Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014701 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REQUISITOS ERRO DE JULGAMENTO PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS QUESTÃO NOVA RECURSO FACTOS SUPERVENIENTES REVOGAÇÃO DECISÃO TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198506140723662 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A QUEIRO IN RLJ ANO98 PAG10. M CAETANO MANUAL DE DIR ADM V2 PAG1346 9ED ANO1980. R CORTE-REAL IN CPI NOTA4 AO ART203. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - MAR PATENT. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So se verifica a nulidade de omissão de pronuncia quando o tribunal, chamado a decidir certa questão, pura e simplesmente a ignora. II - Havendo erro de julgamento, a consequencia não e a anulação da decisão, mas a sua revogação. III - Ao conhecerem de recursos em materia da propriedade industrial, e não no da administração publica do direito privado. IV - Por isso ao exercerem tal função no julgamento de qualquer desses recursos, os tribunais comuns estão sujeitos as regras estabelecidas nos artigos 676 e seguintes do Codigo de Processo Civil. V - Os recursos, salvo em materias de conhecimento oficioso visam apenas modificar decisões, e não criar decisões sobre materia nova. VI - O requerimento em que o interessado declara limitar a determinados produtos a marca cujo registo pediu não tem a natureza de facto superveniente para os efeitos do disposto nos artigos 506 n. 1 e 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||