Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079028
Nº Convencional: JSTJ00003838
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ARRESTO
PENHORA
Nº do Documento: SJ199005220790281
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 533/89
Data: 10/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Existe fundado receio de perda de garantia patrimonial quando o unico bem conhecido do devedor e um credito em dinheiro que aquele detem sobre o credor.
II - Nenhuma anomalia existe no facto de o detentor desse unico patrimonio, constituido por um direito de credito, ser a propria arrestante.
III - Para os efeitos do artigo 823, n. 1 alinea e) do Codigo de Processo Civil, so contam os vencimentos necessarios a subsistencia do arrestando, visando apenas aquele preceito os vencimentos regulares e periodicos, recebidos como tal, base de subsistencia, e não aqueles mais ou menos indiferentes a isso e surgindo no tempo com a natureza de um direito de credito a receber.