Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040804 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MENORIDADE SEGURO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20001003000414 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3503/99 | ||
| Data: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 285 ARTIGO 294. L 58/99 DE 1999/06/30. LCT69 ARTIGO 15 ARTIGO 122 ARTIGO 123. | ||
| Sumário : | A nulidade do contrato de trabalho por o trabalhador ser menor de 14 anos não se reflecte no contrato de seguro celebrado entre a sua entidade patronal e uma seguradora, o qual produz os seus normais efeitos, tornando aquela responsável pelas pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho que vitimou aquele menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos propôs a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: "B", e "C", também nos autos devidamente identificados - pedindo que os Recorrentes sejam condenados a pagar ao Autor: - as indemnizações decorrentes do período de ITA, no valor de 99293 escudos e 10 centavos; - a pensão anual e vitalícia, decorrente da I.P.P. de 0,30, a partir de 29 de Outubro de 1992, no montante de 114869 escudos e 58 centavos, acrescida de um duodécimo a título de subsídio de Natal, no montante de 9572 escudos e 46 centavos; - e nos juros legais - alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho, em 19 de Julho de 1992, ao serviço da 1ª Ré, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a 2ª Ré. 2. Contestou apenas esta, invocando a invalidade do contrato de trabalho do Autor, por menoridade do mesmo, bem como a descaracterização do acidente como de trabalho. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da Especificação e do Questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 110 e seguintes, da qual recorreu a Ré Seguradora, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a anular o julgamento e a sentença para fixação e alargamento da matéria de facto. 4. Realizado novo julgamento, foi proferida a sentença de folhas 165 e seguintes que condenou as Recorrentes, na proporção de 57,7% a Seguradora e 42,3% a entidade patronal, a pagarem ao Autor: a) A quantia de 100362 escudos, a título de indemnização relativa ao período de incapacidade temporária absoluta; b) Em duodécimos, a pensão anual e vitalícia actualizada de 144240 escudos, sem prejuízo de futuras actualizações, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro, com juros moratórios, à taxa legal, sobre as pensões já vencidas, desde a citação até integral pagamento. De novo recorreu a Ré Seguradora, mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 197 e seguintes negou-lhe provimento. II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, na qual a Ré Seguradora formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O autor, quer à data da sua admissão ao serviço da co-ré B quer à data do acidente, tinha apenas 14 anos de idade. 2ª. A idade mínima legal para a prestação de por conta de outrem ao tempo, quer da admissão, quer do acidente, mesmo com autorização dos pais, eram os 15 anos de idade, nos termos do artigo 122º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 396/91, de 16 de Outubro. 3ª. Só nos casos excepcionais previstos no nº 2 do artigo 122º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, que no caso dos autos a co-ré não provou, é possível a admissão de menores de 14 anos. 4ª. O nº 3 do artigo 123º daquele regime legal aplica-se aos casos em que o contrato de trabalho do trabalhador com menos de 16 anos de idade foi celebrado directamente com o menor, sem intervenção dos seus representantes legais, e acrescenta a exigência da autorização escrita dos pais às exigências do artigo 122º. 5ª. O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a co-ré patronal com violação do disposto nos artigos 122º e 123º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, que são normas de natureza imperativa é nulo, nos termos do artigo 294 do Código Civil conforme foi decidido pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Instância, sem que dessa decisão tivesse sido interposto recurso. 6ª. Ao regressar a esta questão e ao decidir em sentido contrário, o douto Acórdão da relação cometeu ofensa de caso julgado. 7ª. Da existência de um qualquer contrato de trabalho, válido ou nulo, não decorre que o trabalhador vítima de acidente de trabalho fique automaticamente ao abrigo de qualquer contrato de seguro de acidentes de trabalho. 8ª. Os únicos efeitos relacionados com os acidentes de trabalho que dos contratos de trabalho decorrem são, por um lado, o direito dos trabalhadores vítimas de acidente de verem reparadas as suas consequências e, por outro a obrigação das entidades patronais de arcarem com tal reparação, se não tiverem transferida essa responsabilidade para uma seguradora através dum contrato de seguro que os inclua no seu âmbito. 9ª. A circunstância de se entender que o contrato de seguro é um contrato em favor de terceiro não implica que o autor tenha de considerar-se abrangido pelo contrato de seguro, pois nos termos do artigo 449º do Código Civil são oponíveis ao terceiro, por parte do promitente todos os meios de defesa derivados do contrato. 10ª. Os contratos de seguro são, nos termos dos artigos 426º e 427º do Código Comercial, negócios jurídicos formais que se regem pelas estipulações da apólice. 11ª. Os contratos de seguro de acidente de trabalho em geral e o contrato de seguro dos autos em particular não contêm qualquer cláusula donde possa resultar que abrangem os acidentes de trabalho de que sejam vítimas menores com contratos de trabalho inválidos, designadamente os admitidos e mantidos ao serviço sem terem a idade mínima legal de admissão, como era o caso do autor. 12ª. Não é cláusula 5ª, nºs 4 e 7 das Condições Gerais nem a cláusula 01 das Condições Especiais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho que colocam o autor dentro do âmbito do contrato, pois nos termos do nº 1 do artigo 236º do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele e a segurada da apelante não pode razoavelmente ter interpretado aquela cláusula no sentido de que ao celebrar o contrato de seguro ficava liberta da responsabilidade pelos acidentes sofridos por qualquer dos seus trabalhadores, ainda que admitidos com afrontamento de disposições legais de natureza imperativa. 13ª. Essa cláusula é, aliás, da autoria do Instituto de Seguros de Portugal, emitida ao abrigo dos seus Estatutos e do Decreto-Lei nº 375/91, de 9 de Outubro, não sendo concebível que lhe possa ter querido atribuir-lhe esse sentido. 14ª. A co-ré B, não tem, assim, transferida para a apelante a responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou o Autor e que para ela advém do disposto no artigo 15º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969. 13ª. É ela, por isso, que tem de responder pela totalidade da pensão. 14ª. Tendo decidido responsabilizar a C pelo acidente dos autos, cometeu o douto Acórdão da Relação, além de ofensa de caso julgado, violação das disposições legais citadas nas anteriores conclusões. 2. Contra-alegou o Autor sustentando: - a validade do contrato de trabalho por decorrência do disposto no nº 3 do artigo 123º da L.C.T. e no artigo 127º, nº 1, alínea c) do Código Civil; e - mesmo que assim não fosse, o contrato, durante o tempo em que foi executado, produziu efeitos válidos, nos termos do artigo 15º, nº 1 da L.C.T.; - assim, o contrato de seguro abrange aquele contrato pelo que é a Seguradora responsável, devendo ser mantido o acórdão recorrido. 3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 262 e seguintes pronunciando-se no sentido de ser negada a revista. Notificado às partes, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte MATÉRIA DE FACTO: 1º. - No dia 2 de Julho de 1992, o Autor começou a trabalhar sob as ordens e direcção da Ré B, numa obra de construção no Livramento. 2º. - A Ré B, tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré C, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 170196. 3º. - Em 19 de Julho de 1992, o Autor foi atingido por um pedaço de bloco de cimento atirado por um outro trabalhador. 4º. - Na "folha de remunerações" referentes ao mês de Julho de 1992 remetida pela Ré B à Ré Seguradora, consta a importância de 14840 escudos auferida pelo Autor num período de 17 dias de trabalho. 5º. - O contrato de seguro referido em 2 abrangia o pessoal que estivesse ao serviço da segurada na "unidade produtiva" identificada no mesmo, conforme folhas de salário enviadas à Seguradora. 6º. - O Autor nasceu no dia 31 de Outubro de 1977. 7º. - O Autor foi admitido ao serviço da Ré B, para exercer as funções de aprendiz de construção civil. 8º. - O Autor encontrava-se a respingar uma parede na obra referida em 1, tarefa ordenada pela Ré B, quando foi atingido como se refere em 3. 9º. - O Autor tinha autorização dos pais para trabalhar para a Ré B. 10º. - Ao Autor foi atribuído um Coeficiente de I.P.P., de 30%. 11º. - A alta médica teve lugar no dia 28 de Outubro de 1992, estando o Autor com I.T.A. até essa data. Estes os factos. Vejamos agora. O DIREITO: 1. Como resulta das conclusões das alegações atrás transcritas, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a Tese da Ré/recorrente assenta da menoridade do Autor. Ele nascera em 31 de Outubro de 1977 e, assim, tinha 14 anos, à data do início da actividade, como também à data do acidente. Por isso, sustenta a Recorrente, o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Co-Ré patronal, com violação do disposto nos artigos 122º e 123º da L.C.T., que são normas de natureza imperativa, é nulo, nos termos do artigo 294º do Código Civil, conforme foi decidido pelo Meritíssimo Juiz da 1ª instância, sem que dessa decisão tivesse sido interposto recurso - vide conclusão 5ª -. 2. E daqui parte a Recorrente para assacar ao acórdão recorrido a violação de caso julgado, na medida em que, reapreciando o problema da nulidade do contrato, já decidida e não recorrida, na sentença da 1ª instância, acaba por decidir-se pela sua validade. O problema não é líquido. Na verdade, a sentença da 1ª instância não toma posição clara e inequívoca, por entender tal questão irrelevante, escrevendo-se a este propósito: - "Quanto à questão da invalidade do contrato de trabalho em resultado da menoridade do autor a mesma não tem relevância para o caso concreto, na medida em que, e por força do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei 49408, a invalidade do contrato de trabalho só produz efeitos para o futuro, ficando salvaguardados os efeitos produzidos até à declaração de nulidade". Aliás, o acórdão recorrido acaba por arrimar-se a este passo da sentença, depois de ter, algo confusamente, admitido a validade do contrato de trabalho. Assim, não terá havido ofensa de caso julgado, o que também não teria consequências importantes para a solução do objecto do recurso. 3. - Entremos, pois, na apreciação da questão nuclear: validade ou nulidade do contrato de trabalho e sua repercussão no contrato de seguro e na responsabilização da Ré Seguradora. Antes de mais convirá acentuar que não está já em discussão a caracterização de um verdadeiro acidente de trabalho. Estão, na verdade, verificados todos os elementos constitutivos do conceito: tempo e local de trabalho e nexo causal entre as lesões e suas consequências e o exercício da actividade laboral. Além de que, esse problema não é trazido ao presente recurso. Crê-se também, que, apesar das ambiguidades do acórdão recorrido, que não sofre discussão a questão da nulidade do contrato de trabalho. O sinistrado tinha, quer à data da admissão, quer à data do acidente, apenas 14 anos de idade e, assim, face aos preceitos dos artigos 122º e 123º da L.C.T. (na redacção anterior à Lei nº 58/99, de 30 de Junho, então em vigor) parece não haver dúvidas sobre a nulidade do contrato de trabalho. 4. - Mas isso não significa logo que o vício inquine o contrato de seguro existente entre a Ré Patronal e a Ré Seguradora, desprotegendo o menor sinistrado. É que o regime da nulidade do contrato de trabalho apresenta especialidades em relação ao regime geral das nulidades da lei civil, constante dos artigos 285º e seguintes do Código Civil. O fundamental desse regime especial está contido no artigo 15º da L.C.T., designadamente no seu nº 1, assim redigido: - "1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial". Ora, o problema consiste em saber se esta ficção de validade opera apenas nas relações entre as partes contratantes da relação laboral ou se extravasa delas, designadamente na direcção do contrato de seguro. A uma primeira análise a resposta pareceria simples e negativa. É a tese da recorrente que, não pondo em causa a validade do contrato de seguro, o que bem se compreende, sustenta, porém, que não abrange o menor sinistrado. Mas logo se surpreende a dificuldade em fundamentar essa solução, mostrando-se de grande fragilidade à argumentação aduzida. Na verdade, começando por dizer que "só se pode considerar validamente abrangido por um contrato de seguro de acidentes de trabalho, se dos termos da apólice se dever concluir que o mesmo está incluído no seu âmbito pessoal", acrescenta que "da apólice junta aos autos não pode concluir-se - muito pelo contrário - que o autor se deva considerar por ele abrangido". Passa, depois, a referir-se às únicas cláusulas da apólice - cláusulas 5ª, nº 4 e 7ª das Condições Gerais da Apólice Uniforme - que se referem ao trabalho de menores de 18 anos, bem como à Cláusula 01 das Condições Especiais, sustentando, com apelo à teoria da impressão do destinatário, contida no artigo 236º, nº 1 do Código Civil que "a segurada da apelante não pode razoavelmente ter interpretado aquela cláusula (aliás da lavra dos poderes públicos) no sentido de que o contrato de seguro a libertava da responsabilidade pelos acidentes de trabalho que viessem a sofrer todas as pessoas que resolvesse empregar ao seu serviço, ainda que com afrontamento de proibições estabelecidas na lei, designadamente os acidentes sofridos por menores cuja admissão a lei proibisse para salvaguarda do seu desenvolvimento físico mental e moral, como é o caso previsto no artigo 123º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969". A isto se resume a argumentação da recorrente, revelando-se patente a sua debilidade. Desde logo, porque a teoria da impressão do, destinatário tem como padrão um declaratário normal, colocado na concreta posição do declaratário real e é manifesto que uma tal interpretação das cláusulas referidas é, segundo a experiência da vida, aquela que qualquer segurado normal faz e espera do contrato de seguro: - a libertação da sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos por todos os trabalhadores ao seu serviço. Mais ainda dos trabalhadores menores, cuja inexperiência, imaturidade e irreflexão são, consabidamente, factores de potenciação de maior risco. E ocorre aqui dizer que em certas condições e circunstâncias, previstas nos citados artigos 122º e 123º, o contrato de trabalho celebrado com menores é válido, e nesses casos nenhumas dúvidas se colocam sobre a validade e eficácia do contrato de seguro. Mas vale a pena transcrever as cláusulas em questão. Assim: - Cláusula 5ª - O Segurado obriga-se: (...) 4 - Quando se trata de seguro de prémio variável, a enviar mensalmente (...) devem ser mencionados todas as remunerações previstas na lei como parte integrante da retribuição, para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, e devem ainda ser indicados os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, bem como as profissões que exercem" - - Cláusula 7ª - No caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago, ou não havendo declarações de qualidade de menores de 18 anos ou de aprendiz ou tirocinante e respectivos salários de equiparação, o segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas ..." Estas são - como a própria recorrente reconhece e afirma (fls. 220) - as únicas cláusulas que se referem ao trabalho de menores de 18 anos e o facto de se não estabelecer qualquer "ressalva ou reserva negocial de qualquer natureza" é, efectivamente, significativa. Demais que a Cláusula 01 das Condições Especiais - fls. 13 - sob a epígrafe "Seguros de Prémio variável", estabelece: - "O pessoal seguro é o que estiver ao serviço do segurado na unidade produtiva identificada, no contrato, conforme, folhas de férias a enviar à SEGURADORA nos termos do nº 4 da Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice" - A falta de qualquer "ressalva ou reserva" sobre a validade dos contratos de trabalho, de menores ou outros, só pode ter o sentido de ser considerada irrelevante para efeitos de seguro. E será essa, seguramente, a interpretação e o entendimento de qualquer segurado normal. O que até se compreende e justifica na filosofia e na lógica da correspectividade entre o risco e o prémio. Posto é que as declarações prestadas permitam o cálculo do prémio, em termos de permitirem, e garantirem, essa correspectividade. De resto, esse é, legitimamente, o "negócio" das Seguradoras, nele se integrando, naturalmente, as situações como a dos autos. 5. Por outro lado, repetindo para enfatizar, o regime do artigo 15º, nº 1 da L.C.T. tem suficiente amplitude e densidade para permitir a mesma conclusão. O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos "como se fosse válido", o que autoriza a projecção dessa validade em todas as direcções e não apenas no círculo das relações empregador / trabalhador. Aliás, tratando-se de seguro obrigatório, a relação contrato de trabalho / contrato de seguro não é acessória e circunstancial, mas necessária, profunda e essencial. Daí que também por esta via de argumentação se devesse considerar o menor sinistrado abrangido pelo contrato de seguro. Com as consequências e nos termos decididos na douta sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, para os quais se remete na conformidade do que se deixou explanado. IV. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela recorrente.Lisboa, 3 de Outubro de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja Fonseca. |