Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/20.0GBRDD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 09/20/2024
Votação: - - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Sumário :
I. É da competência do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de recurso, aliás dirigido ao primeiro e não ao segundo, incidente sobre o Acórdão que se fez “operar o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares em que o arguido foi condenado nos autos e em mais dois processos fixando pena única de 12 (doze) anos de prisão, através do qual o recorrente impugna matéria de facto (impugnação alargada),nomeadamente, além do mais, quanto às suas condições pessoais e económicas.

II. No Tribunal da Relação será ainda de verificar a tempestividade de recurso interlocutório, além de aferir dos pressupostos e viabilidade do recurso em matéria de facto, para cuja apreciação o STJ está impedido de conhecer dado o disposto nos artºs 434 e 432º/1-c) do Código de Processo Penal e ainda 427º do CPP.

Decisão Texto Integral:
Processo 47/20.0GBRDD.S1

I - DECISÃO SUMÁRIA

1. Por (Acórdão cumulatório) proferido a 13 de Maio de 2024 no Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz foi decidido:

Pelo exposto, em conformidade com as normas legais citadas, acordam as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo em:

A. Operar o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares em que o arguido AA foi condenado, nestes autos e nos processos n.os 627/19.7... e 458/19.4..., condenando-o na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

B. DECLARAR a inaplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto aos presentes autos e aos processos n.ºs 627/19.7... e 458/19.4...”

2. Deste Acórdão o arguido interpôs recurso para o TRE apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso incide sobre o douto Acórdão nos termos do qual se fez “OPERAR O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS de prisão parcelares em que o arguido AA foi condenado, nestes autos e nos processos nos 627/19.7... E 458/19.4..., CONDENANDO-O NA PENA ÚNICA DE 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO”.

2. A pena única de 12 (doze) anos fixada pelo Tribunal a quo mostra-se excessiva, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação da concreta sanção.

3. O Tribunal a quo, na aplicação e ponderação da decisão optou pela pena de prisão efectiva.

4. O Tribunal a quo sustentou a decisão proferida (i) no Acórdão proferido em ........2023, transitado em julgado em ........2023, no processo n.º 458/19.4..., (ii) no Acórdão proferido em ........2022, transitado em julgado em ........2022, no processo n.º 627/19.7..., (iii) no Acórdão proferido em ........2023, nos presentes autos, transitado em julgado em ........2024, (iv) no Relatório Social Para Determinação da Pena elaborado pela D.G.R.S.P., conjugado com (v) as declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de cúmulo jurídico sempre que coincidentes.

5. Durante as sessões de audiência de cúmulo jurídico nos termos da qual foi feita produção de prova, oportunamente diligenciou o Arguido ora Recorrente por requerer a produção de prova documental adicional no sentido de poder exercer de forma plena e esclarecida o seu direito ao contraditório relativamente ao Relatório Social Para Determinação da Pena elaborado pela D.G.R.S.P..

6. Fê-lo, desde logo, com fundamento na absoluta imprecisão, inexactidão e carácter eminentemente conclusivo sem se fazer acompanhar de factos concretos e consubsanciados que permitam alcançar as conclusões ali explanadas.

7. Num primeiro momento o Tribunal a quo entendeu pertinente a junção da prova documental requerida pelo Arguido.

8. Porém, após prestação de esclarecimentos pela D.G.R.S.P. que não se fizeram acompanhar de qualquer dos elementos documentais cuja respectiva junção havia sido requerida pelo Arguido, e não obstante a insistência do Arguido quanto à pertinência e necessidade de tais elementos/documentos em falta serem carreados para os autos,

9. Entendeu o Tribunal a quo indeferir o requerimento do Arguido de insistência de junção de prova documental em falta nos presentes autos.

10. Em suma, ao entender o Tribunal a quonão relevar, não ser necessário o solicitado, a junção de tais elementos”, designadamente os elementos clínicos do Arguido, eventuais diagnósticos passados e relatórios médicos eventualmente existentes, que permitiriam ao Tribunal a quo obter uma visão global e esclarecida do enquadramento da situação clínica e, por conseguinte, da personalidade do Arguido, foram violadasas mais elementares garantias constitucionais de defesa do Arguido, nos termos previsto no artigo 20.º e 32.º da CRP.

11. Termos em que, por via do presente recurso se impugna igualmente o Despacho proferido no dia ........2024 nos termos do qual entendeu o Tribunal a quoNo mais, quanto aos elementos clínicos solicitados pelo tribunal tendo em consideração que da informação da D.G.R.S.P. resulta que o arguido não efectua qualquer tratamento especifico o que foi corroborado pelo arguido nas suas declarações, designadamente não se encontra a tomar qualquer medicação e aindaque não terá realizado qualquer consulta médicaapós a mencionadaconsulta médica psiquiátrica no hospital prisional de... em Caxias, entende-se não relevar, não ser necessário o solicitado, a junção de tais elementos”.

12. No entanto, mesmo sem permitir a produção de prova adicional, designadamente a respeito dos processos disciplinares, o Tribunal a quo entendeu fundamentar a decisão nos seguintes termos: “desadequação da sua conduta, em meio prisional, às normas institucionais (o que se retira dos processos disciplinares, designadamente a punição por comportamento incorrecto com os serviços de vigilância e falsas acusações contra funcionários e comportamento incorrecto)”.

13. Sendo notória e patente a incongruência da informação prestada pela D.G.R.S.P. a respeito dos processos disciplinares que o Arguido terá tido, já que diz no Relatório Social que “foi sujeito a processos disciplinares, por furto e ameaças a funcionário” e na informação adicional prestada no dia ........2024 consta que afinal se tratava de “comportamento incorreto com os serviços de vigilância” e “falsas acusações contra funcionários e comportamento incorreto”. Além de mencionar um eventual arquivamento de “agressão contra outro recluso” que o Arguido afirmou peremptoriamente nunca ter existido e tratar-se de uma confusão com outro recluso.

14. Pelo que é clamorosa a violação do mais elementar direito de defesa do Arguido.

15. Não só porque o Tribunal a quo não permitiu ao Arguido exercer de forma plena e esclarecida o seu contraditório sobre prova documental junta aos autos, mas também porque coarctou o direito de defesa do Arguido ao negar-lhe a possibilidade de ver carreados para os autos elementos que poderiam ser decisivos na ponderação e valoração das condutas do Arguido (nomeadamente em estabelecimento prisional) e bem assim na avaliação da sua personalidade.

16. Assim, não poderia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 7., 9., 10., 11. e 15. da matéria de facto dada como provada.

17. Pelo contrário, tendo por base o facto dado como provado no ponto 13. da matéria de facto dada como provada impunha-se ao Douto Tribunal a quo um maior aprofundamento das circunstâncias clínicas do Arguido e que poderiam influir directamente na personalidade do Arguido e, consequentemente, impactar na medida da pena.

18. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo oficiar a D.G.R.S.P. quando aos esclarecimentos peticionados pelo Arguido e, se necessário fosse, a elaboração de novo Relatório Social que cumprisse os trâmites legais.

19. Por outro lado, existe prova produzida nos presentes autos que não foi considerada e sopesada nos termos que se impunham.

20. Em 1.º lugar, a prova documental produzida, designadamente o (i) Acórdão proferido em ........2023, transitado em julgado em ........2023, no processo n.º 458/19.4..., (ii) o Acórdão proferido em ........2022, transitado em julgado em ........2022, no processo n.º 627/19.7..., e, (iii) o Acórdão proferido, nos presentes autos, em ........2023, transitado em julgado em ........2024, demonstra que (iv) os bens furtados eram bens de diminuto valor, muitos dos quais recuperados e entregues aos respectivos proprietários, (v) vários dos bensfurtados eram bens alimentares de primeira necessidade, bem como utensílios e instrumentos para confecção de comida, (vi) tendo os crimes sido cometidos durante um período de tempo relativamente curto, (vii) os quais, no seu conjunto, são crimes que pequena ou média gravidade.

21. Em 2.º lugar, o Arguido ora Recorrente prestou declarações nos termos das quais assumiu a prática dos crimes e a responsabilidade pelo cometimento dos mesmos, reconhecendo que não era a primeira vez que praticava crimes daquela natureza, mas que estava a arrependido, concordando com a necessidade de punição e reclusão. As suas declarações foram espontâneas, evidenciaram o desejo de se retratar e deixar para trás a vida que levou, focando-se no futuro e em encontrar formas de ser uma melhor pessoa, viver uma nova vida e não sobrecarregar os filhos, pese embora conte com o seu apoio.

22. Donde, tendo por base os factos dados como provados nos pontos 1. e 3. da matéria de facto dada como provada, impunha-se a aplicação de uma pena menos pesada, considerando a pequena e média criminalidade em causa.

23. Da mesma forma que, tendo por referência o ponto 13. da matéria de facto dada como provada impunha-se ao Douto Tribunal a quo um maior aprofundamento dase consideração pelas circunstâncias clínicasdo Arguido e que influem directamente na personalidade do Arguido.

24. Não concorda, por isso, o Arguido com a pena única de 12 anos em que foi condenado em cúmulo jurídico, posto que não foi relevado para graduação da pena em que foi condenado o circunstancialismo concreto em que os crimes foram praticados, os concretosbens furtados, o diminuto prejuízo causado aos ofendidos, e, o arrependimento expressado pelo Arguido perante o Tribunal a quo em sede de audiência de cúmulo jurídico, que aquele tribunal não considerou genuíno.

25. Pese embora o Tribunal a quo formalmente justifique na fundamentação de direito nãoter seguidoumcritériodeadiçãodepenas,certoéque,apesadapena aplicada permite uma leitura diversa.

26. Recorde-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de ........2004, proferido no âmbito do processo n.º 04P132, da 5.ª Secção, nos termos do qual se lê:

“3 - Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliaçãoconjuntaa quea leimanda proceder.Nãoéa mesmacoisacometer 71 crimes de homicídio e 71 crimes de falsificação ou burla. Por isso, é desproporcionado punir com uma pena próxima do máximo uma pluralidade de crimes patrimoniais, e punir com uma pena ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio ou até crimes como o de genocídio.

4 - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (artº. 78º, nº. 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artº. 77º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas” (destaque e sublinhado nosso).

27. A questão de saber se, no novo cúmulo a efectuar pelo Tribunal a quo para inclusão das penas aplicadas pelos crimes que posteriormente se descobriu estarem em concurso com os que já foram objecto de cúmulo anterior, a pena conjunta não pode ser inferior à deste, foi devidamente abordada em sede de alegações e queda da maior pertinência no âmbito do presente recurso.

28. Existem já vários casos na jurisprudência dos tribunais superiores que vão nesse sentido. Precisamente quando se está, como in casu, perante crimes patrimoniais em que os bens eram de diminuto valor económico.

29. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.03.2022, proferido no âmbito do processo n.º 507/19.6PBEVR.E1.S1, da 3.ª Secção, nos termos do qual se atesta que:

“Elaborado novo cúmulo jurídicoe,por isso,previamente“desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior”.

30. É fácil compreender que sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer “caso julgado” da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do arguido. Nesses casos, como o sub judice, as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso servirão apenas e só para a determinação da medida abstracta da pena pelo concurso. 31. Nem poderia ser de outra forma já que “pressupor que haveria «caso julgado»

quanto à anterior pena conjunta, significaria abastardarem-se as regras do cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente, pois, em bom rigor, o que se faria seria somar aos crimes anteriores os que foram objecto de novo conhecimento e acrescentar à pena anterior algo que corresponderia a um acréscimo de pena por mais esses crimes (ou, quando muito, fixar a mesma pena do cúmulo anterior, caso se aceitasse que, por mais crimes, poderia ser determinada a mesma pena).

Claro que a regra não pode ser (mas isso por uma questão de lógica, implicada na natureza das próprias coisas) a fixação de uma pena conjunta inferior à do cúmulo anterior, pois se um maior acervo de crimes, do que os que foram apreciados anteriormente e, em consequência, se alteram os limites da moldura penal abstracta, nomeadamente o limite máximo, que passa a ser mais elevado, em princípio, haverá de corresponder-lhe uma pena também mais elevada. Mas nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos, em conjugação com a personalidade unitária do agente, da qual resulte uma pena conjunta mais «benévola». Como tal pode acontecer se a pena anterior tiver sido estabelecida em medida francamente desajustada e desproporcionada.”2 (destaque e sublinhado nosso).

32. E é precisamente o que se impõe in casu, apelando o Recorrente aos Venerandos Desembargadores que atenta a moldura penal em que aqui nos movemos, mas não olvidando o diminuto valor dos bens furtados muitos dos quais recuperados, a quase inexistência de danos provocados nos imóveis de onde os bens foram furtados, o arrependimento do Arguido, as suas circunstâncias pessoais e familiares, a sua pena única fixada em 12 (doze) meses de prisão seja reduzida.

33. A determinação da pena deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.

34. Na eventualidade de o Venerando Tribunal não partilhar da posição que se deixou exposta nos fundamentos do presente recurso, não poderá deixar de considerar injusta, desproporcional e desadequada a pena aplicada ao Arguido.

35. Sendo importante não perder de vista que a reintegração do agente na sociedade é, a par da protecção dos bens jurídicos, a finalidade da pena.

36. A pena aplicada ao ora Recorrente deveria ser claramente inferior.

37. Determinada a medida abstracta, cumpre determinar a medida concreta da pena, cfr.odispostonoartigo71.ºdoCódigoPenal,peloqueparao“quantum” damesma atender-se-á ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo, à culpa do agente, à ilicitude do facto, à gravidade das consequências, às exigências de prevenção geral positiva, de integração e do seu sentimento de segurança face à norma que foi violada, e ainda, às exigências de prevenção especial positiva.

38. Em algum caso a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, nº.2 do Código Penal.

39. Atento o Relatório Social Para Determinação de Sanção, produzido, onde se dá 29 conhecimento de toda a problemática aditiva do arguido e que necessariamente

pautou os seus comportamentos.

40. Tal aspecto deveria ter sido atento pelo Tribunal a quo ao definir a medida concreta da pena, necessariamente levando à sua redução.

41. O supra exposto leva a questionar a desproporcionalidade da pena fixada, aquando da determinação das penas para cada um dos processos individuais, pelo que deverão as mesmas ser reduzidas.

42. Em conclusão, o Douto Acórdão recorrido e ponderando a matéria de facto dada como provada, entendemos que a pena aplicada não levou em consideração as circunstâncias em que os factos ocorreram, o facto de em vários casos se tratarem de bens alimentares, o reduzido valor dos objetos furtados, a apreensão dos mesmos a respetiva devolução dos objetos aos ofendidos.

43. Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas legais previstas nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP e nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal.”

3. O MP respondeu ao recurso e concluíu, em síntese:

“1. O prazo de interposição de recurso do despacho proferido na sessão de julgamento que decorreu no dia ........2024 de 30 dias, nos termos do disposto no artº 411º, nº 1, do Còd. Proc. Penal, que se esgotou no dia ........2024, podendo ainda o arguido ter recorrido ao disposto no artº 107-A, al. c), do C.P.P., que findou no dia ........2024.

2. O recurso foi interposto no dia ........2024, pelo que é manifestamente extemporâneo, no que tange ao despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia ........2024 e, nessa parte, deve ser rejeitado.

3. Como o Tribunal Colectivo mostra na fundamentação da decisão de facto atendeu aos elementos fornecidos pela DGRSP conjugados com as declarações prestadas pelo arguido em audiência.

4. No que respeita à matéria descrita nos nºs. 7 e 9, dos factos julgados provados, ouvidas as declarações prestadas pelo arguido, no dia ........2024, constata-se que o mesmo, em nenhum momento, se pronunciou sobre o teor essa matéria, pelo que não existe nenhum elemento probatório que permita colocar em crise a informação constante do Relatório elaborado pela DGRSP.

5. Quanto aos factos descritos no nº 13 da matéria julgada provada foram confirmados pelo arguido aos 10’.00” e segs. das declarações que prestou no dia ........2024.

6. Também no tange aos factos julgados provados no nº 15, da matéria assente, foram os mesmos confirmados pelo arguido naquelas suas declarações aos 05’.30” e sgs., nos termos julgados provados.

7. Já no que concerne aos factos julgados provados no nº 11, verifica-se que, tal como consta na fundamentação de facto do Acórdão o arguido declarou-se arrependido da prática dos factos que sustentaram a sua condenaçãonas penasparcelaresque lhe foram aplicadas nos presentes autos.

8. Declaração que o Tribunal Colectivo avaliou como não genuína. De facto, o arguido declarou que aceita a sua condenação, que sabe que tem de ser castigado, mas numa pena razoável.

9. Para além de se ter declarado arrependido o arguido não revelou qualquer empatia com os lesados pelas suas condutas, não lhes dirigiu qualquerpalavra, nem há notícia que os tenha contactado nesse sentido ou que tenha procurado ressarci-los dentro das suas capacidades.

10. O seu arrependimento mostra-se centrado na sua própria pessoa e não nas pessoas das vítimas dos seu actos.11. Assim, não se impõe decisão diversa quanto à mencionada dificuldade do arguido em efectuar um processo de autocensura face ao estilo de vida adoptado pelo arguido, como julgado provado no nº 11.

12. Nenhuma censura pode ser assacada à decisão de facto adoptada no Acórdão recorrido.

13. Na determinação da pena única o Tribunal “a quo” teve em conta os critérios previstos no artº 77º, do Cód. Penal sendo que, nos termos ali indicados, a globalidade dos factos e a personalidade do arguido revelam que o arguido encetou uma verdadeira carreira criminosa, atentas as anteriores condenações sofridas pelo mesmo.

14. Circunstância que aponta para a agravação da pena única a aplicar. 15. Considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude e à

prevenção, mencionadas no Acórdãoque procedeu ao cúmulo jurídico, conjugadas com aquela característica da personalidade do arguido, afigura-se que a fixação da pena única ainda baixo do meio da moldura penal, nos termos realizados pelo Tribunal Colectivo, é justa, adequada e proporcional, pelo que deve ser mantida a aplicação ao arguido da pena única de doze (12) anos de prisão.

Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos”

4. Por despacho a quo no tribunal de 1ª instância recorrido prolatado a ... de ... de 2024 foi decidido determinar a subida dos autos de recurso a este STJ. para o efeito, ali se consignou:

“(…) No despacho anterior (ref.ª 34389635), foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

Porém, melhor compulsados os autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Arguido apenas põe em causa a concreta dosimetria da pena que lhe foi aplicada (12 anos de prisão), não tendo sido colocada em causa a matéria de facto fixada.

Nestes termos, conforme decorre do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, – «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (…)» – não obstante o requerimento apresentado se encontre dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, devia ter sido ordenada a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça. Corrigindo-se, portanto, esse segmento do despacho anterior.

Assim:

A resposta ao recurso apresentada por parte do Ministério Público (ref.ª 4071491) é tempestiva, cfr. art. 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto pelo Arguido.

(…)”

5. Remetido o recurso directamente ao STJ, o MPº no seu parecer consignou desde logo como questão prévia a incompetência do STJ para conhecer do recurso, promovendo que o mesmo deverá ser remetido ao TRE, assinalando, em síntese:

“ (…)E, com todo o respeito, não concorda o Ministério Público com o despacho de admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora por via do despacho de rectificação, uma vez que, efectivamente, o arguido, ora recorrente, não põe apenas em causa a medida da pena única, mas também a decisão da matéria de facto.

O recurso interposto pelo Arguido não põe apenas em causa a concreta dosimetria da pena que lhe foi aplicada (12 anos de prisão), mas também coloca em causa a matéria de facto fixada em impugnação alargada.

4

Motiva, pois, nomeadamente, o recorrente:

… …

2.1.1. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS

Entendeu o Douto Tribunal a quo considerar provados, no que “às condições económicas e pessoais do arguido” concerne, os seguintes factos:

7(…) 9. (…) 10. (…) 11, (…) 13(…)15 (…) (que transcreveu).

“Todavia, as declarações do Arguido em sede de audiência de cúmulo jurídico contam-nos uma versão totalmente oposta. (…)”

2.1.2. AS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA

RECORRIDA

Durante a segunda sessão da Audiência de Julgamento de cúmulo jurídico, havida no dia ........2024, foram prestadas, nomeadamente, as seguintes declarações do arguido:

“Arguido: (…)

Mm.ª Juiz:

(…) Arguido: (…)

(sessão de audiência realizada no dia ........2024, minuto 01:59 até 10:30, da gravação com início às 14:47 e fim pelas 15:00, com a duração de 00:13:07). (…)

5

E concluindo, diz: (…)

19. Por outro lado, existe prova produzida nos presentes autos que não foi considerada e sopesada nos termos que se impunham.

20. Em 1.º lugar, a prova documental produzida, designadamente o (i) Acórdão proferido em11.04.2023, transitado em julgado em ........2023, no processo n.º 458/19.4..., (ii) o Acórdão proferido em ........2022, transitado em julgado em ........2022, no processo n.º 627/19.7..., e, (iii) o Acórdão proferido, nos presentes autos, em ........2023, transitado em julgado em ........2024, demonstra que (iv) os bens furtados eram bens de diminuto valor, muitos dos quais recuperados e entregues aos respectivos proprietários, (v) vários dos bensfurtados eram bens alimentares de primeira necessidade, bem como utensílios e instrumentos para confecção de comida, (vi) tendo os crimes sido cometidos durante um período de tempo relativamente curto, (vii) os quais, no seu conjunto, são crimes que pequena ou média gravidade.

21. Em 2.º lugar, o Arguido ora Recorrente prestou declarações nos termos das quais assumiu a prática dos crimes e a responsabilidade pelo cometimento dos mesmos, reconhecendo que não era a primeira vez que praticava crimes daquela natureza, mas que estava a arrependido, concordando com a necessidade de punição e reclusão. As suas declarações foram espontâneas, evidenciaram o desejo de se retratar e deixar para trás a vida que levou, focando-se no futuro e em encontrar formas de ser uma melhor pessoa, viver uma nova vida e não sobrecarregar os filhos, pese embora conte com o seu apoio.

… …

6

Claramente, pois, o recorrente pretende impugnar a questão-de-facto fixada no Acórdão recorrido, identificando os factos em causa e lançando mão para o efeito de prova declaratória produzida em audiência, que reproduz por transcrição de excertos da gravação em audiência, com localização temporal;

Matéria que, aliás, levou às conclusões.

7

Ou seja:

O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora ao abrigo das disposições dos arts. 412º/3 e 4, 427º e 432º/1-c) do Código de Processo Penal.

8

E é clara e concludente a referida disposição do art. 432º/1-c) do Código de Processo Penal:

… …

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

… …

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

… …

9

Não estão, pois, no caso, verificados os pressupostos do recurso per saltum do Tribunal Colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, como bem intuiu o recorrente.

10

Se o recorrente cumpriu devidamente os ónus previstos nas disposições dos arts. 411º/2 e 412º/1, 3, 3 e 4 do Código de Processo Penal (e se deduziu pedido em conformidade lógica com a motivação do recurso), é, com todo o respeito, questão que o Tribunal da Relação de Évora há-se ponderar e decidir.

11

Motivo por que deve ser declarada a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para o conhecimento do presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o competente (cfr, os arts. 10ºss e 32º e 33º/1 do Código de Processo Penal). (…)”

6. Em resposta o arguido veio indicar que :

1. Compulsado o Despacho sob resposta verifica-se que o Douto Tribunal a quo, depois de ter ordenado a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, numa segunda análise, conclui que o “Arguido apenas põe em causa a concreta dosimetria da pena que lhe foi aplicada (12 anos de prisão), não tendo sido colocada em causa a matéria de facto fixada”.

2. O que não se aceita! Senão vejamos,

3. Não corresponde à verdade que o Arguido não tenha posto em causa a matéria de facto fixada.

4. Pelo contrário, o Arguido estruturou o seu recurso individualizando no capítulo 2.1.1 OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS.

5. Com efeito, no capítulo 2.1.1. o Arguido conclui que “não poderia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 7., 9., 10. e 11. da matéria de facto dada como provada”.

6. Tanto assim que em sede de Resposta ao Recurso pelo Ministério Público, se pode ler: “Extrai-se das conclusões que o arguido BB pugna, em síntese:

i) Impugnação do despacho proferido na sessão de julgamento realizada

no dia ........2024; ii) Pela impugnação dos factos descritos nos nºs. 7, 9, 10, 11, 13 e 15, da

matéria de facto julgada provada; iii) Pela fixação da pena em medida inferior à aplicada”.

7. Donde, salvo o devido respeito, é manifesto que - contrariamente ao que consta do Despacho sob resposta - foi colocada em causa a matéria de facto fixada.

8. Pelo que, não se verificam os pressupostos legais de que depende a aplicação ao caso do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, nomeadamente o Recurso interposto não visa “exclusivamente o reexame da matéria de direito”.

9. Encontra-se, assim, vedada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito dos presentes autos, uma vez que não tem competência para tal, nos termos do disposto no artigo 427.º do CPP.

10. Em face do exposto, deverá manter-se o teor do Despacho datado de ........2024 (ref.ª Citius 34389635) nos termos do qual se ordena “Subam os autos ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação do recurso interposto pelo Arguido”.

11. Encontra-se, assim, vedada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito dos presentes autos, uma vez que não tem competência para tal, nos termos do disposto no artigo 427.º do CPP.

12. Em face do exposto, deverá manter-se o teor do Despacho datado de ........2024 (ref.ª Citius 34389635) nos termos do qual se ordena “Subam os autos ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação do recurso interposto pelo Arguido”.

13. Encontra-se, assim, vedada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito dos presentes autos, uma vez que não tem competência para tal, nos termos do disposto no artigo 427.º do CPP.

14. Em face do exposto, deverá manter-se o teor do Despacho datado de ........2024 (ref.ª Citius 34389635) nos termos do qual se ordena “Subam os autos ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação do recurso interposto pelo Arguido”.

II- Apreciação

2.1 O objecto do recurso consiste:

I. Na Impugnação do despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia ........2024 sobre o qual incide recurso interlocutório, cuja tempestividade poderá até estar em causa;

II. Na impugnação dos factos descritos nos nºs. 7, 9, 10, 11, 13 e 15, da matéria de facto julgada provada; Esta impugnação atém-se a discordância em matéria de avaliação de condições sociais e de personalidade do arguido e à insuficiência de elementos de prova necessários à sua adequada ponderação.

III. Em impugnação da medida da pena unitária, pedindo fixação em medida inferior à aplicada.

2.2- Sem necessidade de repetição do já assinalado quer pelo MP quer pelo arguido recorrente e que se considera acertado pelas razões aí constantes, o recurso foi interposto para o Tribunal da Relação e visa impugnação quer de matéria de facto (impugnação ampliada incidente sobre alegada insuficiência de provas e elementos de facto relativos às suas condições pessoais e sociais e de personalidade) e de direito ( medida da pena unitária).

Deve ser o Tribunal da Relação a verificar a tempestividade do recurso interlocutório e aferir dos pressupostos e viabilidade do recurso em matéria de facto, para cuja apreciação o STJ está impedido de conhecer dado o disposto nos artºs 434 e 432º/1-c) do Código de Processo Penal e ainda 427º do CPP:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

… …

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

… …”

E ainda, como também ponderadamente o assinalou já o MP, se o recorrente “(…)cumpriu devidamente os ónus previstos nas disposições dos arts. 411º/2 e 412º/1, 3, 3 e 4 do Código de Processo Penal (e se deduziu pedido em conformidade lógica com a motivação do recurso), é, com todo o respeito, questão que o Tribunal da Relação de Évora há-se ponderar e decidir.”

III- Decisão

Nestes termos, determino a remessa dos autos de recurso ao TRE por ser o competente, não o sendo este STJ dada a impugnação alargada da matéria de facto que consta dos termos do recurso.

Notifique.

STJ, 20.09.2024

O Juiz relator

Agostinho Torres