Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003838 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005220790281 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/89 | ||
| Data: | 10/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existe fundado receio de perda de garantia patrimonial quando o unico bem conhecido do devedor e um credito em dinheiro que aquele detem sobre o credor. II - Nenhuma anomalia existe no facto de o detentor desse unico patrimonio, constituido por um direito de credito, ser a propria arrestante. III - Para os efeitos do artigo 823, n. 1 alinea e) do Codigo de Processo Civil, so contam os vencimentos necessarios a subsistencia do arrestando, visando apenas aquele preceito os vencimentos regulares e periodicos, recebidos como tal, base de subsistencia, e não aqueles mais ou menos indiferentes a isso e surgindo no tempo com a natureza de um direito de credito a receber. | ||