Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026304 | ||
| Relator: | JOSE PEREIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE VALOR TIMBRADO EXCLUSIVO FALSIFICAÇÃO DE VALOR SELADO FALSIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198301050368123 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime do artigo 229 do Código Penal de 1886, quem vendeu selos fiscais sabendo da sua falsidade, passando, assim estampilhas do imposto de selo. II - No artigo 245 do novo Código Penal é punível a simples aquisição de valores selados falsificados se feita com intenção de os usar ou pôr em circulação, tal não sucedendo no Código velho. III - A passagem de selos com conhecimento da sua falsidade, é hoje contemplada no artigo 246 do novo Código. IV - Assim, aquele preceito pune quem, tendo conhecimento de os valores selados serem falsos, só depois de os adquirir, os passou ou pôs em circulação. V - Dado o princípio contido no artigo 2, n. 4 do Código Penal e na Constituição, aquele crime é hoje punido com pena de multa e assim é aquela pena a que deve ser aplicada. VI - Só haverá atenuação da pena se os requisitos do artigo 73 do Código Penal vigente se derem como provados a favor do réu. VII - Só pode haver suspensão da pena de multa se o réu a não puder, de todo em todo, pagar. VIII - Não é pela simples falsificação de selos que o Estado desde logo sofre um prejuízo e de valor igual ao dos selos falsificados. Como não o sofre no momento em que foram comprados, mas sim no momento em que foram utilizados em vez dos verdadeiros. | ||