Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071127034251 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. No domínio de aplicação do DL n.º 522/85, de 31/12 com as posteriores alterações, os acidentes decorrentes de cargas e descargas de viaturas não estavam abrangidos pelo seguro obrigatório. II. A acção de indemnização a instaurar pelo lesado teria de ser proposta contra os obrigados responsáveis pelo acidente e seguradoras em cujo contrato esse risco estivesse coberto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório AA, residente na Rua ..., nº 000, Arcozelo, Caldas de S. Jorge, instaurou acção em processo comum, sob a forma ordinária contra: BB – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avª ..., nº 0, em Lisboa, pedindo - a condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 160.616,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e do estado clínico do A. Alegou em síntese, que: - No dia 11 de Setembro de 1999, enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, ficando prensado contra um bidão de vidro, vindo a sofrer lesões que demandaram tratamento, havendo no entanto ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico; - Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a € 750,00 devendo corresponder-lhe, a este título, a indemnização de € 124.700,00 tanto mais que nasceu em 08/08/1985, mas a que há a acrescentar a indemnização por danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos com montante não inferior a € 34.916,00 e ainda € 1.000,00 despendidos com exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R.. - Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter. A R., na contestação, veio, dizer, em suma, que: - O direito do A. está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos; - O acidente foi de trabalho, pelo que a sua responsabilidade está excluída; - O A. foi já indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações; - Embora aceitando a existência do seguro e o acidente, impugnou, por desconhecimento, a sua dinâmica e os concretos danos alegados pelo A.. O A. replicou impugnando todos os factos atinentes às excepções suscitadas e concluiu como na petição inicial. A R. veio apresentar articulado superveniente, tendo o A. respondido. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição; procedeu-se na mesma altura à condensação, com a indicação da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação. Na audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença, tendo esta julgado totalmente improcedente o pedido do A., ficando absolvida a Ré BB- Companhia de Seguros, SA, do pedido contra si formulado. Apelou o A., tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso, assim confirmando a decisão proferida na primeira instância. Pede agora o A. revista, Apresentou alegações que concluiu pela forma seguinte: “1. Salvo o muito devido respeito, o V. Ac. não se pronunciou sobre a matéria de facto e suas consequências na vertente que suportou a tese do recorrente e que se acha matriciada pelos seguintes factos – inequivocamente apurados: - “Enquanto decorriam operações de descarga, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor – a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou” (ponto 5 dos factos provados) - Enquanto estava empoleirado no taipal, o AA abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se encontrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do sistema hidráulico e se virasse (ponto 11 dos factos provados. - O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento” (ponto 12 dos factos provados). - O sinistro ocorreu por causa do peso do AA num dos taipais, enquanto se mantinha empoleirado e a abanar a caixa de carga e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do hidráulico e se virasse (ponto 51- factos provados)” 2. Não tendo as conclusões de recurso de 1 a 14 sido objecto de apreciação concreta, praticou, assim, desde logo, o V. Ac. a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, que ora respeitosamente se invoca 3. Tendo-se verificado que o acidente ocorreu pela conjugação dos seguintes dois elementos: Elemento objectivo: “A cavilha de tracção do lado direito não se encontrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do sistema hidráulico e se virasse; Elemento subjectivo: “O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carrocerria-mormente antes de proceder ao seu levantamento”, não pode o mesmo deixar de estar coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 4. A circunstância de o mesmo ter ocorrido durante uma operação de descarga é apenas temporal e não uma consequência desta. 5. O acidente em causa contende directa e intrinsecamente com o funcionamento do próprio veículo, com os riscos inerentes a sua circulação. 6. Não o descaracteriza o facto de o jovem pioneiro ter tido a atitude – para agilizar a operação de descarga - de se empoleirar num dos taipais e a caixa virar para o seu lado e não para o lado contrário, onde se encontravam empoleirados outros pioneiros. 7. Não foi tal atitude determinante do evento, mas tão somente contemporânea dele. 8. Sendo certo que é absolutamente normal que, em operações de descarga, se aceda à caixa de carga pelos taipais ou nestes se apoie. 9. Não pode, em consciência, deixar de considerar-se que os danos verificados se produziram no círculo de interesses privados que a lei teve em vista tutelar. 10. Ao exigir-se que uma viatura de transporte de mercadorias transite com a indispensável segurança- coma caixa de carga devidamente encavilhada – a lei visa proteger todos quantos pela ocupação (ajudante ou passageiro), pela proximidade ou contacto se envolvam com o veículo. 11. A este propósito o n.º 3 do art. 56.º do CE: “Na disposição de carga deve prover-se que: al. a) Fique devidamente assegurado o equiíbrio do veículo, parado ou em marcha” 12. Ora o equilíbrio da carga e do veículo passa essencialmente pelo ajustamento ou encavilhamento da sua caixa à carroceria, de outro modo são postas em causa todas as condições de segurança. 13. A atitude de um jovem pioneiro, que, juntamente com outros colegas, ajudava na recolha do vidro, de se empoleirar num dos taipais da caixa de carga, pretendendo agilizar a descarga, não pode ser comparada à de um ladrão que assalta uma caixa Multibanco e é tratado pela sua deficiente e perigosa instalação. 14. O acesso ao taipal da viatura não pode deixar de constituir um acto normal, relativamente a uma viatura de transporte de mercadorias. 15. O que já não é normal é a sua caixa de carga encontrar-se desprendida parcialmente da carroceria, quando se encontra em trabalho e em circulação na via. 16. Está então em causa não a operação de descarga e sua consequência, mas a circulação do veículo e suas consequências. Por outro lado, 17.A gravidade das consequências que do mesmo advieram para o A. é bem mais séria do que a incapacidade de 5% atribuída parece traduzir. 18. É que o A. perdeu um rim, em virtude das lesões provocadas pelo acidente. 19.A perda de um importante órgão não pode, à luza da experiência comum e face à importância biológica de tal ablacção, ser tratada de ânimo tão leve quanto o sugere a escassez do número em presença. 20. Recorrendo à equidade, V. (…) não deixarão de equacionar esta situação concreta na ponderação da indemnização a arbitrar ao A. 21. O Venerando Acórdão em presença, para além de haver cometido a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, violou, em nosso modesto aviso, o disposto na al. c) do n.º 4 do art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31/12, o disposto no n.º 3, al. a) do art. 56.º do CE, o disposto no n.º 1 do art. 483.º e n.º 1 do art. 503.º, ambos do CC.”
Contra-alegou a Ré.
………………………. II. Âmbito do recurso e sua análise
II-A) Delimitação do âmbito do recurso Lendo com atenção as conclusões das alegações do recorrente e tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vemos que as questões analisandas são as seguintes: Para começar a análise destas questões importa, antes de mais, que se proceda à transcrição dos factos provados, de acordo com a fixação que deles foi feita pela Relação: “1 - No dia 99.09.11, pelas 11.30 h, no lugar de Caldelas, da freguesia de Caldas de S. Jorge, de Santa Maria da Feira, ocorreu um sinistro, no qual foi interveniente o condutor do tractor da marca “Same” e de matrícula “00-00-NI ” e o respectivo atrelado da marca “Herculano” e com a matrícula “AV4133", propriedade da Junta de Freguesia das Caldas de S. Jorge; 2 - Efectuava, então, o dito condutor, no assinalado conjunto automóvel, o transporte de uma grande quantidade de garrafas de vinho, visando tal transporte a colocação desse material no correspondente bidão do “Ecoponto”, sito no lugar de Caldelas, da freguesia de Caldas de S. Jorge; 3 - Aí chegado o conjunto automóvel, procedeu-se à descarga do referido material e subsequente colocação no respectivo bidão; 4 - Operações levadas a efeito por vários pioneiros, entre eles o AA, pelo agrupamento 901 - Caldas de S. Jorge, do Corpo Nacional de Escutas; 5 - Enquanto decorriam essas operações, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor - a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou; 6 - A proprietária do tractor e respectivo atrelado em causa, à data do sinistro, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da sua circulação para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU0000000; 7 - O AA nasceu a 08 de Agosto de 1985. 8 - O “NI ” estava ao serviço do Corpo Nacional de Escutas, Agrupamento de Caldas de S. Jorge, para ajudá-los a recolher garrafas usadas nos vidrões e angariar fundos para os escuteiros; 8-A ) - O sinistro ocorreu durante uma operação de descarga; 9 - O NI era conduzido, à data, por FP, ao serviço do agrupamento 901, do Corpo Nacional de Escutas, cumprindo ordens da Junta de Freguesia de Caldas de S. Jorge, que havia cedido gratuitamente o veículo e condutor; 10 – O A. foi atingido pela cabine do NI, tendo sido atirado contra o bidão, ficando prensado entre este e aquele; 11 - Enquanto estava empoleirado no taipal, o AA abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada que a mesma se soltasse do sistema hidráulico e se virasse; 12 - O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira - carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento; 13 - Como consequência, directa e necessária, do acidente, o AA sofreu : - traumatismo toracolombar do qual resultou : a) fractura do 6.º arco costal direito e b) grave lesão do rim direito; 14 - Lesões às quais foi socorrido no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira; 15 - Aqui tendo ficado internado em OBS Pediatria 24 - 36 horas, tendo posteriormente sido observado e acompanhado por neurocirurgia, no Hospital Geral de S. António, no Porto; 16 - Foi submetido a hemograma que resultou normal e a exame de Urina II que revelou a presença de eritrócitos; 17 - Repetiu radiografia da grade costal, em 99.09.22, que não revelou alterações significativas; 18 - A 99.10.30, o AA foi obrigado a recorrer, de novo, ao Serviço de Urgência daquela unidade hospitalar, por cefaleias intensas, com início 4 dias antes; 19 - Apresentava hipertensão arterial e alterações da função renal; 20 - Iniciou terapêutica anti-hipertensiva com hidroclorotiazida e espironolactona e nifedipina sublingual em SOS com boa resposta clínica; 21 - A ecografia renopélvica mostrou sinais de nefropatia no rim direito; 22 - Teve aumento dos níveis de aldosterona e renina e valores normais para idade de T3, T4 e TSH no sangue e ácido homovanílico e vanilmandelico na urina; 23 - Realizou cintigrafia renal com DMSA a 99.11.05, que revelou exclusão funcional do rim direito; 24 - A 99.11.19 esteve internado, por deterioração da função renal , com valores altos de ureia e creatinina e tensão arterial controlada com Captopril; 25 - Apresentado o caso clínico em reunião nefro-urológica do Hospital Maria Pia, é decidida nefrectomia do rim direito, intervenção que é realizada a 99.12.16; 26 - O estudo anátomo-patológico da peça operatória mostrou extensas lesões de necrose renal compatíveis com traumatismo; 27 - O TAC cerebral mostrou imagem de hipodensidade subcortical junto ao buraco de Monro, a esclarecer por ressonância magnética; 28 - A ressonância magnética cerebral revelou neurocitoma ou astrocitoma de células gigantes; 29 - Mantém-se em vigilância na consulta de neurocirurgia do Hospital de Santo António; 30 - Actualmente, é seguido na consulta de nefrologia pediátrica deste Hospital; 31 - Apresenta na ecografia renal rim esquerdo vicariante (126 mm de maior calibre), sem alterações do parênquima renal, hidronefrose, medindo o bacinete esquerdo 11 mm de maior calibre; 32 - A hipertensão foi controlada após nefrectomia; 33 - Na presente data, em consequência do sinistro, o AA apresenta como sequela definitiva a perda do rim direito, o que lhe acarreta uma incapacidade de 5%; 34 - No ano lectivo em que ocorreu o sinistro, o AA reprovou; 35 - Em virtude das forçadas ausências às aulas, motivadas pela necessidade de tratamentos e acompanhamento médico e também devido à perda de motivação directamente consequente da sua situação clínica, caracterizada pela sua afectação a nível nefrológico; 36 – O A., antes do acidente, era um rapaz alegre, saudável e prenhe de sonhos e ambição; 37 - Era um estudante que não tinha conhecido qualquer reprovação; 38 - Após o acidente perdeu alguma da alegria e motivação que detinha; 39 - Chega a afirmar às pessoas que lhe são mais próximas que preferiria ter morrido no acidente a ficar como ficou por causa dele; 40 - Os pais do A. têm um nível económico médio situado na ordem dos 1.500,00 euros de rendimento mensais; 41 - À data do acidente, o AA era muito sociável e apaixonado pelas mais diferentes especialidades desportivas, com especial predilecção pelo futebol; 42 - Em consequência do acidente, sofreu limitações que lhe perturbam fisicamente a actividade desportiva; 43 - O que o entristece e deprime; 44 - O AA sofreu dores intensas, aquando do acidente; 45 - Seguiu-se depois um prolongado e arreliador tratamento ambulatório, com uma “delicada” intervenção cirúrgica-nefroctomia; 46 - O AA despendeu com despesas médicas, taxas moderadoras e medicamentos quantia não inferior a € 82,47; 47 - O sinistro ocorreu dentro do estaleiro da Junta de Freguesia local; 48 - O condutor do “NI ” parou o veículo e alertou os escuteiros presentes no local para se afastarem do veículo durante a operação de descarga; 49 - O que efectivamente fizeram, com excepção do AA e pelo menos mais dois escuteiros; 50 - O qual se empoleirou no taipal (esquerdo - do lado do condutor) da caixa do tractor enquanto as garrafas caíam ao chão; 51 - O sinistro ocorreu por causa do peso do AA num dos taipais, enquanto se mantinha empoleirado e a abanar a caixa de carga e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do hidráulico; 52 - O sinistro ocorreu perto da sede da Junta de Freguesia.” Passemos então agora a analisar cada uma das questões colocadas: …………………… II-B) Análise do recurso
II-B)-a) Da nulidade por omissão de pronúncia Entende o recorrente que o Acórdão da Relação é nulo porque não tomou em consideração parte da matéria de facto considerada provada donde resulta que o acidente não ocorreu por causa da operação de descarga, embora tenha decorrido no decurso desta. Essa nulidade, salvo o devido respeito não existe. O que pode existir é o inconformismo do A. pelo facto de a Relação ter valorado a conduta do A. como causa adequada do evento durante uma operação de descarga, e não propriamente, a negligência do condutor em não ter verificado que a viatura circulava sem que a caixa estivesse devidamente encavilhada. Essa questão é, no entanto, questão de direito que pode levar à revogação do Acórdão recorrido por erro na aplicação ou interpretação da lei, mas não propriamente uma questão de nulidade, pois o próprio Acórdão, embora referindo os factos, os não valora nos termos em que o recorrente o pretende. Não foi assim violado o disposto no art. 668.º-1-d) do CPC II-B)-b) Da não aplicação do direito atinente ao seguro obrigatório Refere-nos o art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31/12, no seu art. 7.º-4-c) que se excluem da garantia de seguro obrigatório “quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga ou descarga”. É indubitável que o acidente de que foi vítima o A., terceiro relativamente ao contrato de seguro, ocorreu durante uma operação de descarga. Mas também não há dúvidas que se não fosse a operação de descarga, o acidente não se teria dado, pois está provado que este ocorre com a basculação, feita com deficientes condições de segurança na viatura (deficiências no encavilhamento) e com o empoleiramento da própria vítima num dos taipais. O que nos leva à conclusão de que o acidente foi por causa dela. Assim, como bem frisou o Acórdão recorrido, a questão que haveria de pôr-se não era no âmbito do seguro obrigatório, mas na eventual responsabilidade do condutor e proprietário do veículo pelas condições de funcionamento da viatura, onde seria equacionada a questão da culpa (designadamente a sua eventual repartição entre estes entre si, ou mesmo com a vítima), ou a própria responsabilidade pelo risco, mas essa é questão que foge inteiramente ao âmbito desta acção, delimitada no seu âmbito pela relação jurídica apresentada, onde o proprietário e condutor não figuram como RR. II-B)-c) Da indemnização Estando a acção directamente dirigida contra a Ré tendo como causa de pedir a relação jurídica fundada na obrigação de indemnização decorrente da existência de seguro obrigatório, e verificando-se, in casu, uma situação configurada no DL n.º 522/85, de 31/12, como excludente dessa responsabilização, nenhuma censura temos a fazer ao Acórdão recorrido, que nada mais fez senão interpretar e aplicar correctamente o Direito. …………………. III-Decisão Em consequência do exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente, que no entanto nada paga, atento o apoio judiciário de que vem fruindo. Lisboa, 27 de Novembro de 2007
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