada vez;
- a GGGGGGGG vendeu haxixe cerca de 1 vez por semana e durante cerca de um mês, em 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 a 5 euros de cada vez;
- a GGGGGGG vendeu haxixe cerca de 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a FFFFFFF vendeu haxixe cerca de 2 vezes por mês e durante 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a HHHHHHH vendeu haxixe 2 vezes em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
27 – O arguido OO, entre Março de 2006 e Junho deste mesmo ano, comprou haxixe e MDMA ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores;
28 – Os arguidos PP e QQ, entre princípios de 2006 e Junho deste mesmo ano, actuando conjuntamente e em comunhão de esforços, compraram haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após venderam, através de um ou outro, a consumidores, sendo que, pelo menos, procederam a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a MMMMMMM venderam haxixe 2 vezes, por volta de Março de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a CCCCCCCCC venderam haxixe algumas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros;
- a DDDDDDDDD venderam haxixe algumas vezes mas em número não apurado, durante cerca de 2 meses, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas;
- a SSSSSS venderam haxixe algumas vezes mas em número não apurado, durante 4 a 5 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a TTTTTT venderam haxixe cerca de 1 vez por semana durante cerca de meio ano, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
29 – Tais arguidos, para contactar o arguido BB e os consumidores de produtos estupefacientes, utilizavam normalmente os telemóveis com o nºs …. e …;
30 – O arguido RR, pelo menos entre finais de Fevereiro de 2006 e Junho deste mesmo ano, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam:
- a EEEEEEEEE vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez;
- a FFFFFFFFF vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 10 euros;
- a GGGGGGGGG vendeu haxixe cerca de 5 vezes por mês e durante 2 ou 3 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a HHHHHHHHH vendeu haxixe cerca de 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez;
- a IIIIIIIII vendeu haxixe cerca de 2 vezes por mês e durante cerca de 3 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a JJJJJJJJJ vendeu haxixe cerca de 2 vezes por semana, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez;
- a KKKKKKKKK vendeu haxixe cerca de 6 vezes num período de cerca de 2 a 3 meses, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez;
- a LLLLLLLLL vendeu haxixe cerca de 6 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez;
31 – Tais actividades de compra e venda de produtos estupefacientes só vieram a ser interrompidas quando, em 11 de Julho de 2006, os arguidos 1º a 5, 7º a 10º, 12º a 16º e 18º vieram a ser detidos;
32 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido AA foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- 11 placas e fragmentos de um produto vegetal prensado identificado como canabis-resina, com o peso de 2.203,940 gramas.;
- 1 plástico com 75,060 gramas de cocaína;
- 2 sacos de plástico com 922,270 gramas de MDMA;
- 5 sacos de plástico com 10,180 gramas de MDMA;
- oito telemóveis e os cartões telefónicos com os n.ºs …, …, …, …., …., …, …, … e …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com outros arguidos e com os seus compradores de produtos estupefacientes;
- 26.560 euros e 18.000 francos da República Centro-Africana, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- 1 auto-rádio marca Roadstar, um leitor de cassetes marca Goldstar, 1 receptor de satélite marca Echostar, que o arguido detinha proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- o veículo automóvel de marca Seat Ibiza e matrícula … e um motociclo marca Yamaha modelo XT 250, veículos utilizados pelo arguido na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes;
33 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido BB foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- 42 sabonetes e fragmentos de um produto vegetal prensado identificado como canabis-resina , com o peso de 10.517,780 gramas;
- 1 saco plástico com aquele mesmo produto com o peso de 143,580 gramas;
- 1 placa com aquele mesmo produto com o peso de 198,040 gramas;
- 8 plásticos com 8,420 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 1,110 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 35,900 gramas de cocaína;
- 1 saco plástico com 106,810 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 4,910 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 254,600 gramas de MDMA;
- três telemóveis e o cartão telefónico com o n.º …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com os outros arguidos e com os seus múltiplos compradores e revendedores de produtos estupefacientes;
- 2.590 euros em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- várias peças em ouro que o arguido detinha.
(Neste segmento, constava da decisão da 1ª instância o seguinte “ … provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes”, segmento que foi eliminado dos factos provados e passou para os factos não provados – cfr. nº 18.3 do acórdão recorrido);
- o veículo automóvel de marca BMW, de matrícula …, e um motociclo de marca Yamaha, veículos utilizados pelo arguido na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes;

34 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido DD foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- 2,6 gramas de canabis-resina (1,910g + 0,690g);
- um telemóvel de marca Nokia com o cartão nº …, um cartão da Vodafone com a referência n.º …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s nomeadamente com o arguido BB, para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- 56,00 € (cinquenta e seis euros) em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava;
35 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido EE foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 1grama;
- dois telemóveis com o cartões nºs … e …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s, nomeadamente com o arguido BB, para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
36 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido FF foi detido, tendo-lhe sido encontrado, em sua casa e no interior do veículo por si conduzido de matrícula …, e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 82,780 gramas;
- um telemóvel, de marca Sagem, com o cartão n.º … que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s nomeadamente com o arguido AA, combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- o veículo automóvel de marca Citroën de matrícula …;
37 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido GG foi detido, tendo-lhe sido encontrado, em sua casa, no interior do estabelecimento denominado “Café ...” e no interior dos veículos por si habitualmente conduzidos, marca Renault Clio de matrícula … e Nissan Almera de matrícula …, e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 14,270 gramas;
- sementes de canabis;
- um telemóvel marca Nokia com o cartão n.º…, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com o arguido BB, para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- os veículos automóveis de marca Renault Clio, de matrícula …, e Nissan Almera, de matrícula …;
- € 730,00 (setecentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu, proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
38 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido HH foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 156,820 gramas;
- um telemóvel marca Samsung com o cartão nº …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com o arguido BB e com outros revendedores ou consumidores para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- € 40,00 (quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
39 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido II foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 411,560 gramas;
- 5,040 gramas de MDMA;
- sementes de canabis;
- 14 pés de canabis plantados;
- um telemóvel de marca Nokia com o cartão nº …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com os arguidos AA e BB e com outros revendedores ou consumidores para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- € 95,00 (noventa e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
40 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido JJ foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 108,370 gramas;
- dois telemóveis de marcas Nokia 3310 e Motorola V975 e respectivos cartões, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com o arguido BB e com outros revendedores ou consumidores, para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- € 60,00 (sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
41 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido KK foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 13,130 gramas;
- sementes de canabis;
42 – No dia 11 de Julho de 2006, os arguidos LL e MM foram detidos, tendo-lhes sido encontrado em casa, na qual viviam um com o outro, e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 66,980 gramas (66,120g + 0,860 g);
- 1 vaso com seis plantas de canabis;
- € 788,40 (setecentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) em notas do Banco Central Europeu, provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- dois telemóveis que os arguidos utilizavam para proceder aos vários C...s com o arguido BB e com outros revendedores ou consumidores para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
43 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido NN foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 150,910 gramas;
- um telemóvel de marca Samsung, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com os arguidos AA e BB e com outros revendedores ou consumidores para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- o veículo automóvel de marca Peugeout 306 e de matrícula …, sua pertença e utilizado quase diariamente pelo arguido;
- € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
44 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido OO foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 136,180 gramas;
- 0, 440 gramas de MDMA;
- um telemóvel com o cartão nº …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com o arguido BB;
- € 2.319 (dois mil trezentos e dezanove euros) em notas do Banco Central Europeu, proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
45 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido PP foi detido, tendo sido encontrado a si e ao arguido QQ, na residência sita na .…, …, Sta. Maria da Feira, e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 111,710 gramas;
- dois telemóveis (identificados a fls. 1538 e com os números … e … – já referidos sob o número ..), que os arguidos utilizavam para proceder aos C...s com o arguido BB;
46 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido RR foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e no veículo por si utilizado e apreendido o seguinte:
- canabis-resina com o peso líquido de 648,780 gramas;
- um telemóvel com o cartão n.º …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com o arguido BB e com outros consumidores e revendedores para combinar a compra e venda de produtos estupefacientes;
- € 30,00 (trinta euros) em notas do Banco Central Europeu e um computador portátil que o arguido consigo transportava, provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- o veículo automóvel de marca Hyunday Accent, de matrícula …, pertença do arguido;
47 – Os arguidos detinham os produtos estupefacientes que lhe foram encontrados para procederem à sua venda a terceiros, sendo que os arguidos AA e BB vinham fazendo da actividade lucrativa de venda de estupefacientes, no período de tempo assinalado a cada um, a sua principal fonte de rendimentos, sendo provenientes da mesma as viaturas por eles utilizadas;
48 – No dia 11 de Julho de 2006, cerca das 7h 455m, foi efectuada, em cumprimento de mandados judiciais emitidos, uma busca domiciliária à residência do arguido JJ, sita em Av.ª …, nº …, ..., …, Vendas de G..., Vila Nova de Gaia;
49 – Ali chegados os militares da GNR, 1º Sargento MMMMMMMMM e Soldado NNNNNNNNN, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, deram início à ordenada busca domiciliária;
50 – Porém, o arguido JJ, visando obstar à realização de tal diligência, aos berros e dirigindo-se ao referido soldado gritou: “Palhaço, burro, maricas! Vou-te fazer a folha! Põe-te a pau que quando menos esperares vou-te foder, já decorei a tua cara!”;
51 – De seguida os militares da GNR ordenaram ao arguido, mais uma vez, que parasse com o seu comportamento violento; contudo, o arguido continuou desferindo múltiplos pontapés e cabeçadas por todo o corpo do soldado NNNNNNNNN, atingindo-o com especial incidência no rosto, e a resistir àquele elemento da G.N.R., que o pretendia acalmar e levar a cabo a diligência ordenada;
52 – O arguido JJ com a sua conduta causou naquele soldado da GNR, NNNNNNNNN, lesões várias, designadamente equimose no lábio inferior, edema e equimose do dedo, escoriações da mão e do antebraço direitos, que determinaram 8 dias de doença com 2 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral;
53 – Na sequência de tal busca, e por ter sido encontrado produto estupefaciente em poder do arguido JJ, foi o mesmo detido e nesse mesmo dia, cerca das 10h05m, conduzido ao Posto Territorial de Avintes (Vila Nova de Gaia) da GNR;
54 – Já no interior daquele posto policial, o arguido desferiu vários golpes, pontapés e cabeçadas na porta da cela onde se encontrava, rebentando tal porta, com o que causou um prejuízo no valor de € 337,23 (trezentos e trinta e sete euros e vinte e três cêntimos);
55 – Os arguidos agiram sabendo que a detenção, transporte, cedência ou venda daqueles produtos estupefacientes é proibida e punida por lei;
56 – Os arguidos BB e IIIIIII sabiam que não é permitida a condução de veículos automóveis ou de motociclos na via pública sem carta de condução;
57 – O arguido JJ, não obstante saber que as pessoas referidas sob o número 49 eram militares da G.N.R. no exercício legítimo das suas funções, quis agir nos termos atrás descritos, com o propósito de impedir e inviabilizar a referida busca domiciliária; além disso, ao proferir as mencionadas expressões sabia que as mesmas eram ofensivas para a honra do referido soldado da GNR e mesmo assim não se coibiu de as pronunciar; este mesmo arguido, ao partir a porta da cela do Posto da GNR de Avintes, que se integra no Ministério da Administração Interna, tinha a perfeita consciência de estar a causar prejuízo ao serviço público de segurança, bem sabendo que tal conduta não é permitida;
58 – Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas e punidas as suas condutas;
59 – O arguido AA já sofreu uma condenação em 2005 (por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos, a qual entretanto já foi declarada extinta por decisão de 4/12/2007); assumiu ser consumidor de haxixe; é divorciado; tem uma filha de 9 anos de idade que vive com a mãe; teve a profissão de padeiro até 2003, na qual disse que ganhava cerca de 700 euros mensais;
60 – O arguido BB já sofreu condenações em 2002 (por crime de condução sem habilitação legal – pena de multa que pagou) e em 2006 (por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por 2 anos); é solteiro; vive com os seus pais; até 2004/2005 fazia uns biscates como pintor da construção civil, no que disse que auferia cerca de 200 euros mensais;
61 – Desconhece-se qualquer condenação anterior do arguido CC; desconhece-se a sua situação pessoal e económica;
62 – O arguido DD já sofreu condenações em 2004 (por crime de condução sem habilitação legal – pena de multa, que veio a cumprir), em 2005 (por crime de condução sem habilitação legal – pena de 5 meses de prisão suspensa por 2 anos, a qual entretanto já foi declarada extinta por decisão de 11/7/2007) e em 2007 (por crimes de condução sem habilitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário – na pena única de 16 meses de prisão suspensa por 16 meses); disse ser consumidor de haxixe; é solteiro e vive com os seus pais; tem a profissão de empregado fabril numa fábrica de garrafas, no que disse auferir cerca de 600 euros mensais;
63 – O arguido EE já sofreu uma condenação em 2002 (por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos e acompanhada de regime de prova com imposição do dever, entre outros, de não frequentar locais relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes); assumiu ser consumidor de estupefacientes e confessou praticamente a totalidade dos factos em relação a si dados como provados; é solteiro, mas vive com uma companheira há mais de ano e meio; tem a profissão de pasteleiro, no que disse auferir cerca de 650 euros mensais;
64 – O arguido FF não tem qualquer condenação anterior; assumiu ser consumidor de haxixe e confessou praticamente a totalidade dos factos em relação a si dados como provados logo no início do julgamento; é solteiro, mas vive com uma companheira e tem uma filha de 3 anos de idade; tem a profissão de camionista, na qual disse auferir cerca de 600 euros mensais;
65 – O arguido GG não tem qualquer condenação anterior; assumiu ser consumidor de estupefacientes; é solteiro, mas vive com uma companheira há cerca de 3 anos; explora o estabelecimento “Café ...” desde há cerca de dois anos, no que disse auferir cerca de 1000 euros mensais;
66 – O arguido HH já sofreu uma condenação em 2005 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa); assumiu ser consumidor de haxixe e confessou praticamente a totalidade dos factos em relação a si dados como provados logo no início do julgamento; é casado e tem 3 filhos (de 11, 9 e 4 anos de idade); tem a profissão de decorador de pavimentos, no que disse auferir cerca de 800 euros mensais;
67 – O arguido II não tem qualquer condenação anterior; é solteiro e vive com a sua mãe; faz serviços de pintor de construção civil, no que disse auferir em média cerca de 400 euros mensais;
68 – O arguido JJ já sofreu as seguintes condenações: por acórdão de 21/5/2004, transitado em 12/1/2007, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por 5 anos (C.Colectivo nº1796/02.0PAVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia); por sentença de 12/7/2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa (Proc. Sumário nº699/07.7PSPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto); por sentença de 2/3/2008 foi condenado pela prática de crimes de roubo na pena de 18 meses de prisão suspensa por 18 meses (Proc. Abreviado nº181/05.7PSPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto); é desconhecida a sua actual situação pessoal e económica;
69 – O arguido KK já sofreu condenações em 2000 (uma por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, a qual veio a ser declarada extinta por decisão de 23/4/2003; outra por crimes de consumo de estupefacientes e de posse ilegal de arma – penas de 20 dias de multa e de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos, a qual veio a ser declarada extinta por decisão de 27/4/2004), em 2001 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa, que pagou), em 2002 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa que pagou) e em 2004 (crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal – pena única de 9 meses de prisão suspensa pelo período de 4 anos, que entretanto veio a ser declarada extinta por decisão de 5/3/2008 – Proc. Abreviado nº32/03.7GAVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia); é desconhecida a sua actual situação pessoal e económica;
70 – A arguida LL já sofreu uma condenação em 2004 (crime de consumo de estupefacientes do art. 40º nº2 do Dec.Lei 15/93 – pena de multa, que pagou); é divorciada, mas vive com o arguido MM como seu companheiro; tem a profissão de empregada fabril numa fábrica de calçado, no que disse auferir cerca de 450 euros mensais;
71 – O arguido MM já sofreu condenações em 2000 (uma por crime de roubo – pena de prisão substituída por multa, que o arguido cumpriu; outra também por crime de roubo – pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano, que veio entretanto a ser declarada extinta) e em 2005 (crime de desobediência qualificada – pena de multa, que o arguido cumpriu); é solteiro, mas vive com a arguida LL como companheira; tinha a profissão de motorista mas actualmente está desempregado, recebendo do Fundo de Desemprego cerca de 320 euros mensais;
72 – O arguido NN não tem qualquer condenação anterior; era consumidor de estupefacientes ao tempo da prática dos factos e desde Setembro de 2006 que deixou tal consumo, dizendo-se recuperado; confessou praticamente a totalidade dos factos em relação a si dados como provados logo no início do julgamento; é solteiro, mas vive com uma companheira há cerca de 5 meses; tem a profissão de corticeiro, na qual disse auferir cerca de 640 euros mensais;
73 – O arguido OO não tem qualquer condenação anterior; assumiu-se como consumidor de haxixe; é solteiro e vive com os seus pais; é empregado fabril e aufere mensalmente cerca de 650 euros;
74 – O arguido PP não tem qualquer condenação anterior; é solteiro e vive com os seus pais; tem a profissão de técnico de frio, na qual disse auferir cerca de 500 euros mensais;
75 – O arguido QQ não tem qualquer condenação anterior; é solteiro e vive com os seus pais; tem a profissão de aprendiz de serralheiro, na qual disse auferir cerca de 420 euros mensais;
76 – O arguido RR não tem qualquer condenação anterior; é desconhecida a sua actual situação pessoal e económica.

São os seguintes os Factos Não Provados (no Acórdão Recorrido, da Relação do Porto, após as alterações que fez á matéria assente na 1ª Instância):

Não se provou:

a) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 1, o arguido AA procedia à actividade de venda ali referida com frequência diária;
b) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 3, o arguido AA vendia aquelas substâncias em porções que oscilavam entre os 200/250 g de haxixe ou pólen de haxixe e os 15 Kg de haxixe;
c) – que, ainda no decorrer do ano de 2001, o arguido BB se aliou ao seu irmão, o arguido AA;
d) – que os arguidos AA e BB tivessem passado a comprar e a vender produtos estupefacientes desde meados de 2001 e de acordo com plano por ambos então traçado;
e) – que o arguido AA comprou a OOOOOOOOO, pelo menos no ano de 2002, cerca de 250 gramas de haxixe;
f) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 5, o arguido AA tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades, a outros arguidos e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
g) – que o arguido AA vendeu, em média semanal, cerca de 30,581 Kg de haxixe, 250 gramas de pólen de haxixe, 100 pastilhas de ecstasy e 1 g de MDMA e também em proveito do arguido, seu irmão, BB;
h) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 6, o arguido BB procedia à actividade de venda ali referida com frequência diária e também em proveito do seu irmão, o arguido AA;
i) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 6, o arguido BB também procedesse à venda de ecstasy;
j) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 6, o arguido BB fosse procurado por revendedores e/ou consumidores instruídos para tal pelo seu irmão AA;
k) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 8, o arguido BB tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades, a outros arguidos e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
l) – que o arguido BB vendeu, em média semanal, cerca de 6,540 Kg de haxixe, 3 pastilhas de ecstasy, 7,5 g de MDMA e 27 selos de LSD e também em proveito do arguido, seu irmão, AA;
m) – que os arguidos AA e BB compravam normalmente cada quilo de haxixe a cerca de 700 euros e o vendiam a um preço que oscilava entre os 800 e 900 euros;
n) – que tais arguidos adquiriam cada “sabonete” de 250 g de haxixe por cerca de 175 euros e o vendiam por preço que oscilava entre os 200 e os 625 euros;
o) – que tais arguidos adquiriam cada quilo de pólen de haxixe a cerca de 1300 euros e o vendiam a um preço que oscilava entre os 1750 e os 1875 euros;
p) – que por norma tais arguidos vendiam o pólen de haxixe em placas de 100 g pelo preço de 200 euros e cada dose de 200 g por um preço que oscilava entre os 400 e os 500 euros;
q) – que os arguidos AA e BB vendiam também, a quem os procurasse, “quiff” (flor de canabis) por um preço médio de 1500 euros;
r) – que tais arguidos vendiam cada grama de MDMA a um preço que oscilava entre os 35 e os 65 euros, cada folha de LSD (selos) a cerca de 150 euros e cada pastilha de ecstasy a um preço que oscilava entre 1,20 e 2,50 euros;
s) – que os restantes arguidos vendessem ecstasy a consumidores finais;
t) – que o arguido IIIIIII tenha comprado produtos estupefacientes ao arguido AA;
u) – que, no âmbito da factualidade apurada sob o número 12, o arguido IIIIIII tivesse comprado outras quantidades e tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
v) – que o arguido IIIIIII vendeu em média semanal cerca de 305 g de haxixe pelo preço de 305 euros;
w) – que o arguido EE tenha comprado produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e MDMA, ao arguido AA;
x) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 14, o arguido EE tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
y) – que o arguido EE vendeu, em média semanal, cerca de 200 g de haxixe pelo valor de 196 euros e 2 g de MDMA pelo valor de 80 euros;
z) – que o arguido EE comprava semanalmente pelo menos 200 gramas de haxixe;
aa) – que o arguido FF comprou em média semanal haxixe no valor de 252,50 euros;
bb) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 16, o arguido FF tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
cc) – que o arguido FF vendeu, em média semanal, cerca de 250 g de haxixe pelo valor de 252,50 euros;
dd) – que o arguido FF, na sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, se deslocava conduzindo os veículos automóveis Ford Escort de matrícula … e Renault 9 de matrícula …;
ee) – que o arguido GG tenha comprado haxixe e LSD ao arguido AA;
ff) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 17, o arguido GG tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
gg) – que o arguido GG vendeu a revendedores e consumidores LSD;
hh) – que o arguido GG comprou haxixe a cerca de 800 euros cada quilo e cada 25 micro-selos de LSD a cerca de 150 euros;
ii) – que o arguido HH tenha comprado haxixe ao arguido AA;
jj) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 19, o arguido HH tenha comprado semanalmente quantidade superior a 250 g de haxixe pelo preço de 347,50 euros;
kk) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 19, o arguido HH tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
ll) – que o arguido HH vendeu, em média semanal, quantidade superior a 400 g de haxixe pelo preço de 400 euros;
mm) – que o arguido II tenha comprado semanalmente cerca de 200 g de haxixe;
nn) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 20, o arguido II tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
oo) – que o arguido II vendeu, em média semanal, cerca de 50 g de haxixe pelo valor de 60 euros;
pp) – que o arguido JJ tenha comprado haxixe ao arguido AA;
qq) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 21, o arguido JJ tenha comprado semanalmente cerca de 2 kg de haxixe;
rr) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 21, o arguido JJ tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
ss) – que o arguido JJ vendeu, em média semanal, haxixe pelo valor de 52,50 euros;
tt) – que o arguido KK tenha comprado haxixe ao arguido AA e que tenha comprado MDMA aos arguidos AA e BB;
uu) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 23, o arguido KK tenha comprado semanalmente cerca de 1 kg de haxixe e tenha vendido semanalmente cerca de igual quantidade e que tenha tido a actuação ali descrita dentro de outro período de tempo que não o ali referido;
vv) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 24, os arguidos LL e MM tenham comprado semanalmente, em média, 8 placas de haxixe por uma valor superior a 160 euros, tenham procedido à compra ali referida também ao arguido AA e tenham vendido, em média semanal, pelo menos 8 placas de haxixe por pelo menos 160 euros;
ww) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 24, os arguidos LL e MM tivessem procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
xx) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 26, o arguido NN tenha comprado semanalmente quantidade superior a 200 g de haxixe pelo valor de cerca de 135 euros e que tenha vendido, em média semanal, aquela mesma quantidade;
yy) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 26, o arguido NN tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
zz) – que o arguido OO também tivesse procedido à compra das substâncias referidas no número 27 ao arguido AA;
aaa) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 27, o arguido OO tenha comprado semanalmente cerca de 100 g de haxixe ou de pólen de haxixe e MDMA e que tenha tido a actuação ali descrita dentro de outro período de tempo que não o ali referido;
bbb) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 28, os arguidos PP e QQ tenham comprado semanalmente haxixe em quantidades que oscilavam entre as 100 e 200 g pagando 100 euros por cada 100 g, tenham procedido à compra ali referida também ao arguido AA e tenham vendido, em média semanal, cerca de 65 euros de haxixe;
ccc) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 28, os arguidos PP e QQ tivessem procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
ddd) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 29, os arguidos PP e QQ também utilizavam o telemóvel com o número …;
eee) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 30, o arguido RR tenha comprado semanalmente haxixe em quantidade superior a 200 g por um valor de cerca de 135 euros, tenha procedido à compra ali referida também ao arguido AA e tenha vendido, em média semanal, 7 patelas de haxixe pelo menos pelo valor de 135 euros;
fff) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 30, o arguido RR tivesse procedido à actividade de venda ali aludida em outro período de tempo, em diferentes quantidades, com outras periodicidades e a outras pessoas identificadas que não as ali referidas;
ggg) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 33, ao arguido BB tivesse sido encontrado 1,6 gramas de LSD (gelatina) e que, no âmbito da factualidade provada sob o número 34, o dinheiro ali referido fosse proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
hhh) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 36, o veículo automóvel de matrícula … ali aludido fosse utilizado quase diariamente pelo arguido FF na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes;
iii) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 37, os veículos automóveis de marca Renault Clio, de matrícula …, e Nissan Almera, de matrícula …, fossem utilizados quase diariamente pelo arguido GG na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes;
jjj) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 43, o veículo automóvel de matrícula … ali aludido fosse utilizado pelo arguido NN na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes;
kkk) – que, no âmbito da factualidade referida sob o número 45, a residência ali aludida fosse a casa do arguido PPPPPPPPP ou do arguido QQ;
lll) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 46, o veículo automóvel de matrícula … ali aludido fosse utilizado pelo arguido RR na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes;
mmm) – que, no âmbito da factualidade provada sob o número 47, outros arguidos além do AA e BB fizessem da venda de estupefaciente a sua principal fonte de rendimentos.
mnn) – que, no âmbito da factualidade provada sob o nº 33, as várias peças em ouro que o arguido detinha e ali referidas fossem provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes.

É a seguinte a Fundamentação da matéria de Facto:

A convicção do tribunal, relativamente aos factos provados, baseou-se na conjugação e apreciação crítica dos elementos probatórios e nas considerações que a seguir se indicam (transcrição):
a) – nas declarações do arguido AA, em sede das quais este referiu o seguinte: assumiu que comprava cerca de 2 quilos de haxixe de 15 em 15 dias a um marroquino em Barcelos, que procedia à divisão daquelas quantidades de tal substância em sua casa e que vendia cerca de 2 quilos em cada 15 dias, além de também consumir alguma; assumiu que desde 2005 e até à altura em que foi detido, em Julho de 2006, vendia haxixe ao arguido FF cerca de 2 a 3 vezes por semana e por cerca de 50 a 55 euros de cada vez (referiu que, em média, lhe vendia de cada vez uma “língua” de haxixe); confirmou a utilização dos números de telemóvel referidos sob o número 4 e a utilização dos veículos ali também identificados; assumiu ter vendido haxixe ao GGG e ao HHH nos termos referidos sob o número 5; reconheceu que o veículo automóvel referido sob o número 7 já foi seu;
b) – nas declarações do arguido DD, que confessou os factos referidos sob o número 13 [já quanto aos restantes factos a si imputados, negou a sua prática e referiu mesmo que o telemóvel com o número …, referido sob o número 12 e identificado nas transcrições das escutas telefónicas (que mais à frente se referirão) não é seu – o que porém, desde já se refere, não corresponde à verdade e é desde logo contrariado pelo facto de lhe ter sido apreendido o telemóvel com tal número (conforme consta do auto de busca e apreensão constante de fls. 1297 e 1298, confirmado pela testemunha QQQQQQQQQ, que mais adiante também se referirá) e pela informação da operadora de telemóveis “Vodafone” constante de fls. 2515 e 2716 (de onde consta que tal telemóvel está registado em nome de tal arguido desde 13/9/2005), informação esta confirmada de novo (na sequência de solicitação nesse sentido já efectuada na parte final do julgamento) pela mesma operadora por ofício que deu entrada em 24 de Junho deste ano e constante das últimas folhas do processo (reportadas a este momento), na qual se refere que tal telemóvel esteve registado em nome do arguido em referência de 13/9/2005 a 16/3/2007, só tendo sido desactivado de tal registo nesta última data];
c) – nas declarações do arguido FF, que confessou que comprava haxixe apenas ao arguido AA (e não ao arguido BB) na quantidade de cerca de 100 gramas por semana, que tal ocorreu entre 2005 e Junho de 2006, que do haxixe que comprava consumia algum e vendia o restante a pessoas variadas e que o haxixe que lhe foi encontrado e apreendido foi comprado àquele arguido;
d) – nas declarações do arguido HH, que referiu o seguinte: confessou que comprava haxixe apenas ao arguido BB (e não ao arguido AA) na quantidade de cerca de 100 gramas de 15 em 15 dias, que tal ocorreu desde inícios de 2006 e até Junho do mesmo ano e que do haxixe que comprava consumia algum e vendia o restante; assumiu que vendeu haxixe ao VVVVVV, ao KKKKKKKK, ao CCCCCCCC, à NNNNNNNN e ao GGGGGGGG, referidos sob o número 19, e reconheceu que vendeu também a outras pessoas além destas, cujo nome não conhece; reconheceu que o telemóvel que lhe foi apreendido era por si utilizado para contactar o arguido BB, que o haxixe que lhe foi encontrado e apreendido tinha sido por si comprado a este arguido e que o dinheiro que lhe foi também encontrado e apreendido provinha de vendas de haxixe que tinha feito;
e) – nas declarações do arguido NN, que referiu o seguinte: confessou que comprava haxixe ao arguido BB na quantidade de cerca de 100 a 150 gramas por semana, que tal ocorreu entre finais de 2005 e Junho de 2006 e que do haxixe que comprava consumia algum e vendia o restante; assumiu que vendeu haxixe ao BBBBB, ao ZZZZZZZZ, ao AAAAAAAAA, à NNNNNNNN, ao BBBBBBBBB e ao EEEEEEE, referidos sob o número 26, e reconheceu que vendeu também a outras pessoas além destas, cujo nome não conhece; reconheceu que o haxixe que lhe foi encontrado e apreendido tinha sido por si comprado ao arguido BB; reconheceu que o veículo automóvel referido sob o número 43 é seu e que o utilizava regularmente para se deslocar;
f) – nas declarações do arguido EE, que referiu o seguinte: confessou que comprava haxixe apenas ao arguido BB (e não também ao arguido AA) cerca de 2 a 3 vezes por semana (ia comprar à V...) e que tal ocorreu entre finais de 2005 e Junho de 2006; assumiu que ia comprar para si e para amigos seus que lhe adiantavam o dinheiro, chegando inclusivamente a consumir com eles (por vezes até perto do edifício deste tribunal); assumiu que vendeu estupefaciente, cedeu ou entregou tal substância a quem previamente lhe entregou dinheiro para tal (o que, dizemos nós, para o efeito nos parece o mesmo, pois, sob o prisma dessas pessoas, elas estavam a comprar a ele) relativamente a MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS, UUUUUUU, VVVVVVV, XXXXXXX, LLLLLLL, III, AAA e PPPPPPP, referidos sob o número 14; na sequência da efectiva leitura em audiência de transcrições de conversas telefónicas que manteve com o arguido BB (constantes, nomeadamente, de fls. 374, 564, 586, 657, 807 e 836), esclareceu, confirmando o teor das mesmas, que quando ali se referem a “areia” estão a referir-se a MDMA e quando ali falam em “Ks” ou “cassetes” estão a referir-se a tabletes de pólen de haxixe;
g) – nas declarações do arguido GG, que referiu o seguinte: confessou que comprava haxixe apenas ao arguido BB (e não também ao arguido AA), para si e para outras pessoas que lhe davam o dinheiro para tal; na sequência da efectiva leitura em audiência de transcrições de conversas telefónicas que manteve com o arguido BB (constantes, nomeadamente, de fls. 661, 737, 809, 842, 1133 e 1134), não pôs em causa o teor das mesmas e confirmou que a transcrição de fls. 842 se refere a uma encomenda de 5 quilos de haxixe (embora tenha referido que era para um amigo que lhe pediu…);
h) – nas declarações do arguido OO, que assumiu que comprava haxixe ao arguido BB e que pelo menos uma vez lhe comprou 100 gramas; na sequência da efectiva leitura em audiência de transcrições de conversas telefónicas que manteve com o arguido BB – constantes, nomeadamente, de fls. 383, 385 e 559/561 –, não pôs em causa o teor das mesmas (sendo que ali se refere a compra de metade de uma placa de 200 gramas e de 1 grama de MDMA);
i) – no depoimento da testemunha RRRRRRRRR, 1º sargento do NICD da GNR de S. João da Madeira, que coordenou toda a investigação aos arguidos e participou na maior parte das diligências a ela respeitantes, o qual referiu o seguinte:
- confirmou todos os autos de vigilância, autos de ocorrência e apreensões por si subscritas e juntas aos autos, nos quais se dá conta da movimentação dos diversos arguidos, dos veículos em que se deslocavam, dos seus encontros com consumidores e dos locais onde tal acontecia, assim como referiu o teor de escutas de conversas telefónicas entre diversos arguidos (que, dizemos nós, se encontram transcritas e que se vão referenciar mais à frente), o que se verificou estar em consonância com a factualidade dada como provada [nesta sede referiu, por exemplo, ter visto uma venda de estupefaciente que o arguido AA fez ao arguido II, terem sido vistos vários C...s entre o arguido AA e o arguido FF, ter visto os arguidos AA e BB e os outros arguidos a frequentar o parque de estacionamento do café “A...” ou o café “C...” na V..., ter assistido a uma venda de estupefaciente que o arguido BB fez ao arguido PP, ter assistido a uma venda de estupefaciente que o arguido BB fez ao arguido OO, ter visto o arguido BB a vender a consumidores na zona do cemitério da V... e junto à pizaria desta mesma localidade, ter visto o arguido BB a deslocar-se aos diversos locais onde ia vender estupefaciente no veículo automóvel e na moto referidos sob o número 7, ter visto o arguido II a vender a consumidores junto à Casa do Povo de Fiães depois de ter comprado ao arguido BB, ter sido visto o arguido EE ir à V... vários dias por semana comprar droga e depois vir cedê-la a indivíduos junto do edifício do tribunal de Sta. Maria da Feira, ter sido visto o arguido FF a vender estupefaciente no CAFÉ E..., ter sido visto o arguido HH a vender estupefaciente no CAFÉ C..., em Lourosa, ter sido visto o arguido BB a ir ao apartamento do arguido JJ, terem sido vistos indivíduos conotados como consumidores a irem ao apartamento deste mesmo arguido, terem sido vistos os arguidos LL e MM (que vivem juntos) a deslocarem-se conjuntamente à V... (junto ao café “B... J...” e ao “C... B...”) para ir comprar estupefaciente ao arguido BB e depois a irem vender o mesmo a S. João da Madeira (onde vivem) na zona do “... Café”, ter sido visto o arguido FFF a vender estupefaciente no “CAFÉ C...” em Lourosa (vendia sobretudo neste local), haver escutas a evidenciar vendas do arguido AA ao arguido FFF, vendas do arguido BB à arguida LL e ao arguido MM, vendas (em quantidades de quilos) do arguido IIIIIII ao arguido BB, vendas do arguido BB ao arguido GG (uma delas de 5 quilos, como já acima se referiu, dizemos nós) e vendas do arguido BB aos arguidos JJ, II, KK, NN, OO, PP e RR];
- confirmou que quer o arguido AA quer o arguido BB não tinham qualquer profissão (referiu neste sentido a informações prestadas pela Direcção Geral dos Impostos e pela Segurança Social, as quais constam de fls. 617 e 620, e das quais decorre que não estavam participadas às entidades competentes qualquer situação de emprego ou de actividade empresarial por parte de qualquer dos arguidos), sendo que porém o arguido AA era visto a conduzir uma carrinha BMW de matrícula alemã (que despareceu no dia anterior às buscas aos arguidos), um outro veículo de marca BMW, um Seat Ibiza e ia ao estrangeiro com frequência (foram-lhe encontrados um passaporte com visto de entrada em Marrocos, conforme auto de busca e apreensão relativo ao mesmo, que confirmou);
- fez notar que na casa referida sob o número 45, sita em Lobão, frequentada pelos arguidos PP e QQ, onde estes tocavam numa banda e que servia também como local de convívio com diversos seus amigos consumidores de haxixe (apelidavam tal casa de “Casa V...”), foram encontrados num cofre extractos bancários em nome do arguido QQ (que, dizemos nós, titulam depósitos de quantias que somavam 473 euros eram só relativos ao mês de Maio de 2006) e ainda uma lista de pessoas ligadas ao consumo de haxixe e das quantias em dinheiro devidas por cada uma delas (totalizando 312 euros), como se vê do teor do respectivo auto de busca e apreensão e dos documentos juntos ao mesmo – fls. 1538 a 1542;
- fez notar que ao arguido AA foi encontrada e apreendida uma agenda contendo diversos nomes de consumidores de estupefacientes e quantias em dinheiro por estes devidas (como se vê do teor do respectivo auto de busca e apreensão e dos documentos juntos ao mesmo – fls. 1235 a 1257);
j) – no depoimento da testemunha SSSSSSSSS, cabo da GNR pertencente ao NICD de S. João da Madeira, que participou nas investigações (designadamente em vigilâncias, buscas e seguimentos), o qual confirmou também todos os relatórios e autos relativos a vigilâncias em que participou, nos quais se dão conta das movimentações dos arguidos, dos locais que frequentavam e onde procediam às vendas de estupefaciente [nesta sede, e à semelhança da testemunha anteriormente referida, referiu, por exemplo: ter visto vendas de estupefaciente por parte do arguido BB na V... e na Zona Industrial de ...; ter visto o arguido EE comprar estupefaciente ao arguido BB naqueles locais e depois vir para Sta. Maria da Feira para a zona do edifício do tribunal, onde era abordado por consumidores que a ele se dirigiam; ter visto a LL e o MM a comprarem estupefaciente ao arguido BB na Zona Industrial de ...; ter visto o arguido BB a vender estupefaciente ao arguido FF; ter visto o MM comprar estupefaciente ao arguido BB na V... e depois seguir para S. João da Madeira para o “... Café”, onde foram para junto dele vários consumidores e pouco depois saiu e já cá fora vendeu estupefaciente a TTTTTTTT (referido sob o número 24)];
k) – no depoimento da testemunha CCC, cabo da GNR pertencente ao NICD de S. João da Madeira, que participou nas investigações (também em vigilâncias, buscas e seguimentos), que confirmou também todos os relatórios e autos relativos a vigilâncias em que participou, nos quais se dão conta das movimentações dos arguidos, dos veículos utilizados, dos locais que frequentavam e onde procediam às vendas de estupefaciente [referiu, designadamente: ter visto o arguido II a contactar quer com o arguido AA quer com o arguido BB e depois ele próprio a ser abordado por indivíduos referenciados como consumidores junto da Casa do Povo de Fiães, indivíduos estes que passavam logo depois a consumir o estupefaciente; no âmbito de uma vigilância ao arguido GG, ter visto chegarem vários indivíduos que entravam no “Café ...” e depois saíam e começavam logo a consumir (um deles foi EEE, referido sob o número 17); ter visto por várias vezes o arguido EE comprar estupefaciente ao arguido BB, na V... (para onde costumava ir de boleia com um individuo conhecido por “V...”, num Opel Corsa de matrícula …), e a seguir vir para Sta. Maria da Feira vender a consumidores que o abordavam junto do edifício do tribunal; ter visto o arguido FF a vender estupefaciente no “CAFÉ E...”, na V..., e o mesmo a circular primeiro com veículo de matrícula … (Opel Astra preto) e depois com o veículo de matrícula … (Citrôen), tendo referido ainda que participou na busca a tal arguido – cujo respectivo auto consta de fls. 1324 a 1329 – na qual, além do referido sob o número 36, foi ainda apreendida uma faca de cozinha com a ponta queimada, utilizada para cortar o haxixe); a utilização da “Casa V...” por parte dos arguidos PP e QQ e o conteúdo do cofre ali encontrado, nos termos já aludidos anteriormente; ter efectuado a busca ao arguido KK, cujo auto respctivo consta de fls. 1463 a 1466, dando conta de transcrição de escutas telefónicas em que este aparece a contactar o arguido BB com vista a fornecer-lhe estupefaciente];
l) – no depoimento da testemunha QQQQQQQQQ, cabo da GNR pertencente ao NICD de S. João da Madeira, que participou nas investigações (em vigilâncias, em transcrições de escutas telefónicas e na busca ao arguido DD) e que, como as anteriores testemunhas, confirmou o teor dos autos de vigilância e busca em que participou, dando conta da movimentação de diversos arguidos e, especialmente, das escutas referentes a conversas telefónicas entre o arguido DD e o arguido BB [neste âmbito, referiu: ter visto vendas de estupefaciente do arguido BB ao arguido EE na Zona Industrial de ..., seguidas de deslocações do arguido EE para a zona do edifício do tribunal em Sta. Maria da Feira onde passava a vender a consumidores que ali acorriam; ter visto o arguido BB a vender estupefaciente a um consumidor (a BBBBBB, indicado sob o número 8) junto ao “Café B... J...”, na V...; ter visto este mesmo arguido a vender estupefaciente à arguida LL e ao arguido MM e depois também ao arguido FF; ter procedido à escuta e transcrição de conversas telefónicas efectuadas entre os arguidos DD e BB, confirmando que o arguido IIIIIII utilizava o telemóvel com o número ..., referido sob o número 12 (estava registado em seu nome, como referiu, em consonância com a informação da “Vodafone” a fls. 2716, e a voz era a dele)];
m) – no depoimento da testemunha TTTTTTTTT, cabo da GNR pertencente ao NICD de S. João da Madeira, que participou nas investigações, designadamente em vigilâncias e na busca ao arguido AA, e que, como as anteriores testemunhas, também confirmou o teor dos autos de vigilância e da busca em que participou [referiu designadamente: que viu vendas de estupefacientes efectuadas pelos arguidos AA e BB a consumidores (nomeadamente na localidade de ..., na rotunda do Picoto e no parque de estacionamento da V..., perto do Café “B... J...”); que viu vendas de estupefaciente do arguido AA ao arguido FF (nomeadamente junto do Café “B... J...”); que viu vendas de estupefaciente do arguido FF a consumidores; que viu vendas de estupefaciente do arguido BB ao arguido HH e depois vendas deste a diversos consumidores; que na busca efectuada ao arguido AA – cujo auto respectivo consta de fls. 1235 a 1257 –, além do referido sob o número 32, foram encontrados uma balança de precisão (usada para pesar os estupefacientes), uma faca com resíduos de haxixe (utilizada para cortar este produto em quantidades mais pequenas) e recortes de sacos plásticos para embalar o estupefaciente, tendo ainda feito notar que os produtos estupefacientes ali encontrados estavam distribuídos por quase todos os compartimentos da casa];
n) – no depoimento da testemunha UUUUUUUUU, soldado da GNR do NICD de S. João da Madeira que também participou na investigação (em vigilâncias e na busca ao arguido BB), e que, como as anteriores testemunhas, também confirmou o teor dos autos de vigilância e da busca em que participou [referindo, designadamente: que viu vários consumidores a acederem a casa do arguido JJ; que viu uma venda de estupefaciente do arguido AA ao arguido FF; que após a arguida LL e o arguido MM terem efectuado uma compra de estupefacientes (ao arguido BB) seguiu-os e verificou que foram para S. João da Madeira, para o café “P... O...”, onde foram abordados por cerca de 6 ou 7 indivíduos que estavam à espera e a quem o arguido MM entregou, tudo o indica, produto estupefaciente que tinha adquirido; que na busca efectuada ao arguido BB – cujo auto respectivo consta de fls. 1276 a 1285 –, além do referido sob o número 33, foi encontrada uma balança de precisão (usada para pesar os estupefacientes)];
o) – no depoimento da testemunha VVVVVVVVV, soldado da GNR do NICD de S. João da Madeira que também participou na investigação (em vigilâncias e na busca ao arguido GG), e que, como as anteriores testemunhas, também confirmou o teor dos autos de vigilância e da busca em que participou [referindo, designadamente: que, tal como a testemunha anterior, viu a arguida LL e o arguido MM saírem da beira do arguido BB e irem para S.João da Madeira, para o café “P... O...”, onde foram abordados por 6 ou 7 pessoas que lhes pediram qualquer coisa, tendo visto de seguida a arguida LL a tirar algo da carteira; que na busca efectuada ao arguido GG – cujo auto respectivo consta de fls. 1350 a 1362 –, o dinheiro ao mesmo encontrado estava dentro de uma agenda que se encontrava em casa];
p) – no depoimento da testemunha XXXXXXXXX, cabo da GNR ao tempo pertencente ao NICD de S. João da Madeira, que fez a busca ao arguido HH, cujo auto respectivo, que confirmou, consta de fls. 1391 a 1393;
q) – no depoimento da testemunha ZZZZZZZZZ, soldado da GNR do NICD de S. João da Madeira, que participou na busca efectuada ao arguido II e confirmou o conteúdo do respectivo auto, que consta de fls. 1415 a 1425 (referindo especialmente que a tal arguido também foi encontrada e apreendida uma balança de precisão, claramente utilizada para pesar o estupefaciente);
r) – no depoimento da testemunha MMMMMMMMM, sargento da GNR do NIC de Gaia, que participou na busca efectuada ao arguido JJ, o qual confirmou o conteúdo do respectivo auto, constante de fls. 1431 a 1438 (referiu a este propósito que o dinheiro encontrado ao mesmo estava até junto de um papel – referido no auto – que claramente continha uma encomenda de droga), e confirmou ainda toda a actuação daquele arguido para consigo e para com o soldado NNNNNNNNN referida sob os números 49, 50, 51 e 52 (nomeadamente as agressões físicas e as expressões verbais ali explicitadas) e ainda a actuação referida sob o número 54 [em ligação específica com a factualidade provada sob os números 52 e 54 é desde já de referir o relatório médico-legal de fls. 2636 a 2639 e relatório de avaliação de prejuízo constante de fls. 5019];
s) – no depoimento da testemunha NNNNNNNNN, soldado da GNR do NIC de Gaia, que acompanhou a testemunha anterior na busca ao arguido JJ, o qual confirmou o comportamento violento do arguido, as expressões por este proferidas e as lesões por si sofridas, tudo conforme constante da factualidade referida sob o números 50 a 52;
t) – no depoimento da testemunha AAAAAAAAAA, soldado da GNR do NIC de Gaia, que fez a busca ao arguido KK, cujo auto respectivo, que confirmou, consta de fls. 1463 a 1466;
u) – no depoimento da testemunha BBBBBBBBBB, soldado da GNR ao tempo pertencente ao NIC de Ovar, que participou na busca efectuada aos arguidos LL e MM, a qual confirmou o conteúdo do respectivo auto, constante de fls. 1473 a 1480, tendo feito notar que o haxixe encontrado e apreendido estava aos pedaços no quarto da arguida LL e o dinheiro também encontrado e apreendido estava distribuído por dois envelopes;
v) – no depoimento da testemunha CCCCCCCCCC, soldado da GNR do NIC de S. João da Madeira, que fez a busca ao arguido NN, cujo auto respectivo, que confirmou, consta de fls. 1502 a 1507;
w) – no depoimento da testemunha DDDDDDDDDD, soldado da GNR do NIC de Ovar, que efectuou a busca ao arguido OO e confirmou o conteúdo do respectivo auto, constante de fls. 1526 a 1530, tendo feito notar que aquando da apreensão do dinheiro ao mesmo encontrado (referido sob o número 44) aquele arguido disse que tal dinheiro era do seu pai, mas este, perguntado sobre isso, denotou ficar surpreendido com a pergunta e não deu logo uma resposta;
x) – no depoimento da testemunha EEEEEEEEEE, sargento da GNR do NIC de Oliveira de Azeméis, que participou na busca ao arguido PP e confirmou o conteúdo do respectivo auto, constante de fls. 1538 a 1542, tendo feito notar que tal busca não foi efectuada na residência de tal arguido mas sim numa casa utilizada por ele e pelo arguido QQ para tocarem numa banda e onde se reuniam com amigos, tendo sido o próprio arguido PP quem lhe falou no QQ como pessoa que consigo também partilhava tal casa;
y) – no depoimento da testemunha FFFFFFFFFF, sargento da GNR do NIC de Aveiro, que participou na busca ao arguido RR e confirmou o conteúdo do respectivo auto, constante de fls. 1560 a 1583, tendo feito notar que o haxixe que lhe foi encontrado e apreendido estava em diferentes pedaços e estava distribuído por diversos locais;
z) – no depoimento da testemunha GGGGGGGGGG, cabo da GNR do NIC de Aveiro que também participou na busca ao arguido RR, o qual também confirmou o conteúdo do respectivo auto e explicitou, quanto ao computador portátil apreendido, que o próprio arguido referiu que o mesmo lhe tinha sido entregue em pagamento por uma pessoa que tinha uma dívida para com ele;
aa) – nos depoimentos das testemunhas UU, GGG, HHH, III, AAAAAAAA, CCCC, JJJ, KKK, LLL, MMM, DDDD, ZZ, NNN, OOO, BBBBBBBB, PPP, IIIIIIII, VV, RRR, SSS, EEEE, XX, FFFF, TTT, UUU, VVV, XXX, GGGG, HHHH, AAA, IIII, JJJJ, KKKK, KKKKKKK, MMMM, NNNN, LLLLLLL, OOOO, QQQQ, BBB, RRRR, ZZZ, AAAA, SSSS, HHHHHHHHHH, TTTT, UUUU, VVVV, XXXX, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, BBBB, TTTTT, UUUUU, VVVVV, XXXXX, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, EEEEEE, FFFFFF, GGGGGG, HHHHHH, IIIIII, JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM, NNNNNN, OOOOOO, PPP, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, QQQQQQ, RRRRRR, PPPPPPP, QQQQQQQ, UUUUUU, RRRRRRR, SSSSSSS, TTTTTTT, UUUUUUU, CCCCCCCC, IIIIIIIIII, EEE, HHHHHHHH, JJJJJJJJ, VVVVVV, KKKKKKKK, LLLLLLLL, MMMMMMMM, XXXXXX, EEEEEEEE, ZZZZZZ, OOOOOOOO, AAAAAAA, BBBBBB, VVVVVVV, CCCCCCC, PPPPPPPP, DDDDDDD, XXXXXXX, QQQQQQQQ, RRRRRRRR, SSSSSSSS, FFFFFFFF, XXXXXXXX, AAAAAAAAA, NNNNNNNN, BBBBBBBBB, EEEEEEE, GGGGGGGG, FFFFFFF, FFFFFFFFF, GGGGGGGGG, HHHHHHHHH, IIIIIIIII, JJJJJJJJJ, KKKKKKKKK, EEEEEEEEE, GGGGGGG, HHHHHHH, VVVVVVVV e LLLLLLLLL, que confirmaram ter efectuado as aquisições de produtos estupefacientes a si atinentes e cujos termos estão expressamente referidos nos diversos pontos da matéria de facto provada;
bb) – no depoimento da testemunha JJJJJJJJJJ, que trabalha na empresa de aluguer de automóveis “T...” e confirmou que o arguido AA foi ali alugar veículos automóveis por 3 ou 4 vezes;
cc) – no depoimento da testemunha PPPP, que disse ser companheira do arguido GG e referiu que ia com este arguido comprar haxixe e LSD ao arguido BB de 15 em 15 dias, sendo que de cada vez comprava 15 euros de haxixe e uma folha de 25 selos de LSD por 125 euros; referiu ainda que às vezes o arguido GG ia sozinho fazer tais compras de estupefecientes; esclareceu também que desde Janeiro de 2006 que o arguido GG, juntamente consigo, explora o “Café ...”, em Canedo;
dd) – no depoimento da testemunha JJJJJJJ, que confirmou ter comprado haxixe ao arguido DD nos termos referidos sob o número 12;
ee) – no depoimento da testemunha CCCCCCCCC, a qual referiu o seguinte: que conhece os arguidos PP e QQ; que ela e outras pessoas chegaram a juntar dinheiro (cada pessoa, de um grupo de cerca de 5, entregava 5 a 10 euros por mês) e depois entregavam-no ao PP ou ao QQ para o PP ir comprar haxixe à V..., tendo chegado inclusivamente a ir lá com ele uma vez; que o haxixe que era comprado era consumido por todos na “Casa V...”, em Lobão, que era o sítio onde aqueles arguidos actuavam com uma banda, e o que sobrava era guardado pelo PP e pelo QQ num pequeno cofre ali existente; referiu ainda que tal aconteceu durante cerca de meio ano ou menos;
ff) – no depoimento da testemunha DDDDDDDDD, que disse conhecer o arguido PP e referiu que chegou a fazer “vaquinhas” com ele e com outras pessoas para ele ir comprar haxixe, o que aconteceu na “Casa V...”, em Lobão, durante cerca de 2 meses;
gg) – no depoimento da testemunha SSSSSS, que disse ter comprado haxixe ao arguido BB nos termos referidos sob o número 8 e disse ainda, relativamente ao arguido PP, que fazia parte de um grupo de 5 a 6 pessoas que juntavam dinheiro entre si (cada um dava cerca de 5 a 10 euros de cada vez) e que davam tal dinheiro a tal arguido, o qual depois ia comprar haxixe e entregava a cada um do grupo o haxixe correspondente ao montante com que participava;
hh) – no depoimento da testemunha KKKKKKKKKK, o qual referiu o seguinte: que frequentava a “Casa V...”, em Lobão, onde consumia haxixe juntamente com os arguidos PP e QQ e que as pessoas que ali iam davam-lhes dinheiro e eles iam comprar o haxixe (precisou até que embora não contribuísse – pois não tinha dinheiro – também consumia…);
ii) – no depoimento da testemunha TTTTTT, o qual referiu o seguinte: que comprou haxixe ao arguido BB nos termos referidos sob o número 8; que conhece os arguidos PP e QQ e que, juntamente com outras pessoas, fez-lhes encomendas de haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de meio ano, em 2006, dando-lhes previamente o dinheiro (10 euros de cada vez) e recebendo depois tal estupefaciente;
jj) – no depoimento da testemunha LLLLLLLLLL, namorada do arguido PP, a qual referiu o seguinte: que o arguido PP e o arguido QQ iam comprar haxixe ao arguido BB (foi inclusivamente lá uma vez com o PP); que tal droga era para o grupo de amigos que frequentava a “Casa V...”, em Lobão, os quais juntavam dinheiro e o entregavam àqueles arguidos para eles efectuarem a compra, recebendo depois cada um o haxixe correspondente ao dinheiro que entregou;
kk) – no depoimento da testemunha MMMMMMMMMM, que disse ter acompanhado o arguido EE, dando-lhe boleia, quando este ia comprar haxixe ao arguido BB, à V..., e que fez isto cerca de 3 vezes por semana durante alguns meses (não mais de 6); referiu ainda que depois de ali ir comprar o arguido EE vinha para Sta. Maria da Feira, para a zona do tribunal e para junto de várias pessoas;
kk) – no depoimento da testemunha NNNNNNNNNN, que disse conhecer o arguido EE, tendo referido que consumiu com ele haxixe uma ou outra vez (foi ele até quem lho deu) e que às vezes via pessoas tidos como consumidores de haxixe a acercarem-se dele e a entregarem-lhe dinheiro;
ll) – no depoimento da testemunha OOOOOOOOOO, que disse conhecer o arguido GG desde a infância (precisou que actualmente tal arguido é o proprietário do “Café ...”) e referiu que embora tenha ouvido falar que tal arguido é consumidor de estupefacientes nunca o viu a consumir;
mm) – no depoimento da testemunha TTTTTTTT, que disse conhecer os arguidos MM e LL, de S. João da Madeira, que comprou haxixe ao MM nos termos referidos sob o número 24 e que ia a casa onde tais arguidos viviam juntos efectuar tais compras, sendo que estas eram feitas à frente da arguida LL;
nn) – no depoimento da testemunha UUUUUUUU, que disse conhecer os arguidos MM e LL, que comprou haxixe ao arguido MM nos termos referidos sob o número 24, sendo que telefonava a tal arguido para o telemóvel e ele vinha ter consigo às vezes acompanhado da arguida LL;
oo) – no depoimento da testemunha PPPPPPPPPP, que disse conhecer o arguido RR e que lhe comprou haxixe 2 ou 3 vezes em Março ou Maio de 2006 e por 10 euros de cada vez; esclareceu ainda que lhe telefonava previamente a combinar a compra;
pp) – no depoimento da testemunha QQQQQQQQQQ, que disse conhecer o arguido RR, referiu que chegou a consumir haxixe com ele cerca de 10 vezes entre 2005 e 2006 (era ele quem lho cedia) e que sabia que o mesmo vendia tal estupefaciente;
qq) – no depoimento da testemunha RRRRRRRRRR, mãe dos arguidos AA e BB, a qual, não obstante referir que o veículo de marca BMW de matrícula … (usualmente utilizado pelo arguido BB) está registado em seu nome, admitiu que é empregada fabril e não tem carta de condução;
rr) – no depoimento da testemunha VV, que além de ter referido que comprou haxixe ao arguido AA [conforme já assinalado em aa)] referiu ainda que foi tal arguido (a quem inclusivamente disse ter pedido dinheiro várias vezes) quem lhe comprou o veículo automóvel de marca Seat Ibiza e matrícula … (por ele utilizado, a par de outros);
ss) – na certidão constante de fls. 32 a 35 (que documenta a transcrição de escutas telefónicas efectuadas em Maio de 2002 nas quais se ouve o arguido AA a encomendar a outro indivíduo quantidades de haxixe para ele próprio vender – documento este cujo conteúdo foi lido em julgamento e perante o qual aquele arguido não formulou qualquer reserva ou oposição);
tt) – nos relatórios de vigilâncias, já referidos anteriormente e constantes de fls. 58 e 59, 66, 104, 108 e 109, 110, 111 a 113, 114, 134, 136 e 137, 138, 139 e 140, 142 e 143, 144 e 145, 146 a 150, 151 a 155, 156 a 164, 165 a 171, 172 a 177, 178 a 184, 216 e 217, 303 e 304, 400, 402 a 405, 504 e 505, 664 e 665, 666 a 668, 682 e 683, 704 e 705, 773 e 774, 775 e 776, 777 a 780, 781 e 782, 816 e 817, 818 e 819, 820 e 821, 822 a 824, 877 e 878, 879 a 881, 882 e 883, 884 a 886, 1151 a 1153, 1154, 1155 e 1156 e 1198 a 1201, cujo conteúdo foi confirmado pelos agentes da GNR que nelas tomaram parte e em articulação com a prova testemunhal por estes produzida em audiência, em que foi dada conta da movimentação dos diversos arguidos, dos veículos em que se deslocavam, dos seus encontros com consumidores e dos locais onde tal acontecia;
uu) – nos autos de busca e apreensão de objectos constantes de fls.1235 a 1257, 1276 a 1285, 1297 a 1302, 1311 a 1315, 1324 a 1329, 1350 a 1358, 1360 a 1362, 1377 a 1381, 1391 a 1393, 1415 a 1425, 1437 a 1439, 1463 a 1466, 1473 a 1480, 1502 a 1504, 1506 a 1507, 1526 a 1530, 1538 a 1542 e 1560, cujo conteúdo foi confirmado pelos agentes da GNR que nelas tomaram parte e em articulação com a prova testemunhal por estes produzida em audiência;
vv) – nos autos de transcrição de escutas telefónicas constantes de fls. 345 a 358, 372 a 395, 407 a 412, 443 a 455, 549 a 584, 706 a 707, 585 a 605, 646 a 662, 735 a 750, 759 a 762, 805 a 812, 833 a 842, 862 a 869, 873 a 876, 1115 a 1140, 1141 a 1144, 1190 a 1192 e 1193 a 1197, cujo teor foi na maior parte das vezes lido e também aflorado em julgamento em ligação com a produção de prova testemunhal e de cuja amplitude e conteúdo claramente resultam encomendas e vendas de produtos estupefacientes por parte dos arguidos entre si (muitas vezes com explicitação de quantidades) e a consumidores nos termos referidos na factualidade provada [de referir aqui especialmente, em relação com o arguido KK – relativamente ao qual não foi produzida prova concreta de actos de venda de estupefaciente a terceiros – que na transcrição de fls. 575 e 576 este conversa com o arguido BB e diz, em vista de uma encomenda de estupefaciente, “tenho pessoal à espera”, o que claramente denota uma necessidade do produto para o vender a terceiros; de referir também especialmente, em relação com a arguida LL – cuja explícita actividade de venda só foi vista em vigilâncias – que na transcrição de fls. 811, numa conversa com o arguido BB, diz “tenho uma data de gente a chatear-me” e a na transcrição de fls. 1193/1194, numa conversa com o mesmo arguido, diz “então não me atendeste ontem (…), tinha montes de pessoal, queria-te ir buscar aquilo que tínhamos combinado, pessoal à espera”, o que também denota uma clara necessidade de abastecimento de produto para o vender a terceiros];
ww) – nas listagens de facturação detalhada de chamadas e mensagens constante de fls. 4528 a 4531 (do telemóvel nº…, utilizado pelo arguido KK), de fls. 4432 a 4740 (do telemóvel nº…, utilizado pelo arguido JJ), de fls. 4741 a 1743 (do telemóvel nº…, utilizado pelo arguido OO) e de fls. 4744 a 4800 e 4801 a 4941 (do telemóvel nº…, utilizado pelo arguido GG);
xx) – nas listagens das operadoras telefónicas com a indicação dos titulares dos números telefónicos constantes de fls. 459 a 493, 494 a 499, 540 a 541, 542 e 543, 669, 713 e 714, 843, 1755 a 1761, 1891 a 1893, 1914 a 1990, 1996 a 2002, 2042 a 2060, 2062 a 2547, 2610 a 2630, 2664 a 2725, 2753, 2766 a 2767, 2781 a 2782 , 2833, 2933 a 2934, 3695 a 3754, 3790 a 3793, 3811 a 3813 e 4966,
yy) – na consideração de que a actuação conjunta dos arguidos LL e MM, além de decorrer do seu comportamento de irem comprar juntos o estupefaciente, de se deslocarem juntos para os locais de venda e do facto (referido por testemunhas já referenciadas) de venderam o estupefaciente também em sua casa, decorre também com clareza das transcrições de escutas telefónicas constantes de fls. 351/352 (conversa com o BB em que o MM encomenda droga e diz que está à espera da LL – que foi ao cabeleireiro – para com ela a ir buscar), de fls. 356/357 (conversa com o BB em que a LL diz “estamos a chegar” – ia com o MM ao lado – e fala numa encomenda de “5 em vez de 3”), de fls. 1121 (a LL, acompanhada do MM, combina um fornecimento com o arguido BB após ter falado com o MM), de fls. 1124 (o MM telefona ao BB para resolver um problema de devolução de produto que não era bom e diz que vai para lá com a LL) e de fls. 1193 (o BB telefona à LL a saber se ela e o MM têm uma balança de precisão para lhe emprestar);
zz) – na consideração de que a actuação conjunta dos arguidos PP e QQ decorre dos seus comportamentos já referidos nos depoimentos das testemunhas indicadas em ee), hh), ii) e jj) [eram eles quem recolhia dinheiro de consumidores e iam comprar o haxixe ao BB que depois entregavam àqueles e eram eles quem guardava no cofre existente na “Casa V...” o haxixe que compravam e que sobrava];
aaa) – na consideração de que, não obstante não ter sido produzida qualquer prova concreta de actos de venda a terceiros por parte dos arguidos OO e CC, face às quantidades de haxixe apreendido a cada um deles é de presumir que o destinavam à venda a terceiros, pois cada uma daquelas quantidades é incompatível com o exclusivo consumo pessoal;
bbb) – nos relatórios de exame pericial (do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária) constantes de fls. 4994 a 4997 e de fls. 4998 a 5003;
ccc) – nos CRC´s dos arguidos juntos aos autos na sequência do julgamento (que são os mais recentes) e os constantes de fls. 5438 e sgs., 5368, 5369, 5372, 5377, 5379, 5381, 5383 e 5386;
ddd) – nas declaraçõs finais dos arguidos presentes em julgamento, em sede das quais informaram sobre a sua situação pessoal e económica;
*
A convicção do tribunal relativamente aos factos não provados, baseou-se no seguinte:
- relativamente aos factos não provados referidos sob as alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), r), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), ff), hh), jj), kk), ll), mm), nn), oo), qq), rr), ss), uu), vv), ww), xx), aaa), bbb), ccc), eee), fff), kkk) e mmm), na circunstância de não se ter produzido prova segura e circunstanciada dos mesmos ou de se ter feito prova em sentido diferente;
- relativamente aos factos não provados referidos sob as alíneas e), q), s), t), w), dd), ee), gg), ii), pp), tt), zz) e ddd), na circunstância de não se ter produzido qualquer prova no sentido dos mesmos;
- relativamente ao facto não provado referido sob a primeira parte da alínea ggg), na circunstância de no relatório de exame pericial efectuado pelo LPC da Polícia Judiciária se ter concluído, conforme referido a fls. 4999 e 5000, que a substância encontrada não era LSD mas sim benzilpiperazina (a qual não é abrangida pelas tabelas anexas ao Dec.Lei 15/93);
- relativamente ao facto não provado referido sob a segunda parte da alínea ggg), na circunstância de o montante em dinheiro ser de pequeno montante e de o arguido a quem foi apreendido ter trabalho e vencimento certo, aliado ao facto de não se ter feito prova segura de que proviesse de quaisquer concretas transacções que pudessem ter ocorrido em momento próximo da apreensão;
- relativamente aos factos não provados referidos sob as alíneas hhh), iii), jjj) e lll), na circunstância de não se ter feito prova segura da instrumentalidade dos veículos automóveis aí referidos em relação à actividade de venda de estupefaciente dos arguidos ali identificados (os seus utilizadores, embora os utilizassem para se deslocarem e até para ali guardar algum estupefaciente – como dos autos de vigilância e de busca se conclui –, faziam a maior parte das vezes a venda em cafés, do que decorre que a viatura não era essencial nem determinante para a prática de tal actividade).”


Os Factos e o Direito:

Já atrás elencamos as questões a decidir.

Começando por apreciar as questões suscitadas por ambos os recorrentes, isto é, comuns a ambos os recursos:

1ª Questão:

O acórdão recorrido é nulo, quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT?

No recurso interposto para a Relação, alegaram ambos os recorrentes que os depoimentos das testemunhas UU, VV e XX prestados perante o Órgão de Polícia Criminal (OPC) foram lidos em audiência de julgamento não obstante os mandatários dos arguidos (não conseguem dizer quais) se terem oposto, sendo certo que da acta respectiva nada consta.
Assim, tais depoimentos estão feridos de nulidade por inobservância do artigo 356º-1 e 2-b) e 5, do CPP.
Por isso, não podem servir para formar a convicção do tribunal e, portanto, não podem ser invocados, como foram, na fundamentação do acórdão da 1ª instância.

Quid juris?

Nos termos do estatuído no artigo 356º-2-b) e 5, do CPP, a leitura, em audiência, de declarações de testemunhas prestadas perante o Ministério Público ou perante órgão de polícia criminal, pode ter lugar desde que o MºPº, o arguido e o assistente estejam de acordo na sua leitura.

Por outro lado, nos termos do estatuído no nº 9 do mesmo preceito legal, a permissão de uma leitura e a sua justificação legal, ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

No caso em apreço, os recorrentes AA e BB, alegaram no recurso interposto para a Relação expressamente que:

… Durante a produção de prova, foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação:

UU foi ouvido em 5.12.04 – cfr. acta de audiência de julgamento.

Da audição do mesmo constata-se “O MºPº, face às discrepâncias do depoimento prestado pela testemunha, solicitou a leitura das declarações prestadas por esta, perante o órgão de polícia criminal (OPC)”.

Da acta de julgamento nada consta.

Porém, da audição do respectivo suporte magnético (2 CDs desde o nº 00:00:01 ao nº 00:43:33) verifica-se que, os mandatários, não se percebe quais, se opuseram.

Da acta nada consta.

Da continuação da audição do referido suporte magnético, constata-se que o Sr. Juiz Presidente profere as seguintes expressões:

Cfr 00:21:40 “Leia aqui”.

Cfr 00:24:27 “Quer que lhe dê outra vez isto a ler?”.

Cfr 00:30:51 “É o que o Sr diz aqui, começou a comprar-lhe a ele, haxixe e pastilhas a partir de Agosto de 2004”.

Cfr 00:31:02 “Quer que lhe leia outra vez?”.

Cfr 00:32:50 “Não lhe foi mostrada esta fotografia? Ora chegue aqui ao pé de mim”.

Testemunha VV– cfr. acta do dia 10.12.2007 – 2 CDs desde o nº 01:11:48 ao nº 02:00:00.

Da audição do respectivo suporte magnético constata-se que o Sr. Juiz Presidente lê as declarações prestadas pela testemunha perante o OPC – cfr. desde nº 01:22:37 ao nº 01:23:58).

Testemunha XX – cfr. acta do dia 10.12.2007 – 2 CDs desde o nº 02:40:16 ao nº 03:06:46.

Da audição do respectivo suporte magnético constata-se que o Sr. Juiz Presidente lê as declarações prestadas pela testemunha perante o OPC – cfr. desde nº 03:03:18 ao nº 03:03:47).

Face ao circunstancialismo supra descrito, verifica-se, sem sombra de dúvida, que os referidos depoimentos se encontram feridos de nulidade por inobservância do artigo 356º-1, 2-b) e 5, do CPP.

Tal, tem por consequência a sua inutilização, isto é, não poderem servir para efeito de formar a convicção do tribunal e portanto não poderem ser invocados na fundamentação do acórdão – cfr. Ac. do STJ de 13.12.2000 in CJ Acs. STJ VII, 3, 248, Ac. RP de 04.07.01, in CJ XXVI, 4, 222 e Ac. STJ de 05.06.91, BMJ 408, 405.

Dispõe o artigo 322º-2 do CPP:

As decisões relativas á disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória (…)

O exercício dos poderes de disciplina e direcção da audiência, neles se incluindo os poderes previstos no artigo 323º, afecta os poderes dos sujeitos e intervenientes processuais. Por isso, devem ser fundamentados (artº 97º-5 do CPP). Por exemplo, a decisão que indefere a leitura de documentos ou de autos de inquérito ou de instrução quando a lei permite – cfr. artigo 362-f) do CPP.

No caso da testemunha UU, o MºPº solicitou a leitura das declarações prestada perante o OPC, em audiência de julgamento, o modo como decorreu o interrogatório foi explicitado no ponto 3, porém a acta do dia em que o interrogatório ocorreu é completamente omissa sobre a referida factualidade, sendo que esta decorre apenas da audição do respectivo suporte magnético.

A referida irregularidade, não foi suscitada e, pese embora sanada, constitui nulidade o tribunal servir-se desse meio de prova para efeito de formar a sua convicção nos termos e para os efeitos do artigo 379º-1-a) do CPP.

Violou-se o disposto nos artigos 356º-1, 2-b) e 5; 322º-2; 323º; 97º-5; 362º-f); e 379º-1-a), todos do CPP. …”.

Apreciando, a Relação, no acórdão recorrido, discorreu assim:

“ … A leitura de declarações anteriormente prestadas por testemunhas sem ser precedida de despacho judicial feito constar em acta constitui uma nulidade sanável prevista no n.º 9 do art.º 356º do CPP.

E por força do disposto no art.º 120º n.º 3 do CPP, tratando-se de nulidade a que o interessado assista, deve ser arguida antes que o acto esteja terminado, o mesmo é dizer até ao “termo da leitura do depoimento ou das declarações (acórdão do STJ de 12.3.1992, in BMJ, 415, 464)”, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal ...”, pag. 875.

Uma vez que não foi suscitada, como se constata das respectivas actas e os recorrentes reconhecem, tem-se por sanada.

Por isso se desatende à arguição da nulidade invocada…”.

Por isso, voltam agora os mesmos recorrentes AA e BB, neste recurso para o STJ, a arguir a nulidade da decisão pois o respectivo fundamento não é a leitura em audiência, das declarações das referidas testemunhas no circunstancialismo em que ocorreu, mas a valoração dessas declarações para efeitos de formação da convicção do tribunal.

Não há dúvida que face ao estatuído no artigo 356º-9 do CPP a leitura de declarações anteriormente prestadas por testemunhas sem ser precedida de despacho judicial feito constar em acta constitui uma nulidade.

Trata-se de nulidade dependente de arguição e sujeita ao regime do artigo 120º-1 e 3, do CPP (neste sentido cfr. Maia Gonçalves, CP anotado, pág. 742.

Portanto, tal acto será nulo e, por consequência e por derivação, tal acarretará a proibição da sua valoração (cfr. Ac. STJ de 13.12.2000, supra citado, in CJ Acs. STJ, VIII, 3, 248 e segs.).

Resulta claro dos autos que os arguidos estiveram presentes na audiência de julgamento e não arguiram em qualquer ocasião, a referida nulidade por violação do artigo 356º-2-b9 e 5, do CPP – cfr. actas da audiência de julgamento.

Aliás, os próprios recorrentes aceitam expressamente na respectiva motivação que não arguiram tal nulidade.

Sendo assim, tal nulidade está sanada, pelo que o acto ficou válido.

Ora, tendo ficado sanada a referida nulidade, nada impede que a prova assim obtida possa ser – como foi – valorada na sentença/acórdão recorrido.

Por isso, improcede esta questão e o(s) recurso(s) com este fundamento.

2ª Questão:

A matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea b) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nem preenche os requisitos da alínea c) do mesmo artigo 24 do mesmo DL, integrando a prática de um crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não lhe deveria ser aplicada pena superior a 5 anos e 10 meses de prisão? (questão comum a ambos os recorrentes, quanto a saber se preenche os requisitos da alínea c) do artº 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro)

Serão os factos provados subsumíveis á previsão da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro?

As instâncias entenderam que sim.

A 1ª instância, nesse segmento, fundamentou assim a decisão:

“ … (… ) …Considerando a factualidade apurada em relação a cada um dos arguidos a quem a mesma vem imputada, é de concluir que tal agravação só se verifica, de forma segura, em relação aos arguidos AA e BB.
Efectivamente, não obstante não se ter apurado com segurança das quantidades de estupefaciente vendidas nem do lucro concreto que faziam em tais vendas [conforme factos não provados referidos sob as alíneas g), l), m), n), o), p), q) e r)], mostra-se provado (número 47 da matéria de facto) que tais arguidos, no período de tempo em que comprovadamente a sua actuação durou (desde Maio de 2002 até Junho de 2006 em relação ao arguido AA e desde data não apurada de Maio de 2003 até Junho de 2006 em relação ao arguido BB, como decorre dos números 1 e 6 da matéria de facto), fizeram da actividade lucrativa de venda de estupefacientes a sua principal fonte de rendimentos, sendo provenientes desta as aquisições de automóveis que efectuaram [e que, em relação ao BMW de matrícula … e ao Seat Ibiza de matrícula …, fizeram registar, respectivamente, em nome da mãe (que nem sequer tem carta de condução) e em nome da esposa do arguido AA – conforme decorre de fls. 1707 e 1733] e, acrescentamos, tudo o resto de que necessitavam para o seu dia a dia (alimentação, vestuário, combustíveis para sustentar os veículos e outros encargos decorrentes destes, telemóveis, etc…).
Aliás, a amplitude daquela referida actividade de venda demonstrada pelas quantidades nalguns casos transaccionadas, pela frequência das vendas e pelas quantias que tais arguidos recebiam (já por demais referidas anteriormente) é claramente denunciadora de que o tráfico de droga era a profissão de tais arguidos e que o dinheiro que com ela alcançavam era a sua remuneração principal (aliás, e tal já se fez notar aquando da referência aos meios probatórios de que o tribunal se serviu para fundamentar a sua convicção, em relação a estes arguidos não estava participada às entidades competentes qualquer situação de emprego ou de actividade empresarial por parte de qualquer deles).
Deste modo, é de concluir em relação a tais arguidos, que os mesmos, com aquela actividade, obtiveram e procuravam obter avultada compensação remuneratória (pois era a troco dela que sustentavam toda a sua vida) … “.

Por seu turno, a Relação, no acórdão recorrido, depois de transcrever esta parte da decisão da 1ª instância, acrescentou relativamente ao arguido/recorrente AA:
“ … (…) Em termos de imagem global o juízo sobre a avultada compensação remuneratória - prescindindo da quantificação exacta da compensação – mostra-se correcto, tendo acolhimento na matéria de facto apurada.
Com efeito, estão em causa transacções que nomeadamente e no caso do haxixe (só não serão de muito elevado montante justamente tendo em conta o tipo de droga), a sua repetição (vendia, pelo menos, de 2 kg de 15 em 15 dias), o lapso de tempo em que decorreu essa actividade (de 2002 a Junho de 2006), a circunstância de obter dessa actividade a sua remuneração principal e ter sido “provenientes desta as aquisições de automóveis que efectuaram” e outros bens como telemóveis, sendo ainda de registar a quantia em dinheiro e produtos apreendidos permitem concluir pela obtenção um ganho avultado, significativo e logo pela verificação da circunstância agravante.
Deste modo, concluímos que o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes agravado, resultando a qualificação, também, da circunstância prevista na al.c) do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro …”.

E conclui quanto ao arguido/recorrente BB:

Os factos provados, na imagem global que transmitem (nomeadamente volume global de vendas transaccionadas, duração, continuidade de actuação, remuneração principal assim obtida como modo de vida), enquadram a verificação da al.c) do art.º 24 do DLei nº 15/93, de 22 de Janeiro”.

Apreciando e decidindo:

Estatui a citada alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro que:

“As penas previstas nos artigos 21º, 22º e 23º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”.

Saber o que deve entender-se por “avultada compensação remuneratória” é algo que tem causado alguma dificuldade a nível da jurisprudência.
Daí que já se tenha lançado mão das noções de valor elevado e valor consideravelmente elevado, referidos no Código Penal, tendo por referência o preço de aquisição e o eventual preço de venda do estupefaciente.
Trata-se de critério de cariz contabilista de que nem sempre é possível lançar mão até pelas características da actividade em questão (tráfico).

Por isso, entendemos que o carácter avultado da remuneração (aludido na alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, de 22/Janeiro) “terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.
Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada.
“Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo (…)” – ac. STJ in dgsi citado no acórdão recorrido que, respeitando embora a tráfico de elevadas quantidades de cocaína, contém uma orientação ou um critério com vista à concretização da noção legal de “avultada compensação remuneratória” e, nessa medida, pode e deve ser seguido).

Sendo assim há que ter desde logo em conta a matéria de facto assente, designadamente o tipo de estupefacientes em causa (fundamentalmente haxixe, mas não só, também pólen de haxixe, MDMA e ecstasy, quanto ao arguido AA – cfr. ponto 2 dos factos provados e haxixe e MDMA, quanto ao arguido BB – cfr. ponto 6 dos factos provados), a frequência das vendas (pelo menos 2 Kg de 15 em 15 dias – ponto 3 dos factos provados, quanto ao arguido AA) e o período temporal em que perdurou essa actividade (de Maio de 2002 a Junho de 2006 em relação ao arguido AA e de data indeterminada de Maio de 2003 a Junho de 2006 quanto ao arguido BB).
Por outro lado, atentas as quantias que os arguidos ora recorrentes recebiam e referidas na matéria de facto provada supra transcrita, conjugado com a frequência das vendas, permite concluir que, na verdade, não só o dinheiro que obtinham e proveniente da venda de droga, era o rendimento ou remuneração principal daqueles, como também, o tráfico de droga era a actividade principal dos mesmos (que não tinham emprego ou qualquer actividade comercial ou empresarial conhecida).
Há ainda que ter em conta não só o dinheiro apreendido e demais produtos e bens apreendidos, mas também que as compras de automóveis (designadamente um BMW de matrícula … e um Seat Ibiza de matrícula …, que registaram em nome da mãe e em nome da esposa do arguido AA) foram feitas pelos arguidos com os rendimentos que obtinham naquela actividade.

Ora, a ponderação de todos estes factos permite concluir que os arguidos obtiveram uma avultada compensação remuneratória com aquela actividade a que se dedicavam (e isto, apesar de não se ter apurado com segurança quais as quantidades de estupefacientes transaccionadas nem quais os lucros concretamente obtidos pelos arguidos nessas transacções).
Mas permite concluir também e com maior segurança, que os arguidos pretendiam (continuar a) obter avultada compensação remuneratória com a actividade descrita e a que se dedicavam.
E, para integrar a previsão da alínea c) do citado artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, basta que se prove que “o agente procurava obter” uma avultada compensação remuneratória.

Por isso, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido ao considerar que a matéria de facto assente integra a previsão da citada alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, de 22.Janeiro.

Por isso, o(s) recurso(s) improcede(m) também com este fundamento.

Apreciando agora as questões suscitadas por cada um dos recorrentes.

Recurso do arguido AA:

1ª Questão

A matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea b) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro?

Também quanto a esta questão as instâncias entenderam que sim.

A 1ª instância, nesse segmento, fundamentou assim a decisão:

“ … (…) …Percorrendo a matéria de facto provada, cremos ser de imputar a agravante da alínea b) desde logo aos arguidos AA e BB.
Efectivamente, toda a actuação de fornecimento dos produtos estupefacientes já indicados por parte destes arguidos a outros arguidos e ainda a sua actividade de venda directa a consumidores levou a que, no âmbito de um conhecimento recíproco de actuações e com objectivos conhecidos e aceites por qualquer deles [que, como é óbvio, sabiam que algumas das vendas que efectuavam, dadas as quantidades em causa, se destinavam ainda à actividade de venda de outros e por isso a serem ainda distribuídas por outras pessoas (a título de exemplo, vejam-se as vendas efectuadas pelo arguido AA a UU e a TTT, referidas sob o número 5, e as vendas efectuadas pelo arguido BB a FFFF e aos arguidos EE, GG, LL, MM e NN, referidas sob o número 8)], aquelas substâncias fossem pelo menos distribuídas pelas pessoas referidas sob o número 5 (ao todo 27) e sob o número 8 (ao todo 102) e ainda por outras pessoas (que as recebiam, em revenda, pelos restantes arguidos a quem cada um fornecia), cuja contabilização integra de forma manifesta o conceito de “grande número de pessoas …”.

Por seu turno, a Relação, no acórdão recorrido, decidiu assim:

“ (… ) … Ora, da factualidade provada relativa ao recorrente (AA) resulta o desenvolvimento de uma actividade de tráfico durante largo período temporal, obtendo quantidades em concreto não apuradas “mas que, quanto ao haxixe, eram de pelo menos 2 quilos de 15 em 15 dias”, que vendeu a um número indeterminado de pessoas, dos quais comprovadamente a 27 identificados no acórdão, – alguns deles também vendedores – e em alguns casos em quantidades bastantes consideráveis (v.g. 1 kg por semana a UU, a TTT “peças” com cerca de 200 gramas e por 2 ou 3 vezes também quantidades de 2 kg de haxixe e por duas vezes em 2005, a BBBB sendo em cada vez 1 kg, o que permite também legitimamente concluir pela sua disseminação, pelo menos desse produto – haxixe - a um elevado numero de pessoas.
Mostra-se, pois, preenchida a circunstância agravante da alínea b) do art. 24º … “.
Apreciando:

Preceitua a referida alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro que:

“As penas previstas nos artigos 21º, 22º e 23º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas”.

Analisando a factualidade assente, facilmente se verifica que o ora recorrente dedicou-se ao tráfico de estupefacientes (como atrás se disse, fundamentalmente haxixe, mas não só, também pólen de haxixe, MDMA e ecstasy) pelo menos desde Maio de 2002 e até Junho de 2006 (ou seja, durante mais de 4 anos).
Vendeu quantidades em concreto não apuradas “mas que, quanto ao haxixe, eram de pelo menos 2 quilos de 15 em 15 dias”.
Procedeu à venda desses produtos estupefacientes não só a consumidores, mas também a revendedores, que para o efeito expressamente o procuravam e previamente o contactavam pessoal ou telefonicamente,
Vendeu esses produtos estupefacientes a um número indeterminado de pessoas, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas em seu próprio proveito ás pessoas discriminadas no ponto 5 dos factos provados, num total de 27 pessoas (dos quais, recorde-se, alguns eram revendedores, como resulta do que atrás se disse).
Em alguns casos, as vendas foram de quantidades bastantes consideráveis (v.g. 1 kg por semana a UU, a TTT “peças” com cerca de 200 gramas e por 2 ou 3 vezes também quantidades de 2 kg de haxixe e por duas vezes em 2005, a BBBB sendo em cada vez 1 kg.

Ora, ponderando todos estes factos, é legítimo concluir que a venda – pelo menos de haxixe – foi realizada pelo menos a 27 pessoas concretamente identificadas, mas, porque algumas delas eram também vendedores desse produto, tal estupefaciente foi distribuído por um elevado número de pessoas.

Daí que, também neste segmento não nos mereça reparo o acórdão recorrido ao considerar verificada a agravante da alínea b) do citado artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, também quanto á conduta do recorrente AA.

Improcede, portanto, esta questão e o recurso com este fundamento.

2ª Questão:

Medida da Pena:

Resulta do que atrás se deixou dito que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar que a conduta do recorrente AA integra o crime p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22.Janeiro.

Tanto basta para se concluir que o pedido do recorrente no sentido da redução da pena de prisão – para 5 anos e 10 meses - alicerçado numa alteração ou numa diferente qualificação jurídica dos factos, não pode proceder pois mantém-se a qualificação jurídica feita no acórdão recorrido.

Porém, o mesmo recorrente pretende que, a considerar-se que a sua conduta integra a prática do crime por que efectivamente foi condenado, não deverá ser punido com pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão.

Quid juris?

Relativamente á medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado:

A tal crime, cabe a moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão (artigos 21º-1 e 24º-b) e c), do DL 15/93, de 22.01).

Pretende o recorrente, como resulta das conclusões que formulou (maxime conclusões 24ª e 25ª), que tal pena seja fixada em prisão não superior a 6 anos e 6 meses.

O acórdão do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, considerou – quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 e 24º-b) e c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro e relativamente ao arguido/recorrente AA, os seguintes factores:

“ ( …) - o dolo intenso e muitas vezes renovado com que os arguidos agiram (basta atentar na matéria de facto provada para o atestar), sendo de particularizar a maior intensidade que se denota nas condutas dos arguidos AA e BB (de onde ressalta a frequência e o maior número de fornecimentos de estupefaciente que efectuavam por comparação com os restantes arguidos) e de realçar que a renovação da conduta criminosa, com excepção do arguido CC, é uma característica detectável em todos os arguidos (tal renovação de conduta, conforme em concreto para cada arguido se pode extrair da matéria de facto provada, ocorreu durante períodos de maior ou menor duração, mas sempre com alguma característica de persistência);
- as elevadas quantidades de produto estupefaciente com que, em termos de compra e venda, lidavam os arguidos AA (como se denota da factualidade referida sob o número 3 e das numerosas vendas referidas sob o número 5, algumas de particular expressão em termos de quantidade só por si, como por exemplo as efectuadas a UU, NNN e TTT), BB (como se denota das numerosas vendas a outros arguidos, a consumidores e a outras pessoas referidas sob o número 8, algumas também com particular expressão só por si, como por exemplo as efectuadas a FFFF e as efectuadas aos arguidos EE, GG, JJ, LL e MM e NN);
- o facto de os arguidos AA e BB fazerem da actividade de venda lucrativa de estupefacientes a sua principal fonte de rendimentos (número 47);
- as quantidades e variedade de produtos estupefacientes detidos pelos arguidos AA e BB, referidas sob os números 32 e 33, que ultrapassam as de todos os outros arguidos (embora haja ainda que referir a grandes diferença, para mais, na quantidade de canabis detida pelo arguido BB);
- os períodos de tempo durante os quais cada um dos arguidos persistiu na sua actuação criminosa de tráfico (o arguido AA cerca de 4 anos; o arguido BB cerca de 3 anos;
- a consideração de que a maior parte das transacções efectuadas pelos arguidos eram transacções de haxixe, estupefaciente consabidamente considerado como droga leve e por isso de efeitos menos nefastos que os das drogas duras;
- as anteriores condenações de particular relevo já sofridas por alguns arguidos, como é o caso do arguido AA (em 2005 e por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos referidos sob o número 59), do arguido BB (em 2006 por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e em 2002 por crime de condução sem habilitação legal, nos termos referidos sob o número 60),
- as muito intensas necessidades de prevenção geral ínsitas ao crime de tráfico de estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados [efectivamente, mesmo reconhecendo-se que pode haver diferentes graus de tráfico e que nos presentes autos nos deparamos quer com um tráfico já de assinalável dimensão (dadas as quantidades por vezes fornecidas e a frequência dos fornecimentos) quer com um pequeno tráfico (de venda directa ao consumidor em pequenas quantidades de cada vez), há que referir que sem o pequeno tráfico, sem a actuação do pequeno comprador/vendedor ou do intermediário sob que forma for, o grande tráfico, nomeadamente a compra e venda de grandes quantidades, não logra sucesso, pois, como é óbvio, não escoa o produto. Daí que também o pequeno tráfico, desde que com um mínimo de permanência ou duração, necessite de ser reprimido de forma efectiva] …”.

Por seu turno, sobre a medida da pena – que, como se disse, o recorrente pretendia já que fosse fixada em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão – o acórdão recorrido (da Relação), discorreu assim:

“ … (… ) … No caso, é inegável (como se salienta na decisão recorrida) que o dolo se apresenta com forte intensidade e muitas vezes renovado, bem patente, na matéria de facto provada, encontrando o seu fundamento numa perspectiva de lucro fácil, o “grau de ilicitude” é também elevado (só sendo mitigado pelo facto de em causa na sua maioria se tratar de haxixe - considerada uma droga leve) visto essencialmente as significativas quantidades de estupefaciente com que, em termos de compra e venda, lidava o arguido, os períodos de tempo em que persistiu na actuação criminosa (cerca de 4 anos), a condenação anterior por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
São indiscutivelmente elevadas as exigências de prevenção geral, reclamando uma eficaz tutela do bem jurídico violado.
Assim, e sopesando ainda a confissão parcial dos factos bem como a sua situação pessoal do recorrente, a pena fixada [oito anos e seis meses de prisão] não viola os preceitos legais e os princípios gerais atinentes à determinação da pena [artigos 40.º e 71.º, do Código Penal] – e nessa medida não merece reparo ou censura … “.

Vejamos, então.

No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, uma parte da jurisprudência referindo apoiar-se na posição do Prof. Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20) segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele.
(Neste sentido, cfr. os acórdãos de 13-07-1983, BMJ 329, 396; de 15-02-1984, BMJ 334, 274; de 26-04-1984, BMJ 336, 331; de 19-12-1984, BMJ 342, 233; de 11-11-1987, BMJ 371, 226; de 19-12-1994, BMJ 342, 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 - 3ª, Tribuna da Justiça, nº 26; de 11-11-1987, BMJ 371, 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 - 3ª, Tribuna da Justiça, nºs 41/42).

Contra este entendimento pronunciou-se Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, págs. 210/211.

A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, nº 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, nº 7, págs. 11 e 13, dando-se conta em ambos os casos que a primeira decisão em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, CJ 1983, tomo 5, pág. 73.

Posteriormente, ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar, nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos.
(Neste sentido, cfr. os acórdãos de 16-12-1986, BMJ 362, 359; de 25-11-1987, BMJ 371, 255; de 22-02-1989, BMJ 384, 552; de 09-06-1993, BMJ 428, 284).

E no acórdão de 27-02-1991, A. J., nº 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.

Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial), referido no Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção.

A partir de 1 de Outubro de 1995 passou a entender-se que a pena servia finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel limitador da pena.

Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40º do CP, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, estabeleceu que os princípios que deviam presidir à determinação da pena, eram os da necessidade, proporcionalidade e adequação.
E, no artigo 40º estabeleceu-se que a finalidade das penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime.

Apesar disso e como se refere no preâmbulo do citado DL 48/95, com tal reforma o legislador não prescindiu de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o nº 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

Em conformidade com estes princípios preceitua o artigo 71º, n.º 1 do CP, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena; e o n.º 3, estatui que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, “injunção com concretização adjectiva no artigo 375º, nº 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368º, e aquela prevista no artigo 369º, com eventual apelo aos artigos 370º e 371º do CPP)” – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção, supra citado e que seguimos de perto.

Para o efeito de determinação da medida concreta que vai aplicar o juiz serve-se do critério geral contido naquele artigo 71º do Código Penal (cuja redacção – e também a do artigo 40º - se manteve inalterada com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), estando vinculado ao critério ali estabelecido.

Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Acatados e respeitados estes critérios de determinação concreta da medida da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável.

O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação tem por finalidade tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação e limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando o conhecimento - em recurso de revista - limitado a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.

Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, depois de referir que existe uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.

As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente” – cfr. Ac STJ cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção, supra citado e que, como se disse, vimos seguindo de perto.


Quanto ao controle da fixação concreta da pena a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça tem de ser necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
(Neste sentido cfr. acórdãos do STJ de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª).

As penas, embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal” (cfr. Acs. STJ de 10.04.96 in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168; de 17-09-1997 in processo n.º 624/97-3ª; e de 20-05-1998, processo n.º 370/98-3ª, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e BMJ 477, 124

Como se refere no acórdão do STJ de 22-09-2004, in processo n.º 1636/04-3ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

Feita esta incursão pela doutrina e jurisprudência, vejamos então se, no caso em apreço, é de manter ou reduzir a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes.

No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o negócio do recorrente respeitava à compra e venda sobretudo de haxixe (mas não só, também pólen de haxixe, MDMA e ecstasy)

Trata-se de substâncias consideradas drogas “leves”, embora com alguma potencialidade de dano e com algum grau de lesão dos bens jurídicos protegidos mas, claramente de efeitos menos nefastos que os das chamadas drogas “duras” e incluídas nas Tabelas I-C e II-A, anexas ao DL 15/93.

Com efeito, se é certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas Tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.

No que respeita ao destino dessas drogas, sobretudo o haxixe, o recorrente destinava-o na quase totalidade à venda a terceiros, designadamente na zona de Santa Maria da Feira, fazendo-o quer a consumidores, quer revendedores (que por seu turno a destinavam também a venda a terceiros).

A ter em atenção as quantidades – nalguns casos já significativas - traficadas, mostrando-se concretizadas referências a revendedores.

Releva ainda nesta perspectiva a quantidade de haxixe apreendido, quer directamente ao recorrente (nº 32 dos factos provados), quer a alguns dos seus clientes co-arguidos (arguidos FF, II e NN).

O produto destinou-se, quer directamente, quer através dos revendedores, a vários consumidores, sendo grande o risco de disseminação do mesmo.

O dolo foi directo e intenso.

Relativamente à duração da actividade de tráfico, a delimitação temporal é, quanto a este recorrente, de um pouco mais de 4 anos.

Por outro lado, o valor monetário apreendido (discriminado na matéria de facto assente) não pode deixar de considerar-se significativo (nº 32 factos provados)


Ter-se-ão em consideração as condições pessoais e sócio económicas do recorrente tidas por assentes:

“ O arguido AA já sofreu uma condenação em 2005 (por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos, a qual entretanto já foi declarada extinta por decisão de 4/12/2007); assumiu ser consumidor de haxixe; é divorciado; tem uma filha de 9 anos de idade que vive com a mãe; teve a profissão de padeiro até 2003, na qual disse que ganhava cerca de 700 euros mensais” (nº 59 dos factos provados).

Como se vê, arguido tem antecedentes criminais (foi condenado em 2005 pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e a pena – que ficara suspensa – já foi declarada extinta em 2007).

Está preso (preventivamente) á ordem deste processo.

Por outro lado, há a considerar o facto de o recorrente ter confessado parcialmente os factos, o que não pode deixar de ser valorado.

As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública - e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.

Com efeito há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como é sabido uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção.

As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.

Face a todos estes factores, e sopesados todos estes elementos, atendendo a que o tráfico diz respeito essencialmente a haxixe, considerando que a aplicação de penas tem como principal finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, tendo em conta os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, bem como o sentido das soluções jurisprudenciais em casos análogos, afigura-se excessiva a pena aplicada (de 8 anos e 6 meses de prisão), entendendo-se justa e adequada uma pena de 7 (sete) anos de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro que, por isso, agora se aplica a este arguido/recorrente.

Por isso, neste segmento, o recurso procede em parte.

Recurso do arguido BB:

1ª Questão

Não podia ter sido decretada, como foi, a perda do veículo BMW de matrícula …, tendo, por isso, sido violados os artigos 35º-1 do DL 15/95 e 109º do Código Penal?

Alega o recorrente que o tribunal dá como provado que o arguido na actividade criminosa por si desenvolvida utilizava as viaturas veículos de sua propriedade ou propriedade do seu irmão – nomeadamente no veículo automóvel marca VW Golf de matrícula … e, sem aduzir fundamentação para tal, dá como provado que a viatura BMW, apreendida era utilizada na referida actividade. Tanto mais que, a referida viatura não se encontra registada em seu nome, nem o arguido era o seu habitual condutor.

Ora, entende o recorrente que dos factos provados decorre que aquele veículo não era pertença do recorrente, era conduzido por ele e pela testemunha DDD; que o arguido utilizava várias viaturas aquando da comercialização dos produtos estupefacientes, pelo que há que concluir inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre o automóvel BMW e o crime de tráfico perpetrado pelo arguido, uma vez que entre o uso do automóvel e a prática do crime, não se verifica uma relação de causalidade adequada, consabido que sem a utilização do veículo a infracção teria sido praticada na mesma, pois as quantidades de estupefacientes que o arguido tinha e comercializava podiam ser por ele transportadas por qualquer outra forma, inclusive nas outras viaturas por ele utilizadas e identificadas no ponto 7 do acórdão.

Trata-se, manifestamente, de questão atinente á matéria de facto.
E o recorrente já suscitou tal questão no recurso interposto para a Relação, tendo arguido o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

E, sobre este aspecto, o Tribunal da Relação decidiu nestes termos:

“ (…) 19 - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão

Entende o recorrente não ter sido apurados factos que enquadrem o uso da viatura BMW na actividade ilícita desenvolvida. O tribunal circunscreve a referida actividade aos pontos 6 a 8 do acórdão, que não referem o uso da mesma. Está erradamente julgada, a matéria que dá como provado que a viatura da marca BMW, era utilizada e proveniente da actividade ilícita, ante a falta de fundamentação para sustentar, nessa parte a decisão.
19.1 São aqui válidas as considerações tecidas supra nos pontos 14.1. e 14.2.
Também aqui basta ler o ponto 6 dos factos provados para ver que as viaturas que estão aí evidenciadas de forma exemplificativa : “nomeadamente”.
19.2 Percorrendo a fundamentação da decisão verifica-se que tal facto se encontra suportado nomeadamente no depoimento da testemunhas CCC ponto k) da fundamentação nos relatórios vigilância mencionados nos ponto tt) e nos autos de apreensão do veículo também da fundamentação, para ver que o veículo BMW matrícula … era usado e conduzido pelo arguido recorrente.

Não ressalta qualquer elemento que permita considerar contraditória a matéria em questão …”.

E, são do seguinte teor as considerações “tecidas nos pontos 14.1 e 14.2”:

“ … (…) …14.1. O problema em geral.
Verifica-se contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, quando há uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente.
14.2 Entende o recorrente AA verificar-se contradição entre os pontos 4 e 32, “pois as viaturas referidas como utilizadas na actividade delituosa não são as referidas no ponto 32”.
Note-se que o ponto 32 no aspecto transcrito pelo recorrente (fls. 27 do recurso) e que é o seguinte: “o veículo automóvel de marca BMW, de matrícula …, e um motociclo de marca Yamaha, veículos utilizados pelo arguido na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes” não lhe respeita.
De facto, o aspecto que questiona e com aquela redacção encontra-se no ponto 33), in fine.
Dito isto, basta ler o ponto 4 dos factos provados para ver que as viaturas aí estão evidenciadas estão de forma meramente exemplificativa como decorre do advérbio de modo “nomeadamente” que evidentemente pressupõe outros, que aí não estejam expressamente referidos …”.

Sendo, como é, questão atinente á matéria de facto, não pode ser apreciada agora neste recurso interposto para o STJ que, como é sabido (cfr. artigo 434º do CPP) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410-2 e 3 do CPP.

Ora, analisando a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se indicia a existência de qualquer dos vícios referidos no citado artigo 410º-2, pelo que a matéria de facto está definitivamente assente.

Na verdade, no aspecto concreto agora em causa, a decisão recorrida é muito clara ao dar como provado no nº 33, o seguinte:

“ …(…)33 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido BB foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- 42 sabonetes e fragmentos de um produto vegetal prensado identificado como canabis-resina , com o peso de 10.517,780 gramas;
- 1 saco plástico com aquele mesmo produto com o peso de 143,580 gramas;
- 1 placa com aquele mesmo produto com o peso de 198,040 gramas;
- 8 plásticos com 8,420 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 1,110 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 35,900 gramas de cocaína;
- 1 saco plástico com 106,810 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 4,910 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 254,600 gramas de MDMA;
- três telemóveis e o cartão telefónico com o n.º …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com os outros arguidos e com os seus múltiplos compradores e revendedores de produtos estupefacientes;
- 2.590 euros em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- várias peças em ouro que o arguido detinha, provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- o veículo automóvel de marca BMW, de matrícula …, e um motociclo de marca Yamaha, veículos utilizados pelo arguido na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes …” (negrito e sublinhado nosso).
E não se vê que esse facto esteja em contradição com qualquer outro, designadamente o provado no nº 7, do seguinte teor:
“… (…) …7 – Nesta actividade, o arguido BB era contactado para o efeito através dos seus telemóveis, designadamente com os nºs …, … e …, e deslocava-se num dos veículos de sua propriedade ou propriedade do seu irmão – nomeadamente no veículo automóvel marca VW Golf de matrícula … e num motociclo marca Yamaha – aos locais combinados para concretizar as vendas …”.
Tanto basta para que o recurso, neste segmento (respeitante a matéria de facto), não seja admissível.
Daí que, nesta parte, haja de ser rejeitado – artigos 420º-1-b) e 433º do CPP.
Por outro lado, atendendo ao número de vendas efectuadas e ao período se tempo em perdurou a actividade (alguns anos) conclui-se que a utilização dos veículos supra referidos era essencial àquela actividade delituosa dos arguidos.
Finalmente, o facto de aquele veículo estar registado em nome de terceiro (no caso, a mãe do arguido) tal não impede a declaração de perda a favor do Estado, podendo aquela lançar mão do artº 36º do DL 15/93 de 22/01.

2ª Questão:
Deve ser ordenada a restituição ao recorrente dos objectos em ouro apreendidos e que eram referidos no ponto 33 do acórdão recorrido, uma vez que passou a constar dos factos não provados que tais objectos fossem provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes?

Da análise da matéria de facto provada, resulta claro que os factos constantes do nº 33 foram alterados (como atrás se referiu).

Assim, enquanto a 1ª instância havia considerado provado que:

“ … 33 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido BB foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- 42 sabonetes e fragmentos de um produto vegetal prensado identificado como canabis-resina , com o peso de 10.517,780 gramas;
- 1 saco plástico com aquele mesmo produto com o peso de 143,580 gramas;
- 1 placa com aquele mesmo produto com o peso de 198,040 gramas;
- 8 plásticos com 8,420 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 1,110 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 35,900 gramas de cocaína;
- 1 saco plástico com 106,810 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 4,910 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 254,600 gramas de MDMA;
- três telemóveis e o cartão telefónico com o n.º …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com os outros arguidos e com os seus múltiplos compradores e revendedores de produtos estupefacientes;
- 2.590 euros em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- várias peças em ouro que o arguido detinha, provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- o veículo automóvel de marca BMW, de matrícula …, e um motociclo de marca Yamaha, veículos utilizados pelo arguido na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes …” (sublinhado e negrito nossos);

O Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes que legalmente lhe são conferidos, alterou essa matéria e, nesse segmento ficou a considerar-se provado apenas o seguinte:

“ … 33 – No dia 11 de Julho de 2006, o arguido BB foi detido, tendo-lhe sido encontrado em sua casa e apreendido o seguinte:
- 42 sabonetes e fragmentos de um produto vegetal prensado identificado como canabis-resina , com o peso de 10.517,780 gramas;
- 1 saco plástico com aquele mesmo produto com o peso de 143,580 gramas;
- 1 placa com aquele mesmo produto com o peso de 198,040 gramas;
- 8 plásticos com 8,420 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 1,110 gramas de cocaína;
- 1 plástico com 35,900 gramas de cocaína;
- 1 saco plástico com 106,810 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 4,910 gramas de MDMA;
- 1 plástico com 254,600 gramas de MDMA;
- três telemóveis e o cartão telefónico com o n.º …, que o arguido utilizava para proceder aos vários C...s com os outros arguidos e com os seus múltiplos compradores e revendedores de produtos estupefacientes;
- 2.590 euros em notas do Banco Central Europeu, que o arguido consigo transportava proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes;
- várias peças em ouro que o arguido detinha.
- o veículo automóvel de marca BMW, de matrícula …, e um motociclo de marca Yamaha, veículos utilizados pelo arguido na concretização da compra e venda de produtos estupefacientes …” (sublinhado nosso).

Resulta, portanto claro, que o segmento “ … provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes” respeitante às várias peças em ouro que o arguido detinha e que lhe foram apreendidas, foi eliminado. E tal segmento passou a constar dos factos não provados (cfr. nº 18.3 do acórdão recorrido).

Sendo assim e tendo em atenção que o artigo 35º-1 do DL 15/93, de 22.Janeiro estatui que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”;
Que o nº 2 do mesmo preceito preceitua que “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”; e
Que o artigo 109º do Código Penal dispõe que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”:
E considerando ainda que tais objectos foram declarados perdidos a favor do Estado – no acórdão da 1ª Instância – nos termos do disposto nos arts. 35º nºs 1 e 2 e 36º nº2 do Dec.Lei 15/93 de 22 de Janeiro – estando subjacente a tal decisão o facto de se ter considerado provado que tais objectos (apreendidos ao arguido/recorrente BB) eram “provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes” - o que, face á decisão da Relação, não ficou provado, é evidente que a decisão da Relação, ao manter – nesse aspecto – o decidido na 1ª instância, não pode manter-se.

Por isso, nesse segmento, o recurso procede e, em consequência, nessa parte, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a restituição dos objectos em ouro que haviam sido apreendidos ao arguido/recorrente BB Ferreira da Silva (referidos no nº 33 dos factos provados daquele acórdão), sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé.
3ª Questão:

Medida da Pena:

Resulta do que atrás se deixou dito que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar que a conduta do recorrente BB integra o crime p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22.Janeiro.

Tanto basta para se concluir que o pedido do recorrente no sentido da redução da pena de prisão – para 6 anos e 3 meses quanto ao crime de tráfico agravado p. e p. na alínea b) do artigo 24º do DL 15/93; e, por isso, para 6 anos e 6 meses a pena do cúmulo - com a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal (que não contesta),- pedido esse, alicerçado numa alteração ou numa diferente qualificação jurídica dos factos, não pode proceder pois, como se viu, mantém-se a qualificação jurídica feita no acórdão recorrido.

Porém, o mesmo recorrente pretende que, a considerar-se que a sua conduta integra a prática do crime por que efectivamente foi condenado, não deverá ser punido com pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão, por esse crime e, em cúmulo, não deverá ser-lhe aplicada pena superior a 7 anos de prisão.

Quid juris?

O recorrente não contesta a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal.

Relativamente á medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado:

A tal crime, cabe, como já atrás se disse, a moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão (artigos 21º-1 e 24º-b) e c), do DL 15/93, de 22.01).

Pretende o recorrente, como resulta das conclusões que formulou (maxime conclusões 25ª e 26ª), que tal pena seja fixada em prisão não superior a 6 anos e 6 meses.

O acórdão do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, considerou – quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 e 24º-b) e c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro e relativamente ao arguido/recorrente BB, os seguintes factores:
“ (…) … - o dolo intenso e muitas vezes renovado com que os arguidos agiram (basta atentar na matéria de facto provada para o atestar), sendo de particularizar a maior intensidade que se denota nas condutas dos arguidos AA e BB (de onde ressalta a frequência e o maior número de fornecimentos de estupefaciente que efectuavam por comparação com os restantes arguidos) e de realçar que a renovação da conduta criminosa, com excepção do arguido CC, é uma característica detectável em todos os arguidos (tal renovação de conduta, conforme em concreto para cada arguido se pode extrair da matéria de facto provada, ocorreu durante períodos de maior ou menor duração, mas sempre com alguma característica de persistência);
- as elevadas quantidades de produto estupefaciente com que, em termos de compra e venda, lidavam os arguidos AA (como se denota da factualidade referida sob o número 3 e das numerosas vendas referidas sob o número 5, algumas de particular expressão em termos de quantidade só por si, como por exemplo as efectuadas a UU, NNN e TTT), BB (como se denota das numerosas vendas a outros arguidos, a consumidores e a outras pessoas referidas sob o número 8, algumas também com particular expressão só por si, como por exemplo as efectuadas a FFFF e as efectuadas aos arguidos EE, GG, JJ, LL e MM e NN) e DD (como se denota das quantidades de canabis – vários quilos – vendidas por este ao arguido BB referidas sob o número 12);
- o grande número de vendas referidas sob o número 8 – e só relativamente a pessoas identificadas – efectuadas pelo arguido BB;
- o facto de os arguidos AA e BB fazerem da actividade de venda lucrativa de estupefacientes a sua principal fonte de rendimentos (número 47);
- as quantidades e variedade de produtos estupefacientes detidos pelos arguidos AA e BB, referidas sob os números 32 e 33, que ultrapassam as de todos os outros arguidos (embora haja ainda que referir a grandes diferença, para mais, na quantidade de canabis detida pelo arguido BB);
- os períodos de tempo durante os quais cada um dos arguidos persistiu na sua actuação criminosa de tráfico (o arguido AA cerca de 4 anos; o arguido BB cerca de 3 anos;
- a consideração de que a maior parte das transacções efectuadas pelos arguidos eram transacções de haxixe, estupefaciente consabidamente considerado como droga leve e por isso de efeitos menos nefastos que os das drogas duras;
- as anteriores condenações de particular relevo já sofridas por alguns arguidos, como é o caso do arguido AA (em 2005 e por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos referidos sob o número 59), do arguido BB (em 2006 por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e em 2002 por crime de condução sem habilitação legal, nos termos referidos sob o número 60),
- as muito intensas necessidades de prevenção geral ínsitas ao crime de tráfico de estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados [efectivamente, mesmo reconhecendo-se que pode haver diferentes graus de tráfico e que nos presentes autos nos deparamos quer com um tráfico já de assinalável dimensão (dadas as quantidades por vezes fornecidas e a frequência dos fornecimentos) quer com um pequeno tráfico (de venda directa ao consumidor em pequenas quantidades de cada vez), há que referir que sem o pequeno tráfico, sem a actuação do pequeno comprador/vendedor ou do intermediário sob que forma for, o grande tráfico, nomeadamente a compra e venda de grandes quantidades, não logra sucesso, pois, como é óbvio, não escoa o produto. Daí que também o pequeno tráfico, desde que com um mínimo de permanência ou duração, necessite de ser reprimido de forma efectiva …”.

Por seu turno, sobre a medida da pena – que, como se disse, o recorrente pretendia já que fosse fixada em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico agravado – o acórdão recorrido (da Relação), referiu:

“ … Entende (o recorrente) que a manter-se a qualificação pelo crime tráfico agravado a pena em cúmulo não deverá ser superior a 6 anos e 6 meses.
Não se descortinam motivos suficientemente consistentes, (que de resto, também não vem invocados), para aplicar, tendo por referência a fundamentação da decisão e os considerandos sobre a medida da pena supra enunciados, pena inferior à que em cúmulo foi aplicada, que não merece reparo … “.

Apreciando e decidindo:

Valem aqui as considerações que atrás fizemos, aquando da decisão sobre a medida da pena a aplicar ao recorrente AA (e que aqui nos dispensamos de repetir mas se dão como integralmente reproduzidas),

Com início em:

…No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, uma parte da jurisprudência referindo apoiar-se na posição do Prof. Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20) segundo a qual …” (cfr. fls. 125);

Até:

“ … No que respeita ao destino dessas drogas, sobretudo o haxixe, o recorrente destinava-o na quase totalidade à venda a terceiros, designadamente na zona de Santa Maria da Feira, fazendo-o quer a consumidores, quer revendedores (que por seu turno a destinavam também a venda a terceiros) …” (cfr. fls. 135).

Há também que ter em atenção as quantidades de estupefacientes – nalguns casos já significativas – traficadas.

Releva ainda nesta perspectiva a quantidade de haxixe apreendida ao recorrente (nº 33 dos factos provados).

O produto destinou-se, quer directamente, quer através dos revendedores, a vários consumidores, sendo grande o risco de disseminação do mesmo.

O dolo foi directo e intenso.

Relativamente à duração da actividade de tráfico, a delimitação temporal é, quanto a este recorrente, de cerca de 3 anos.

Por outro lado, o valor monetário apreendido (discriminado na matéria de facto assente) tem algum significado (nº 33 factos provados)


Ter-se-ão em consideração as condições pessoais e sócio económicas do recorrente tidas por assentes:

O arguido BB já sofreu condenações em 2002 (por crime de condução sem habilitação legal – pena de multa que pagou) e em 2006 (por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por 2 anos); é solteiro; vive com os seus pais; até 2004/2005 fazia uns biscates como pintor da construção civil, no que disse que auferia cerca de 200 euros mensais” (nº 60 dos factos provados).

Como se vê, arguido tem antecedentes criminais (foi condenado em 2006 pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, em pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; e em 2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado em pena de multa que pagou).

Está preso (preventivamente) á ordem deste processo.

As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública - e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.

Com efeito há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como é sabido uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção.

As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.

Face a todos estes factores, e sopesados todos estes elementos, atendendo a que o tráfico diz respeito essencialmente a haxixe, considerando que a aplicação de penas tem como principal finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, tendo em conta os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, bem como o sentido das soluções jurisprudenciais em casos análogos, afigura-se excessiva a pena aplicada (de 8 anos e 6 meses de prisão), entendendo-se justa e adequada uma pena de 7 (sete) anos de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro que, por isso, agora se aplica a este arguido/recorrente.

Por isso, neste segmento, o recurso procede em parte.


Pena do cúmulo:

É evidente que tendo sido alterada agora a pena parcelar respeitante ao crime de tráfico agravado (de 8 anos e 6 meses de prisão, para 7 anos de prisão), a pena conjunta respeitante a esse crime e ao crime de condução sem habilitação legal (esta, fixada em 9 meses de prisão) - que tinha sido aplicada em 9 anos de prisão - terá de ser, também, alterada.

Partindo das penas parcelares de prisão de 6 anos e 6 meses (pena peticionada quanto ao crime de tráfico de estupefacientes) e de 9 meses (pena aplicada quanto ao crime de condução sem habilitação legal – que não questiona), defende o recorrente que a pena única não deve ser superior a 7 anos de prisão.

Apreciando:

Estabelece o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro:

Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E dispõe o nº 2, que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente.

Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.

Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, acórdãos do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 - 5ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 - 5ª; de 02-04-2008, processos n.ºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 - 5ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 - 3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3ª) – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção supra citado e que vimos seguindo de perto.

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.

No caso concreto, a moldura de punição será de 7 anos a 7 anos e 9 meses de prisão.

Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo muito diversos os bens tutelados – no caso do tráfico, a saúde pública e no de condução sem habilitação legal a segurança rodoviária – será de considerar como elevada em ambos os casos.

Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo e intenso, substanciado no período em que se dedicou à actividade ilícita e às quantidades de estupefacientes transaccionados e apreendidos e ao período em que conduziu sem que para tal estivesse legalmente habilitado.

No que toca à indagação de uma conexão entre um e outro dos ilícitos presentes, indicia-se uma conexão directa entre os mesmos pois o arguido deslocava-se em veículos, que conduzia sem que para tal estivesse habilitado, para proceder á venda do estupefaciente.

Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, tendo à data do início da prática dos factos cerca de 23 anos de idade (actualmente 29).

Por outro lado, não é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a comportamento surgido já com alguma idade, assumindo desta forma um carácter pluriocasional.

No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entende-se ser justa e adequada uma pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão que, por isso, agora se aplica ao arguido/recorrente BB.


Decisão:


Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:

1 – Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos EE e GG, por legalmente inadmissíveis (cfr. artigo 420º-1-b) do CPP).

2 – Condenar os recorrentes EE e GG, no pagamento de 3 Ucs (artigo 420º-3 do CPP).

3 – Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar esse arguido na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

4 – Rejeitar o recurso interposto pelo arguido BB, por legalmente inadmissível, no segmento respeitante à perda do veículo BMW de matrícula ….

5 - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido BB e, em consequência:

a) - Ordenar a restituição dos objectos em ouro que haviam sido apreendidos ao arguido/recorrente BB (referidos no nº 33 dos factos provados daquele acórdão), sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé.

b) - Condenar esse arguido na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro (mantendo-se a pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/1).

c) – Condenar esse arguido na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão (pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/1).

6 – Manter no mais, o decidido no acórdão recorrido.

7 - Custas pelos recorrentes AA e BB, nos termos dos artigos 513º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514º, n.º 1, do CPP (na redacção anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais - com as alterações introduzidas pelo artigo 156º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que de acordo com o artigo 27º daquela Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009), fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 3 de Março de 2010

Fernando Froís (Relator)
Henrique Gaspar (vencido com a declaração de que conheceria dos recursos de A e B, por força da interpretação que faço do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP)