Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070040
Nº Convencional: JSTJ00020129
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO LESADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANO
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ198207080700401
Data do Acordão: 07/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Baseando-se a responsabilidade numa simples presunção de culpa (artigo 503, n. 3 do Código Civil), a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar (artigo 570, n. 2 do mesmo Código).
II - Também a responsabilidade pelo risco (artigo 503, n. 1)
é excluida quando o acidente causado por veículo for imputável ao próprio lesado (artigo 505 daquele diploma).
III - Havendo um culpado, em confronto com um responsável a título de risco, os danos sofridos são reparados ou suportados apenas pelo primeiro.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a decisão da Relação, quando esta, apreciando as respostas aos quesitos, não usa do poder que lhe é conferido pelo artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil.
V - Só lhe compete verificar se a Relação, tendo usado de tal poder, observou os limites legais ou os excedeu, violando, neste último caso, a lei.