Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072366
Nº Convencional: JSTJ00014701
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REQUISITOS
ERRO DE JULGAMENTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
QUESTÃO NOVA
RECURSO
FACTOS SUPERVENIENTES
REVOGAÇÃO
DECISÃO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ198506140723662
Data do Acordão: 06/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A QUEIRO IN RLJ ANO98 PAG10. M CAETANO MANUAL DE DIR ADM V2 PAG1346 9ED ANO1980. R CORTE-REAL IN CPI NOTA4 AO ART203.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - MAR PATENT.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So se verifica a nulidade de omissão de pronuncia quando o tribunal, chamado a decidir certa questão, pura e simplesmente a ignora.
II - Havendo erro de julgamento, a consequencia não e a anulação da decisão, mas a sua revogação.
III - Ao conhecerem de recursos em materia da propriedade industrial, e não no da administração publica do direito privado.
IV - Por isso ao exercerem tal função no julgamento de qualquer desses recursos, os tribunais comuns estão sujeitos as regras estabelecidas nos artigos 676 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
V - Os recursos, salvo em materias de conhecimento oficioso visam apenas modificar decisões, e não criar decisões sobre materia nova.
VI - O requerimento em que o interessado declara limitar a determinados produtos a marca cujo registo pediu não tem a natureza de facto superveniente para os efeitos do disposto nos artigos 506 n. 1 e 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil.