Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034079 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL PROTESTO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230006142 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6118/97 | ||
| Data: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O protesto não é necessário para que o portador de uma livrança accione o subscritor - artigos 77 e 53 da LULL. II - Assim, como face ao disposto no artigo 32, aplicável "ex vi" do artigo 77, ambos da mesma LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa garantida, não se torna também necessário o protesto para o portador da livrança accionar o seu avalista. | ||