Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021264 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ESPÉCIE DE RECURSO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160037914 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8391 | ||
| Data: | 04/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença ou acordão deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea quando feita nas alegações. II - Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n. 1 do artigo 76 do Código de Processo de Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar. | ||