Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027783 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO DOLO ESPECÍFICO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220485303 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/95 | ||
| Data: | 04/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dolo no crime de furto deve ser específico, no sentido de vontade de subtrair a coisa, contra o desejo do detentor e com animus domini. II - A subtracção consuma-se com entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ou seja, dá-se a partir do momento em que a coisa deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e se transfere para a esfera jurídica do agente. III - Assim, existe crime consumado de furto, quando o arguido, após revolver gavetas e armários no quarto da ofendida, guardou nos bolsos artigos e dinheiros, ainda que tenha sido detido no local. | ||