Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025382 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA EFICÁCIA SUBLOCAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199409200855851 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 540/93 | ||
| Data: | 12/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII 3ED PAG643/644. JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG176. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trespasse é uma figura essencialmente distinta quer da cessão da exploração do estabelecimento (ou locação do estabelecimento), quer do subarrendamento. II - O trespasse consiste na transmissão global do estabelecimento comercial ou industrial, do conjunto das instalações, utensílios, mercadorias, ou seja, dos elementos que integram o estabelecimento, com destino ao exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria. III - Tal transferência implica a transmissão, sem dependência de autorização do senhorio, do direito ao arrendamento do local onde se situa o estabelecimento. IV - Não tendo havido trespasse do estabelecimento, a transmissão feita de local arrendado, só pode classificar-se como um subarrendamento. V - Tal arrendamento só é ineficaz em relação ao senhorio se não tiver sido por ele autorizado - artigo 1038, alínea j), do Código Civil. | ||