Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038012 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290005311 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9950129 | ||
| Data: | 03/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 730. CE54 ARTIGO 104 N1. | ||
| Sumário : | I - Nas instâncias, só se verifica a obrigatoriedade a que se alude no artigo 730 do C.P.C., quando o S.T.J., defina o direito aplicável, normativo este que já não é cominável quando a Relação manda aditar quesitos e repetir o julgamento. II - No quadro do artigo 104, n. 1, do C. E, de 1954 age com culpa, o peão, que de forma súbita atravessa uma via pública sendo colhido por um veículo que circulava muito próximo, a cerca de 6 metros do local desse atravessamento, e no cumprimento das regras de trânsito. III - O dever de previsão exigível ao condutor do veículo atropelante, de facto, não o vincula a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumpram as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência, inexistindo, assim, uma responsabilidade a título de risco, por banda do motorista. | ||
| Decisão Texto Integral: |