Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024471 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260851752 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1013 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLV PAG54 COMENT VOLIII PAG490. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Autora submeteu ao tribunal dois pedidos: o pagamento da quantia de 1693950 escudos - por cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a Ré; e 3450668 escudos e 50 centavos, - baseado na resolução desse contrato, questões que foram apreciadas e decididas na sentença, pelo que não se cometeram as nulidades de omissão ou excesso de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código Processo Civil e artigo 660, n. 1 do mesmo Código. II - O juiz tem a liberdade de suspender a instância em casos do artigo 279, n. 1 do Código de Processo Civil, mas essa liberdade não é discricionária, mas devidamente justificada, sendo lícito às partes, em qualquer estado do processo, inclusive para transigirem, novamente quando as negociações são morosas e complicadas. III - A decisão que se pronuncía sobre a suspensão da instância apenas se representa na relação processual, nas instâncias, não tendo, nem podendo ter, qualquer projecção no objecto da lide. | ||