Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B614
Nº Convencional: JSTJ00034079
Relator: SOUSA INES
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
PROTESTO
DISPENSA
Nº do Documento: SJ199809230006142
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6118/97
Data: 01/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O protesto não é necessário para que o portador de uma livrança accione o subscritor - artigos 77 e 53 da LULL.
II - Assim, como face ao disposto no artigo 32, aplicável "ex vi" do artigo 77, ambos da mesma LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa garantida, não se torna também necessário o protesto para o portador da livrança accionar o seu avalista.