Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026502 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1945/02 | ||
| Data: | 09/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, em execução da sentença proferida em acção declarativa sumária por si intentada contra B e mulher C e D, aí ids, nomeou à penhora os bens referidos a fls. 3 e 4, designadamente o recheio das casas dos Executados, saldos de contas dos mesmos, 1/3 do vencimento de um deles, e um veículo automóvel dos outros dois. Ordenadas as penhoras requeridas (fls. 8), foi apreendido o veículo automóvel (fls. 16) e lavraram-se os autos de penhora de fls.18/19 e 21/22. Prosseguiram os autos com a venda de vários bens penhorados. A Exequente, invocando desconhecer a existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos Executados, veio, a fls. 100, requerer a remessa do processo à conta para se proceder à liquidação, o que lhe foi indeferido por despacho de fls. 101. Discordando desse despacho, dele recorreu a Exequente para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de fls. 128 a 130 verso, negou provimento ao agravo e manteve o decidido pela 1ª Instância. Ainda inconformada com o julgado em tal Acórdão, a dita Exequente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 140 a 153, conclui que: 1. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além dos já penhorados e vendidos nos autos, o único comportamento processual útil da exequente é requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação; 2. Os Senhores Juízes Desembargadores naquele Acórdão recorrido deveriam ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação; 3. Ao indeferirem o requerido, os Senhores Juízes Desembargadores violaram, por erro de interpretação e de aplicação, os arts. 264º, 916º e 919º do CPCivil e, também, os arts. 9º e 47º, nº 3, do CCJudiciais; e 4. Assim, deve prover-se o recurso e revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação. Não houve contra-alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. À execução foi dado o valor de 2.253.546$00; 2. O valor dos bens vendidos ascende a 117.250$00 (fls. 94); 3. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito (processo apenso); 4. Foi no exercício da sua actividade que a Exequente concedeu ao Executado B um empréstimo ou mútuo de 1.000.000$00, para aquisição de um automóvel; 5. Desse mútuo foi fiador o D (apenso); 6. A quantia exequenda assenta na falta de pagamento, pelos Executados, de algumas das prestações a que estavam obrigados pelo contrato de mútuo de 4 (apenso); 7. A execução para pagamento de custas, instaurada pelo MP, contra os Executados, foi arquivada condicionalmente, por haver penhora anterior sobre os bens dos Executados e se desconhecerem outros bens susceptíveis de penhora (apenso fls. 14); 8. O mútuo de 4., 5. e 6. era para ser pago em 36 prestações mensais, de 42.850$00 cada uma delas, ascendendo o valor total das mesmas a 1.542.600$00 (fls. 9 do apenso); e 9. Os Executados deixaram de pagar a partir do vencimento da 5ª prestação, o que originou o vencimento de todas as prestações seguintes. B - Direito: 1 - À luz do estabelecido nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs. 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado delimitam o objecto do recurso. a) Para melhor nos debruçarmos sobre a problemática em causa no recurso lembraremos que o despacho proferido no Tribunal da 1ª Instância - confirmado pelo Acórdão recorrido - consta de fls. 101 e os seus termos são os seguintes: Por não se concretizar, no presente momento processual, situação subsumível ao disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 51º do Código das Custas Judiciais, indefiro o requerido a fls. 100. Esse despacho, como se disse, foi sancionado pela Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 128 a 130 verso, nos termos e pelas razões aí contidas - que se têm por reproduzidas na íntegra - e, designadamente por se haver entendido não ser aplicável ao caso vertente o contido nos referidos nºs. 1 e 2 daquela norma do art. 51º. Naquele Acórdão refere-se, em determinado passo, que a invocada insuficiência de bens penhoráveis, que impedem o prosseguimento da execução, não podendo imputar-se aos Executados, deve atribuir-se à Exequente em virtude da actividade por si desenvolvida, já que, sendo uma sociedade financeira para aquisições a crédito, lhe cabe a obrigação, o dever de, antecipadamente, a quando da outorga dos mútuos tal o discutido nos autos e cujo incumprimento fundamenta a quantia exequenda, estar previamente munida das necessárias garantias que lhe permitam, não só o recebimento da dívida mas também que assegurem o pagamento das custas do processo em que aquela dívida é reclamada. b) Focando as normas legais com interesse para o caso em apreço, diremos: O art. 264º do CPCivil consagra o principio dispositivo, estabelecendo que: 1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2. O juiz somente pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais tais que resultem da instrução e discussão da causa. 3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. No art. 265º do mesmo Código, onde se prevêem o poder de direcção do processo e o princípio do inquisitório, diz-se, no nº 1, que iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,... e dessa norma facilmente se conclui que a estas cabe o dever de agir no sentido de promover o andamento do processo e impedir atitudes de inércia ou paralisação. E, ainda, nos arts. 916° a 919° do CPCivil, prevê-se que possa, em dado contexto, proceder-se à liquidação, mesmo que não tenha sido atingido o montante suficiente para pagamento de tudo que seja devido pelo executado. Por sua vez o art. 9º do CCJudiciais estatui, no nº 1, que o valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o dos produtos dos bens liquidados, se for inferior e, no nº 3, que se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos. No art. 47º, nº 3, do CCJudiciais, estabelece-se que nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 51º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta. Por sua vez o art. 51º, nº 2 e als. a) e b), do CCJudiciais, procura impedir e prevenir a inércia das partes e, por isso, impõe à Secção o dever de remeter à conta os processos: suspensos, se o juiz o determinar (a) e parados por mais de três meses por facto que imputável às partes (b). 2) No caso em apreço, após a venda dos bens penhorados, cujo produto é insuficiente para pagar as custas e o crédito exequendo, a Exequente - A - requereu a remessa do processo à conta, para liquidação, dizendo não conhecer mais bens ou valores penhoráveis ao Executado. E a verdade é que tal atitude era a única que validamente deveria tomar, tanto mais que, havendo bens liquidados, ou seja, já transformados em dinheiro pela venda efectuada, a execução seria contada, não pela soma dos créditos exequendos, mas pelo valor dos bens vendidos, que lhe é inferior e isso atento o já citado art. 9º, nº 1, do CCJudiciais. A não se entender como pediu a Exequente, cair-se-ia no contra-senso de esta, que nada mais de útil tem a requerer, ficar condenada a aguardar a remessa oficiosa dos autos à conta - art. 122°, n.° 2, do CCJudiciais - com as legais e, para si, onerosas consequências. Relativamente ao alegado pela Exequente, diremos: Quanto às conclusões 1. a 3.: Face ao contexto fáctico contido nos autos, a menos que se defenda a passividade da Exequente e sua consequente colisão com a norma do já citado art. 264º do CPCivil, é para nós evidente que "o único comportamento processual útil", que a mesma poderia ter, era o de agir, como agiu, requerendo a remessa dos autos à conta, para a respectiva liquidação. Daí que a sua conduta tenha sido correcta e conforme ao fim último da lei. Aliás, neste Supremo, em Acórdão de 10/07/97, in Pº 470/97, 2ª Secção - Sumários de Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça, 13 - Julho/Setembro de 1997, proferido em caso idêntico ao destes autos, decidiu-se que: I - Desconhecendo o exequente, sem culpa sua, a existência de mais bens penhoráveis e tendo requerido no sentido de não haver mais demoras e de serem liquidadas todas as importâncias em causa, deve esta sua pretensão ser deferida sem a responsabilização do requerente pelo pagamento das custas; II - De contrário se os autos ficam a aguardar o decurso do prazo de três meses previsto no art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11 (correspondente ao art. 122º, nº 2, do CCJ, aprovado pelo DL 44329, de 8/05/1962) ir-se-á penalizar o exequente; e III - Isto, na medida em que terá de suportar as custas, como se fosse ele culpado de não se penhorarem mais bens, vindo a proceder-se, com o atraso derivado do cumprimento de tal prazo, precisamente da mesma maneira que ele tinha requerido e lhe fora indeferido. Quanto à existência de culpa da exequente, nos termos que constam do já transcrito em II - B - 1 - a), in fine, não podemos adoptá-la por a mesma extravasar nitidamente os termos da Lei e o espírito que lhe está subjacente, de modo nenhum consentâneo com uma tão alargada leitura da ideia da culpa prevista nas antes mencionadas normas dos arts. 47º, nº 3 e 51º, nº 2, do CCJudiciais. No tocante à conclusão 4.: Temo-la também como inteiramente exacta, sendo para nós axiomático o que nela se contém, pois que a solução lógica e legal do presente recurso é o seu provimento, com a revogação do julgado das Instâncias, devendo, na 1ª Instância, deferir-se o requerimento de fls. 100 e ordenar-se a remessa dos autos à conta, para liquidação 3. Vai, portanto, prover-se o agravo e revogar-se o julgado e, em consequência, ordenar-se que na 1ª Instância se proceda em conformidade, como se deixou dito. III - Assim, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o julgado das Instâncias, determinando-se que se aja como se refere em 3. que imediatamente antecede. Custas pelos executados-recorridos. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |