Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S133
Nº Convencional: JSTJ00038847
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE RESPEITO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
REMISSÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199910070001334
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1507/98
Data: 07/01/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 358 ARTIGO 368 ARTIGO 374 ARTIGO 376 ARTIGO 863 N1.
LCCT89 ARTIGO 9 N1.
Sumário : A natureza contratual da remissão não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa, onde nem sequer se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não existe.
A discussão entre o trabalhador e um seu superior hierárquico, onde se proferiram injúrias e ameaças, o que constitui justa causa de despedimento do superior, e o espectáculo degradante que o superior representou no local de trabalho e perante outros trabalhadores, seus subordinados, patenteando uma falta de urbanidade e respeito de autoridade e disciplina, de confiança e dignidade, constitui justa causa de despedimento.
Para que haja condenação em juros sobre determinadas retribuições é necessário que no texto da petição esse pedido tenha um mínimo de correspondência e de expressão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (3º Juízo) a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra:
B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito e a Ré condenada:
-a reintegrá-lo, sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as comissões em dívida, no montante de 26062534 escudos, ou se outra for a opção do A., a pagar-lhe:
- a indemnização por despedimento sem justa causa, no montante de 9276408 escudos, acrescido das comissões em dívida naquele montante de 26062534 escudos.
- "Em qualquer das hipóteses, acresce o montante de 750000 escudos por danos morais", "Mais salários e regalias sociais desde 1 de Novembro de 1995", "Juros desde o vencimento" e "Custas e Procuradoria".
2. - Contestou a Ré, alegando, em síntese, ser válido e lícito o despedimento do A, por assentar em justa causa averiguada em processo disciplinar e não dever quaisquer comissões como resulta do acordo de compensação assinado na sequência do despedimento e dá remissão abdicativa e acordo e os documentos então assinados representam.
3. - Prosseguiu o processo com elaboração do despacho saneador e da especificação e questionário, vindo a ser realizado o julgamento e, a final, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 19277345 escudos, a título de comissões devidas e não pagas entre os anos de 1978 a 1990, a que acresce o valor das comissões que se liquidarem em execução da sentença relativamente ao ano de 1979;
- e absolvida de tudo o mais peticionado, por estar verificada justa causa para o despedimento e não terem sido peticionados juros de mora respeitantes às comissões.
4. - Desta sentença recorreram o Autor e a Ré mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 1201 e segs., negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.
II. - Deste aresto recorreram ainda, de revista, o A. e R., delimitando os objectos dos seus recursos nas respectivas alegações, nos termos adiante melhor precisados.
Assim:

1 - Revista do Autor.
No requerimento de interposição de recurso, a fls. 1215, começa o A. por arguir:
a) - A nulidade prevista na alínea a), do n. 1 do art. 668 do C.P.C., por oposição entre fundamentos e decisão, uma vez que a matéria dada como provada nas instâncias não legitima o despedimento com justa causa; por outro lado.
b) - A anulação por erro nos pressupostos e nos motivos que determinaram a decisão, violando os arts. 252 e 251, do C. Civil, aplicáveis por força do art. 295 do mesmo Código;
c) - A anulação por violação da lei substantiva, designadamente o n. 1 e o n. 2, alínea i) do art. 9 do DL 64-A/89, e os arts. 53 e 58, n. 1.
E no respeitante ao pedido de pagamento de juros de mora desde o vencimento das comissões:
a) - A nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC, omissão da pronúncia, uma vez que o ora recorrente formulou no pedido final a condenação nos referidos juros, no que foi desatendido com a invocação de que o não fizera; por outro lado.
b) - A anulação por erro nos pressupostos e nos motivos que determinaram a decisão violando os arts. 252 e 251 di C. Civil, ex vi do art. 295.
c) - A anulação com os mesmos fundamentos de direito, porque sendo o pedido um acto jurídico formal, a formulação adoptada do pedido de juros corresponde à vontade real do recorrente e está claramente expressa na petição, devendo assim ser reconhecida e eficaz (art. 238 do C. Civil).
d) - A anulação por violação da lei substantiva, designadamente da alínea a) do n. 1, do art. 59 da C.R.P., alínea a) do art. 19 e alínea a), do n. 4 do art. 91 da C.C.T., do art. 2 do DL 69/85, de 18 de Março e da alínea a) do n. 2, do art. 805 e 806 do C. Civil, uma vez que as comissões integravam o vencimento e este constituía uma obrigação com prazo certo.
Posteriormente, e após rectificações, apresentou a fls. 1257 e segs., as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. A matéria provada no Acórdão, no respeitante às razões que determinaram o recorrente à prática dos actos que fundamentaram a Justa Causa, tornam ilegítimo o Despedimento.
2. Tal matéria exclui ou diminui extraordinariamente a liberdade do recorrente na prática dos referidos actos, por reiterada provocação do outro interveniente, seu subordinado.
3. Os comportamentos do recorrente não têm a expressão de culpa que os torne grave violação dos deveres de relação com o seu subordinado.
4. O Acórdão da Relação ao acolher a justa causa de Despedimento representa uma conclusão inadmissível e incompatível com a prova feita, pelo que merece censura do S.T.J.
5. Os pressupostos e motivos que determinaram o Acórdão da Relação, quanto ao reconhecimento da Justa Causa e à não condenação nos vencimentos e demais regalias sociais a partir do Despedimento sofrem assim de erro, de que resulta a susceptibilidade da sua anulação, por força da aplicação conjugada dos artigos 252, 251 e 295 do Código Civil.
6. Não se verificam as condições para o Despedimento por Justa Causa, pelo que foi ofendido o n. 1 e o n. 2, alínea i), do artigo 9, do DL 64-A/89.
7. Foi também ofendido o disposto nos artigos 53 e 58, n. 1 da C.R.P. uma vez que sendo o Despedimento Ilegítimo, foi ofendido o Direito ao Trabalho e o Direito à Segurança no Emprego.
8. É manifesta a Oposição entre os Fundamentos e a Decisão, o que produz a sua nulidade nos termos da alínea c), do n. 1, do artigo 668, do C.P.C., aplicado à Revista por força do artigo 721 do mesmo Código.
8A. Ocorre Oposição do Ac. da Relação, em crise, com decisões de vários Tribunais Superiores, em que foi tida como relevante a provocação para retirar censura e gravidade ao comportamento do trabalhador arguido, como sendo o Ac. do S.T.A. de 2-5-78 e o Ac. do S.T.J., de 12-3-82, atrás devidamente identificados, o que constitui fundamento de recurso, nos termos do n. 2, do artigo 754 do C.P.C.
9. Deve o Acórdão recorrido nesta parte, ser declarado nulo ou anulado e substituído por outro que declare que o Despedimento foi ilegítimo, com as legais e pedidas consequências do pagamento das remunerações e regalias, assim se concedendo Revista.
10. O recorrente pediu a condenação do pagamento nas Comissões devidas e não pagas.
11. Tal consta expressamente da primeira parte do pedido na p.i..
12. O pedido foi complementado, numa segunda parte do respectivo texto, com a condenação em juros das verbas anteriormente referidas.
13. O recorrente, como qualquer trabalhador nas suas circunstâncias, tinha direito a pedir e pediu juros de mora, por força, entre outros, da alínea a), do n. 4, do art. 91, da L.C.T. e do art. 2, do DL 69/85, de 18 de Março.
14. As instâncias, embora com aparentes dúvidas, consideram que não foi formulado o pedido dos juros sobre as Comissões.
15. O pedido é um acto jurídico formal.
16. O Acórdão em crise violou regras do C. C. que fixam força de prova e de entendimento ao pedido formulado (artigos 238, 295, 236).
17. O artigo 238 do C. C., sobre os negócios formais, estabelece que a declaração só não vale num determinado sentido, desde que não tenha um mínimo de correspondência no texto, disposição que se aplica aos actos jurídicos formais por força do artigo 295 do mesmo Código o que não foi acolhido no Ac. da Relação e é susceptível de apreciação pelo S.T.J., nos termos do n. 2, do artigo 722 do C.P.C., no entendimento dos Acórdãos do S.T.J. de 29 de Abril de 1993, 28 de Novembro de 1994 e 14 de Janeiro de 1997, atrás devidamente identificados.
18. De igual modo resultam violadas ainda, as seguintes disposições; alínea a), do n. 1, do artigo 59 da CRP ou seja, o Direito à Retribuição do Trabalho; alínea a), do n. 4, do artigo 91 da LCT ou seja, o direito ao recebimento da remuneração mensal na data do vencimento; o artigo 2 do DL 69/85, de 18 de Março ou seja, a ocorrência da mora pela não satisfação do pagamento de vencimento no momento devido; a alínea a), do n. 2, do artigo 805 do C. Civil que estabelece a mora, independentemente da interpelação, para as obrigações de prazo certo, como é a remuneração mensal do trabalho; o artigo 806 do C. Civil que estabelece a indemnização das obrigações pecuniárias e as taxas de juro.
19. Resulta violado também o disposto na alínea d), do n. 1, do artigo 668, do C.P.C., em resultado de ter havido Omissão de Pronúncia, o que constitui fundamento da Revista, de acordo com o n. 2, do artigo 721 do C.P.C.
19A. Ocorre oposição do Ac. da Relação, em crise, com os acórdãos referidos na conclusão n. 17, anterior, o que constitui fundamento de recurso, nos termos do n. 2, do artigo 754 do C.P.C.
20. Deve o Acórdão, também nesta parte, ser declarado nulo ou anulado e substituído por outro que condene a requerida no pagamento dos juros vencidos sobre as comissões, à taxa legal, assim se concedendo Revista.
21. O recorrente só agora junta os documentos em anexo às presentes Alegações, porque foram produzidas depois do Acórdão em recurso, tendo por isso a natureza de supervenientes, de acordo com o artigo 727 do C.P.C.

2 - Revista da Ré.
Por seu turno a Ré interpôs também recurso de revista, terminando as suas doutas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso circunscrito à parte da douta decisão da Relação que, confirmando a decisão da primeira instância, condenou a Recorrente no pagamento ao Recorrido de 19277345 escudos a título de comissões relativas aos anos de 1978 a 1990, bem com a uma quantia a liquidar em execução de sentença respeitante ao ano de 1979.
2. Apenas merecerá tratamento no presente recurso a decisão na parte da sua fundamentação em que considerou improcedente a invocação da remissão abdicativa de eventuais créditos devidos, pois que a questão dos direitos às comissões dependeria da análise da discordância quanto a matéria fáctica apurada, questão definitivamente assente.
3. Será necessário proceder a junção dos originais das cópias juntas a fls. 485 e 486 - doc. 6 e 7 da contestação. (doc. 1 e 2). Na verdade,
4. Por lamentável deficiência mecânica decorrente da fotocopiação dos originais, que se juntam, foram cortadas as duas linhas do teor do texto aí inserto: as duas linhas finais.
5. Sempre cuidou a R. que as referidas linhas constariam dos documentos juntos aos autos e dessa forma reproduzirem a integralidade dos originais a que se referiam.
6. Sucede que só aquando da elaboração das presentes alegações, e estranhando o facto de o Tribunal da Relação insistir na omissão à substancialidade das referências contidas nas duas linhas em falta, se procedeu à análise dos autos, tendo-se então constatado o discrepância em análise, devida à aludida falha dos meios mecânicos.
7. Entende pois a Recorrente e não obstante a fase em que o processo se encontra, será admissível a junção dos dois originais e a consideração da totalidade do seu conteúdo.
8. A declaração do A. reproduzida na parte final dos doc. a fls. 485 e 486 - cópias dos originais ora juntos como doc. 1 e 2 - sempre foi a constante das três linhas e não apenas a que se contém na primeira linha da declaração em análise, e que terá sido a única que foi tida em consideração pelas instâncias.
9. Tal matéria não mereceu, como não podia merecer, qualquer contestação por parte do A. que não impugnou a exactidão mecânica dos documentos juntos.
10. O A. não impugnou, igualmente, a sua assinatura aposta nos documentos, pelo que a declaração do A neles constante e que ora se pretende seja objecto de ponderação em toda a sua extensão, necessariamente está dada como provada.
11. Acresce que sempre poderá ser entendido como preenchendo a previsão do n. 2 do art. 524 do CPC a requerida junção, na verdade,
12. A constatação da discrepância poderá ser entendida como a "ocorrência posterior" e a "necessidade de apresentação" como a necessidade de clarificar o conteúdo integral de uma declaração que, nos termos das regras atrás indicadas, constitui prova plena quanto ao seu Autor e seu conteúdo.
13. À conclusão pela admissibilidade dos documentos que se juntam, deverá levar igualmente a interpretação do art. 727 do CPC.
14. Efectivamente a matéria em apreciação caberá na previsão da segunda excepção contida no n. 2 do art. 722 do CPC,
15. Pois a não consideração pelas instâncias da totalidade da declaração do Recorrido inserta nos recibos, nos termos supra expostos, viola claramente o alcance dos arts. 358, 374 e 376 do Código Civil, o que desde já se invoca como sendo o primeiro dos fundamentos da presente revista.
16. O Tribunal a quo fez errada interpretação da lei ao não ter considerado no contexto em que foram elaboradas as declarações do A - na presença do seu advogado, celebração imediatamente posterior de um acordo de compensação através do qual o A. punha fim a dívidas contraídas por um seu familiar e por si assumidas -, como manifestando uma válida remissão abdicativa,
17. Na verdade se o A não pretendesse remir os seus outros eventuais créditos sobre a R jamais teria pago a diferença de 517719 escudos, pois, desde logo, não era razoável constituir-se pagador se se considerasse ainda credor.
18. O tribunal a quo interpretou deficientemente a matéria relevante do Acordo de Compensação para o efeito do apuramento da existência de uma válida remissão abdicativa por parte do A.
19. À decisão em crise escapou a análise decorrente da existência de duas distintas declarações do A nos recibos de remunerações. São elas (1) a que consta no topo superior do documento, que constitui a declaração de quitação das quantias recebidas e aí indicadas, verdadeira declaração de recibo ou recebimento,
20. (2) E a que conste na parte inferior que, sobretudo no teor da sua segunda linha - nada mais tendo a exigir ou a reclamar, a esse título (remuneração decorrente do contrato de trabalho, obviamente - consubstancia claramente uma declaração de remissão de todos créditos resultantes da relação laboral extinta, nomeadamente de eventuais comissões.
21. Neste sentido o Doc. a fls. 486 - cujo original é o actual doc. 2 - refere-se, contrariamente ao de fls. 485, tão só a quantias relativas a comissões e prémios, sendo razoável entender que a elaboração de um documento autónomo para as comissões visou clarificar qual a natureza dos créditos remitidos.
22. No sentido defendido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência mais recente deste Tribunal. Veja-se por todos, e por ser extremamente elucidativo em face da questão em apreciação, o Acórdão de 18 de Março de 1998 in Ac. do STJ, Vol II a fls. 284;
23. A conjugação da declaração do A, nos dois documentos epigrafados como recibos de remunerações, que mereceu a aceitação pela R, como se infere desde logo da celebração do Acordo de Compensação, deverá pois levar a concluir pela abdicação por parte do Recorrido dos créditos a que tivesse direito por via das comissões.
24. Não podendo pois posteriormente vir exigir os mesmos por se terem validamente extinguido.
25. Desta forma o Tribunal a quo com a decisão em crise violou o art. 863 do Código Civil, tendo-o interpretado de forma manifestamente incorrecta.
25. Não tem pois o A direito a receber a título de comissões devidas a quantia de 19277345 escudos, nem a que se viesse a liquidar em execução de sentença.
3. - Contra-alegou o Autor, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:

a) - A recorrida não tem fundamento legitimo para requerer a junção dos recibos extraviados.
b) - Os originais dos recibos não são documentos supervenientes, na previsão do art. 727 do C.P.C., uma vez que a recorrente sempre teve a sua disponibilidade.
c) - A recorrente trouxe aos autos cópias dos recibos na Contestação os quais foram dados como integralmente reproduzidos, para efeitos de prova, pelas instâncias.
d) - Não houve assim, ofensa dos arts. 358, 368, 374 e 376 do C.C. ou de quaisquer outros,
e) - Pelo que o S.T.J. não pode alterar a decisão em crise, com o fundamento do n. 2, do art. 722 para que remete o n. 2, do art. 729, todos do C.P.C.
f) - A assinatura do recorrido encontra-se, em ambos os recibos, antes da declaração pretensamente abdicativa, pelo que nem sequer o obriga.
g) - O Acordo de Compensação identifica os créditos a compensar não constando dele que o recorrido não tenha outros créditos sobre a recorrente, como as instâncias concluíram.
h) - Os montantes dos recibos estão previstos e insertos especificamente no Acordo de Compensação.
i) - O conteúdo dos recibos cujas cópias foram juntas com a contestação, foi entendido no contexto do Acordo, como não comportando qualquer renúncia ao recebimento de outros créditos.
j) - Ficou provado que o recorrido, ao subscrever, o Acordo não se quis dar como pago das Comissões.
l) - Ficou provado que o recorrido manifestava-se até num estabelecimento da recorrente que iria reclamar judicialmente as comissões.
m) - Ficou provado que o recorrido nunca aceitou as ordens de serviço e as comunicações da recorrente a retirar ou diminuir as comissões.
n) - O recorrente assinou os recibos e o Acordo acompanhado do seu Advogado na recorrente, tendo esta esclarecido que o valor dos recibos e do Acordo se reduzia à prova dos respectivos pagamentos, como aliás não podia deixar de ser.
o) - O Ac. da R.L. invocado na Sentença e no Acórdão em crise, sobre a prova dos recibos, é pertinente e ajustado aos factos ocorridos no presente processo.
p) - O Ac. invocado nas Alegações do recorrente, do S.T.J. de 18 de Março de 1998, decidiu em questão que não tem qualquer identidade com a dos autos.
q) - O facto do crédito da recorrente ser maior que o do recorrido no Acordo e deste ter pago a diferença, não legitima a conclusão de ter havido renúncia porque o Acordo se deu apenas nos créditos nele especificados.
r) - A decisão em crise deve ser mantida uma vez que não houve remissão, tendo as instâncias analisado com critério, as provas
4. - Neste Supremo o Exmoº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista da Ré e parcialmente concedida a revista do Autor, no tocante aos juros.
III. Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir
A) - Registamos a matéria de facto que vem provada pelas instâncias e que a este Supremo cumpre acatar.

Os factos:
São os seguintes os factos provados:
1) - O A. foi sujeito a processo disciplinar por parte da Ré (A).
2) - Na sequência do mesmo foi-lhe entregue a nota de culpa, documentada a fls. 57 a 61 (B).
3) - O A. respondeu à nota de culpa consoante documento de fls. 62 a 64 (C).
4 - A R. conforme decisão de 8 de Junho de 1995, e relatório do instrutor do mesmo dia, comunicou ao A. o despedimento com justa causa por ofício do dia 12 do mesmo mês, conforme doc. de fls. 65 a 77 (D).
5 - Os factos que constam da nota de culpa ocorreram no dia 11 de Maio de 1995 nas instalações do Stand de Cascais da R. (E).
6 - O JF é o vendedor mais antigo do Stand de Cascais onde sempre exerceu a sua actividade (F).
7 - O A. foi convidado em 1990 para chefiar o Stand de Cascais (G).
8 - No dia 11 de Maio de 1995, quinta feira, o cliente Sr. C da firma "Galera Modas" de Cascais deslocou-se ao stand "Transmotor" da mesma localidade (I).
9 - Na ocasião referida em 8 o Sr. C procurou, como era seu hábito sempre que ali se dirigia, pelo JF (6).
10 - O JF não estava no Stand naquele momento (J).
11 - Tendo sido ali informado, pela funcionária do Stand da Ré, D, da ausência do JF, o cliente abordou o A. com quem falou (7).
13 - Posteriormente, o cliente encontrou na Rua o JF a quem comunicou que se havia dirigido ao Stand onde este último trabalha e tendo perguntado por ele, face à informação de que se encontrava ausente, tinha falado com o A. (8).
14 - Regressado ao Stand, o JF perguntou ao A. se o Sr. C ali havia estado à sua procura (L).
15 - O A. respondeu que o Sr. C ali havia estado, mas que não havia procurado pelo JF (M).
16 - O JF respondeu, então, "está bem, pronto, estamos conversados" (N).
17 - O A. replicou perguntando o que é que ele queria dizer com aquilo (O).
18 - O JF respondeu "nada, esquece" (P).
19 - O A. dirigindo-se ao JF disse-lhe: "estás a pisar o risco", "já gozaste tudo, mas não gozas mais" e "já trataste mal muita gente, já não tratas mais" (Q).
20 - O JF virou as costas ao A. e dirigiu-se à colega D tentando obter uma informação que à mesma houvera solicitado anteriormente (R).
21 - Na sequência, o A. disse: "quando olho para o meu neto... (R1).
22 - O JF replicou então: "porquê? Acha-lo parecido comigo?" (S).
23 - Após o referido em 22), o A. dirigindo-se ao JF chamou-lhe de viva voz e tom exaltado "filho da puta" (9).
24 - Ao que se seguiu, em tom igualmente alto, e perante todos os circunstantes: "vou-te matar" e parto-te as pernas, e deixo-te numa cadeira de rodas" (10).
25 - Acrescentando que se não fosse ele próprio (o A) a fazê-lo, alguém o faria por si (11).
26 - O A. disse para o JF em voz alta: "vou-te foder" (14).
27 - Face a esta afirmação o JF chamou-lhe a atenção para o facto de se estar perante uma senhora (15).
28 - O A. replicou em voz alta: "aqui ninguém ouve nada" (16).
29 - O A. pediu aos presentes, com excepção do JF para saírem (17).
30 - O A. disse ao JF que o havia de marcar para que ele dissesse em casa à sua mulher quem o tinha feito (19).
31 - O A. agarrou num espeto metálico com cerca de 20 cm de comprimento e aguçado na ponta, destinado a espetar mensagens e recados e que se encontrava na mesa da recepcionista e amarfanhou o fax da "Crediloc" que nele se encontrava (T).
32 - No mesmo referido em 31, o A. disse: "um homem só desgraça a vida uma vez! Que se lixe!" (22).
33 - O A. levantou o espeto no ar com um braço e foi logo agarrado pelo vendedor E, colega de ambos (23, 24 e 25).
34 - Posteriormente, os colegas de trabalho do A. retiraram da secretária da recepcionista o espeto em questão (26).
35 - O JF saiu, então, do stand (27).
36 - O JF recusou por sistema cumprir as indicações do A. de realizar prospecção no exterior do stand (31).
37 - Fazia-o porque sendo pessoa conhecida em Cascais, ao estar permanentemente no "stand", por vezes, retirava aos colegas, que por escala ali faziam serviço, a possibilidade de fazer negócio, antecipando-se ao diálogo com as pessoas que entravam para beneficiar das comissões das vendas (32).
38 - Tal actuação criou desestabilização na equipa de vendas de que resultaram protestos dos vendedores e hostilidade para com o JF (33).
39 - O JF só excepcionalmente é que entregava os relatórios de visitas, após ser muito instado pelo A. (34).
40 - O JF tratava, por vezes, o A. por tu (30).
41 - No dia 20-4-95, pela manhã, o JF chamou ao A. mafioso e disse-lhe para ir trabalhar (35).
42 - A R. emitiu os docs. de fls. 78 e 79, os quais correspondem a directrizes da Administração da R. enviadas aos seus chefes de vendas sobre vendedores de serviço ao Stand e relatórios de visitas a elaborar por aqueles (U).
43 - O JF concorria comercialmente com a R. e desviava clientes da R. para o "Stand" "Aldacar" (V).
44 - Na reunião de 20-4-95, o JF mandou o A. "à merda" levantando-se e saindo do gabinete onde decorria a reunião com os vendedores acerca dos relatórios de visitas a clientes (X).
45 - Pela R. foi enviada ao A. em 24-2-95 a comunicação interna documentada a fls. 128 segundo a qual: sem prejuízo do serviço que o senhor deverá desenvolver no exterior, sempre que necessário, as suas ausências do stand devem ser sempre comunicadas ao Director de Vendas, pelo senhor ou pelo seu staff, verbalmente ou por fax (2).
46 - A R. emitiu em 25-5-95 a comunicação de fls. 129 nos termos da qual, em consequência da instauração de um processo disciplinar ao colaborador Sr. F (Stand de Cascais), informam-se todas as chefias da empresa que é completamente interdito o acesso a qualquer local da empresa, a partir de hoje, ao colaborador acima referido (A').
47) - O serviço de pessoal da Ré, na ocasião em que ao A. foi entregue a nota de culpa, ordenou-lhe que se retirasse com os seus objectos pessoais tendo de imediato as fechaduras sido mudadas (B').
48 - No mesmo momento foi ordenada ao A. a entrega da viatura de serviço (C').
49 - O A. trabalhou 24 anos ao serviço da R., tendo sido o 2º melhor vendedor ano de 1979, o primeiro melhor vendedor em 1987 e nos restantes anos ficou sempre nos primeiros lugares (D').
50 - O A. chefiou em simultâneo o stand de Cascais e o da Fontes Pereira de Melo durante oito meses, entre 1991 e 1992 (E').
51 - No ano de 1993 o A. foi considerado o melhor chefe de vendas da R. (F').
52 - O A. enviou à R. a comunicação de fls. 121 a 126, a qual inclui um relatório datado de 18 de Maio de 1995 referente ao JF, imputando-lhe: falta de apresentação de relatórios, desobediência a instruções de serviço, injúrias, desvio de clientes de veículos novos para aquisição de veículos usados, importação de viaturas de outra marca e sua venda a clientes da R. (H).
53 - Ao JF foi instaurado o processo disciplinar de fls. 462 a 482, movido pela R., precedido do inquérito disciplinar de fls. 405 a 461 (G'').
54 - O procurador da R., G, no dia 24-2-95, telefonicamente, em voz alta, questionou o A. sobre o exercício das suas funções na sequência do que o cliente e amigo do A., H, a quem o A. atendia, disse para este: "Eu já não quero nada desta gente!" (37).
55 - Entre Março e Abril de 1995, G, procurador da R., e I, director de vendas, reuniram com J, Chefe de Vendas da Nissan do Stand do Centro Comercial das Patameiras, em Oeiras, com vista a convidarem-no a ingressar nos quadros da R. como chefe de vendas (2).
56) - Em Julho de 1995, JF disse ao cliente L que "a Toyota, já há uns meses, andava a fazer a cama ao A." (5).
57) - O vencimento do A. em 1995 repartia-se por uma verba fixa de 272000 escudos e por uma verba variável resultante de comissões e prémios de produtividade, para além do subsídio de alimentação (D").
58) - Atentas as verbas referidas em 57 o A. recebeu em média, por referência aos últimos doze meses, o valor de 361517 escudos (E").
59) Ao A. estava atribuído pela R. um veículo Toyota Corola 1300 com valor de venda de 3500000 escudos, fornecido pela R. para utilização do A., enquanto ao serviço da R. ou para fins privados ficando por conta daquela a manutenção e o consumo de gasolina (F").
60 - Com a instauração do processo disciplinar, o A. começou a padecer do sistema nervoso (38).
61 - Deixou de contactar os amigos e de fazer vida social, isolando-se em casa em momentos de recolhimento e silêncio (39).
62 - O A. pensou no suicídio, passou a ter dificuldades em adormecer, deixou de acreditar em si mesmo e nos outros (40, 41 e 43).
63 - Os padecimentos da A. traduzem-se em grande sofrimento, dano na imagem e auto-estima, instabilidade emocional e perturbação da capacidade cognitiva (44).
64 - Os factos referidos em 60 a 63 foram causados pelo processo disciplinar (45).
65 - A R. e os vendedores, em 6-6-74, acordaram na fixação da percentagem de 3% sobre o valor base (sem impostos) das viaturas vendidas em novo, como comissão a receber e com efeitos a partir de 7-6-74, nos termos dos docs. de fls. 134 a 142 (G').
66 - Tal comissão era paga independentemente do número de veículos vendidos mensalmente (H').
67 - Em 10-2-76, a R. emitiu a ordem de serviço nº 79, relativa a comissões fls. 244, nos termos da qual:
- 1 unidade vendida----------------sem comissão;
- 2 unidades vendidas-------------1% de comissão;
- 3 a 5 unidades vendidas---------2% de comissão;
- 6 ou mais unidades vendidas---3% de comissão (I').
68 - À administração da R. foram enviadas as comunicações de fls. 147 e 148, subscritas por um delegado sindical, nos termos das quais: os vendedores da Transmotor, S.A. (divisão sul) reunidos em plenário, no dia 16-2-76, deliberaram, por unanimidade, repudiar, não aceitar e não concordar com as ordens de serviço nº 72, 75 e 79 (L').
69 - Em 15-3-76, a R. emitiu a ordem de serviço nº 83 relativa a comissão - fls. 145, nos termos da qual:
- até 3 unidades--------1%;
- 4 unidades-------------2%;
- 5 ou mais unidades---3% (J').
70 - A R., em 10-4-80, 5-3-81, 24-3-81, emitiu as comunicações fls. 151 a 155 estabelecendo comissões de valor fixo sobre as vendas de veículos novos (M').
71 - Nos anos de 1976 e 1977, o A. foi pago da percentagem de 3% de comissão sobre o valor base das viaturas por si vendidas (N').
72 - No de 1978, o A. vendeu no mês de Setembro 10 viaturas, pagando-lhe a R. comissão com a percentagem de 2%, conforme doc. fls. 157 (O').
73 - No ano de 1979, a R. em 31 viaturas que o A. vendeu nos meses de Fevereiro a Novembro pagou-lhe a percentagem de 1,5 a 2%, conforme docs. de fls. 158 a 166 (P').
74 - No ano de 1980, a R. em 66 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. de fls. 167 a 179 (Q').
75 - No ano de 1981, a R. em 96 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Outubro pagou-lhe comissão correspondente a 1% do valor base, conforme docs. fls. 180 a 189 (R').
76 - No ano de 1982, a R. em 64 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissão correspondente a 1% do valor base, conforme docs. fls. 190 a 202 (S').
77 - No ano de 1983, a R. em 54 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Novembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. fls. 203 a 211 (T').
78 - No ano de 1984, a R. em 32 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. fls. 212 a 222 (U').
79 - No ano de 1985, a R. em 83 viaturas que o A. vendeu nos anos de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. fls. 223 a 232 (V').
80 - No ano de 1986, a R. em 94 viaturas que o A, vendeu nos meses de Fevereiro a Dezembro pagou-lhe comissão correspondente a 1% do valor base, conforme docs. fls. 233 a 244 (X').
81 - No ano de 1987, a R. em 139 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. fls. 245 a 256 (Z').
82 - No ano de 1988, a R. em 112 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. fls. 257 a 268 (A").
83 - No ano de 1989 a R. em 116 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Dezembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. de fls. 269 a 284 (B").
84 - No ano de 1990, a R. em 58 viaturas que o A. vendeu nos meses de Janeiro a Novembro pagou-lhe comissões correspondentes a 1% do valor base, conforme docs. de fls. 285 a 299 (C").
85 - O A. e a R. subscreveram o Acordo de Compensação datado de 14-9-95 constante de fls. 483 a 484 (H").
86 - Na mesma data o A. subscreveu os recibos de remunerações de fls. 485 e 486 e dos quais consta "declaro que me ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data" (I").
87 - O A. e outros vendedores da Ré, verbalmente ou por escrito, nunca declararam aceitar a situação decorrente das ordens de serviço e comunicações referidas em 67, 69 e 70 (46).
88 - A comunicação de fls. 487, enviada ao administrador da R. foi assinada por vendedores desta (53).
89 - Constava entre alguns vendedores do Stand da Ré em Cascais e junto de pessoas com quem o A. contactava profissionalmente que este iria reclamar judicialmente o pagamento das comissões (55).
90 - Ao subscrever o acordo referido em 85 não quis o A. dar-se como pago das comissões (54).
B) - Estes os factos. Vejamos agora

O DIREITO.
Atentas as questões que neles se colocam e a sua interdependência, parece conveniente começar pelo
Recurso da Ré.
1. - Vem ele circunscrito à condenação no pagamento ao A. de 19277345 escudos, a título de comissões, relativas aos anos de 1978 a 1990, bem como às que forem liquidadas em execução de sentença relativas ao ano de 1979 e apenas na parte da decisão em que se considerou improcedente a invocação da remissão abdicativa de eventuais créditos devidos.
O problema da remissão foi apreciado no douto acórdão recorrido, e mais desenvolvidamente ainda na notável "sentença da 1ª instância, em termos que - adiante-se - merecem aqui plena adesão, quer quanto ao decidido, quer quanto aos fundamentos, o que releva para os efeitos do disposto no n. 5 do art. 713 do C. Proc. Civil, ex vi do seu art. 726.
Mas, deve reconhecer-se, o problema tem no presente recurso algumas componentes e algumas implicações novas, decorrentes de tudo o que vem alegado relativamente aos documentos de fls. 485 e 486, designadamente à parte em falta - e, consequentemente, não objecto de apreciação pelas instâncias - na declaração final constante desses documentos.
Na verdade, a tese da remissão abdicativa sustentada pela Ré vai buscar o seu apoio à interpretação que faz do chamado "Acórdão de Compensação", constante de fls. 483-484 e aos "recibos de remunerações", constantes de fls. 485 e 486.
Diga-se desde já que o "Acordo de compensação", subscrito por A. e R. em 14-9-95, não fornece qualquer indicação válida no sentido da remissão, precisamente pela razão de que dele não resulta que o A. tenha prescindido das comissões, uma vez que elas aí não foram focadas nem tidas em consideração.
Daí que a questão das comissões seja de todo estranha a esse acordo, por nele não referenciadas.
Mas acontece que, simultaneamente com esse acordo, o A. assinou os documentos de fls. 485 e 486, ambos designados de "Recibo de remunerações" e respeitantes:
- o primeiro, a vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, comissões, prémios de produtividade e subsídios de alimentação; e
- o segundo, no montante de 89658 escudos, apenas a comissões e prémios de produtividade.
Ambos os recibos contêm a declaração, em cabeçalho e antes da discriminação das importâncias: - "... declaro para os devidos e legais efeitos ter-me sido efectuado, pela B - S.A... o pagamento abaixo descrito" -
E ambos estão assinados pelo A., a seguir à indicação - "líquido a receber..." -
Só que, depois da assinatura do A., está escrita uma nova declaração dactilografada, que a Ré alega ser do seguinte teor:
- "Declaro que me ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data - (1ª linha) - nada mais tendo a exigir ou a reclamar, a esse título, e que me foi entregue cópia deste - (2ª linha) - original" - (3ª linha) -
As indicações: 1ª linha, 2ª linha. 3ª linha escritas e acrescentadas aqui entre parêntesis são relevantes para o que a seguir se desenvolve.
Aquela declaração constaria de ambos os "recibos de remunerações", já depois da assinatura do A. e no final da folha de papel sem que se lhe seguisse qualquer nova assinatura ou rubrica.
Aconteceu que "por lamentável deficiência mecânica decorrente da fotocopiação dos originais, que se juntam, - a óptica da fotocopiadora não foi suficientemente ampla para abranger a totalidade do documento que se pretendia reproduzido, nomeadamente as suas extremidades - foram cortadas as duas linhas do teor do texto aí inserto: as duas linhas finais" - v. alegações, fls. 1307-.
E então, os documentos resultantes desta deficiente reprodução, juntos a fls. 485 e 486 - doc. 6 e 7 da contestação - não contêm as duas linhas finais, deles constando apenas: - "Mais declaro que me ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data," - (terminando com uma vírgula, o que é referenciado na sentença da 1ª instância - v. fls. 1037 -).
E foi este texto dos documentos que as instâncias apreciaram, já que só nas alegações da presente revista a Ré suscitou a questão, por dela se não ter apercebido anteriormente.
Por isso, nas alegações referiu juntar os originais, como documentos ns. 1 e 2, e requereu que fosse admitida agora a sua junção e fossem considerados na totalidade do seu conteúdo, invocando para fundamentar a junção tardia os preceitos dos arts. 524, n. 2, 727 e 722, n. 2 do C. Proc. Civil, acrescentando que "a não consideração pelas instâncias da totalidade da declaração do recorrido inserta nos recibos, nos termos supra expostos, viola claramente o alcance dos arts. 358, 368, 374 e 376 do Código Civil, o que desde já se invoca como sendo o primeiro dos fundamentos da presente revista fls. 1320.
Aproveita-se para deixar já dito que a invocação dos preceitos da lei civil feita na antecedente transcrição - (por isso se deixou entre aspas) - não tem fundamento referida à totalidade da declaração, "nos termos supra expostos", uma vez que às instâncias não foi levada a discrepância agora trazida às alegações.
Mas, prosseguindo, não acabaram ainda as desventuras dos (mal sinados e mal assinados) documentos.
É que os originais, cuja junção se requereu nas alegações, figurando na sua parte final onde se diz: - "Junta: dois documentos, duplicados legais" - acabaram por não aparecer.
A Ré afirma tê-los entregue na Secretaria do Tribunal da Relação onde, apesar de aturadas buscas não foi possível encontrá-los.
E, para cúmulo, o A., notificado para apresentar as cópias que ficaram em seu poder, veio dizer a fls. 1336 que os não conseguiu encontrar, admitindo tê-los destruído ao proceder a arrumações em sua casa.
Toca as raias do surrealismo o que aconteceu a estes documentos!
2. - Crê-se, todavia, que a situação só aparentemente é perturbadora, revelando-se perfeitamente ultrapassável, quando melhor analisada.
Em primeiro lugar, a requerida junção dos originais dos documentos não podia ser admitida com as alegações da revista.
O art. 727 do C.P.Civil preceitua:
- "Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n. 2 do art. 722 e no n. 2 do art. 729" -
Ora, os documentos não são supervenientes, não sendo também caso de aplicação do n. 2 do art. 722, já que a apreciação das instâncias não pôde incidir sobre o texto agora trazido.
Também se não pode entender que a "apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior..." para efeitos de aplicação do n. 2 do art. 524 do C.P.Civil.
Os documentos sempre existiram e estiveram na posse da Ré que os deveria ter apresentado no momento próprio. A ocorrência posterior de que fala o preceito não se aplica à situação dos autos.
Aliás, a Ré desperdiçou anteriores oportunidades para fazer a rectificação ou o complemento dos documentos, designadamente quando:
- foi dada como provada a matéria de facto constante do Ponto 86 - (I") - onde se diz: - "Na mesma data subscrevemos recibos de remunerações de fls. 485 e 486 e dos quais consta - Declaro que me ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data"; e
- a sentença da primeira instância, repetindo essa factualidade, acrescentou (como que estranhando) - "que a declaração em causa surge nos recibos por sob a assinatura do A. na margem inferior dos documentos, terminando com uma "," e sem qualquer ressalva".
Não cabe, pois, na expressão "ocorrência posterior" do art. 524, n. 2, a menos que se levasse o conceito até ao entendimento de que abrangeria a melhor atenção que a Ré, ou o seu mandatário, tenha prestado ao processado, o que, manifestamente, seria fora de todo o sentido.
Mas, em segundo lugar, cabe ainda dizer que as duas linhas em falta não contém declaração tão decisiva quanto se alega e se pretende.
Na verdade, o texto em falta - "nada mais tendo a exigir ou a reclamar, a esse título..." apenas enfatiga, repetindo por palavras diferentes, o conteúdo do texto da primeira linha - (existente e apreciada)
"Mais declaro que me ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data".
Tratar-se-ia sempre de uma afirmação genérica, um mero juízo de valor ou uma conclusão que, sem a expressa concretização, não poderá ter a força probatória que a Ré pretende.
Por último, figurando tal declaração depois da assinatura do A., tem, naturalmente, o valor de uma declaração não assinada pelo declarante, o que decide logo o problema da sua força probatória.
De resto, a natureza contratual da remissão, estabelecida pelo n. 1 do art. 863 do C.Civil, não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa, onde nem sequer se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não existe.

- Recurso do Autor:
- Arguição de nulidades:
No requerimento de interposição de recurso - fls. 1215 a 1217 - o Autor invoca várias nulidades, ou pretensas nulidades, do acórdão, já atrás referidas, com transcrição de passos desse requerimento, que caberia neste momento apreciar.
Em bom rigor apenas se arguem duas nulidades:
- A nulidade prevista na alínea c), do n. 1, do art. 668 do CPC, por oposição entre fundamentos e decisão, uma vez que a matéria dada como provada nas instâncias não legitima o despedimento com justa causa; e
- A nulidade prevista na alínea d) do n. 1, do mesmo art. 668, omissão de pronúncia, uma vez que o ora recorrente formulou no pedido final a condenação nos referidos juros, no que foi desatendido com a invocação de que o não fizera.
Tudo o mais invocado, aparentemente como nulidades, mas fugindo a caracterizá-las como tal, referindo-se à "anulação" não tem essa natureza, nem se compreende a preocupação de referi-los nesse requerimento, aliás em termos que deixam alguma perplexidade, já que, manifestamente, respeita à apreciação do mérito, traduzindo mera discordância do decidido.
Mas voltando ás nulidades, como tal expressamente caracterizadas, verifica-se a mesma incorrecção de conceitos.
Na primeira - oposição entre fundamentos e decisão - diz-se que a matéria dada como provada não legitima o despedimento com justa causa.
Ora, a matéria de facto foi apreciada e valorada no sentido de integrar o conceito legal da justa causa e não é pelo facto de o A. discordar deste entendimento que a oposição se verifica em sede da nulidade.
Pode existir erro de julgamento, mas não a nulidade invocada.
Na segunda - omissão de pronúncia - é ainda mais flagrante a incorrecção de conceitos, uma vez que o acórdão, como já a sentença da primeira instância, apreciou expressamente essa questão, analisando directamente os dizeres da petição inicial, com transcrição do texto pertinente, para concluir que "o A. apenas pede juros, desde o vencimento, no que concerne aos salários e regalias sociais até 1-11-95".
De salientar que o pedido do valor respeitante a comissões se encontra separado por um ponto final.
Portanto, em nosso entendimento, o A. não peticiona juros sobre as comissões.
Depois desta análise detalhada e explícita das palavras escritas a este respeito na petição, não se compreende como pode falar-se em omissão da pronúncia.
Pode, aqui também, discordar-se da interpretação que o acórdão fez do texto da petição, mas é evidente que sobre a questão fez circunstanciada apreciação decidindo em conformidade com o entendimento que teve por correcto.
Em suma, houve clara e expressa pronúncia sobre a questão, o que arreda a verificação daquela nulidade.

Despedimento - Justa Causa
Continua o A. na presente revista a sustentar - aliás, com grande brilho - que os factos provados, no circunstancialismo em que ocorreram, não assumem a gravidade nem o grau de culpabilidade que o conceito de justa causa exige.
Sobretudo porque lhes está envolvente um quadro provocatório, por parte do seu subordinado JF, que lhe anulou ou diminuiu substancialmente a culpabilidade, decaindo o juízo de gravidade da conduta que fundamentou o despedimento, o que o torna ilegítimo - fls. 1267.
O conceito de justa causa constante do art. 9, n. 1 do DL 64-A/89, e que perpassa por todas as particularizações feitas nas diversas alíneas do seu n. 2, está nos autos demorada e brilhantemente exposto, designadamente na sentença da 1ª instância, dispensando-nos aqui de outros desenvolvimentos.
Retenhamos apenas os elementos componentes culpabilidade e gravidade do comportamento infraccional, em si e nas suas consequências, aferidos em concreto segundo critérios de normalidade objectividade e razoabilidade, a determinar, imediata e necessariamente, a inexigibilidade, por parte do empregador, de manter a relação de trabalho existente.
Vejamos se os factos provados preenchem este quadro conceptual.
No dia 11 de Maio de 1995, nas instalações do Stand de Cascais da Ré -
(5) - o Autor, que chefiava o Stand desde 1990 - (7) - depois de uma troca de palavras com JF, o vendedor mais antigo desse Stand - (6) -, de onde transparecia já algum mau relacionamento pessoal e profissional - (Pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) - disse:
- 21 - "Quando olho para o meu neto..."
- 22 - o JF replicou então: "Porquê? Acha-lo parecido comigo?"
- 23 - Após o referido em 22, o A. dirigindo-se ao FJ, chamou-lhe, de viva voz e tom exaltado - "filho da puta"
- 24 - Ao que se seguiu, em tom igualmente alto, e perante todos os circunstantes: " Vou-te matar, parto-te as pernas e deixo-te numa cadeira de rodas".
- 25 - Acrescentando que se não fosse ele próprio o (A) a fazê-lo, alguém o faria por si.
- 26 - O A. disse para o JF em voz alta: "vou-te foder"
- 27 - Face a esta afirmação o JF chamou-lhe a atenção para o facto de se estar perante uma senhora.
- 28 - O A. replicou em voz alta: "Aqui ninguém ouve nada"
- 29 - O A. pediu aos presentes, com excepção do JF, para saírem.
- 30 - O A. disse ao JF que o havia de marcar para que ele dissesse em casa à sua mulher quem o tinha feito.
- 31 - O A. agarrou num espeto metálico com cerca de 20 cm de comprimento... - e disse:
- 32 - "Um homem só desgraça a vida uma vez! Que se lixe!"
- 33 - O A. levantou o espeto no ar com um braço e foi logo agarrado pelo vendedor E, colega de ambos.
- 34 - Posteriormente, os colegas de trabalho do A. retiraram da secretária da recepcionista o espeto em questão.
Estes os factos em que se descreve o comportamento do A. e em que se fundou a justa causa para o despedimento.
Mas outros constam da matéria de facto provada em que se revela todo um circunstancialismo envolvente, contemporâneo e anterior, no qual o A. assenta a sua tese, negatória da verificação de justa causa, em razão de lhe reduzir substancialmente a culpa e, nessa medida, a reflectir-se na gravidade da conduta.
Parece oportuno e necessário, destacar os seguintes por mais relevantes:
- 36 - O JF recusou por sistema cumprir as indicações do A. de realizar prospecção no exterior do Stand.
- 40 - O JF tratava, por vezes, o A. por tu.
- 41 - No dia 20-4-95, pela manhã, o JF chamou ao A. mafioso e disse-lhe para ir trabalhar.
- 44 - Na manhã de 20-4-95, o JF mandou o A. "à merda" levantando-se do gabinete onde decorria a reunião com os vendedores àcerca dos relatórios de visitas a clientes.
Há-de concordar-se que esta factualidade reflecte um ambiente de trabalho anormal e doentio e que as atitudes do JF assumiram carácter provocatório e de grande desconsideração, e até injúria, para com o A. de quem era subordinado, o que esteve, seguramente, na origem da participação elaborada pelo A. e que determinou a instauração de processo disciplinar ao JF.
Este era o caminho - a via disciplinar - e não o confronto nos termos atrás descritos.
É certo que as palavras e as atitudes injuriosas e ameaçadoras do A. aconteceram em acto seguido ao comentário do JF referido nos Pontos 21 e 22, atrás transcritos, mas que vale a pena recordar.
- Disse o A. - "Quando olho para o meu neto..."
Ao que o JF replicou: "Porquê? Acha-lo parecido comigo?
- Esta terá sido "a frase assassina" que despoletou a ira e o descontrolo do A. devendo considerar-se actos de reacção e resposta tudo o que se lhe seguiu.
Com essa expressão, enfatiza-se nas alegações, o JF chamou puta à nora, corno ao filho e filho da puta ao neto.
Há aqui um excesso de valoração.
A frase é, efectivamente, ofensiva, mas não tem o alcance, o conteúdo e a intensidade que o A. lhe atribui.
Trata-se, como é da experiência comum, de uma "frase feita", "uma piada de almanaque" ou "um dixote de revista", na realidade de muito mau gosto numa altercação individualizada, mas que não traz consigo qualquer carga injuriosa concretamente dirigida às pessoas em causa.
Estas - a nora, o filho e o neto - são pessoas estranhas e distantes da altercação, porventura, nem conhecidos do JF e, de todo o modo, sem que os factos provados nos mostrem o mínimo sinal de estarem a ser individualmente e concretamente visados, atingidos ou injuriados.
Por isso dissemos que se trata de um excesso de valorização, o significado que o A. lhe atribui e o efeito atenuador da culpa, da liberdade de determinação e, portanto, da gravidade do comportamento.
As palavras proferidas são injuriosas para o JF; os anúncios de violência física, por palavras e por gestos, são ameaças graves e sérias, o que se revela na insistência e na diversificação dos males: "mato-te", "parto-te as pernas", "deixo-te numa cadeira de rodas", etc. e o acto de levantar no ar com o braço o espeto metálico de cerca de 20 cm, acompanhado da expressão: "Um homem só desgraça a vida uma vez. Que se lixe", deixa, pelo menos, a dúvida sobre o que aconteceria se não tivesse o A. sido logo agarrado pelo vendedor E.
Tudo isto é grave e altamente injurioso e ameaçador para o JF.
Mas não será até neste plano da injúria e da ameaça individual que o comportamento assume a sua maior gravidade, em termos de infracção laboral e da afectação irremediável e definitiva da relação de trabalho.
O que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho é o espectáculo degradante e patológico que o A. representou, no próprio local de trabalho, perante trabalhadores, seus subordinados, incluindo uma senhora, patenteando uma falta de urbanidade e de respeito, de autoridade e de disciplina, de confiança e da dignidade que afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a relação de trabalho que o ligava à Ré, sua entidade patronal, destruindo a confiança e a dignidade que lhe era essencial.
Assim se conclui, como nas instâncias, no sentido da validade e licitude do despedimento por estar verificada factualidade que integra justa causa.
- Juros sobre as comissões.
Resta tratar o Problema, também trazido à presente revista, de saber se o A. tem direito a receber juros de mora sobre o montante da condenação da Ré, a título de comissões.
As instâncias negaram esse direito ao A. e, por isso, os não incluíram na condenação.
E fizeram-no com o fundamento de que os juros não foram peticionados.
Ninguém discute a existência do direito aos juros, ficando-se a controvérsia pelo aspecto formal, mas na realidade, essencial, de estar ou não o respectivo pedido formulado na petição, mais precisamente na sua parte final, onde se escreveu:
- "Termos em que deve o despedimento ser considerado ilícito, e consequentemente deve o A. ser reintegrado sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e pago das comissões em dívida, no montante de 26062534 escudos, ou se outra for a opção, pago da indemnização por despedimento sem justa causa no montante de 9276408 escudos, acrescido de comissões em dívida no valor de 26062534 escudos.
Em qualquer das hipóteses, acresce o montante da 750000 escudos por Danos Morais, mais salários e regalias sociais desde 1 de Novembro de 1995, com juros desde o vencimento e ainda, em custas e condigna procuradoria".
A sentença da 1ª instância omitiu qualquer referência aos juros.
Por isso, o A. requereu a rectificação da sentença nesse ponto, que foi desatendida (aliás, convolada em arguição de nulidade por omissão da pronúncia) por despacho de fls. 1073 e segs., sustentando-se aí que - "atenta a redacção dada pelo A. à sua P.I. que os mesmos não haviam sido peticionados sobre as comissões".
E na fundamentação escreveu a Memª Juíza, a fls. 1074: - "Ora, a leitura que faço do pedido formulado a fls. 50-51 (...) é o de condenação em juros tão só no que concerne aos salários e regalias sociais, desde 1-11-95, juros esses desde o vencimento (...) desses mesmos salários e regalias sociais; toda a estrutura da frase aponta, em meu entender nesse sentido (sublinhe-se que o pedido de valores respeitantes a comissões se encontra separado por um ponto final). O que é confirmado pelo que se escreveu nas conclusões de fls. 49-50.
No mesmo sentido, e com os mesmos fundamentos, decidiu o acórdão em análise.
Neste ponto, o Exmoº Procurador Geral Adjunto discorda do julgado, sustentando não ver razão para que o pedido de juros, uma vez formulado não abranja todas as verbas, nem qualquer motivo para que os quisesse excluir do pedido, sendo certo que, ainda que mal formulado, apresenta base textual mínima, como se diz nas alegações do recorrente Autor!
Este, de fls. 1269 a 1273, analisa demoradamente a questão, concluindo dever o Acórdão, ser declarado nulo ou anulado e substituído por outro que condene no pagamento dos juros vencidos sobre as comissões, à taxa legal.
Vejamos.
Começar-se-á por dizer que a reclamação da petição inicial, no que concerne ao pedido de juros é tudo menos clara e explícita.
E deveria sê-lo, já que é ao pedido que se fixa e se concentra a pretensão que o Autor dirige ao Tribunal.
Mas essa circunstância não dispensa, naturalmente, o tribunal de desenvolver a actividade interpretativa necessária à clarificação e à precisão do pedido.
É, desde logo, evidente que tal actividade interpretativa não pode bastar-se, nem assentar, num juízo de normalidade ou de estranheza, do tipo: - Tendo direito aos juros, porque razão os não pediria. Estranho seria que o não fizesse.
Antes é sempre necessário que, melhor ou pior formulado, o pedido seja expressamente feito.
Ora, na parte final da petição, atrás transcrita, são pedidos "juros desde o vencimento", centrando-se as dúvidas e a discussão sobre se esse pedido de juros respeita apenas aos "salários e regalias sociais desde o 1 de Novembro de 1995", expressão que imediatamente antecede as palavras "com juros desde o vencimento", determinando a natural atracção para este segmento do pedido, ou se deve entender-se como abrangendo também os montantes das comissões, que não são referenciados no chamado "pedido complementar", mas tão só referidos, em repetido, nos pedidos alternativos.
As instâncias deram grande relevo à existência de um "ponto final" a seguir à formulação dos pedidos alternativos e a separá-los do pedido complementar.
Por seu lado, o A. dá grande importância a existência de "vírgulas" a separar os elementos do pedido complementar, designadamente, entre "salários..." e "com juros desde o vencimento".
Cremos que se trata de aspectos de pouco valor interpretativo, não podendo retirar-se de um "ponto" ou de uma "vírgula" qualquer decisivo argumento. São detalhes de valor muito relativo.
Aliás, a conexão pretensamente interrompida pelo "ponto final" sempre poderia resultar da palavra - "acresce" - que acompanha o pedido, complementar, como apropositadamente argumenta o Autor recorrente.
Este será, na verdade, um elemento de interpretação valioso, embora também não decisivo, na medida em que essa palavra "acresce" está imediatamente ligada aos danos morais e aos salários.
Vale a pena transcrever de novo este ponto.
- "Em qualquer das hipóteses, acresce o montante de 750000 escudos por Danos Morais, mais salários e regalias sociais desde 1 de Novembro de 1995, com juros desde o vencimento..."
Repare-se que a seguir a "acresce" não existe qualquer pontuação - (poderia haver aí "dois pontos") - e, talvez por isso, houve necessidade de escrever a palavra "mais" a estabelecer a ligação aos salários - (poderia continuar-se "mais juros...")
É evidente que estamos a entrar em minúcias e preciosismos, porventura estéreis ou discutíveis, mas afigura-se que é um esforço que deve fazer-se, ao menos para evidenciar o relativismo deste tipo de argumentação.
As dúvidas subsistem depois de todo este exercício de análise sobre o texto dos pedidos sinteticamente formulados a final.
Mas acontece que essa síntese final é antecedida de uma descrição dos pedidos mais detalhada, a fls. 49 e 50.
E aí sim, há elementos de interpretação que temos por decisivos, o que, aliás, foi intuído perspicazmente pela Memª Juíza no já referido despacho de fls. 1073 e segs.
Com efeito, escreve-se no fim de fls. 49.
- "O A., em síntese final, tem a receber da R., em face da ilicitude do despedimento, os seguintes montantes ou prestações:
a) - De comissões por pagar, a quantia de 26062534 escudos.
b) - Vencimento do mês de Novembro de 1995 no montante de 386517 escudos.
c) - Vencimentos mensais a partir de então e até à data da integração ou indemnização legal, se esta for a opção.
d) - Danos morais de 750000 escudos, no mínimo.
e) - Férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, que se vencerem até à data da reintegração ou do pagamento da indemnização legal.
f) - Juros dos vencimentos, não pagos até à data da reintegração ou do pagamento da indemnização legal.
Há-de concordar-se que é demasiada sintonia escrever-se aqui "juros dos vencimentos" e no final "com juros desde o vencimento..." imediatamente a seguir nos salários.
E afigura-se de elementar cautela, tendo-se mencionado as comissões na alínea a) e vencimentos nas alíneas b) e c), redigir a alínea f) por forma a referenciá-las, não apenas a "vencimentos", mas também às "comissões".
Nem se diga que as comissões integram o vencimento e ficam abrangidas na palavra "vencimentos" da alínea f).
Seria um argumento fácil, mas palacioso e falho de rigor e do sentido comum das palavras e das coisas.
As comissões integram a retribuição e não o vencimento, já que este se associa a retribuição-base e neste sentido foi utilizado nas alíneas b) e c) atrás transcritas.
Assim, o pedido de juros sobre as comissões não encontra no texto da petição um mínimo da correspondência e de expressão.
Bem ao contrário como se viu.
IV - Na conformidade do que fica exposto, improcedem as conclusões do recurso do A., como improcederam as do recurso da Ré.

Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar ambas as revistas, confirmando o acórdão recorrido.
Custas por ambos, A., e Ré, na proporção do decaimento.
Lisboa, 7 de Outubro de 1999.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.