Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ABERTURA DE HERANÇA CHEQUE DATIO PRO SOLVENDO RELAÇÃO DE BENS SONEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811250030901 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I. A herança abre-se no momento da morte do de cujus. II. O cheque é uma ordem de pagamento, cuja natureza é a da “datio pro solvendo”, mas com um regime específico que envolve uma ordem de pagamento imediato, tornando-se por isso não necessariamente coincidentes o momento da indisponibilidade do montante titulado no cheque com o momento da extinção da obrigação. III. A partir da entrega do cheque ao respectivo beneficiário torna-se por princípio indisponível para o sacador a revogação da ordem dada, a menos que o cheque tenha sido emitido com erro ou incapacidade física ou mental deste ou obtido respectivo saque através de fraude do beneficiário tomador. IV. Podem não obstante os interessados provar em incidente de falta de relacionação de bens, que a cabeça de casal, beneficiária do cheque, o obteve estando o sacador com incapacidade física ou mental ou induzido em erro, ou se a respectivo beneficiária o obteve através de meios fraudulentos (furto, roubo, outras formas de dolo, ou coação física ou moral sobre o sacador). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Corre inventário em Santa Maria da Feira, por óbito de AA, falecido em 2003.02.11, no estado de casado com BB, no regime de comunhão geral de bens. Nesse inventário é cabeça de casal a viúva BB que apresentou a relação de bens. Houve reclamação de CC e DD e marido EE quanto à falta de relacionação nesse inventário, sustentando estes - entre outras coisas sem interesse para o presente recurso - que deveria ser incluída na relação de bens o montante correspondente aos depósitos a prazo que o inventariado tinha no BNC à data da morte e que eram titulados pelas seguintes promissórias: - Depósito a prazo n.º 203541 de € 5.000,00 - Depósito a prazo n.º 164288 de € 5.159,56 - Depósito a prazo n.º 147346 de € 9.701,62 - Depósito a prazo n.º 167385 de € 10.319,14 Essas promissórias foram levantadas com antecipação sobre as datas dos seus vencimentos, através do cheque 22966459. O cheque em causa foi passado em 2003.02.10 e apresentado a pagamento, num outro Banco, nesse mesmo dia. O desconto do referido cheque só veio a verificar-se, no entanto, no dia 2003.02.12, ou seja, já após a abertura da herança. Entendeu a 1.ª instância que o que releva para efeitos de relação de bens é a data da ordem aposta no cheque e sua apresentação a pagamento, dando por isso razão à cabeça de casal, de que já não haveria que relacionar o montante titulado no cheque. A Relação teve entendimento contrário, e, por isso, dando razão às reclamantes-recorrentes, revogou a decisão recorrida, mandando, consequentemente, que na relação de bens fosse indicada a importância em causa. A cabeça de casal não se conformou com o entendimento da Relação, e, por isso, interpôs o presente recurso. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é nas conclusões das alegações de recurso que o recorrente deve delimitar as questões que pretende ver tratadas no recurso. Assim, dada a sua pertinência, passamos a transcrevê-las: “1- A Recorrente viu alterada a decisão proferida em primeira instância, que entendeu, e bem, a seu ver, que não deveria ser relacionada a quantia de € 30.180,32, uma vez que, na data de 11/02/2003, tal quantia já não constava no saldo da conta indicada a fls. 478; 2- No entanto, viu a ora Recorrente alterada tal decisão pelo douto acórdão de que se recorre, no qual foi esta condenada a relacionar tal quantia; 3- Fundamentou o douto Tribunal da Relação, a sua decisão, no facto de que à data de 12/02/2003, ainda constava no extracto de conta de fls .. 478, a quantia de € 30.180,32, transcrevendo parte desse extracto donde consta, em 11/02/2003, o saldo negativo de 293,93, e onde se encontra igualmente reflectido o movimento a débito, da quantia de € 30.474,25, na data de 12/02/2003; 4- Ora, a quantia de 30.474,25, não foi considerada pela entidade bancária em causa como pertencendo ao saldo existente em 11/02/2003, conforme resulta do referido extracto; 5- É que esse valor foi depositado, através de cheque, noutra entidade bancária, em 10/02/2003, e como tal, só no 2° dia útil seguinte é que os fundos transferidos ficaram disponíveis na entidade depositária; 6- No entanto, a referida quantia deixou de fazer parte da conta a que se refere o extracto de fls,. 478, pois o acto de transferência de fundos ocorreu antes de 12/02/2003; 7- Ora, a "data-valor", não pode, salvo melhor opinião, e ao contrário do que fez o douto Tribunal da Relação, ser entendida como aquela que define se a quantia deve ou não ser considerada como pertencendo ao saldo da conta em questão, uma vez que tal definição respeita a prazos máximos, fixados pelo legislador, às entidades bancárias para disponibilizarem os fundos aos respectivos beneficiários, mas nada dispõe quanto às relações obrigacionais que existam entre os obrigados no respectivo titulo; 8- Assim, violou o douto acórdão, ao fazer deles errada interpretação, o artigo 5° - 2, do Decreto-Lei 18/2007, de 22/01, e ainda o artigo 840°, do CC., na medida em que a constituição da obrigação, através da entrega de um cheque para depósito das quantias nele tituladas, não pode ser confundida com a extinção da obrigação pelo efectivo ingresso da quantia titulada no referido cheque. Nestes termos (…) , deve manter-se a decisão proferida em primeira instância” Da leitura das conclusões transcritas vemos que a única questão que temos para decidir se reporta a determinar se deve ainda ser relacionado no inventário o cheque emitido antes do falecimento do sacador, mas só descontado após a sua morte. III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já referidos no Relatório. Passemos então a analisar o Direito: Refere-se, e bem, quer na decisão da primeira instância quer no Acórdão da Relação, que o momento relevante para a determinação dos bens integrantes no património da herança é o do falecimento do “de cujus”. É esse com efeito o momento que marca a abertura da herança- art. 2031.º do CC. Discordam, no entanto, as instâncias sobre o demais. Decorre desse particular que importa então determinar se a importância titulada por um cheque apresentado para saque à instituição bancária na véspera do falecimento do de cujus, mas efectivamente só cobrada a respectiva importância pelo respectivo beneficiário tomador no dia seguinte ao decesso daquele, deve a importância que ele titulava considerar-se como fazendo ainda parte integrante da herança. Pois bem: “O cheque é um meio de pagamento pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a um banco (sacado), onde tenha fundos disponíveis (provisão), o pagamento à vista de determinada importância, a seu favor ou de terceiro (tomador ou beneficiário)” (1). Pessoa Jorge definia a dação em função do cumprimento como sendo “a transmissão pelo devedor ao credor de uma coisa ou direito, com o encargo de o credor realizar o respectivo valor, pelo qual satisfará o seu crédito”. (2) Entre os efeitos da dação em função de pagamento (ou datio pro solvendo) indicava ele que se contava o facto de “a dívida apenas ficar extinta mediante a boa liquidação do direito transmitido.” A distinção da dação em pagamento (datio pro solutum) da dação em função do pagamento (datio pro solvendo) estabelecia-se no facto de naquela se processar a extinção imediata e incondiconal da dívida, ao passo que nesta (datio pro solvendo) a extinção da dívida se achar condicionada à efectiva satisfação do direito do credor, isto é, só se dando no momento da efectiva satisfação do credor e na medida dessa satisfação (3) Também os Prof. Fernando Olavo (4) e Vaz Serra (5) já ensinavam que “na datio pro solvendo”, a dívida não se extingue pela mera entrega da coisa, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo”. Os Profs. Menezes Cordeiro (6) e Menezes Leitão (7). ensinam, por sua vez, que “a dação “pro solvendo” é uma dação em cumprimento condicional; há uma efectiva substituição da prestação no cumprimento, mas a extinção da obrigação só se opera caso o credor realize o valor correspondente ao montante da prestação a que tinha direito. Isso permite-nos afirmar que não há uma necessária coincidência entre o momento em que se deixa de dispor do meio do pagamento do cheque daquele em que a obrigação se considera virtualmente extinta. A jurisprudência deste Tribunal (8) -também qualifica o cheque como meio de pagamento que corresponde a uma datio pro solvendo (art. 840.º-2 do CC) No entanto, é uma datio pro solvendo com regime específico, na medida em que nela também interfere a convenção do cheque, com todos os actos procedimentais e regulamentares, decorrentes de legislação especial. Há por isso que conjugar-se o disposto nos art. 840.º-2 do CC (9).” com os preceitos integrantes da LUCH e do DL. 454/91, de 28/12, e Leis n.ºs 316/97, de 19/11, 323/2001, de 17/12 , 82/2003, de 24/04 e 48/2005, de 29/08. Na verdade, o cheque emitido e entregue ao tomador representa desde logo uma ordem para pagamento imediato, porque é um título de crédito pagável à vista.- art. 28.º da LUCH. Essa ordem de pagamento representa por isso, a partir do momento da sua emissão, uma indisponibilidade patrimonial do sacador, na medida em que, a partir desse momento, não pode exigir do tomador a sua a restituição, a menos que este o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave – art- 21.º da LUCH E também não pode o sacador exigir do banco o seu não pagamento, revogando a convenção do cheque, durante o período da sua apresentação, que, dentro do País, é de oito dias- art. 32.º e 29.º §1.º da LUCH. Assim, uma vez apresentado a pagamento, o montante titulado no cheque torna-se, por princípio, indisponível para o sacador, não devendo a importância dele constante ser indicada como ainda lhe pertencendo, porque só efectivamente um bem pertence a alguém desde que dele possa dispor. Pode objectar-se que a não relacionação do montante do cheque emitido e apresentado a pagamento no dia anterior ao do óbito do de cujus pela pessoa que iria ser a cabeça de casal, mas efectivamente descontado pela instituição bancária só depois da morte daquele devido à necessidade de o mesmo passar pela câmara de compensação, ao não ter de ser relacionado, favorecer a fraude. Entendemos que não necessariamente. O cabeça de casal, sendo o beneficiário do cheque – como é o caso aqui em presença - , não tem estatuto de imunidade. Os demais interessados no inventário podem provocar a discussão no seio deste (ou através dos meios comuns, se o Juiz entender que a questão se tornou complexa e por isso inoportuna ao respectivo andamento processual) a respeito da relação subjacente que presidiu à respectiva emissão, designadamente a que título entrou a cabeça de casal na respectiva posse na véspera do óbito, que dívida pretendia ele extinguir, que doação pretendia ele ocultar, discussão onde poderiam, trazer-se à colação, designadamente, eventuais vícios contaminantes da vontade do sacador ou a utilização de meios fraudulentos por parte da respectiva beneficiária na sua obtenção, a aqui cabeça de casal. Se os interessados conseguirem provar que esse acto pretendia corresponder a sonegação de bens, poderão exigir que a importância em causa seja então adicionalmente relacionada e até que a cabeça de casal seja removida. Existe por isso sempre a possibilidade de fazer reverter para a herança o crédito que o cheque titulava, quando se constate que o mesmo não tinha uma relação causal, foi emitido com vício que afectava a vontade do sacador de cujus, ou obtido com fraude da beneficiária tomadora, cabeça de casal. Assim, havendo um hiato entre o dia em que é emitido o cheque e apresentado a desconto (deixando de estar na disponibilidade do sacador) e o dia em que o mesmo é efectivamente descontado (em que a importância nele titulada entra no património do beneficiário tomador), não deve ser determinante, para efeitos da relacionação de bens em inventário, o momento em que a dívida se considera extinta (efeitos da “datio pro solvendo”), mas o momento em que o sacador já não pode voltar atrás com a ordem de pagamento que emitiu. Entendemos assim que a doutrina que melhor se coaduna com os preceitos legais específicos em causa, será a adoptada na primeira instância, devendo por isso revogar-se o Acórdão da Relação e repor-se a decisão daquela. O recurso deve por isso ser provido IV. Decisão No provimento do agravo, revoga-se o não obstante douto Acórdão recorrido, repondo-se a decisão da primeira instância, sem prejuízo de eventual relacionamento adicional do montante do cheque se porventura vier a ser provado vício de vontade do sacador ou sua obtenção fraudulenta por parte da beneficiária tomadora. Custas pela recorrida ( cabeça de casal). Lisboa,25 de Novembro de 2008 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas ________________________ (1)- José Maria Pires, Direito Bancário, 2.º volume, pg. 317. (2)- Colhe-se dos ensinamentos desse nosso Il. Professor que na actividade comercial e em especial na actividade bancária, é constante a transmissão de créditos em função de pagamento, maxime de créditos representados por letras, livranças e cheques (3) Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1966/67, ed. da AAFDL, parte II, pgs. 446-450. (4)Fernando Olavo, Direito Comercial, 2.ª ed., 1.º-112, nota (5) Vaz Serra, Dação em função de cumprimento e dação em cumprimento, Boletim n.º 39, citado no CCAnotado e Comentado, de Pires e Lima/Antunes Varela, vol II, 3.ª ed. ver e act., pg. 127. (6)- Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980,2.º-211 (7)-Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 3.ª ed., pg. 184, aliás já citado no Acórdão recorrido. (8)-. A título meramente exemplificativo, podem ver-se os seguintes Acórdãos in www.dgsi.pt: - Ac. do STJ de 1997.10.18, ref.ª 97A075 (Cardona Ferreira) - Ac do STJ de 2002.01.15, ref.ª 01A 4178 (Silva Paixão) - Ac. do STJ de 2003.11.13, ref.ª 03B3628 (Salvador da Costa) - Ac. do STJ de 2004.03.09, ref.ª 03B4109 (Araújo de Barros) - Ac. do STJ de 2006.10.12, ref.ª 06B2390 (Mota Miranda) (9)- Art. 840.º do CC.(Dação “pro solvendo”): “ 1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva. 2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.”a. |