Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036297
Nº Convencional: JSTJ00005867
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: COMPETENCIA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: SJ198111250362973
Data do Acordão: 11/25/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N311 ANO1981 PAG300
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Encerrada a instrução preparatoria sem que seja deduzida acusação e ao juiz que compete decidir sobre o destino dos autos e não ao Ministerio Publico.
II - A faculdade de se reclamar hierarquicamente da abstenção da acusação publica não e incompativel com a posterior intervenção judicial.
III - A dupla fiscalização oferece vantagens ao denunciante (falhando uma, ainda tem a outra), a magistratura do Ministerio Publico (ser o proprio superior a corrigir o erro do subordinado) e a judicial (na hora de decidir estar na posse das razões do denunciante e da entidade que desatendeu a reclamação).
IV - O caracter eminentemente publico do jus puniendi se, por um lado, exige que o juiz não seja obrigado a receber uma acusação injusta, pelo outro, não permite que ele fique inerte ante uma abstenção infundada.