Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
657/10. 4TVLSB – B.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :
a) Só é de admitir a revista excepcional se a decisão não for recorrível pela única razão de se perfilar uma dupla conformidade (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) que não por qualquer outro motivo.
b) Os embargos de terceiro, embora inseridos (com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) na sistemática do Código de Processo Civil no capítulo dos incidentes da instância, têm a natureza e a estrutura de uma verdadeira acção.
c) Tal resulta não só da forma de processo adoptada após a fase preambular (introdutória) como do disposto no n.º 2 do artigo 357.º como, e finalmente, do caso julgado material atípico previsto no artigo 358.º do Código de Processo Civil.
d) Daí que, embora deduzidos contra medida decretada em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, não sejam de considerar um incidente da lide preventiva e, por conseguinte, não estejam sujeitos aos limites recursórios do artigo 387-A do Código de Processo Civil.
e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspectos de identidade que justificam a contradição de julgados e que o Supremo Tribunal de Justiça ainda não uniformizou jurisprudência sobre o tema a decidir.
f) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados.
g) Não há contradição de julgados entre uma decisão proferida em lide definitiva e a decisão de um procedimento cautelar por assentarem em pressupostos distintos, designadamente para esta um mero julgamento indiciário, célere (a evitar o “periculum in mora”), sempre instrumental e sem garantia de contraditório prévio, tratando-se naquela de decisão definitiva assente em prova plena e com todas as garantias processuais.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

AA requereu, em 10 de Fevereiro de 2010, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra BB.

O pedido foi deferido e, em consequência, determinado que fosse facultada à requerente o acesso ao imóvel em causa, com a consequente remoção da fechadura ali colocada.

O determinado foi cumprido.

Porém, CC, alegando ser arrendatário do imóvel (fracção autónoma, letra C, do ..., em Lisboa) por o mesmo lhe ter sido locado pelo requerido da providência, deduziu embargos de terceiro pedindo que, de imediato, lhe fosse restituída a fracção.

Na 1.ª Instância, os embargos foram indeferidos liminarmente “por manifesta improcedência da oposição”.

O embargante apelou para a Relação de Lisboa que, por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.

Vem agora interpor recurso para este Supremo Tribunal invocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil e, sobre esta condição de admissibilidade, dizendo no ponto 2 do acervo conclusivo:

“ (…) o referido Acórdão do Tribunal a quo contrariou o Acórdão do Tribunal da Relação à Lisboa de 10/11/2005, nos termos do qual categoricamente se estatui que, “ quando se pretenda fazer valer direitos de dissolução por vontade dos seus membros, da união de facto, esta dissolução tem forçosamente de ser judicialmente declarado (artigo 8.º, 2.º da Lei n.º 7/2001), que o mesmo é dizer que os direitos consequências da dissolução da união de facto só após esta ser judicialmente reconhecida é que podem, por sua vez, ser atendidas.”

É referido no corpo da alegação que nos Acórdãos recorrido e fundamento “discute-se a mesma questão de direito – a dissolução da união de facto e os efeitos da mesma – e foram proferidos no domínio da mesma legislação.”

Instruiu o recurso com cópia simples (não certificada e sem nota de trânsito) extraída de “site” informático.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.


1. Revista excepcional.
2. Recorribilidade.
3. Contradição de julgados.
4. Conclusões.


1- Revista excepcional

Movemo-nos no âmbito da revista excepcional.

Esta só possível quando a revista-regra surge inviabilizada por ocorrer uma situação de dupla conformidade caracterizada pelo confirmação unânime e irrestrita – salvo quanto à fundamentação – pela Relação do julgado pela 1.ª Instância.

Cumpre, então, ao recorrente afirmar/motivar perante este Colectivo a verificação de qualquer dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, “ex vi” dos n.ºs 2 e 3 deste preceito, na sua conjugação com o n.º 3 do artigo 721.º do mesmo diploma.

Antes, porém, há que apurar se a deliberação da Relação só não é recorrível por causa da dupla conformidade ou se existe qualquer outra razão legal impeditiva da sua impugnação em sede recursória.

É que, assim fosse, não seria de admitir a revista excepcional, já que a mesma, como resulta do seu “nomem juris”, mais não é do que uma ressalva à regra que dispõe a irrecorribilidade apenas por as duas instâncias “a quo” terem coincidido no segmento/núcleo decisório.

No caso vertente a questão que se coloca é ter o Acórdão recorrido sido tirado no âmbito do que, segundo a lei adjectiva, é incidente de um procedimento preventivo.

2- Recorribilidade

Tratando-se de impugnar uma decisão proferida em procedimento cautelar a regra é a sua irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no artigo 387-A do Código de Processo Civil, apenas excepcionado nas situações do n.º 2 do artigo 678.º.

E se assim é na lide principal de igual modo o será nas incidentais daquela.

No caso em apreço trata-se de impugnar uma decisão proferida em embargos de terceiro deduzidos contra uma providência cautelar de restituição provisória de posse.

A oposição por embargos de terceiro surge inserida no elenco dos incidentes da instância (artigos 351.º a 359.º do Código de Processo Civil).

Então, e “prima facies” o instituto teria de ser visto como um incidente do procedimento cautelar e, em consequência, a decisão nele proferida afectada da irrecorribilidade da primeira lide (a preventiva).

E assim facilmente se concluiria na ponderação da evolução da figura a transitar de acção declarativa de embargos de terceiro (antes inserida na dogmática das acções possessórias, no capitulo dos meios possessórios) para incidente da instância, com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Como nota o Prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 1.º, 2.ª ed., 664) ‘ (…) deixaram de ser mencionados a penhora e o arresto, o arrolamento, a posse judicial e o despejo, que constituíam, na anterior redacção, mera exemplificação, passando a utilizar-se a expressão genérica ‘qualquer acto judicialmente ordenado, de apreensão ou antes de bens.”

Ainda, na linha do exposto, resultaria o ser processado “por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante” (n.º 1 do artigo 353.º).

Porém, e como bem nota o Conselheiro Salvador da Costa, “a estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa acção declarativa que corre por apenso à acção ou ao procedimento de tipo executivo, com a especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante. Apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo. Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo.” (apud, “Os Incidentes da Instâncias”, 5.ª ed., 201).

Esta ideia é reforçada pelo “iter” processual, já que o n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Civil manda seguir “os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.”

É ainda impressivo, no sentido de se tratar de uma autêntica acção declarativa, o disposto no n.º 2 daquele preceito ao estatuir que quando os embargos se fundarem na posse do embargante, qualquer das partes primitivas poder “pedir o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.”

Também o disposto no artigo 358.º, ao prever um caso julgado material atípico vem acentuar a natureza de acção declarativa, o que, como também nota o Prof. Lebre de Freitas (ob. vol. cit. 679) contraria a inclusão da regulamentação dos embargos de terceiro em sede de incidentes.

E mais acrescenta:

“A justificação dada para esta inclusão no preâmbulo do DL 329-A/95 (“a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de apreensão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá ilegitimamente atingido o direito invocado pelo terceiro embargante”) não é satisfatória. Também os embargos de executado e a acção de verificação e graduação de créditos viriam, por essa razão, a ser classificados como procedimentos incidentais. A complexidade e a autonomia da tramitação dos embargos de terceiro, o facto de, diversamente dos (verdadeiros) incidentes de intervenção de terceiros, não darem nunca lugar à constituição de mais alguém como parte no processo (executivo), mas apenas à decisão, entre o terceiro e as partes primitivas, de uma questão relevante para o prosseguimento das diligências executivas, e, enfim, a projecção dos seus efeitos fora do processo, por via da formação de caso julgado material, apontam inequivocamente, não obstante a errada sistematização legislativa, para a configuração de uma acção e não de um mero incidente.”

Do exposto resulta não subsistirem dúvidas de que os embargos de terceiro têm a natureza e a estrutura de uma verdadeira acção pelo que, embora dirigidos contra uma medida cautelar, não são um incidente desse procedimento não estando, por conseguinte, sujeitos à limitação recursória do artigo 387-A do Código de Processo Civil.


3- Contradição de julgados.

3.1. O recorrente alega o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, invocando como fundamento o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 2005, acima referido.

Juntou, como se deixou dito, uma simples cópia extraída de um sítio informático e sem nota de trânsito em julgado.

Trata-se de mera reprodução mecânica cuja autenticidade - por corresponder ao texto oficial - não se encontra certificada, não o estando, outrossim, o trânsito em julgado, o qual só excepcionalmente se presume nos recursos para uniformização de jurisprudência, de acordo com o n.º 2, “in fine”, do artigo 763.° da lei adjectiva, e, ainda assim, apenas para os arestos do Supremo Tribunal de Justiça.

Segue-se, neste ponto, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no Acórdão de 6 de Maio de 2008 - 08 A660- relatado pelo ora Relator, julgou: “Cumpria aos recorrentes fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão — ou documento de valor idêntico — do(s) acórdão(s) fundamento. Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado. A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo recorrente e não é o tribunal ‘ad quem’ que tem de a suprir. Ademais, se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil. O que não basta é limitar-se a juntar fotocópia de publicação não oficial, ou de sítio informático (tantas vezes com inexactidões e texto abreviado), já que a ‘cópia’ que hoje mais não é do que uma reprodução mecânica (da alínea c) do n.° 2 do artigo 721.° da Código de Processo Civil) se, como se impõe, contiver a certificação do trânsito, adquire a força probatória da certidão. E nem sequer se invoque o artigo 265.° (ou mesmo o artigo 256.°) do Código de Processo Civil, pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que ‘o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais’ (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, 67). Mas tal implica que aquelas aleguem justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio. Ora a recorrente não alegou quaisquer escolhos para obtenção de certidão do acordão-fundamento que invoca nem estes surgem patentes.”

Também neste sentido, os Acórdãos deste Colectivo/Formação nos Processos n.º 6-287/08 – OTUNG.P1.S1, 1949/08 TBGMR.C1.S1, 998/08 OTVPRT.P1, 16/09. 6TBARCB.P1.S1, 1063/09.9TVLSB.S1 e 941/08.7BCBR.C1.S1, entre muitos outros.

Na coerência deste raciocínio entende-se não ter sido feita a demonstração do requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

3.2. Mas ainda que assim não se entendesse – o que não se concede – não haveria contradição de julgados.

É que, para tal, é necessário que os Acórdãos recorrido e fundamento decidam “a mesma questão fundamental de direito”, de modo divergente, sendo, outrossim, de exigir que as lides sejam idênticas.

Ora, ambos os arestos coincidem na necessidade de declarar judicialmente a dissolução da união de facto, nos termos e para os efeitos do n.º 2 e n.º 1, b), do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001.

O que se poderá questionar é se tal dissolução tem de ser declarada em acção autónoma ou poderá sê-lo na lide em que o unido de facto pede que lhe seja atribuída a casa morada de família.

E o Acórdão recorrido decidiu neste último sentido, embora com precedência de conhecimento do primeiro pedido, mas enfatizando julgar em sede de procedimento cautelar.

Ora, o aresto invocado como fundamento apenas se refere à prioridade do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto, não contrariando o recorrido quanto à possibilidade de tal declaração ser obtida numa única lide.

O facto de se referir a “acções de estado” em nada contraria a decisão recorrida por não ter, apodicticamente, julgado no sentido da autonomia das lides.

Ademais, a decisão de atribuição do direito ao arrendamento da casa morada de família foi, como se disse, tomada em procedimento cautelar – com a inerente celeridade, a evitar o “periculum in mora”, e o apelo a mera prova indiciária (“fumus bonni iuris”) – pelo que sempre a apreciação da questão fundamental de direito careceria de aspectos de identidade por assentar em pressupostos muito diferentes.

Também por esta razão, meramente “ex abundantia”, não se perfilaria o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A.

4- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) Só é de admitir a revista excepcional se a decisão não for recorrível pela única razão de se perfilar uma dupla conformidade (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) que não por qualquer outro motivo.
b) Os embargos de terceiro, embora inseridos (com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) na sistemática do Código de Processo Civil no capítulo dos incidentes da instância, têm a natureza e a estrutura de uma verdadeira acção.
c) Tal resulta não só da forma de processo adoptada após a fase preambular (introdutória) como do disposto no n.º 2 do artigo 357.º como, e finalmente, do caso julgado material atípico previsto no artigo 358.º do Código de Processo Civil.
d) Daí que, embora deduzidos contra medida decretada em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, não sejam de considerar um incidente da lide preventiva e, por conseguinte, não estejam sujeitos aos limites recursórios do artigo 387-A do Código de Processo Civil.
e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspectos de identidade que justificam a contradição de julgados e que o Supremo Tribunal de Justiça ainda não uniformizou jurisprudência sobre o tema a decidir.
f) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados.
g) Não há contradição de julgados entre uma decisão proferida em lide definitiva e a decisão de um procedimento cautelar por assentarem em pressupostos distintos, designadamente para esta um mero julgamento indiciário, célere (a evitar o “periculum in mora”), sempre instrumental e sem garantia de contraditório prévio, tratando-se naquela de decisão definitiva assente em prova plena e com todas as garantias processuais.

Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional.

Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Maio

Sebastião Póvoas (Relator)

Pires da Rosa

Silva Salazar