Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100005783 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 230/00 | ||
| Data: | 07/24/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 24.7.01 no processo nº 230/00.5 do 2º Juízo Criminal do Barreiro foi condenado o arguido A como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos arts. 22, 23 e 131 do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, tendo ainda sido condenado a pagar ao ofendido-assistente B, a título de indemnização civil pelos prejuízos sofridos, a quantia total de 12796492 escudos (796492 escudos de danos patrimoniais e 12000000 escudos a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.2. Não se tendo conformado com a decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação, referindo ter havido violação dos arts. 18, nº 1, 32, nº 2, CRP, 163, nº 2 e 340 CPP e 22, 72, 131 e 143 do CP e pugnando que o acórdão fosse declarado nulo e ordenada a renovação da prova ou, quando assim não se entenda, se dê como provada a existência de ofensa corporal simples ou, mantendo-se a qualificação, se reduza a pena para não mais de 3 anos de prisão, e suspendendo-a. Quanto ao pedido cível, que questiona, não só põe em causa as quantias fixadas para o dano patrimonial e moral, como ainda, em relação a este último, defende que não podia ter havido condenação em juros. 3. Por acórdão de 22.11.01, como se alcança de fls. 661 a 680, a Relação decidiu conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a indemnização por danos não patrimoniais para 2500000 escudos, condenando o recorrente a pagar ao assistente a quantia total de 3296492 escudos acrescida de juros nos termos fixados na decisão recorrida, que no mais é mantida. 4. Deste acórdão recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido A, que ofereceu as motivações constantes de fls. 684 a 709, concluindo: I - De acordo com os artigos 412º do C.P.P. e 684º/3 do C.P.C. aplicável ex vi artº 4º do C.P.P., os Tribunais Superiores devem conhecer das questões vertidas nas conclusões de recurso, sob pena de não o fazendo, a decisão ser declarada nula por enfermar do vício de omissão de pronúncia. II - O Recorrente arguiu em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo. O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre essa questão. Logo, deve o acórdão ser declarado nulo. III - O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do recurso interposto na parte respeitante à matéria de facto, por o Recorrente não ter feito a transcrição integral da prova produzida em audiência. IV - O Recorrente apenas transcreveu excertos dos depoimentos. Os excertos que teve por pertinentes e necessários para sustentarem decisão diversa daquela que foi proferida. E a tanto estava obrigado, em clara consonância com a interpretação defendida pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, Ac. 26 de Janeiro de 2000, in CJ, STJ, II, Pág. 194. V - O acórdão recorrido violou o estatuído pelos artigos 101º, 412º/4 do C.P.P. e 690º-A do C.P.C. aplicável ex vi artº 4º do C.P.P. VI - Acresce que ao defender a interpretação do artº 412º/4 no sentido e alcance que lhe foi fixado por aquela Relação, pretendendo impor ao Recorrente o ónus da transcrição integral da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é fazer uma interpretação desconforme e não consentida pelo artigo 32º da C.R.P. VII - Com efeito, tal interpretação colide com as garantias de defesa do arguido, aí incluída a garantia de recurso. Hoc sensu, Ac. da Relação de Coimbra, 31 de Maio, 2000, CJ, III, pág. 46. VIII - O Tribunal não considerou, na decisão, aspectos importantes para o cabal apuramento da verdade, que indagou exaustivamente na audiência, a saber: 1º) A localização precisa da ocorrência dos factos; 2º) A distância existente entre os veículos do assistente e do arguido, quando parados nos semáforos; 3º) As distâncias percorridas pelo assistente e pelo Arguido, o primeiro quando saiu da carrinha e o segundo quando se encaminhava para o automóvel dele; 4º) A distância e as posições relativas dos dois veículos em relação ao sinal de trânsito, no mesmo local; 5º) A distância que os veículos se encontravam dos estabelecimentos denominados "..." e "..."; 6º) A mão com que o arguido terá disparado; 7º) O uso da faca de mato, pelo assistente, no conflito com o arguido. 8º) O Tribunal não considerou a superioridade física do assistente sobre o arguido e a resultante da elevada diferença de idades. VIII - Há erro notório na apreciação da prova designadamente no que concerne: 1º) A aproximação do arguido ao assistente, quando pararam no cruzamento Santo António - Barreiro; 2º) À direcção que os veículos - os dos intervenientes e da testemunha C - pretendiam tomar no cruzamento; 3º) Ao comportamento do assistente, em face da atitude do arguido, de pôr termo à altercação entre ambos, já que: 3.1. Quando o arguido deixa de o invectivar e dele se afasta, o assistente arremessa-lhe com uma garrafa; 3.2. Num segundo momento, o assistente pára a carrinha e sai no encalço do arguido, que já lhe havia voltado as costas, antes do reinício da marcha; 4º) No tocante ao apuramento e qualificação das lesões sofridas pelo assistente, que não ocorreram em zona nobre, nem atingiram o cérebro, nem o globo ocular e que, por isso, nunca puseram em risco a vida do assistente; 5º) O arguido deixou o local sem ter visto que o assistente sangrava, como também aconteceu com testemunhas oculares; 6º) Ao sustentar que o arguido agiu com intenção de matar e que procurou intencionalmente tirar a vida ao assistente; X - Há imprecisões e mesmo contradições entre depoimentos cruciais de arguido, assistente e testemunhas ditas presenciais, D, E e C no tocante ao desenrolar dos acontecimentos, tendo o tribunal optado sempre contra as teses do arguido não valorizando os depoimentos sequencialmente. Pois: 1º) Havia mais algum veículo à frente da carrinha do assistente (C) ? 2º) Ou não havia (D) ? 3º) Ou seria talvez um ou dois automóveis (E) ? 4º) Esses veículos iam virar à esquerda (acusação) ? Ou iam seguir em frente (C) ? 5º) O veículo do C, reiniciou a marca junto ao semáforo ou não se movimentou ? 6º) Ao parar nos semáforos, e dirigindo-se ao assistente, o arguido empunhou logo a arma ? - são três as versões do assistente, há a do arguido e a do E. XI - Optando sempre contra as teses do arguido, nas versões antagónicas e contraditórias, o Tribunal violou o princípio in dubio pro reo , sustentado e expressamente alegado nas conclusões do recurso. XII - As contradições apontadas entre os depoimentos e a impossibilidade de apreender várias situações concretas impõem a anulação do julgamento com a consequente renovação da prova. Designadamente, a renovação de toda a prova testemunhal arrolada pela acusação e da testemunha F arrolada pela defesa. XIII - O Tribunal conclui o que não devia: 1º) Entendeu que foi encontrada uma faca de mato na carrinha do assistente, mas nada diz sobre as circunstâncias que conduziram à sua descoberta; 2º) De tais circunstâncias resulta que o assistente havia enfrentado o arguido empunhando a faca; 3º) A gravidade das lesões colocou em risco a vida do ofendido, ou pelo contrário, porque não foi atingida zona nobre, nem o cérebro nem o globo ocular, não houve perigo de vida para o assistente; 4º) Como pode ter havido intenção de matar, se o arguido desistiu do propósito de enfrentar o assistente, sendo este que lhe arremessa a garrafa e, depois sai do carro para o perseguir ? XIV - Os factos indiciam um crime de ofensas à integridade física simples. XV - O arguido agiu sem intenção de matar e motivado por forte e repetida provocação do assistente. XVI - Mesmo que se entendesse ter ocorrido um crime de homicídio na forma tentada, o quadro de circunstâncias apurado sempre haveria de determinar uma pena não superior a três anos de prisão e declarada suspensa por igual período de tempo. XVII - Foram violadas as normas dos artigos 18º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, 101º, 163º/2, 340º, 412º/4, 379º do C.P.P. e 22º, 72º, 131º e 143º do C.P.P. Assim, deve o douto acórdão ser declarado nulo. Quando assim não se entenda deve ser revogado e substituído por outro que conheça do recurso quanto à matéria de facto e consequentemente deve ser ordenado o reenvio do processo para renovação da prova testemunhal requerida. Quando assim se não entenda, deve dar-se como provada a existência da ofensa corporal simples ou, no pior, mantendo-se a qualificação deve a pena ser especialmente reduzida por nunca mais de três anos de prisão suspensos por igual período. Recorreu também o ofendido e assistente B, limitado à parte da decisão que se refere à matéria civil, oferecendo as motivações constantes de fls. 721 a 727, concluindo: 1. Atento o que antecede, conclui-se que a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei e, desse modo, violou o disposto nos artigos 483º, nº 1, e 494º, este último aplicável por força do artigo 496º, nºs 1 e 3, todos do Código Civil (CC), que constituem o fundamento jurídico deduzido pelo recorrente no seu pedido de indemnização. 2. Conclui-se que os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente revestem grande gravidade e são, além disso, merecedores da tutela do direito. 3. Pelo que a indemnização em danos não patrimoniais não deve ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados e que se encontra fixada na decisão condenatória. 4. Dito de outro modo, conclui-se que o montante da indemnização não foi fixado equitativamente e não foram atendidas, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no citado artigo 494º porque não foram devidamente ponderados: 1) o grau de culpabilidade do agente e a censura do facto, que são muito intensos e de modo a pôr gravemente em causa o bem jurídico mais importante que releva no domínio penal; 2) a boa situação económica do agente comparativamente com a do lesado; 3) todas as demais circunstâncias atendíveis do caso, e nomeadamente os diversos factos que constituem o prejuízo e os danos não patrimoniais sofridos e quantificados pelo recorrente. 5. E uma vez que foram mal interpretados e aplicados os elementos que permitem fixar os danos não patrimoniais, tendo com isso sido violados, em consequência, os artigos 494º e 496º, nº 3, do CC, a decisão recorrida colocou ainda em causa o próprio direito à indemnização que o artigo 483º do CC a todos consagra. 6. Pelo que sendo a decisão impugnada ilegal deve ser a mesma revogada, com a consequente revogação da condenação do aqui recorrente no pagamento de 160000 escudos, a que correspondem as 10 UC's enunciadas na parte final da decisão recorrida. 7. Deve haver um equívoco: pois não pode ser o assistente comparativamente mais castigado e condenado pela prática de um crime que não cometeu e de que se limitou a ser vítima ! 8. Só com a revogação da inexplicável decisão agora recorrida é que a indemnização poderá constituir a sanção adequada para atenuar, minorar e de algum modo compensar (mais do que indemnizar) os danos sofridos pelo aqui recorrente e servindo, ao mesmo tempo, para reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a inaceitável conduta do agente. 9. Do que antecede resulta, em suma estarem preenchidos todos os elementos referidos no artigo 494º do CC e que, devidamente interpretados e aplicados, impõem que se revogue a decisão recorrida, de modo a manter-se o primitivo acórdão pelo qual foi o arguido condenado. Nos termos antecedentes deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, porque é ilegal, devendo a mesma ser substituída pela decisão condenatória anterior que fixou mais equitativamente o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais peticionados pelo ora recorrente. Deve, em consequência, ficar sem efeito a condenação do recorrente na taxa de justiça aplicada. 5. O MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em resposta, teceu os considerandos que constam de fls. 731 a 739, e concluiu: A - A lei mostra-se aplicada e a prova foi valorada em conformidade. B - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação e de valoração das provas ou de qualquer nulidade/irregularidade. C - O Tribunal "a quo" deu cumprimento integral ao preceituado no artº 127º do CPP e não violou o disposto no seu nº 2 dos artº 410 e 374º D - A pena de prisão efectiva aplicada mostra-se correcta, justa e adequada a prosseguir os seus fins, em conformidade com o disciplinado nos artºs 40º, 70º e 71º do CP. E - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, recusando-se provimento integral ao recurso do arguido. 6. Respondendo ao recurso interposto pelo Assistente, exarou o arguido os considerandos que se compendiam de fls. 740 a 748, defendendo a manutenção do acórdão no que respeita ao pedido de indemnização cível. 7. Neste STJ foram os autos com vista ao MP, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta tomado a posição que consta de fls. 754 a 756, dando parecer no sentido do prosseguimento dos autos com a realização da audiência. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 432 do C.P.P. com a observância do legalmente prescrito, tendo havido alegações orais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Apreciando. II 1. As conclusões das motivações balizam e limitam o objecto do recurso, importando reter-se que o arguido A argui a nulidade do acórdão, por enfermar o vício da omissão de pronúncia, invoca a violação dos arts. 101 e 412, nº 4, do CPP e 690-A do CPC, aplicável por força do art. 4 do CPP, questiona a matéria de facto e a livre apreciação da prova, discute a intenção de matar, alega a existência de erro notório na apreciação da prova, pugnando pela anulação do julgamento e o reenvio do processo, defendendo, em suma, uma outra subsunção jurídico-penal dos factos.A manter-se a qualificação e a não se anular o julgamento, questiona e discute a medida concreta da pena, que deve ser reduzida e suspensa. O Assistente, por sua vez, defende a manutenção do decidido no acórdão da 1ª instância, entendendo que se violou o disposto nos arts. 483, nº 1 e 494, este último aplicável por força do artigo 496, nº 1 e 3, do C. Civil, defendendo que "foram mal interpretados e aplicados os elementos que permitem fixar os danos não patrimoniais". 2. Quanto à matéria de facto dada como verificada, importará reter-se terem sido dados como provados e não provados os factos seguintes: 2.1. - Factos provados: 1 - No dia 22 de Julho de 2000, pelas 17H00, o arguido conduzia o seu veículo de matrícula LA, marca Mercedes, modelo 250, pela E.N. 10-3, no sentido Barreiro - Palhais. 2 - No mesmo dia, hora e local, na sua retaguarda e no mesmo sentido de marcha, seguia B, conduzindo o seu veículo de marca Mercedes e matrícula PS. 3 - O arguido seguia a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora pelo que B, efectuou, em vão, várias tentativas para o passar, a fim de circular à sua frente. 4 - Ao passar em frente à firma "...", o ofendido conseguiu passar o veículo do arguido e aproveitou para abrir a janela e gritar "filho da puta" e "bimbo", expressões estas que deixaram o arguido irritado. 5 - Os condutores seguiram a sua marca e ao chegarem ao cruzamento de Santo António da Charneca, Barreiro, pararam por estar fechado o sinal semafórico para o trânsito de veículos que seguia naquele sentido. 6 - Aproveitando tal facto, o arguido saiu da sua viatura e dirigiu-se à viatura do ofendido dizendo-lhe insistentemente e em voz alta: "Chama-me agora filho da puta", ao mesmo tempo que apontava, na direcção da cabeça do ofendido, uma pistola de marca Walther, calibre 6,35 mm, com cão exterior de disparar e cano estriado de 70 mm de comprimento, com carregador incorporado com capacidade para seis munições do mesmo calibre, arma que estava municiada e pronta a disparar, isto é, com a patilha de segurança accionada. 7 - Perante esta atitude do arguido, o B respondeu-lhe no mesmo tom e repetidamente: "Vai-te embora". 8 - Pretendia o B dar tempo que o sinal passasse a verde para arrancar. 9 - E assim, logo que o sinal passou a verde e o carro que estava à sua frente avançou, o B avançou também, ao mesmo tempo que atirou uma garrafa plástica com capacidade de 1,5L na direcção da arma que o arguido empunhava, vindo a garrafa a cair no chão. 10 - De imediato, o arguido apanhou a garrafa do chão e arremessou-a ao carro do B, vindo esta a entrar na cabine, ficando projectada junto do tablier, ao mesmo tempo que o arguido virou costas para se dirigir ao seu carro. 11 - Tendo o B percorrido um curto espaço, o carro que seguia à sua frente parou, por pretender virar à esquerda e ter de dar passagem ao trânsito que vinha em sentido contrário, vindo o B a parar igualmente atrás desse carro. 12 - Encontrando-se parado, e perante a atitude do arguido de ter arremessado a garrafa, o B resolveu sair do seu carro e ir ao encontro do arguido, que naquele momento já se dirigia à sua viatura. 13 - O arguido, ao aperceber-se que o B saíra do seu carro e caminhava na sua direcção, avançou também na direcção do B, e quando ambos se encontravam a uma distância de cerca de um metro, o arguido esticou o braço, mantendo-o ao nível do ombro e apontando na direcção da cabeça do B, premiu o gatilho e disparou a pistola que trazia consigo, atingindo a face direita do B, fazendo-lhe cair os óculos que usava. 14 - Imediatamente após o disparo, o arguido entrou no seu veículo automóvel e abandonou o local. 15 - Em consequência directa e necessária da agressão, o B, apresentava porta de entrada na comissura externa da fenda palpebral direita e escoriação na região de entrada, sem orifício de saída e fractura multiesquirolosa da apófise frontal do osso malar à direita com projecção das esquírolas ósseas na fossa temporal, lesões que, também directa e necessariamente, lhe determinaram sessenta dias de doença com incapacidade para o trabalho. 16 - Submetido a cirurgia plástica, apresenta actualmente cicatriz viciosa na região referida, visível e dolorosa à palpação. 17 - As lesões sofridas pelo ofendido atingiram uma zona crucial do corpo, muito próximo da cabeça, que alberga órgãos vitais. 18 - A gravidade das referidas lesões puseram em risco a vida do ofendido, e só não determinaram a sua morte porque foi socorrido atempadamente. 19 - Ao abandonar o local, o arguido tinha consciência que atingira o ofendido uma vez que aquele sangrava junto ao olho direito. 20 - Ao utilizar a arma de fogo e visar a referida zona do corpo do ofendido, o arguido sabia que poderia tirar-lhe a vida, propósito que quis alcançar, e só não ocorreu por ter sido socorrido atempadamente e a bala ter ficado alojada no osso malar. 21 - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de tirar a vida ao ofendido, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei. 22 - O arguido fazia-se acompanhar da arma porque nesse dia e hora se deslocava para a empreitada que tem em curso, local onde iria proceder aos pagamentos dos seus trabalhadores. 23 - Foi encontrado no interior do veículo do B uma faca de mato com 13,5 cm de lâmina e 10 cm de cabo. 24 - Em consequência da conduta do arguido, os óculos do assistente ficaram danificados. 25 - O Assistente na aquisição de uma armação e de duas lentes despendeu a quantia de 55600 escudos, e de uma lente monofocal o valor de 12000 escudos. 26 - Em despesas médicas relativas a exames efectuados em 21/7/00 no serviço de urgência do Hospital N. Senhora do Rosário, no Barreiro, despendeu a quantia de 30092 escudos. 27 - Devido às lesões sofridas, o assistente teve necessidade de recorrer a uma consulta de oftalmologia que efectuou na Clínica de Santo António, em 5/12/00, despendendo a quantia de 9000 escudos. 28 - Nessa Clínica fez exames de oftalmologia pelos quais despendeu a quantia de 2500 escudos. 29 - Em meios complementares de diagnóstico efectuados no Hospital de S. José, em 17/11/00, despendeu a quantia de 700 escudos, e em 20/11/00 devido a uma consulta ali efectuada pagou 600 escudos de taxa moderadora. 30 - O ofendido é funcionário da empresa de transportes "...", explorada pela mãe do ofendido, ao abrigo da qual faz transporte de mercadorias para o Algarve relativo à empresa "Transportes ..., Ld". 31 - Devido às lesões sofridas, o assistente esteve impossibilitado de exercer a sua actividade profissional durante dois meses, deixando durante esse período aquela empresa de efectuar esse transporte. 32 - A empresa para qual trabalha o ofendido cobra por dia à empresa ..., pelo transporte que efectua para o Algarve, em média, 35000 escudos. 33 - Dessa facturação diária, descontadas as despesas, retira líquidos, por dia, a quantia nunca inferior a 14000 escudos. 34 - Considerando que o ofendido trabalharia 22 dias úteis por mês, tendo em conta o período de impossibilidade para o trabalho, deixou o ofendido de auferir a quantia líquida de 616000 escudos. 35 - Com as consultas e exames oftalmológicos o ofendido sofreu cinco dias de paralisação, deixando de auferir a quantia líquida de 70000 escudos. 36 - Devido às lesões sofridas, o ofendido esteve sem comer normalmente durante sessenta dias, estando por razões de saúde privado de ingerir alimentos sólidos. 37 - Antes dos factos, em 15/5/00, o ofendido carecia de uma graduação de - 3.00 (para o olho direito) e de - 3.50 (para o olho esquerdo), e quando voltou ao médico, em 3/12/00, a sua graduação passou a ser de - 3.29 (para o olho direito) e de - 3.50 (para o olho esquerdo). 38 - O arguido é pessoa bem inserida social e familiarmente. 39 - Vive com a mulher e com duas filhas do casal, que se encontram a estudar. 40 - É empreiteiro da construção civil, tendo uma boa situação económica. 41 - O arguido é estimado pela generalidade das pessoas com quem priva. 42 - Não tem antecedentes criminais. 2.2. - Factos não provados: Nenhuns outros factos constantes da acusação, contestação e pedido cível resultaram provados, designadamente que: a) B, nas circunstâncias referidas na acusação tivesse empunhado uma faca de mato com 13,5 cm de lâmina e 10 cm de cabo. b) O arguido, quando se dirigiu ao B, estando este no interior da viatura, lhe tivesse desferido uma pancada com o coronha da arma que empunhava, atingindo-o na parte lateral direita do nariz, fazendo-lhe cair os óculos. c) O assistente, quando o arguido na fila de trânsito se acercou do veículo do assistente, sem que nada o fizesse prever, tivesse exibido, num ar ameaçador e intimidatório, uma faca de mato, que segurava na mão, ameaçando mesmo cortar o pescoço ao arguido. d) Nesse momento, o assistente, com a outra mão, tivesse desferido um soco no nariz do arguido, e que este tivesse ripostado com outro soco. e) Quando o assistente saiu do carro tivesse pontapeado o arguido e, em simultâneo, brandisse no ar a dita faca de mato, ameaçando o arguido. f) Por se sentir receoso do que lhe pudesse acontecer tivesse lançado mão da pistola e com ela desferido um golpe na face do ofendido, ocorrendo o disparo acidentalmente, sem que tenha efectuado qualquer pontaria. g) O arguido apenas pretendesse dar uma coronhada ao assistente para imobilizá-lo e mantê-lo afastado de si, e que ao utilizar a arma apenas a quisesse utilizar como instrumento contundente e nunca como arma de fogo. h) O arguido não pretendesse tira a vida do assistente ou não tivesse previsto ao usar a arma o perigo do resultado. i) Das lesões sofridas em consequência dos factos tenha resultado para o ofendido uma perda progressiva de visão, com forte tendência para se agravar no futuro, designadamente, que o aumento de quase meia dioptria no olho direito seja uma consequência das lesões sofridas. j) Em consequência da agressão sofrida tenham resultado para o ofendido lesões irreversíveis no fundo ocular, com alterações na retina direita, e que por isso esteja impedido de fazer coisas tão banais como seja barbear o lado direito da face por falta de visão, com ou sem óculos. l) Após os 30 anos de idade o ofendido tenha de se submeter a uma intervenção cirúrgica oftalmológica para corrigir defeitos de visão. m) Em consequência dos factos tenha resultado necessário para o ofendido a aquisição de duas embalagens de lentes. n) O ofendido tivesse perdido dias de trabalho para se deslocar ao escritório do seu advogado a fim de preparar as competentes peças processuais. 3. De acordo com os elementos trazidos aos autos, haverá a exarar-se que o arguido A, no seu recurso para o Tribunal da Relação, de cujo acórdão agora recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, questionava e impugnava, entre outros pontos, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tendo, para o efeito, e visando satisfazer o determinado nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, procedido por sua iniciativa à transcrição da prova. Mas uma transcrição que se corporizou em meros extractos, "e apenas extractos (alguns deles bem singelos) dos depoimentos de determinadas testemunhas bem como do assistente e nem sequer sempre seguidos mas interpolados" (fls. 671 do acórdão recorrido), não havendo "contudo uma transcrição total, que dê a conhecer os depoimentos na íntegra e a forma como foram prestados" (idem), sendo que "não estão transcritos os depoimentos do arguido (...) e de outras testemunhas, como por exemplo da dra. G ou do agente H" (fls. 672). Devido a tal facto, porque o recorrente, que assumira sobre si esse encargo, não efectuara a transcrição integral da prova produzida na audiência, entendeu e decidiu o Tribunal da Relação não conhecer do recurso na parte respeitante à matéria de facto, limitando-se a apreciar a matéria de direito e a existência ou não dos vícios do art. 410, nº 2, do C.P.P.. Porque, escreveu-se, "a consequência dessa omissão deverá ser, crê-se, o não conhecimento do recurso que interpôs na parte respeitante à matéria de facto e só nessa parte" (fls. 672). Uma decisão, refira-se, não só muito questionável, mas mesmo não correcta e inaceitável. Na verdade, face ao disposto no art. 402, nº 1, do C.P.P., o recurso interposto de uma sentença abarca toda a decisão recorrida, pelo que o tribunal "ad quem", em ordem a uma apreciação total e globalizante a que terá de proceder, não pode de modo nenhum estar condicionado ou limitado pelas provas indicadas pelo recorrente. Mas se uma apreciação globalizante e total é peticionada pelo próprio princípio da verdade material, importará ainda reter-se o que decorre do art. 431 do C.P.P., e modificabilidade da decisão recorrida no que tange à matéria de facto, sem dúvida a impor e a reclamar um conhecimento alargado da mesma matéria de facto, e consequentemente uma transcrição integral da prova produzida na audiência. E no caso em apreço, face a uma transcrição truncada, parcelar e sincopada, é inquestionável que a Relação não tinha condições para o conhecimento alargado e total da matéria de facto, e ajuizar da mesma com correcção e no quadro de uma apreciação global e abrangente, dando assim satisfação ao prevenido no citado art. 431 e ao princípio da verdade material, não podendo, consequentemente, posicionar-se sobre as questões suscitadas e decidir. Simplesmente, face à situação em concreto que se lhe deparava, o Tribunal da Relação tinha um de dois caminhos a seguir: convidar o recorrente, que já havia assumido o encargo da transcrição, a completar a mesma, apresentando uma transcrição completa, ou fazer baixar os autos à 1ª instância para que o tribunal aí procedesse à transcrição total da mesma prova. Um factor indispensável, refira-se, para todo um pronunciamento correcto e ajustado sobre o recurso interposto, até porque se questionava, no âmbito da factualidade impugnada, a própria subsunção jurídico penal dos factos, com eventuais reflexos em termos de indemnizações. Evidentemente que o caminho então a seguir-se teria e tem muito que ver com as posições que se vêm assumindo sobre a questão de se saber a quem cabe o ónus da transcrição das gravações, importando exarar-se não faltar quem entenda verificar-se uma lacuna na lei, pelo que é de aplicar as pertinentes normas do processo civil (art. 690-A, nº 2 e 5, e 698, nº 6, CPC), recaindo tal ónus no recorrente (v.g. Acs. STJ de 26.1.00 - proc. 950/99; de 12.4.00 - proc. 141/00; de 20.6.00 - proc. 544; de 28.6.00 - proc. 1448). Um entendimento, refira-se, que não é seguido por alguns autores, que vêm defendendo que é o tribunal que deve proceder à transcrição, o que também tem vindo a ser sufragado por alguma jurisprudência (v.g. Acs. STJ de 31.5.00 - proc. 949; de 29.3.00 - proc. 47), e do qual comungamos. Na verdade afigura-se-nos que esta última posição é a mais harmónica e a que mais e melhor se ajusta à própria estrutura e natureza do processo penal e aos interesses públicos, e oficiais, que lhe estão subjacentes, contribuindo para toda uma maior garantia de autenticidade e de verdade, sendo inquestionável que os bens e os interesses jurídicos do processo civil não são de todo compagináveis nem se identificam com os do processo penal e o exercício do jus puniendi do Estado que lhe está presente e que se intenta concretizar, vingando e pontificando o princípio da verdade material e não os interesses particulares das partes, em regra na disponibilidade das mesmas partes. Aliás, atendendo e seguindo de perto os considerandos exarados por Leal Henriques e Simas Santos em Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues - O novo Código e os novos Recursos, importará reter-se que "a eventual lacuna deveria, pois, ser resolvida à luz dos arts. 4º do CPP e 10º, nºs 1 e 2 do C. Civil, pela aplicação da norma do nº 2 do art. 101 do CPP: atribuindo ao tribunal o encargo da transcrição a que se refere o nº 4 do art. 412 do CPP" (fls. 784), até porque "os princípios estruturantes do processo penal constituem, pois, um travão à aplicação das normas do processo civil, concretamente do art. 690-A do CPC, que consagra uma solução inadequada ao procedimento penal" (fls. 785). Ora, no caso em análise, face à parcelar transcrição e consequente impossibilidade de um conhecimento total e global da matéria de facto, posta em causa pelo recorrente, deveria o Tribunal da Relação ordenar que os autos baixassem à 1ª instância a fim de se proceder à transcrição integral (art. 123, nº 2, do CPP). Não o fez o Tribunal da Relação, nem convidou o recorrente a proceder à transcrição integral (a entender-se que tal ónus lhe incumbia), sendo de reconhecer-se, na linha do exarado no voto de vencido constante do Ac. do S.T.J. de 26.1.00, proc. 950/99, citado na obra supra referenciada a fls. 778 e 779, "resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para apresentar a referida transcrição". Como o é também o não conhecimento e a posição assumida pela Relação "face à importância e sentido do direito fundamental da defesa do arguido, constitucionalmente consagrado como garantia do direito ao recurso (art. 32, nº 1, CRP) (...) em harmonia também com o entendimento que sobre o seu conteúdo vem desenvolvendo o Tribunal Constitucional" (pág. 778). Ora ao assumir tal posição de não conhecer da matéria de facto quando o podia e devia ter feito no circunstancialismo acima descrito, o Tribunal da Relação procedeu incorrecta e erroneamente, e consequentemente deixou de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se e que eram questionadas e impugnadas pelo recorrente, mormente não se posicionando nem se pronunciando sobre a alargada violação do princípio "in dubio pro reo", a questionada intenção de matar e a própria e consequente qualificação jurídico-penal dos factos, pelo que se verifica a nulidade prevista no art. 379, nº 1, al. c) do C.P.P., e não suprível, o que obsta ao conhecimento dos recursos interpostos por este Supremo Tribunal de Justiça, inclusive do Assistente, natural e consequentemente condicionados pela decisão a proferir no recurso sobre a matéria de facto. Assim, e decidindo: 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do acima exposto, em declarar nulo o acórdão (art. 379, nº 1, al. c) e 410, nº 3, do C.P.P.), ordenando, para os devidos efeitos, e consequentemente, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Sem custas. À defensora oficiosa, 3 urs. Lisboa, 10 de Abril de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, |