Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A531
Nº Convencional: JSTJ00038012
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199906290005311
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9950129
Data: 03/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 730.
CE54 ARTIGO 104 N1.
Sumário : I - Nas instâncias, só se verifica a obrigatoriedade a que se alude no artigo 730 do C.P.C., quando o S.T.J., defina o direito aplicável, normativo este que já não é cominável quando a Relação manda aditar quesitos e repetir o julgamento.
II - No quadro do artigo 104, n. 1, do C. E, de 1954 age com culpa, o peão, que de forma súbita atravessa uma via pública sendo colhido por um veículo que circulava muito próximo, a cerca de 6 metros do local desse atravessamento, e no cumprimento das regras de trânsito.
III - O dever de previsão exigível ao condutor do veículo atropelante, de facto, não o vincula a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumpram as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência, inexistindo, assim, uma responsabilidade a título de risco, por banda do motorista.
Decisão Texto Integral: