Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029619 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO ACÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050884541 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/95 | ||
| Data: | 07/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO MANUAL 3ED PAG101. C MENDES MANUAL 1963 PAG275. L FREITAS ACÇ EXEC PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "mesmo devedor" do artigo 53 do Código de Processo Civil não exclui o litisconsórcio passivo, no que existe unidade ideal de devedor, caso de devedores solidários, podendo cumular-se pedidos executivos contra o mesmo grupo devedor. II - O que não pode é fazer-se a cumulação de um pedido de que seja devedor o grupo com outro de que seja devedor, isoladamente, algumas das pessoas agrupadas. III - No caso dos autos, o embargante não é devedor isolado no título que subscreveu, pois nesse título são também obrigados cambiários os restantes executados, sendo assim legal a cumulação de pedidos. | ||