Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1409
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200410270014093
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   Porque representa não um regime penal especial mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, o juiz não pode deixar de averiguar se existem os pressupostos de facto para a atenuação especial sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites do DL 401/82, de 23-09.

II - Para decidir sobre a aplicação de regime penal especial para jovens o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados foram condenados pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:

- O arguido AA:
a) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
b) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
c) como autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;
d) como autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do art. 158º, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
e) como autor de um crime de condução ilegal p. p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão;
f) como co-autor de um crime de roubo p. p. nos termos do artº 210°, n°1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;
g) como co-autor de um crime de sequestro p.p. nos termos do artº. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
h) como co-autor de um crime de roubo agravado p.p. nos termos dos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n°2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 3°, n°1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17/04, na pena de 4 anos de prisão;
i) como co-autor de um crime de sequestro p.p. pelo art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e
j) como autor de um crime de condução ilegal p.p. nos termos do art. 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão;
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena unitária de 16 anos de prisão.

- O arguido BB:
a) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
b) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210, n°1. do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
c) como co-autor de um crime de sequestro p e .p. nos termos do art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
d) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;
e) como co-autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do artº 158º, nº 1,do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
f) como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos dos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°. n°2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 3°, n°1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 4 anos de prisão; e como co-autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena unitária de 13 anos de prisão.
Discordando da decisão no que respeita à medida das penas, os arguidos recorreram para o tribunal da Relação, o qual, todavia, negou provimento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido.

2. De novo inconformados no que respeita à medida das penas, os arguidos recorrem para o Supremo Tribunal, concluindo as motivações dos recursos com a formulação das seguintes conclusões:

O arguido BB:
I - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls... dos autos, que condenou o arguido BB a uma pena única de 13 anos de prisão.

II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não valorizou, como devia ter valorizado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente, as da confissão, a sua condição pessoal, familiar, social e económica, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos, 40°, n,° 1, 2 e 3, art. 71 °, n.° 1 e 2, alínea d), e artº 72°, todos do CP; tal implica a revogação da decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes por ele praticados.

III - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do DL 401/82, de 23 de Setembro, tal implicando a revogação da decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido DL.

Termina pedindo o provimento do recurso, «e que seja revogada a douta decisão, substituindo-a por outra que determine a aplicação de uma pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes praticados, com especial atenuação prevista pelo DL 401/82, de 23/9, com as legais consequências».

O arguido AA:
I- Vem o presente recurso interposto do despacho de fls... dos autos, que condenou o arguido AA a uma pena única de 16 anos de prisão.

II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não valorizou, como devia ter valorizado, as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente, as da confissão, a sua condição pessoal, familiar, social e económica, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos arte. 40°. n.° 1, 2 e 3, art 71°, n,° 1 e 2 alínea d) e art 72°, todos do CP; tal implica a revogação da decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes por ele praticados.

III- Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do DL 401/82. de 23 de Setembro, tal implicando a revogação da decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido DL.

Termina, pedindo o provimento do recurso, com a revogação da decisão recorrida, e a substituição «por outra que determine a aplicação de uma pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para os crimes praticados, com especial atenuação prevista pelo DL 401/82, de 23/9, com as legais consequências».

O magistrado do Ministério Publico junto do tribunal a quo, respondendo às motivações, considera que a decisão impugnada não merece reparo, «pelo que os recursos devem improceder».

3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que os recursos deveriam ser rejeitados, por lhe parecerem manifestamente improcedentes.

Nas alegações produzidas por escrito, os recorrentes reafirmam os fundamentos apresentados nas motivações, e o Ministério Público, suscitando uma questão prévia sobre a carência de objecto dos recursos, dada a identidade de fundamentos do recurso já interposto para o tribunal da Relação, admite, vistas as circunstâncias relativas à personalidade dos recorrentes, a alteração da medida das penas aplicadas.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
A)
No dia 25 de Setembro de 2000, cerca das 2,30 horas, os arguidos, acompanhados de outro indivíduo não identificado, encontravam-se na localidade de Leça da Palmeira, área desta comarca, junto à ponte móvel sobre o Rio Leça.

A dada altura avistaram o ofendido CC, que acabava de atravessar a dita ponte e caminhava a pé na referida localidade de Leça da Palmeira, e logo pensaram em retirar-lhe o que de valor o mesmo trouxesse consigo.

Na sequência de tais desígnios, os três iniciaram então uma aproximação ao referido ofendido, aproximação que, para mais facilmente alcançarem aquele objectivo, fizeram sem que o mesmo inicialmente disso se apercebesse.

Assim, quando estavam junto do referido ofendido, o BB pediu a este um cigarro, e o indivíduo não identificado, que se encontrava mesmo atrás do ofendido, agarrou-o pelo pescoço e, puxando-o para si, fez com que caísse ao solo, ficando de barriga para cima.

Seguidamente e com o ofendido no solo, sempre agarrado pelo aludido indivíduo não identificado, o AA meteu a mão no bolso da camisa e no bolso interior do casaco que este trazia vestidos e daí retirou, respectivamente, um telemóvel, bem como a carteira do ofendido, carteira essa que desde logo abriu verificando não ter qualquer quantia em dinheiro, mas apenas documentos.

Então, apercebendo-se desse facto, o AA de imediato empunhou uma navalha em posição de corporalmente ofender o ofendido, dizendo-lhe, ao mesmo tempo e em voz alta e tom intimidatório e sério, "ou dizes onde está o dinheiro ou está aqui a faca", tendo este respondido que "estava teso", querendo com isso dizer que não tinha com ele qualquer quantia em dinheiro.

Seguidamente, o indivíduo que o agarrava puxou-o, assim fazendo com que se virasse de barriga para baixo, após o que um deles meteu a mão num dos bolsos traseiros das calças do CC, daí retirando a quantia de esc. 51000$00, cinquenta e um mil escudos, em notas do Banco de Portugal.

Uma vez na posse da mencionada quantia, da referida carteira, que continha apenas documentos pessoais e um cartão de débito da Nova Rede - BCP, vulgo multibanco e do dito telemóvel, os arguidos BB e AA e o outro indivíduo acima aludido abandonaram o local a correr.

O telemóvel, que tinha o valor de esc. 45. 000$00 - € 224,46, e a referida quantia em dinheiro nunca foram recuperados; a carteira com todo o conteúdo supra referido foi recuperada pela PSP de Matosinhos e entregue ao ofendido, alguns dias depois.

Os arguidos fizeram deles aqueles objectos e dinheiro, fazendo uso da força física, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. Agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos com outro indivíduo não identificado, sabendo que a conduta deles é punida por lei.

B)

No dia 14 de Agosto de 2001, cerca das 20:30 horas, os arguidos encontravam-se na Av. Marechal Gomes da Costa, na cidade do Porto, cerca de um ponto de tomada de veículos automóveis de aluguer - serviço de táxi.

A dada altura, avistaram o ofendido EE, nascido a 13/03/1950, que estava no referido ponto ao volante do veículo automóvel de aluguer - táxi, da marca Peugeot e modelo 306, com a matrícula JD, aí estacionado, à espera de clientes e pertencente a DD, e pensaram retirar-lhe o que de valor o mesmo trouxesse consigo ou se encontrasse no interior do mencionado veículo.

Na sequência desses desígnios, os arguidos aproximaram-se desse táxi, entraram no mesmo, sentaram-se, o arguido AA no banco dianteiro direito e o arguido BB no banco traseiro, e como qualquer normal e sério cliente que fingiram ser, solicitaram ao ofendido EE que os transportasse até ao lugar de S. Brás, em Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, ao que este anuiu, pondo então o motor do veículo a trabalhar e arrancando seguidamente com o mesmo, assim se iniciando a viagem por aqueles solicitada, vulgo corrida.

Chegados ao local indicado pelos arguidos no lugar de S. Brás, depois de o ofendido EE haver parado a viatura, o arguido BB que se encontrava no banco traseiro, agarrou-o pelo pescoço com ambas as mãos, tendo o arguido AA, em acto contínuo, agredido tal ofendido, socando-o no rosto, ambos ordenando então a este, em voz alta e tom intimidatório e sério, que lhes entregasse todo o dinheiro que na oportunidade tivesse consigo.

Seguidamente, encontrando-se o mencionado ofendido agarrado pelo pescoço, o arguido AA saiu do veículo e, dando a volta pela frente do mesmo, dirigiu-se para a porta do lado do respectivo condutor, que abriu, após o que, imediatamente, meteu a mão no bolso da camisa e no bolso das calças que o mencionado ofendido trazia vestidos, daí retirando, respectivamente, as quantias de vinte mil e de dois mil escudos, em notas e moedas do Banco de Portugal, que guardou.

Na mesma oportunidade, o arguido AA retirou também ao ofendido dois cartões de débito, vulgo multibanco, sendo um do Crédito Predial Português e o outro do Banco Totta, bem como o telemóvel marca Samsung, que o mesmo trazia no cinto das calças que vestia, no valor de esc. 44. 900$00, tudo isso pertencente ao dito EE.

Seguidamente, continuando o ofendido agarrado pela forma acima referida, este último arguido abriu o porta-luvas do veículo e daí retirou cerca de dois mil escudos, em notas e moedas do Banco de Portugal, quantia que também de imediato guardou.

Na posse dos aludidos cartões de débito, os arguidos, de igual forma em voz alta e tom intimidatório e sério, exigiram àquele ofendido que lhes dissesse os respectivos códigos pessoais secretos, vulgarmente designados por PIN, tendo este, porque receou tais palavras e por temer pela sua integridade física ou mesmo pela sua vida, informado aquele dos PIN’s de tais cartões de débito.

Posteriormente e em momento em que ambos os arguidos se encontravam já no exterior da viatura, os mesmos retiraram o cinto das calças que o ofendido trazia, puxaram-no para fora do veículo e, após lhe haverem ordenado que colocasse as mãos atrás das costas, o que ele fez de imediato, amarraram-lhe as mãos com o dito cinto.

Seguidamente, à força de empurrões, os arguidos meteram o dito ofendido no porta-malas do veículo - bagageira, após o que eles próprios voltaram a entrar no mesmo, sentando-se um deles ao volante, arrancando com o mencionado veículo tomando direcção não concretamente apurada, veículo esse que, quando eram cerca das 22:00 horas do referido dia 14 de Agosto de 2001, abandonaram junto do Hipermercado Continente situado na localidade da Sra. da Hora, área desta comarca de Matosinhos, deixando o referido EE amarrado, conforme supra se referiu, dentro da respectiva mala - bagageira.

No período de tempo em que circularam com o veículo JD, mais concretamente quando eram cerca das 21:40 e das 21:42 horas daquele dia 14/8/2001, os arguidos, na posse dos referidos cartões de débito e conhecedores dos respectivos PIN’s, dirigiram-se à agência bancária da Nova Rede do BCP, situada na rua António Sérgio, localidade de Custóias, área desta comarca de Matosinhos, onde, após terem introduzido os referidos cartões multibanco numa das caixas automáticas aí existentes e digitado os ditos e respectivos PIN, lograram então retirar das respectivas contas bancárias do ofendido EE, a quantia total de setenta mil escudos, a qual de igual forma guardaram.

O cartão de débito do Banco Totta acima referido veio a ser recuperado pelo ofendido EE, já que foi deixado pelos arguidos no interior do veículo em causa, quando o abandonaram.

Em consequência das descritas agressões de que foi vítima, o EE sofreu lesões corporais e designadamente dores físicas, as quais, contudo, não necessitaram de qualquer tratamento clínico ou hospitalar.

Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, querendo fazer deles, como fizeram as quantias em dinheiro e o telemóvel supra referidos, pela forma e processo intimidatório acima descrito, não se coibindo, além disso, de fazer uso da força física, bem sabendo que aqueles bens e valores não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento e contra a vontade do dono.

Ao agirem da forma descrita os arguidos pretenderam também deter o ofendido EE e privá-lo da sua liberdade, levando-o com eles no interior do porta bagagens do carro, o que veio a acontecer, onde o mantiveram isolado e sem contacto com o exterior pelo menos durante uma hora, contra a vontade dele, pelo tempo necessário para poderem utilizar os cartões multibanco do ofendido no levantamento de quantias monetárias, de que se apoderaram, fazendo-as suas, e depois deixando-o abandonado e encarcerado na bagageira, até que, sem qualquer ajuda se conseguiu soltar. Como sabiam que as suas condutas são punidas por lei.

C)

No dia 21 de Agosto de 2001, no período compreendido entre as 5:00 e as 5:30 horas, o arguido AA encontrava-se na rua do Campo Alegre, na cidade do Porto, e tendo avistado o veículo automóvel de aluguer - táxi, marca Mercedes, modelo 190D, com a matrícula BZ, pertencente à sociedade Empresa-A, com sede na rua Nova da Junqueira, nº ..., Madalena, Vila Nova de Gaia, que, na oportunidade, era conduzido pelo ofendido FF, nascido a 26/07/1936, a circular naquela rua, logo pensou em retirar a tal condutor, o que de valor o mesmo trouxesse consigo ou se encontrasse no interior do mencionado veículo.

Na sequência dessa intenção, após de ter feito sinal de paragem e depois de o condutor ter imobilizado o veículo, o arguido AA entrou no mesmo, sentou-se no banco traseiro e aí, como qualquer normal e sério cliente que fingiu ser, solicitou ao ofendido FF que o transportasse até junto do campo de futebol do Leça, em Matosinhos, ao que este anuiu, arrancando seguidamente com o dito veículo, assim se iniciando a viagem por aquele solicitada, vulgo corrida. Chegado ao lugar indicado pelo AA, o ofendido FF parou a viatura. No referido lugar, porque o AA lhe disse pretender ficar mais acima, já na estrada que dá para a localidade de Santa Cruz do Bispo, o ofendido FF, seguindo tais novas indicações, retomou a marcha do veículo e arrancou em direcção ao local que aquele lhe indicara.

Momentos depois, mas antes de chegar ao último local indicado, o AA disse ao FF para virar numa determinada rua à direita, o que este fez. Tal rua, porém, não tinha saída, motivo pelo qual o FF teve de parar a viatura.

Então, imediatamente após ter parado a viatura, o arguido AA, colocando-se exactamente atrás, segurando uma corda com ambas as mãos, passou-a à volta do pescoço do FF, que apertou, após o que encostou ao rosto deste o gargalo de uma garrafa de vidro, provocando-lhe vários cortes.

Entretanto, vendo que o dito ofendido oferecia resistência, sendo que dele procurava libertar-se, empurrando a garrafa com a mão, o AA saiu do veículo e dirigiu-se para a porta do lado do respectivo condutor, que abriu, tendo, imediatamente agarrado naquele, puxando-o depois para o exterior, oportunidade em que o agrediu socando-o e dando-lhe pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo, tendo o mencionado ofendido, na sequência de tais agressões, dito para o arguido levar o dinheiro e para o deixar em paz.

Retirou então o AA ao ofendido FF a carteira deste, a qual continha, para além de diversos documentos pessoais do mesmo, também a quantia de setenta e cinco mil escudos, em notas e moedas do Banco de Portugal, carteira e quantia essas que, o arguido AA guardou e que posteriormente levou com ele.

Do interior do veículo o AA retirou ainda o telemóvel marca Alcatel, pertença do FF, de valor não concretamente apurado, bem como, concretamente, do porta-luvas que abriu, cerca de doze mil escudos, de igual forma em notas e moedas do Banco de Portugal, relativa ao apuro do dia, quantia e telemóvel estes que também guardou e, posteriormente, levou com ele.

Seguidamente, à força de empurrões, o arguido AA meteu o ofendido FF na bagageira do veículo, após o que ele próprio voltou a entrar no mesmo, desta vez sentando-se ao volante, arrancando então com o mesmo e tomando direcção não concretamente apurada, apesar de não se encontrar habilitado com qualquer documento que lhe permitisse conduzir o referido veículo nas vias por onde circulou.

Quando eram cerca das 6:05 horas do referido dia 21 de Agosto de 2001, abandonou o veículo num campo junto da rua Teófilo Carvalho dos Santos, em Santa Cruz do Bispo, área desta comarca, deixando o referido ofendido FF fechado no porta-malas, abandono que se ficou a dever ao facto de no mencionado local ter tido um acidente com aquele veículo, o qual, em consequência, deixou de poder circular pelos seus próprios meios. O ofendido veio a ser retirado do porta-malas por pessoas ali residentes alertadas pelo ruído das pancadas e pelo lugar insólito onde o veículo foi abandonado.

Logo após haver fechado o ofendido FF na mala do veículo, o AA, descobriu no interior de tal veículo, um cartão de débito, vulgo multibanco, pelo que se dirigiu ao ofendido, em voz alta e tom intimidatório e sério, exigindo que lhe dissesse o respectivo código pessoal secreto, vulgarmente designado por PIN, tendo este, porque receou tais palavras e por temer pela sua integridade física ou mesmo pela sua vida, informado o mesmo do PIN de tal cartão, não tendo o AA, contudo, chegado a efectuar qualquer levantamento de dinheiro com o mesmo, que entretanto foi cancelado.

Em consequência das descritas agressões de que foi vítima, o FF sofreu as lesões corporais descritas no boletim clínico junto a fls. 103 a 104, designadamente grande hematoma na pálpebra superior e inferior e região malar direita e lesões corto-contusas na mão esquerda, as quais, directa e necessariamente, lhe causaram 10 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.

O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo fazer dele, como fez as quantias em dinheiro e o telemóvel supra referidos, pela forma e processo intimidatório acima descrito, não se coibindo de fazer uso da força física, bem sabendo que aqueles bens e valores não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade do dono. Actuou igualmente com a intenção conseguida de privar o ofendido da sua liberdade de movimentos e circulação sabendo que actuava contra a vontade dele.

Estava ciente da ilicitude e reprovabilidade de todo o seu descrito comportamento.

D)

No dia 31 de Agosto de 2001, cerca das 5:30 horas, os arguidos BB e AA encontravam-se na Av. da Boavista, na cidade do Porto, cerca de um ponto de tomada de veículos automóveis de aluguer - serviço de táxi.

A dada altura, tendo avistado o ofendido GG, nascido a 06/03/1956 que, na oportunidade, estava no referido ponto ao volante do veículo automóvel de aluguer - táxi, marca Mercedes, modelo 190D, com a matrícula LE, aí estacionado à espera de clientes e pertencente ao referido ofendido, decidiram retirar-lhe o que de valor o mesmo trouxesse consigo ou se encontrasse no interior do mencionado veículo.

Na concretização desses desígnios, os arguidos chegaram junto de tal veículo, entraram no mesmo, sentando-se o arguido BB no banco dianteiro direito e o arguido AA no banco traseiro, mesmo atrás do condutor e aí, como qualquer normal e sério cliente que fingiram ser, solicitaram ao dito ofendido que os transportasse até junto da Igreja de Santa Cruz do Bispo, em Matosinhos, ao que este anuiu, pondo então o motor do veículo a trabalhar e arrancando seguidamente com o mesmo, assim se iniciando a viagem por aqueles solicitada, vulgo corrida.

Algum tempo depois, quando estavam prestes a chegar ao local pretendido, mais concretamente na Rua Gonçalves Zarco, o arguido BB que seguia no banco dianteiro direito, disse ao GG para virar à esquerda na próxima rua e depois novamente à esquerda, o que este fez, virando a primeira vez à esquerda, assim entrando na Rua de Cidres e depois, novamente à esquerda, entrando na rua Azemel, que ele não conhecia.

Esta última rua, serve apenas algumas casas e um armazém da EDP, e não tem saída, motivo pelo qual o ofendido GG teve de parar a viatura que conduzia.

Depois de ter parado a viatura, o arguido AA que se encontrava no banco traseiro, exactamente atrás do ofendido, pegou em corda, cinto ou objecto semelhante, não concretamente apurado, e passou-o à volta do pescoço deste, que dessa forma apertou, ao mesmo tempo que dizia para tal ofendido chegou a tua vez, tendo o arguido BB, simultaneamente, agredido o ofendido, socando-o no rosto.

Pensando que os arguidos queriam dinheiro, o ofendido GG, levou a mão ao bolso da camisa que trazia vestida, pegou em cerca de 8 ou 9 contos em notas do Banco de Portugal, e fez menção de lhes entregar tal quantia.Os arguidos, porém, não pegaram logo no dinheiro, continuaram a agredi-lo da forma que o vinham fazendo, na sequência do que o ofendido, passado algum tempo, dada a violência utilizada, quer pelo arguido AA que lhe apertava o pescoço, quer pelo arguido BB que o socava, perdeu os sentidos, desmaiando.

Seguidamente, os arguidos, puxaram o ofendido para fora do veículo, pegaram nele e colocaram-no na mala - bagageira do veículo, que, logo fecharam, aí o deixando desmaiado, ofendido este que, algum tempo depois, quando voltou a si, ainda em tal local se encontrava fechado.

Passado algum tempo, depois de haverem guardado a mencionada quantia que rondava os 8 ou 9 contos, os arguidos perguntaram ao ofendido GG, em voz alta e tom intimidatório e sério, onde é que tinha o resto do dinheiro, querendo com isso dizer-lhe que lhes devia entregar todo o dinheiro que, na oportunidade, ainda tivesse consigo, tendo este, porque receou tais palavras, para além de dizer já ter entregue todo o dinheiro que tinha, referido ainda a existência de um saco com moedas junto ao travão de mão, dinheiro este que, ascendendo ao montante de cerca de 5 ou 6 contos, aqueles de imediato foram buscar ao lugar indicado, guardando-o de seguida.

Ainda não satisfeitos com isso, os arguidos, abriram a mala do veículo, e disseram ao ofendido GG que se lhe encontrassem mais dinheiro, que o matavam, após o que o revistaram, retirando-lhe, vários documentos e papéis, um cartão de débito, do Banco Nova Rede do BCP, vulgo multibanco, e dois telemóveis, um da marca Nokia e o outro da marca Ericsson, pertencentes ao ofendido, respectivamente, nos valores de esc. 14.000$00 e de esc. 10.000$00, o que tudo guardaram com eles.

Na posse do aludido cartão de débito e ao mesmo tempo que o guardava, um dos arguidos, de igual forma em voz alta e tom intimidatório e sério, exigiu àquele ofendido que lhe dissesse o respectivo código pessoal secreto, vulgarmente designado por PIN, pois caso contrário o mataria, tendo este, novamente porque receou tais palavras e por temer pela sua integridade física ou mesmo pela sua vida, informado aquele do PIN do mencionado cartão.

Seguidamente, os arguidos fecharam de novo a mala do veículo, deixando o ofendido lá dentro, voltaram a entrar no veículo, sentando-se um deles ao volante, arrancando com o mesmo e tomaram direcção não concretamente apurada.

Quando eram cerca das 6:30 horas do referido dia 31 de Agosto de 2001, os arguidos abandonaram o veículo com o ofendido fechado no porta-malas numa rua situada perto do Hospital Pedro Hispano, situada na localidade da Senhora da Hora, área desta comarca. No período de tempo em que circularam com o veículo LE, mais concretamente quando eram cerca das 6:15 horas daquele dia 31/8/2001, os arguidos, na posse do referido cartão de débito e conhecedores do respectivo PIN, dirigiram-se à agência bancária do banco BPI, situada no nº 3429 da rua Gonçalves Zarco em Santa Cruz do Bispo, onde, após terem introduzido o referido cartão multibanco numa das caixas automáticas aí existentes e digitado o dito e respectivo PIN, lograram então retirar da respectiva conta bancária do ofendido GG associada a tal cartão, a quantia de quarenta mil escudos, a qual de igual forma guardaram, da mesma também se apoderando.

Em consequência das descritas agressões de que foi vítima, o GG sofreu as lesões corporais descritas no boletim clínico junto a fls. 132 a 133 e nos autos de exame médico directo juntos a fls. 136, 188, 200 e 203, designadamente hematoma peri-orbitário à direita e região malar direita (maçã do rosto), hemorragia sub-conjuntival direita e lesões hemorrágicas nas cordas vocais e faringe, as quais, directa e necessariamente, foram causa para ele de, pelo menos, 260 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho, ofendido este que, actualmente, continua a necessitar de acompanhamento psiquiátrico, período este sem incapacidade para o trabalho (cfr. boletim clínico e autos de exame médico supra referidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, querendo fazer deles, como fizeram as quantias em dinheiro e os telemóveis supra referidos, pela forma e processo intimidatório acima descrito, não se coibindo, além disso, de fazer uso da força física, bem sabendo que aqueles bens e valores não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento e contra a vontade do dono.

Ao agirem da forma descrita os arguidos pretenderam também deter o ofendido GG e privá-lo da sua liberdade, levando-o com eles no interior do porta bagagens do carro, o que veio a acontecer, onde o mantiveram isolado e sem contacto com o exterior pelo menos durante uma hora, contra a vontade dele, pelo tempo necessário para poderem utilizar o cartão multibanco do ofendido no levantamento de quantia monetária, de que se apoderaram, fazendo-a deles, e depois deixando-o abandonado e encarcerado na bagageira, até que, sem qualquer ajuda se conseguiu soltar.

Sabiam igualmente que as suas condutas são punidas por lei.

E)

No dia 18 de Outubro de 2001, cerca das 3:20 horas, os arguidos encontravam-se na Av. Marechal Gomes da Costa, na cidade do Porto, cerca de um ponto de tomada de veículos automóveis de aluguer - serviço de táxi. Ao avistarem o ofendido HH, nascido a 30/09/1940, que estava no referido ponto ao volante do veículo automóvel de aluguer - táxi da marca Nissan, modelo Primera, com a matrícula GH, aí estacionado à espera de clientes, veículo pertencente à sociedade Empresa-B, decidiram retirar-lhe o que de valor o mesmo trouxesse com ele ou se encontrasse no interior do mencionado veículo.

Na concretização dessas intenções, os arguidos chegaram junto desse veículo, sentando-se o AA no banco dianteiro direito e o BB no banco traseiro e aí, como qualquer normal e sério cliente que fingiram ser, solicitaram ao ofendido HH que os transportasse até ao local da feira de Pedras Rubras, na Maia, ao que este anuiu, pondo então o motor do veículo a trabalhar e arrancando seguidamente com o mesmo, assim se iniciando a viagem por aqueles solicitada, vulgo corrida.

Algum tempo depois, quando estavam prestes a chegar ao referido local, o AA pediu ao HH para percorrer cerca de 50 ou 100 metros mais à frente, pois era aí a sua casa e estava a chover, ao que este anuiu.Contudo, depois de o dito ofendido ter percorrido alguns metros e ter passado uma passagem de nível, o arguido BB, que se encontrava no banco traseiro da mesma, passou um cordão (possivelmente um fio de nylon), à volta do pescoço do ofendido HH, que apertou e puxou, enquanto o AA, acto contínuo, agredia o ofendido, socando-o no rosto e ordenando-lhe, em voz alta e tom intimidatório e sério, que lhes entregasse todo o dinheiro, bem como cartões multibanco que tivesse com ele.

O HH referiu ter dinheiro no bolso da camisa, e, de imediato o AA meteu a mão nesse bolso, dali retirando a quantia de esc. 18.000$00 que guardou.

Entretanto, o ofendido HH buzinou, com o intuito de chamar a atenção de alguém e pedir ajuda; reagindo a tal conduta de que não gostou, o arguido AA desferiu dois socos no rosto do ofendido, ao mesmo tempo que lhe disse "Ó filho da puta, se voltas a fazer isto chacino-te", e encostou ao corpo do ofendido a navalha apreendida e examinada nos autos, sua pertença.

Seguidamente, o mesmo AA, em voz alta e tom intimidatório e sério, exigiu ao dito ofendido que lhe entregasse a carteira, o que o mesmo fez de imediato, carteira essa que aquele arguido desde logo abriu, daí retirando a quantia de cinco mil escudos em notas do Banco de Portugal, quantia essa que, sendo a totalidade do dinheiro existente nessa carteira, guardou.

Não encontrando na carteira do HH qualquer cartão de débito, vulgo multibanco, o AA, de igual forma em voz alta e tom intimidatório e sério, ordenou então àquele« que lhe entregasse o mencionado cartão, tendo o mesmo respondido não ter qualquer cartão.

Seguidamente, não acreditando em tal resposta, o arguido AA, ao mesmo tempo que dizia para o BB, agarra-o bem, percorreu todo o veículo, abrindo todos os compartimentos que encontrou, em busca de algo que lhe interessasse e, designadamente, de um cartão multibanco.

Após, como não encontrasse nada que lhe interessasse, encontrando-se o mencionado ofendido sempre agarrado pelo BB, pelo pescoço, como acima se referiu, o mesmo AA deitou-lhe as mãos ao pescoço para ver se trazia algum fio, apercebendo-se então que aquele trazia um relógio, objecto que de mediato lhe tirou, tentando ainda tirar-lhe a aliança que usava numa das mãos, o que não conseguiu, pois, estando a mesma demasiado apertada, não saiu do respectivo dedo o ofendido.

O relógio que o AA tirou ao HH é da marca "Eletta" e tem o valor de vinte mil escudos.

Posteriormente e em momento em que ambos os arguidos se encontravam já no exterior a viatura, os mesmos retiraram o cinto das calças que o ofendido trazia, puxaram-no para fora do veículo e, após lhe haverem ordenado que colocasse as mãos atrás das costas, o que ele fez de imediato, amarraram-lhe as mãos com esse cinto.

Seguidamente, à força de empurrões, os arguidos meteram o ofendido na mala - bagageira do veículo, após o que eles próprios voltaram a entrar no mesmo, sentando-se o AA ao volante, arrancando então este com o mencionado veículo, apesar de não se encontrar habilitado com qualquer documento que lhe permitisse conduzir o referido veículo nas vias por onde circulou, tomando direcção não concretamente apurada, veículo esse que, decorrido período de tempo não concretamente apurado e provavelmente cerca de vinte minutos, abandonaram junto da Igreja de Leça da Palmeira, área desta comarca de Matosinhos, deixando o ofendido HH amarrado com o cinto dentro da respectiva mala - bagageira, o qual só se conseguiu libertar passado algum tempo, e depois de ter gritado por socorro sem que ninguém o ouvisse.

Quando abandonaram o veículo, os arguidos levaram também com eles dois telemóveis, que aí e encontravam e que pertenciam ao HH, sendo um da marca Ericsson e o outro a marca Motorola, cada um deles com o valor de vinte mil escudos.

Esses telemóveis, o relógio e a quantia em dinheiro de esc. 12.470$00 foram recuperados, tudo isso tendo sido entregue pela PSP, ao respectivo proprietário, o ofendido HH, cerca das 5:10 horas do referido dia 18 de Outubro de 001.

Em consequência das descritas agressões de que foi vítima, o HH sofreu lesões corporais e designadamente dores físicas, as quais, contudo, não necessitaram de qualquer tratamento clínico ou hospitalar.

A navalha que, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima referidas, o arguido AA trazia com ele, o que era do conhecimento do BB, tem várias lâminas e serras, medindo a lâmina maior cerca de 5,4 cm de comprimento. (cfr. auto de exame e avaliação junto aos autos a fls. 60, 60-A e 60-B, que aqui igualmente se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em união e conjugação de esforços e mediante plano previamente determinado, com a intenção conseguida de fazerem deles os bens e valores do ofendido, fazendo uso da violência, ameaças e força física, bem sabendo que nada isso lhes pertencia e que agiam sem o consentimento e contra a vontade do dono. Actuaram igualmente com a intenção conseguida de privar da sua liberdade de circulação e movimentos o ofendido, sabendo que actuavam contra a vontade dele e usando para al a força física.

O arguido AA não detém qualquer qualidade profissional ou outra que lhe permita a detenção, uso e posse da referida navalha, o que igualmente era do conhecimento do BB, sendo certo que a mesma, quando utilizada como instrumento de agressão, é susceptível de causar lesões mortais.

Estavam cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas descritas condutas.

O mesmo arguido AA, ao conduzir os veículos automóveis de matrícula BZ e GH, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra descritas, agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que era proibida e punida por Lei a condução de veículo com motor na via pública, sem licença para o efeito.

F)

Os dois arguidos são consumidores de produtos estupefacientes.

O arguido AA completou o 5º ano do ensino unificado, estava desempregado e à data dos actos, vivia com a mãe e irmãos; na sequência de carências económicas graves do seu agregado familiar e origem (seis irmãos e o pai abandona a família), foi internado em estabelecimento educativo, onde se manteve dos 8 aos 16 anos; manteve desde muito jovem condutas desviantes e teve trabalhos irregulares no sector da construção civil e da restauração; já foi várias vezes condenado por furto e condução ilegal; confessou parcialmente os factos sem qualquer relevo para a descoberta da verdade.

O arguido BB completou o 5º ano do ensino unificado, estava desempregado e à data os factos, vivia com os pais e irmãos (dezasseis), sendo o agregado familiar caracterizado pelas graves carências económicas, agravadas pelo facto de só o pai e o irmão mais velho contribuírem paras as despesas domésticas; o arguido ainda frequentou o 5º ano do ensino unificado, reprovou, desistiu e passou a manter-se, basicamente inactivo, adoptando comportamentos marginais, acompanhando grupos de delinquentes, pernoitando muitas vezes fora de casa; já foi condenado por crimes de furto e roubo, tendo sido condenado em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que foi revogada por incumprimento; confessou parcialmente os factos sem qualquer relevo para a descoberta da verdade.

5. Os recorrentes limitam os recursos à discussão sobre a determinação da medida da pena.
E, neste âmbito, os recorrentes apenas submetem à consideração deste Supremo Tribunal a medida da pena única em que forma condenados, não discutindo, nem discordando, directamente, da medida concreta das penas em que foram condenados pelos diversos crimes (cfr. conclusões 1ª e 2ª das respectivas motivações de recurso).
Questionam também a decisão recorrida quando não aplicou o regime penal relativo a jovens do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 d Setembro (e, nessa perspectiva, embora indirectamente, pretendem discutir a medidas das diversas penas aplicadas).
Identificadas, assim, as questões objecto de recurso, há que referir algumas notas de sequência - desde logo suscitadas pela posição do Ministério Público neste Supremo Tribunal.

Com efeito, na perspectiva da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, os recursos careceriam de objecto, uma vez que não suscitam nem submetem questões novas, reeditando nas motivações, quase ipsis verbis, os mesmos termos em que os recursos haviam sido motivados para o tribunal da Relação.

A este respeito, haverá que dizer que a reedição em recurso para o Supremo Tribunal da motivação apresentada no recurso para o tribunal da Relação não retira, por si só, objecto ao recurso, que, como é de sua natureza, pressupõe a discussão e a reapreciação da decisão recorrida e dos seus fundamentos.

É que bem pode suceder que a decisão da Relação, julgando improcedente o recurso e mantendo a decisão da primeira instância, se contenha em fundamentação que aceite ou reedite os motivos da decisão recorrida, tornando justificável, no limite em que o recurso seja admissível, a reedição da motivação que não obteve acolhimento e que o recorrente em direito, no segundo grau, de ver de novo apreciada.

6. Os recorrentes submetem, de novo, a pretensão relativa à aplicação do regime penal dos jovens adultos.
O artigo 9º do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais e política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.

A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.

O regime pressuposto no artigo 9º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei º 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5º e 6º).

O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo actualizada), como se pode ver na mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei nº 45/VIII, no "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000). Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou no autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».

«Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».

«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».

Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos.

Na verdade, comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão.

7. Uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.

A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da ei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção.

Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e ano VII, tomo III, pág. 234, referindo vária jurisprudência).Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado m juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.

A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever sobre a aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 70º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

O regime penal aplicável a jovens adultos, constante ainda hoje do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ao contrário o que pode sugerir a semântica da nomenclatura, não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes. No que respeita ao artigo 4º, deve ser aplicado, por regra, sempre que existam circunstâncias que permitam formular um juízo de prognose favorável quanto ao desempenho futuro da personalidade do jovem, que faça supor que a atenuação especial seja favorável à reinserção social do jovem condenado.

No caso, o tribunal a quo, louvando-se na decisão da primeira instância e acrescentando fundamentação própria, considerou, expressamente, que não existem circunstâncias que permitam formular um juízo de prognose favorável, pressuposto pela aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Tal juízo teve como ancoragem a gravidade dos factos praticados, a falta de reconhecimento pelos recorrentes da prática dos factos e a circunstância de ambos terem já sofrido condenações anteriores por crimes contra o património (crime de roubo no caso do recorrente AA).

A perspectiva em que o acórdão recorrido formulou o juízo de prognose negativa revela-se adequada, criteriosa, e conforme ao modelo da lei e às finalidades de política criminal que justificam o regime penal dos jovens.

Com efeito, não obstante a idade e as condições sociais, económicas e familiares de profunda adversidade em que decorreu a formação da personalidade dos recorrentes, a persistência na actuação e, especialmente, a gravidade de alguns dos factos por que foram condenados, com a utilização de métodos com elevada violência física e psicológica sobre os ofendidos, revelam que se não está em presença de factos datados e de afirmação e de passagem para a idade adulta, mas já de actuações determinadas, pesadas nos métodos e nas consequências, fora do quadro de valores e referências que político-criminalmente estão adstritos às previsões típicas do regime penal dos jovens.

Improcede, pois, o recurso na parte relativa à aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

8. Fora a questão relativa à aplicação do regime penal dos jovens, os recorrentes não discutem, por si, a medida das penas concretamente aplicadas pelos diversos crimes por que foram condenados, mas apenas a medida das penas aplicadas em cúmulo jurídico.
Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do gente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os ermos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

No caso em apreciação, e no que respeita ao recorrente AA, sucessão de episódios num período de tempo de cerca de um ano, revela uma personalidade deficitária, desconformada com os valores essenciais á vida em comunidade de respeito pelos bens alheios, e pela tranquilidade e integridade, física e psíquica, das vitimas dos seus actos.
A persistência na actuação e o modo operativo que utilizou expõem uma rejeição radical de valores (integridade física, psíquica e a tranquilidade e segurança, afectados com o propósito de retirar dinheiro e valores às vítimas) cuja afectação, para além das consequências individuais, contribui muito directamente para a génese de sentimentos de insegurança que potenciam o alastramento, difuso, de fenómenos graves de intranquilidade social.
No conjunto dos factos manifesta-se, também, uma forte carga de ilicitude, dominada, todavia, pela consideração dos actos com maior intensidade de afectação dos valores, tanto por si mesmos, como pelas consequências da exasperação do modo operativo nos sentimentos de tranquilidade pública. A projecção, adequada e autónoma, de tais factos reveladores de ilicitude de maior intensidade na formação da medida da pena, foi já tomada em consideração relativamente à pena de cada um dos crimes, e aí teve devido assento, em primeira linha, a medida de prevenção geral - que é, aqui, na sua feição utilitarista no quadro doas fins as penas, decisivamente relevante.
Nesta medida, as expectativas comunitárias estão, em semelhantes situações de concurso e crimes, com homogeneidade de afectação, muito moldadas à projecção dos factos de mais pesada intensidade, esbatendo-se os restantes na consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade.
Em consideração do que fica exposto, considera-se adequada, no que respeita ao recorrente AA, a pena única de nove anos de prisão.

9. Relativamente ao recorrente BB são transponíveis, mutatis mutandis, as precedentes considerações.
De modo menos marcado, também a determinação da medida da pena única, na consideração do conjunto dos factos e da personalidade, deve ser moldada essencialmente a partir do facto de maior intensidade de ilicitude, que comanda, por essa medida, as imposições de prevenção geral. Assim, na consideração em conjunto dos factos e da personalidade do recorrente BB, julga-se adequada a pena única de sete anos de prisão.

10. Nestes termos, no provimento parcial dos recursos, condena-se o recorrente AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado, na pena única de nove anos de prisão; e o recorrente BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado, na pena única de sete anos de prisão.

Lisboa, 27 de Outubro de 2004
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor