Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085585
Nº Convencional: JSTJ00025382
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDATÁRIO
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
EFICÁCIA
SUBLOCAÇÃO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199409200855851
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 540/93
Data: 12/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII 3ED PAG643/644. JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG176.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trespasse é uma figura essencialmente distinta quer da cessão da exploração do estabelecimento (ou locação do estabelecimento), quer do subarrendamento.
II - O trespasse consiste na transmissão global do estabelecimento comercial ou industrial, do conjunto das instalações, utensílios, mercadorias, ou seja, dos elementos que integram o estabelecimento, com destino ao exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria.
III - Tal transferência implica a transmissão, sem dependência de autorização do senhorio, do direito ao arrendamento do local onde se situa o estabelecimento.
IV - Não tendo havido trespasse do estabelecimento, a transmissão feita de local arrendado, só pode classificar-se como um subarrendamento.
V - Tal arrendamento só é ineficaz em relação ao senhorio se não tiver sido por ele autorizado - artigo 1038, alínea j), do Código Civil.