Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048530
Nº Convencional: JSTJ00027783
Relator: SILVA REIS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
DOLO ESPECÍFICO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199511220485303
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 55/95
Data: 04/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dolo no crime de furto deve ser específico, no sentido de vontade de subtrair a coisa, contra o desejo do detentor e com animus domini.
II - A subtracção consuma-se com entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ou seja, dá-se a partir do momento em que a coisa deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e se transfere para a esfera jurídica do agente.
III - Assim, existe crime consumado de furto, quando o arguido, após revolver gavetas e armários no quarto da ofendida, guardou nos bolsos artigos e dinheiros, ainda que tenha sido detido no local.