Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085175
Nº Convencional: JSTJ00024471
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199405260851752
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1013
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PAG54 COMENT VOLIII PAG490.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Autora submeteu ao tribunal dois pedidos: o pagamento da quantia de 1693950 escudos - por cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a
Ré; e 3450668 escudos e 50 centavos, - baseado na resolução desse contrato, questões que foram apreciadas e decididas na sentença, pelo que não se cometeram as nulidades de omissão ou excesso de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código Processo Civil e artigo 660, n. 1 do mesmo Código.
II - O juiz tem a liberdade de suspender a instância em casos do artigo 279, n. 1 do Código de Processo Civil, mas essa liberdade não é discricionária, mas devidamente justificada, sendo lícito às partes, em qualquer estado do processo, inclusive para transigirem, novamente quando as negociações são morosas e complicadas.
III - A decisão que se pronuncía sobre a suspensão da instância apenas se representa na relação processual, nas instâncias, não tendo, nem podendo ter, qualquer projecção no objecto da lide.