Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041243
Nº Convencional: JSTJ00007450
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
CULPA
Nº do Documento: SJ199101090412433
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 76/90
Data: 05/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : Nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, de 1982, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, deve fazer-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor do agente ou contra ele.