Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DONO DA OBRA FALTA DE PAGAMENTO PREÇO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PROPRIETÁRIO BENFEITORIAS ACESSÃO INDUSTRIAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não sendo a ré demandada a proprietária do terreno onde a obra foi realizada, não pode ser condenada a pagar o preço da obra que foi adjudicada ao empreiteiro por outra entidade. II - Cedida a uma determinada entidade – in casu uma Associação com personalidade jurídica – a utilização de determinados terrenos integrados no património de Instituto Público e pretendendo essa Associação realizar trabalhos de perfuração, para o que obteve autorização do Instituto, verifica-se que existe um acordo entre as referidas entidades. III - Não deixa, dado o aludido quadro relacional, de constituir, o melhoramento introduzido, benfeitoria e não acessão, ainda que a execução nesse terreno dos trabalhos de perfuração e outros complementares tenha sido adjudicada pela referida Associação a um empreiteiro. IV - A admitir-se que estaríamos face a uma obra incorporada em terreno alheio subsumível ao instituto da acessão, designadamente ao disposto no art. 1340.º, n.º 3, do CC, o autor da incorporação não seria o empreiteiro, mero executor dos trabalhos, mas o dono da obra, ou seja, a referida Associação. V - Seria então o dono da obra que poderia reclamar indemnização, nos termos do assinalado art. 1340.º, n.º 3, do CC, ao proprietário do terreno pelo valor da obra ao tempo da incorporação, constituindo-se o dono da obra responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do preço devido pela empreitada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA & Irmãos, Lda., com sede na Rua ........., Vivenda........... Ponte da Bica, Odivelas, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB (doravante AAAISA), com sede na Tapada ........, em Lisboa, Senhor Engenheiro CC, com domicílio na Tapada ........, em Lisboa, membros da Direcção da BB, com domicílio na Tapada ........, em Lisboa, Instituto Superior de Agronomia (doravante ISA), com sede na Tapada ........, em Lisboa, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe, sendo o réu Instituto Superior de Agronomia a título principal ou subsidiário por enriquecimento sem causa, as quantias de: - 80.467,08€ correspondentes ao capital em dívida do valor das facturas. - 61.562,76€ correspondentes aos juros de mora vencidos sobre aquele capital desde a data de 03/10/2000 até 25/09/2007. - Juros de mora vincendos contados sobre o mesmo capital de 80.467,08€ à taxa supletiva legal para empresas comerciais desde 26/09/2007 até efectivo e integral pagamento. 2. A autora apresentou réplica nos termos constantes de fls. 126 em que pugnou pela procedência da acção e deduziu incidente de ampliação, que foi admitido, da causa de pedir e do pedido, este de condenação solidária dos réus, sendo o ISA a título principal, por ser o dono do terreno ou por acessão industrial imobiliária, ou a título subsidiário, por enriquecimento sem causa, as quantias de: - 80.467,08€ correspondentes ao capital em dívida do valor das facturas. - 61.562,76€ correspondentes aos juros de mora vencidos sobre aquele capital desde a data de 03.10.2000 até 25.09.2007. - juros de mora vincendos contados sobre o mesmo capital de 80.467,08€ à taxa supletiva legal para empresas comerciais desde 26.09.2007 até efectivo e integral pagamento. 3. A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, decidindo-se absolver os restantes membros da Direcção da ré BB; condenar os réus BB e Senhor Engenheiro CC a pagarem à autora AA& Irmãos Lda. a quantia de 80.467,08€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 61.562,76€ e dos vincendos, contados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, devidos desde 26-9-2007 até integral pagamento; condenar o Instituto Superior de Agronomia a pagar à autora a quantia de 80.467,08€. 4. Todas as partes vencidas interpuseram recurso para o Tribunal da Relação que, revogando parcialmente a sentença, julgou procedentes os recursos de apelação do Instituto Superior de Agronomia e de CC, absolvendo-os assim do pedido, e improcedentes os recursos de apelação de AA & Irmãos Lda. e de AAAISA. 5. Do acórdão da Relação interpuseram revista a AAISA - BB e a autora AA& Irmãos Lda. 6. Sustenta, em sede de conclusões, a AAISA que o ISA tem a seu cargo e sob a sua responsabilidade a gestão da Tapada ........ e de todas as instalações e terrenos, parecendo isento de dúvida que o Instituto Superior de Agronomia foi o “ dono da obra”, o responsável pelo Projecto, a entidade fiscalizadora, a obra foi realizada nos terrenos (instalações) que lhe estão afectas quer em termos materiais, quer em termos de gestão; a acessão em causa traduz-se num benefício efectivo do ISA não só enquanto beneficiário ( ainda que potencial) das vantagens da existência do “ furo” como da valorização do seu património por via da incorporação da mesma com os benefício ainda que potenciais daí decorrentes, constituindo a AAISA em todo o processo um meio de comunicação e relacionamento comercial deste para com a autora. 7. Sustenta, em sede de conclusões, a sociedade autora que o réu ISA confessou que os terrenos onde as obras foram efectuadas era propriedade sua; assim, porque houve confissão válida e eficaz nos articulados dotada de força probatória plena ( artigos 352.º e 358.º do Código Civil) o Tribunal da Relação não podia alterar essa matéria adquirida nos autos; incorreu o Tribunal da Relação em nulidade visto que, ao alterar aquele facto, conheceu de matéria de que não podia conhecer (artigos 716.º, 722.º/3 e 668.º,alíneas b) e d) do C.P.C.); a Tapada ........ que inclui os terrenos e instalações onde o furo foi efectuado é património do ISA (artigos 4.º e 7.º dos seus Estatutos - cf. Aviso n.º 11355/2000 publicado na II Série do DR de 19-7-2000) e, porque o ISA foi notificado para, não sendo ele, indicar quem era o proprietário dos terrenos e nada disse, inverteu-se, assim, o ónus da prova; constitui facto notório que a Tapada ........ é património do ISA que tem a seu cargo a gestão/administração da Tapada ........ e de todas as suas instalações e terrenos; o valor do terreno é notoriamente superior ao valor da obra, facto público e notório (artigo 514.º/1 do C.P.C.), não se exigindo, no instituto da acessão, quando o valor da incorporação é inferior ao do prédio, que o proprietário do terreno seja seu “ dono” no sentido de ser coisa da qual se pode pôr e dispor. A A. pode impor ao ISA a obrigação de indemnizar quer em termos de acessão industrial imobiliária, quer de enriquecimento sem causa (artigos 479.º e 580.º do Código Civil); finalmente, o ISA deve ser condenado no pagamento do capital e dos juros peticionados desde 3-10-2000 ou, no mínimo mas sem conceder, desde a data da interpelação extrajudicial, em 16-4-2007, ou ainda, e, em última instância, mas sem conceder, desde a data da citação judicial. A decisão viola a lei substantiva e a lei processual designadamente as disposições dos artigos 352.º e segs, 358.º, 479.º, 480.º, 804.º e segs, 1340.º do Código Civil e 490.º, alíneas b) e d), 528.º e 529.º do C.P.C. 8. Factos provados: 1. A Autora "AA & Irmãos, Lda." é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de sondagens e captações de água (alínea A) dos factos assentes). 2. No âmbito dessa sua actividade, na sequência do ofício de 22/06/1999 da Ré BB, em 02/07/1999 a Autora apresentou à Ré "BB", na pessoa do Réu CC, a proposta SV-01/99, para a execução de trabalhos tendo em vista o reforço do caudal de abastecimento ao complexo desportivo da Ré "BB, num terreno sujeito à administração do Réu Instituto Superior de Agronomia por lhe ter sido afecto pelo Estado, na Tapada ........ [nas instalações propriedade do Réu Instituto Superior de Agronomia, na Tapada ........] pelo valor de 40.841,57€ (8.155.000$00), acrescido do IVA. 3. Estes trabalhos foram adjudicados à autora (alínea C) dos factos assentes). 4. autora recebeu da ré BB, em 03/10/2000, a quantia de 49.879,79€ (10.000.000$00) (alínea D) dos factos assentes). 5. A licença prévia para obras de pesquisa e eventual captação de água subterrânea para rega n.º 250/99-DAS-DHR foi efectuada pelo réu Instituto Superior de Agronomia (facto aditado na sentença de 1ª instância ao abrigo do disposto no artigo 659.º/3 do C.P.C.: ver fls. 344). 6. No decurso da execução dos trabalhos e face às potencialidades que o furo apresentava, a pedido da ré BB, na pessoa do Réu Senhor Engenheiro CC foi-lhe apresentada pela autora em 20/01/2000 uma proposta adicional à inicial (resposta ao quesito 2.º). 7. A pedido da ré BB, na pessoa do Réu Senhor Engenheiro CC foi-lhe apresentada pela autora em 17/03/2000 a proposta 00-00-00, para fornecimento e montagem do equipamento de bombagem (resposta ao quesito 3.º). 8. Em 17/03/2000, a pedido da ré BB, na pessoa do Réu Senhor Engenheiro CC foi-lhe entregue pela Autora uma proposta adicional à 00-00-000, tendo em vista o fornecimento, construção e montagem dos abrigos de protecção para o furo de captação 3A1 e demais equipamentos eléctricos e duma rede de adução furo, depósito do miradouro (resposta ao quesito 4.º). 9. Os trabalhos foram adjudicados à autora, que os realizou, tendo no final entregue a obra à ré BB, que a recebeu (resposta ao quesito 5.º). 10. Para o pagamento dos serviços prestados e dos equipamentos fornecidos, identificados nas respectivas facturas, a Autora emitiu e enviou à Ré BB" as seguintes facturas: - n.º 0865, de 21/03/2000, no valor de 90.955,10€ (18.234.860$00); - n.º 0877, de 21/08/2000, no valor 11.019,44€ (2.209.200$00); - n.º 0878/879, de 21/08/2000, no valor de 23.582,78€ (4.727.923$00); e, - n.º 0880, de 21/08/2000, no valor de 4.789,55€ (960.219$00) (resposta ao quesito 6.º). 11. As facturas venciam-se de imediato (resposta ao quesito 7.º). Apreciando: 9. A A. celebrou com a ré AAAISA contrato de empreitada (artigo 1207.º e seguintes do Código Civil) que consistiu na execução de trabalhos tendo em vista o reforço do caudal de abastecimento ao complexo desportivo da dita AAISA sito na Tapada ........ que consistiu em trabalhos de execução de furo de pesquisa. Por acordo das partes contratantes, os trabalhos da empreitada estenderam-se ao alargamento da perfuração, ao fornecimento e montagem de equipamento de bombagem e ao fornecimento, construção e montagem dos abrigos de protecção para o furo de captação 3A1 e demais equipamentos eléctricos e duma rede de adução furo, depósito do miradouro ( ver 1, 2, 3, 6, 7 e 8). 10. O dono da obra, concluídos os trabalhos, aceitou-a (9). No entanto, não pagou a totalidade do preço da empreitada ( ver 4, 10 e 11 ) estando em dívida a quantia de 80.467,08€ com os juros reclamados pela autora desde a data do pagamento parcial que foi efectuado (3-10-2000). 11. O dono da obra pode não ser o proprietário do imóvel onde se executou a empreitada. A expressão “ dono da obra” tem de ser entendida “ na interpretação das disposições legais […] no seu significado técnico e não vulgar […] pois, como resulta expressamente do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1212.º, é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica” (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, pág. 867 em anotação ao artigo 1207.º do Código Civil). 12. Daqui se vê que a recorrente AAAISA, ainda que o imóvel onde a obra foi executada não seja sua propriedade, não fica, por isso, eximida da responsabilidade contratual por si assumida perante a autora, não podendo deixar de improceder o seu recurso. 13. A questão que se suscita nos autos é a de saber se o ISA pelo pagamento da dívida contraída pela AAAISA também é responsável a título de enriquecimento sem causa ou por acessão industrial imobiliária como pretende a autora pressupondo-se neste último caso que os trabalhos foram realizados em imóvel de que é proprietário. 14. A este propósito referiu-se no acórdão do Tribunal da Relação: "A apreciação desta questão é fundamental e terá de ser desde já apreciada no recurso do ISA, pois que toda a construção jurídica da sentença em sede de verificação do instituto da acessão imobiliária partiu do facto de a obra ter sido realizada em terreno propriedade do ISA. Na verdade não resulta dos autos que o terreno em causa seja propriedade do Réu “Instituto Superior de Agronomia”, facto este impugnado pelo recorrente (cf. artigos 3º e SS. da tréplica), nenhum documento atesta tal facto pelo que o tribunal não poderia naquela alínea da Especificação fazer constar que a obra foi realizada em terreno propriedade do ISA. Nos autos, o Apelante ISA aceitou que o terreno em causa está sujeito à sua administração, por lhe ter sido afecto pelo Estado, mas rejeitou que a propriedade lhe pertencesse. Assim aquela alínea não poderia ter aquela redacção Alteramos por conseguinte a redacção ínsita na parte final da alínea B) da Especificação - Facto 2 supra referido – que passa a ter a seguinte redacção: No âmbito dessa sua actividade, na sequência do ofício de 22/06/1999 da Ré "BB", em 02/07/1999 a Autora apresentou à Ré "BB", na pessoa do Réu CC, a proposta 00-00-00 para a execução de trabalhos tendo em vista o reforço do caudal de abastecimento ao complexo desportivo da Ré "BB, num terreno sujeito à administração do Réu Instituto Superior de Agronomia por lhe ter sido afecto pelo Estado, na Tapada ........, pelo valor de €40.841,57€ (8.155.000$00), acrescido do IVA". 15. Entende, porém, a autora/recorrente que houve nos autos confissão tácita em conformidade com o disposto no artigo 356.º do Código Civil conjugado com o artigo 490.º do C.P.C., razão por que não poderia ser alterada a resposta à alínea B) da matéria acordada ( ver 2 supra). 16. O Tribunal da Relação, conhecendo esta matéria que foi suscitada pelo ISA nas alegações do recurso de apelação ( ver conclusão 4ª a fls. 411; veja- -se que o ISA opôs-se à sua admissão por acordo deduzindo reclamação nos termos do artigo 511.º/2 do C.P.C., mas sem sucesso), não incorreu na nulidade do artigo 668.º/1,alínea d) parte final do C.P.C.; bem pelo contrário, impunha-se ao Tribunal da Relação conhecer da referida questão como , na verdade, sucedeu. 17. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal da Relação quando considerou que não houve confissão não incorreu em violação das aludidas normas; importa ter em atenção que, para este efeito, releva essencialmente a impugnação deduzida na sequência da ampliação do pedido e causa de pedir por via das quais a autora pretende ser ressarcida com base na indemnização fundada em acessão (artigo 1340.º/3 do Código Civil). 18. No âmbito da petição estava em causa a questão do enriquecimento sem causa do ISA enquanto beneficiário da perfuração, matéria que levou à formulação do quesito 11.º que não se provou. 19. A responsabilização do ISA enquanto proprietário das instalações da Tapada ........ e beneficiário daquela obra conforme alegado no artigo 2.º da petição foi objecto de impugnação: ver artigo 40.º da contestação a fls. 83; e, face ao alegado no artigo 27.º da petição, onde se diz que “ os terrenos onde foram efectuadas as obras são pertença do Instituto Superior de Agronomia” não se pode inferir que o réu, não impugnando esta matéria, confessou a propriedade, pois o vocábulo “ pertença”, neste contexto, é ambíguo e apenas seria passível de permitir considerar à luz da aludida pretensão de enriquecimento sem causa que o ISA beneficiaria da obra. 20. Nos artigos 21.º e 47.º da réplica a A. considera que houve confissão do ISA no artigo 8.º da contestação mas neste artigo o ISA limitou-se a dizer o que “ estava em causa era a rega no campo de rugby cedido há muitos anos à AAAISA”. 21. Ora, porque , para efeitos de oposição, a “defesa deve ser considerada no seu conjunto” (artigo 490.º/2 do C.P.C.) não pode tal matéria deixar de se considerar impugnada e até de modo expresso como resulta do artigo 3.º da tréplica, o que foi salientado no acórdão recorrido. 22. Aliás, a ter-se por fundamental a questão da propriedade para a responsabilização do ISA, a autora, ficando-se pela mera integração do definido na definição, não põe à consideração do Tribunal questão de facto ou de direito que permita corroborar a afirmação. 23. Resulta, aliás, dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa (DR,II Série, n.º 165 de 19-7-2000), designadamente do artigo 4.º sob a epígrafe património, o seguinte: 1- O património do ISA é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins ou sejam adquiridos a título oneroso ou gratuito. 2- No activo patrimonial , referido no n.º1, incluem-se os direitos de posse sobre os edifícios e terrenos do Estado em que o ISA se encontra instalado, nomeadamente a Tapada ........, incluindo a Terra das Amendoeiras e o Jardim Botânico, e de propriedade sobre os imóveis destinados ao seu funcionamento. 3- Os bens destinados ao funcionamento dos departamentos ou de outras unidades orgânicas obtidos através de verbas do Estado ou pelo financiamento de projectos por entidades públicas ou privadas devem ficar afectos àquelas unidades, satisfeitas as regras a fixar de comparticipação nas despesas gerais de escola. 24. Resulta ainda dos aludidos Estatutos que a Tapada ........ integra o activo patrimonial do ISA mas não resulta que seja sua propriedade bem se devendo concluir que a Tapada ........ foi afectada pelo Estado à realização dos fins do ISA, constituindo uma das Unidades Especiais a que se refere o artigo 17.º dos estatutos. 25. Dir-se-á que não está aqui em causa o pedido de aquisição da propriedade com base em acessão imobiliária (Tapada ........) onde foi implantada a obra adjudicada à autora, mas o pedido de indemnização que resultou da incorporação da obra em propriedade que se integra no activo patrimonial da ré e de que esta tem a posse sendo certo que o ISA licenciou a obra ( ver 5 supra) o que fez no âmbito dos seus poderes de administração e de possuidor do terreno onde a obra foi implantada, razão por que está fora de causa que a A. tivesse agido de má fé ( ver artigo 1340.º/4 do Código Civil que considera de boa fé o autor da obra se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno). No entanto o pedido de indemnização advém da aquisição da obra pelo dono do terreno, caso que Quirino Soares considera ser de aquisição automática (“Acessão e Benfeitorias”, separata da C.J. Ac. do S.T.J. 1996, Ano IV. Tomo I, pág. 11-30), ou seja, esta indemnização corresponde ao valor acrescentado de que beneficiou o proprietário do terreno com a coisa incorporada. 26. Afigura-se, por isso, que essa indemnização, a ser devida, é da responsabilidade do proprietário do terreno e não de quem dele tem mera posse. 27. Não há, no caso vertente, má fé de nenhum dos intervenientes: a A. sabia que iria efectuar obra em terreno que não era propriedade da AAAISA; o ISA autorizou a realização da obra no referido imóvel cooperando com a AAAISA o que evidencia que estava de acordo com a referida obra. 28. Prescreve o artigo 1212.º/2 que “ no caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo”. 29. Como se viu, o solo não é propriedade do dono da obra; esta consistiu na construção de um furo de captação de águas que é coisa imóvel por constituir parte integrante de prédio rústico ( artigo 204.º/1, alínea e) e n.º2). 30. A obra traduz-se numa benfeitoria levada a cabo pela AAAISA utilizadora, por cedência, do complexo desportivo sito nos terrenos do Estado afectos ao ISA pois estamos face a um melhoramento " feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relaçao ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela" (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol III, 2ª edição, pág. 163) 31. Tal melhoramento foi realizado por via do contrato de empreitada que a AAAISA celebrou com a A. 32. O autor da benfeitoria foi a AAAISA, não constituindo o contrato de empreitada senão o meio de que a primeira se socorreu para proceder à efectivação da referida obra. No caso de simples benfeitorias atribui a lei ao autor delas um direito ao levantamento (jus tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 1273.º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa. 33. Na empreitada, a transmissão da propriedade para o dono da obra verifica-se com a aceitação desta (artigo 1211.º/2 do Código Civil) a não ser que a transmissão já se tivesse verificado com a incorporação no solo (artigo 1212.º do Código Civil). 34. Se não se considerar aplicável este preceito aos casos em que o solo ou a superfície não pertencem ao dono da obra, in casu a AAAISA, teríamos então que a aquisição da propriedade da obra - desde que não qualificável de benfeitoria - decorreria das regras atinentes à acessão. O dono da obra poderia exigir o pagamento da indemnização devida em conformidade com o preceituado no artigo 1340.º do Código Civil, verificando-se o condicionalismo do n.º3 que é o de o valor acrescentado pela obra ser menor do que o valor que o prédio tinha antes da incorporação, o que se tem, no caso vertente, por notoriamente adquirido (artigo 514.º do C.P.C.) 35. A intervenção do empreiteiro na propriedade de terceiro não se fez, porém, fora do quadro relacional estabelecido entre o proprietário do terreno e a entidade a quem foi cedida a sua utilização ( a AAAISA) e, por conseguinte, não parece que o empreiteiro pudesse valer-se da acessão, pois, para este efeito, não é ele mais do que um mero executor do dono da obra. 36. O autor da incorporação será sempre esta entidade ( a AAAISA), não nos parecendo, para efeitos de acessão, que sejam diferentes os casos em que os trabalhos são executados pela pessoa que foi autorizada pelo proprietário ( ou possuidor) do terreno daqueles outros casos em que a pessoa ou entidade autorizada executou a obra mediante empreitada que adjudicou. 37. Quer isto dizer que a indemnização a pedir pelo autor das obras nos termos do artigo 1340.º/3 do Código Civil não pode, nestas circunstâncias, ser pedida pelo empreiteiro pois não é ele o autor da incorporação. 38. Nem se compreenderia que, se fosse paga a empreitada, pudesse o empreiteiro, e não o dono da obra, uma vez verificado que as obras trouxeram à totalidade do prédio valor maior do que este tinha antes, adquirir a propriedade mediante o pagamento da indemnização, o que sucederia se, na circunstância indicada, fosse ele considerado o autor da incorporação. 39. No que respeita à pretensão de condenação do ISA por enriquecimento sem causa, não pode proceder desde logo porque é o Estado e não o ISA o proprietário do terreno. 40. Tratando-se a obra realizada de uma benfeitoria a indemnização que for devida, se o for, com base nas regras do enriquecimento sem causa cabe ao possuidor que é a AAAISA (artigo 1273.º do Código Civil). 41. Como se disse, a empreiteira pode ressarcir-se junto do dono da obra com quem celebrou o contrato, e fê-lo, obtendo, aliás, decisão favorável. 42. Ora afigura-se evidente que, facultando a lei à A. outro meio de ser indemnizado, não podia ser bem sucedida a sua pretensão de ressarcimento junto do ISA a título de enriquecimento sem causa. ( artigo 473.º do Código Civil). Concluindo: I- Não sendo a ré demandada a proprietária do terreno onde a obra foi realizada, não pode ser condenada a pagar o preço da obra que foi adjudicada ao empreiteiro por outra entidade. II- Cedida a uma determinada entidade - in casu uma Associação com personalidade jurídica - a utilização de determinados terrenos integrados no património de Instituto Público e pretendendo essa Associação realizar trabalhos de perfuração para o que obteve autorização do Instituto verifica-se que existe um acordo entre as referidas entidades. III- Não deixa, dado o aludido quadro relacional, de constituir o melhoramento introduzido benfeitoria e não acessão ainda que a execução nesse terreno dos trabalhos de perfuração e outros complementares tenha sido adjudicada pela referida Associação a um empreiteiro. IV - A admitir-se que estaríamos face a uma obra incorporada em terreno alheio subsumível ao instituto da acessão, designadamente ao disposto no artigo 1340.º/3 do Código Civil, o autor da incorporação não seria o empreiteiro, mero executor dos trabalhos, mas o dono da obra, ou seja, a referida Associação. V- Seria então o dono da obra que poderia reclamar indemnização, nos termos do assinalado artigo 1340.º/3 do Código Civil, ao proprietário do terreno pelo valor da obra ao tempo da incorporação, constituindo-se o dono da obra responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do preço devido pela empreitada. Decisão: negam-se as revistas Lisboa, 2 de Março de 2011 |