Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200802060039034 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erro de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura. II - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. III - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto terá que ser apreciada casuisticamente, em função dos argumentos coligidos. IV - Daí que se mostre conforme àquele normativo legal (art. 690.º-A do CPC), o recurso em que o apelante identificou cabalmente os pontos factuais de cuja decisão discordava e, quanto aos meios probatórios, alegando que o autor/recorrido havia apresentado uma versão dos factos que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento, indicou todos os depoimentos prestados como meio probatório conducente à alteração pretendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:1 – Relatório 1.1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo, com fundamento na inexistência de justa causa para o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a pagar-lhe os componentes ressarcitórios e retributivos discriminados e quantificados no petitório inicial. A Ré sustentou a plena justificação do referido despedimento e reclama, por isso, a sua absolvição do pedido. 1.2. Instruída e discutida a causa, a 1ª instância julgou inverificado o fundamento que acobertou a medida sancionatória aplicada pela Ré e, em consequência disso, condenou-a a pagar ao Autor: - as retribuições que este deixou de auferir desde 4/4/05 até “ao trânsito em julgado da presente decisão”, à razão de € 516,50 por mês, computando-se as já vencidas em € 7.231,00; - uma indemnização por despedimento ilícito, no montante de € 9.297,00; - uma indemnização de € 2.000,00 por danos não patrimoniais. Mais consignou que a Ré poderia deduzir, na vertente retributiva, as prestações que o Autor tenha comprovadamente recebido da Segurança Social, se e na medida em que restitua os respectivos montantes a este organismo. A Ré apelou da decisão, impugnando a matéria de facto e, replexamente, o juízo alcançado sobre a ilicitude do despedimento: porém, fê-lo sem êxito, visto que o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso, na vertente factual, e confirmou a sentença. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrente, nas suas alegações da apelação, impugnou a matéria de facto, cumprindo o disposto no art. 690º - A n.ºs 1 e 2 do C.P.C., indicando a matéria de facto, da decisão da 1ª instância, de que discordava, indicando os meios probatórios, incluindo depoimentos, em que estribava o seu pedido de alteração da matéria de facto, tendo procedido à transcrição de excertos dos depoimentos, e mencionou as conclusões a extrair; 2- ao decidir que a recorrente pretendeu um duplo julgamento com a apelação, rejeitando o recurso, a Relação não deu cumprimento ao disposto no art. 712º n.º 2 do C.P.C., porquanto não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas e que lhe cumpria conhecer, não reapreciou as provas nem fundamentou a própria decisão, apenas remetendo para “a factualidade dada como provada na 1ª instância”, o que constitui nulidade – art.º 668º n.º 1 als. B) e D) do C.P.C. – e uma violação do art.º 205º da C.R.P.; 3- nos termos do art. 729º n.º 3 do C.P.C., o processo deve ser reenviado para a Relação, para reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente, bem como dos meios de prova em que a mesma alicerçou essa impugnação; 4- a recorrente despediu o recorrido com justa causa, por este ter faltado injustificadamente entre 14 e 18 e 21 a 25 de Junho de 2004, não tendo nenhum trabalhador na empresa para realizar os seus trabalhos, tendo prejuízos – art. 396º n.º 3 al. G) do C.T.; 5- embora constando dos factos provados, a Relação não teve em consideração a declaração confessória, reduzida a escrito, do recorrido, quando este assinou o recibo de vencimento relativo ao mês de Junho de 2004, de onde constava a dedução do montante correspondente às faltas injustificadas. E também não considerou os documentos juntos pela R., que consistiam na carta por esta enviada ao recorrido em 2 de Agosto de 2004, a discriminar os montantes que este deveria receber em virtude da cessação do contrato de trabalho e onde igualmente solicitava que esses montantes fossem pagos em 5 prestações. O recorrido aceitou esse pedido, conforme declarações e recibos que assinou, pelo que a Relação violou os arts. 659º n.ºs 2 e 3 e 664º do C.P.C.. 1.4. O Autor não apresentou contra-alegações. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, sugere a concessão da revista, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- o A. foi admitido ao serviço da R. em 1/9/86 para trabalhar remuneradamente sob as suas ordens, orientação e autoridade; 2- a R. dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria de calçado e, desde pelo menos Janeiro de 2000, está inscrita na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal; 3- em Maio de 2004, a R. classificava o A. como serralheiro de 1ª e pagava-lhe a retribuição de € 516,50; 4- em Junho de 2004, a R. instaurou ao A. procedimento disciplinar; 5- na respectiva “nota de culpa”, remetida ao A. em 29/6/04, a R. acusou o A. de ter faltado injustificadamente nos dias 14 a 18 e 21 a 25 de Junho de 2004 e que, com este comportamento, o A. impediu o normal funcionamento da R., causando prejuízos irreparáveis; 6- atempadamente, respondeu o A. à “nota de Culpa”, negando a prática dos factos de que vinha acusado, designadamente de ter faltado injustificadamente; 7- por decisão de 29/7/04, foi o A. despedido, com a invocação de justa causa; 8- o A. não faltou, antes foi mandado de férias; 9- na empresa-Ré trabalham apenas o A. e o seu colega BB; 10- este casou no dia 12/6/04 e foi gozar 15 dias de licença por casamento; 11- o Sr. CC, sócio-gerente da R., propôs ao A. que fosse gozar também duas semanas de férias, proposta que este aceitou; 12- o A. e o seu colega estiveram ausentes da empresa-Ré durante duas semanas; 13- sucede que, no dia 24 de Junho, o A. tomou conhecimento de um boato que corria, no sentido de que a firma iria fechar; 14- por essa razão, dirigiu-se à Ré, inquirindo da veracidade do referido boato; 15- o Sr. CC referiu então ao A. “que não podia fechar”, mas propôs-lhe a rescisão do contrato, propondo-lhe pagar o diferencial entre o montante recebido do subsídio de desemprego e o seu salário, pelo tempo que durasse o subsídio de desemprego; 16- o A. dirigiu-se então à J.G.T., em S. João da Madeira, tendo aí colhido a opinião de que não deveria aceitar a rescisão do contrato, sendo também aconselhado a dirigir-se à firma Ré, solicitando documento comprovativo de que estava a gozar férias; 17- como retaliação, o sócio-gerente recusou emitir tal documento e ordenou ao A. que se apresentasse para trabalhar, o que este fez, a partir do dia 28 de Junho, 2ª feira, e até à suspensão do contrato, ordenada na “nota de culpa” do processo disciplinar; 18- refira-se, aliás, que após a ocorrência deste facto, a R. fez afixar, num painel, o mapa de férias, indicando o período de 9 a 27 de Agosto e de 24 a 31 de Setembro, sendo certo que tal mapa foi afixado após o dia 25 de Junho; 19- o A. é casado; 20- vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho; 21- é com eles que o A. tem de prover ao sustento dele próprio e de sua esposa; 22- o despedimento de que foi vítima causou-lhe ansiedade; 23- o A. respondeu à “nota de culpa” por escrito, tendo arrolado testemunhas; 24- as testemunhas indicadas pelo A. foram notificadas para se proceder à sua audição, tendo recebido as notificações, e não compareceram nos dia, hora e local designados, com a excepção de uma testemunha arrolada pelo A. que, apesar de notificada para o endereço postal que o A. indicou, não levantou a carta na estação dos correios, deixando-a devolver; 25- o A., quando recebeu o vencimento relativo ao mês de Junho de 2004, de onde constava a dedução do montante correspondente às faltas injustificadas, assinou o recibo correspondente o que denota que aceitou ter faltas injustificadas; 26- em 2/8/04, a R. enviou carta ao A., a discriminar os montantes que o A. deveria receber em virtude da cessação da relação de trabalho; 27- na mesma data, solicitava que o montante que o A. deveria receber fosse pago em cinco prestações; 28- o A. aceitou receber o montante a que tinha direito em 5 prestações, conforme declaração e recibos que assinou; 29- o A. encontra-se a receber subsídio de desemprego desde 23/8/04, pelo montante diário de € 13,03. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. A controvérsia das partes, tal como se mostra delimitada desde a apresentação dos articulados, circunscreve-se à questão de saber se a Ré tinha, ou não, motivo justificativo para operar o despedimento do Autor. Como decorre da respectiva “nota de culpa”, essa medida sancionatória arrimou-se a um único fundamento: a ausência injustificada do Autor ao serviço durante os dias 14 a 18 e 21 a 25 de Junho de 2004, cujo comportamento – assim se diz – “… impediu o normal funcionamento da actividade da arguente, causando prejuízos irreparáveis”. A 1ª instância rejeitou a tese da Ré e, bem pelo contrário, subscreveu na íntegra o entendimento do Autor, para quem as assinaladas ausências ao serviço só decorreram porque o sócio-gerente da Ré lhe sugeriu que fosse de férias durante aquele período, ao que o mesmo anuiu. Bem se compreende, por isso, que a censura nuclear da demandada, no seu recurso de apelação, se focalizasse na decisão factual que viabilizou a sobredita tese do Autor, pois só a alteração dessa decisão, nos termos ali reclamados, poderia viabilizar a sua aversão sobre a concorrência de “justa causa” para o operado despedimento do Autor. O Tribunal da Relação rejeitou a apreciação do recurso na parte atinente à dita impugnação factual: por via disso – e em conformidade com o que acabámos de plasmar sobre a decisiva relevância da factualidade fixada no tribunal “a quo” – limitou-se a confirmar, quanto ao mérito, a sentença apelada. Irresignada com a aludida omissão cognitiva do Acórdão, a Ré afadiga-se agora, na presente revista, em tentar demonstrar a desconformidade legal do correspondente segmento decisório, reclamando a sua anulação e o consequente reenvio dos autos ao tribunal recorrido para que, desta feita, se opere ali a pronúncia omitida. E, reconhecendo também a relevância dessa questão para o desfecho da demanda, só subsidiariamente – “… se assim não for entendido …” – peticiona a sua absolvição do pedido. Nestes termos, o objecto da revista pressupõe a análise de duas questões: 1ª- oportunidade da rejeição do recurso de apelação, na vertente da impugnação factual ali aduzida; 2ª- verificação, ou não, de “justa causa” para o despedimento do Autor (cujo conhecimento pressupõe a confirmação da decisão recorrida sobre a preposição anterior). 3.2.1. Depois de explicitar o regime atendível em sede de reapreciação probatória, coligindo a disciplina do art.º 690º - A do Código de Processo Civil, o Acórdão em crise refere que a apelante, ao indicar “todos os depoimentos” como meios probatórios conducentes a alteração almejada, mais não pretende, “na prática”, do que “… um segundo julgamento da matéria de facto a realizar pela 2ª instância, … duplo julgamento esse que a lei não consagra, … razão pela qual o recurso deve ser rejeitado, nesta parte”. E, em pretenso abono desse entendimento, avoca o preâmbulo do D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro – diploma que introduziu o registo das audiências finais e da prova em direito processual civil – bem como a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. Como se vê, a rejeição em análise ancorou-se num único fundamento: a falta de discriminação dos meios probatórios tida como relevantes para a proposta alteração da decisão factual, cuja omissão se diz violadora do n.º 2 daquele art.º 690º- A, conduzindo à rejeição do recurso. Vejamos. 3.2.2. Na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento, visando garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, o D.L. n.º 39/95 veio aditar o assinalado art. 690º-A, impondo ao recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão factual, um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do recurso e à sua fundamentação (cfr. parte preambular do diploma). Na sua primitiva redacção, dispunha o sobredito preceito: “1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: A) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; B) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2- No caso previsto na alínea B) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”. Mais tarde, aquele regime de transcrição foi substituído por um novo sistema de indicação e localização dos depoimentos, através da simples remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta. Com efeito, aquele transcrito n.º 2 passou a dispor como segue (redacção introduzida pelo D.L. 183/00, de 10 de Agosto): “No caso previsto na alínea B) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º C”. Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura. Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. 3.2.2. Revertendo às alegações produzidas pela recorrente na sua apelação, começa a mesma por aduzir que “… discorda de forma peremptória da decisão sobre a matéria dos factos enumerados sob os pontos 8, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”, pois que os mesmos “… não deveriam ter sido dados como provados”. E acrescenta: “O julgador fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos a fls. 25 a 37, de fls. 40 e de fls. 41 a 45, no depoimento de parte do A. e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., DD, EE, FF e GG (este último, filho do A.). De outro lado, o julgador desvalorizou os depoimentos das testemunhas BB, com alegação que esta testemunha revela parcialidade no seu depoimento por ainda ser funcionário da R. e desvalorizou também os depoimentos das testemunhas HH, II e JJ”. Depois, em jeito de conclusão, refere: “A conclusão do julgador deveria ter sido diferente, devendo reflectir e assentar num juízo crítico de todos os depoimentos, absolvendo a R. do pedido” (sublinhado nosso). Logo de seguida, procede à transcrição – circunscrita, naturalmente, nos pontos factuais que questiona – de todos os depoimentos supra enumerados. Após essa transcrição, acrescenta: “O A. alegou uma versão dos factos que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento” (sublinhado também nosso). E, depois de tentar demonstrar a veracidade desta última asserção, conclui: “E os artigos 7º, 12º, 13º, 14º, 16º, 23º, 24º, 25º e 26º da contestação, pelas mesmas razões, deveriam ter merecido a resposta “Provado” ”. 3.2.3. Conforme decorre das transcrições legais operadas supra – 3.2.1. – a lei comina com a rejeição do recurso: - a falta de concretização dos pontos factuais tidos por incorrectamente julgados e, bem assim, dos meios probatórios que impunham a decisão reclamada; - havendo registo da audiência, a omissão da transcrição das passagens em que se funda a censura (regime primitivo) ou a omissão da identificação dos depoimentos coligidos (regime actual). Sendo de todo evidente – e pacífico – que a então apelante identificou cabalmente os pontos factuais de cuja decisão discordava, vejamos agora se, em contrapartida e como pretende a Relação, incumpriu o ónus de adução dos meios probatórios a atender pelo Tribunal de recurso. Como já salientámos, a imposição dos ónus previstos no art.º 690º - A destina-se, tão-somente, a evitar uma impugnação genérica do acervo factual e, com ela, a realização de um segundo julgamento sobre tal matéria. É dizer que a lei, ao rejeitar a impugnação genérica, só pretende que o tribunal de recurso não seja onerado com um reexame sem fundamento bastante. Ao fazê-lo, o sistema pressupõe que as divergências, por norma, serão pontuais, ainda que decisivas para a solução de mérito sobre determinada questão ou, inclusivamente, para o desfecho da própria demanda. Não obstante, e como está bom de ver, o impugnante não poderá ser coarctado – nem a lei o deseja – no âmbito da sua censura: a conformidade adjectiva da impugnação terá de ser aferida casuisticamente, em função dos argumentos coligidos. Sucede que, no caso em apreço, a apelante justificou cabalmente a sua conduta no que respeita aos meios probatórios. Segundo ela – recordêmo-lo – “o A. alegou uma versão dos factos que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento”. Esta alegação tem a virtualidade de esclarecer o motivo por que, na parte inicial da sua minuta, a recorrente sustenta, em abono da sua tese, que o juízo crítico deveria ter incidido sobre todos os depoimentos. Se, na óptica da apelante, nenhuma das testemunhas apresentou, sobre os pontos questionados, uma versão conforme com a do Autor e, daí, conforme também com aquela que a 1ª instância veio a alcançar, torna-se evidente que lhe cabia justamente invocar, como fez, toda a prova testemunhal produzida. Além de justificada – como pensamos ter demonstrado – também é certo que a referida alegação da apelante nunca representaria, relativamente ao comum dos casos, um encargo acrescido para o tribunal de recurso: ainda que a mesma se tivesse limitado a coligir alguns depoimentos, o órgão decisor, para formular o seu juízo probatório, não deixaria certamente de os compaginar com aqueles que a 1ª instância convocou na fundamentação da decisão. Uma nota final: A apelante apressou-se a transcrever os depoimentos prestados em audiência. Não tinha que o fazer, visto que ao caso dos autos se aplica já a última versão do art.º 690º - A n.º 2: é que a acção foi intentada em 4 de Maio de 2005. Apenas lhe cabia – o que também cumpriu – identificar os depoimentos com referência ao registo fonográfico constante da acta. Porém, o mencionado excesso em nada a prejudica, podendo até facilitar a recolha de apontamentos, por parte da Relação, aquando da audição do registo. 3.3.1. Aqui chegados, importa reconhecer a validade da censura produzida pela recorrente na presente revista, no que concerne ao acervo factual. Estamos, a nosso ver, perante um erro de julgamento da Relação sobre os pressupostos de aplicação do art.º 690º-A. Esse erro implica que os autos sejam remetidos ao tribunal “a quo”, para que aí se proceda à apreciação da impugnação em análise. Por outro lado, a procedência do recurso, nessa parte, prejudica necessariamente o conhecimento da segunda questão nele colocada: a concorrência, ou não, de “justa causa” para o despedimento do Autor depende da factualidade que vier a ser fixada em definitivo. 3.3.2. Na conclusão 5ª da sua minuta alegatória, a recorrente alega que alguns dos factos dados como provados – 25 a 28 – integram uma declaração confessória” do Autor relativamente à natureza injustificada das faltas, bem como a sua anuência ao pagamento faseado das quantias que a Ré considerou devidas por virtude da cessação do contrato. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta considera que estamos perante uma “questão” sobre a qual o Acórdão não se pronunciou, o que consubstanciaria nulidade por omissão de pronúncia, que a este Supremo Tribunal não cabe apreciar por não ter sido suscitada pelo meio processualmente adequado – requerimento autónomo. Com o devido respeito, entendemos de modo diverso. O que a recorrente aduz é apenas que o Tribunal “a quo” não ponderou a descrita factualidade na decisão de mérito. Sendo assim, não colocou nenhuma questão autónoma que, como tal, devesse integrar o objecto da revista: apenas alertou para a relevância – suposta – dessa factualidade no contexto da decisão sobre a “justa causa” do despedimento. Ora, como o tribunal de revista aplica o direito aos factos definitivamente provados – art. 729º n.º 1 do C.P.C. – deve socorrer-se de todo o acervo coligido, sendo irrelevante, nessa tarefa, que as instâncias tenham descartado alguns dos factos desse acervo, certamente por haverem entendido que os mesmos não relevavam para a decisão de mérito: estaremos então no domínio puro da indagação e interpretação e aplicação das regras de direito, em cujo domínio cada órgão decisor se move sem constrangimentos – art.º 664º do mesmo Código. Porém, como a dita decisão de mérito ficou prejudicada, na sua análise, pela solução dada à questão inicial – impugnação da matéria de facto – também a eventual ponderação dessa elencada factualidade só tem cabimento quando a matéria de facto estiver fixada em definitivo. 4- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: A- conceder parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão recorrido quanto ao seu segmento decisório que rejeitou o conhecimento da impugnação relativa à matéria de facto, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, para que a referida impugnação seja aí apreciada e proferida nova decisão de mérito; B- considerar prejudicado o conhecimento da segunda questão colocada na revista. Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |