Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045885
Nº Convencional: JSTJ00021812
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ROUBO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
CONCURSO
ARMA DE FOGO
NOITE
Nº do Documento: SJ199401270458853
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 152/93
Data: 09/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo o crime de roubo sido cometido de noite e com o recurso a uma arma de fogo, a sua punição deve ser feita pelo disposto no artigo 306, n. 3, alinea a) e n. 5, do Código Penal, sendo que a agravação da pena decorre da circunstância qualificativa da utilização de arma de fogo, funcionando a noite apenas como circunstância determinativa da elevação dos limites mínimo e máximo da pena, nos termos do seu n. 5.