Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005867 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198111250362973 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encerrada a instrução preparatoria sem que seja deduzida acusação e ao juiz que compete decidir sobre o destino dos autos e não ao Ministerio Publico. II - A faculdade de se reclamar hierarquicamente da abstenção da acusação publica não e incompativel com a posterior intervenção judicial. III - A dupla fiscalização oferece vantagens ao denunciante (falhando uma, ainda tem a outra), a magistratura do Ministerio Publico (ser o proprio superior a corrigir o erro do subordinado) e a judicial (na hora de decidir estar na posse das razões do denunciante e da entidade que desatendeu a reclamação). IV - O caracter eminentemente publico do jus puniendi se, por um lado, exige que o juiz não seja obrigado a receber uma acusação injusta, pelo outro, não permite que ele fique inerte ante uma abstenção infundada. | ||