Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3604
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: REMISSÃO
Nº do Documento: SJ200301150036044
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 180/02
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGEDA A REVISTA
Sumário :
Tendo o acórdão recorrido decidido com acerto, justificando com bons e suficientes argumentos a improcedência do recurso, e não trazendo o recorrente nas alegações de revista qualquer novo argumento, pode usar-se da faculdade prevista nos art.ºs. 713, n.º 5 e 726, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou, em 11.5.01, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Empresa-A, Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S.A., alegando, em síntese, ter sido admitida ao serviço da Ré em 1973; ter sido promovida a escriturária de 1ª classe em 1987; e, a partir de Maio de 1995, ter passado a exercer as funções de Gestora Económica, por ter ido ocupar o lugar do trabalhador BB, que exercia as funções de Gestor Económico de Transformadores Grandes. Por isto pediu a condenação da ré a:
a) Reclassificar a A. na categoria profissional de Gestora Económica de Stocks desde 1995;
b) Pagar à A. a quantia de 5.793.000$00 referente a diferenças salariais desde Maio de 1995 a Dezembro de 2000;
c) Pagar à A. as diferenças salariais desde Janeiro de 2001 até à sua completa classificação ( sic) em quantia a fixar em execução de sentença; e
d) Pagar à A. a quantia de 1.134.640$00 referente a juros moratórios das quantias vencidas e 7% desde esta data até integral pagamento.
Citada a Ré e realizada infrutífera audição das Partes, este contestou por impugnação, negando o direito que a A. se arroga e, como questão prévia, deu conhecimento que a designação da Ré é Empresa-A, Máquinas e Equipamentos Electrónicos, S.A., pelas razões que na questão prévia esclareceu.
Realizada audiência de julgamento e consignados os factos provados, de que não houve reclamação, foi proferida a sentença de fls. 71 a 74, que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 102 e 103, negou provimento ao recurso.
Continuando inconformada, a A. recorre de revista, nas suas alegações concluindo:
I - Todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo uma mulher ser descriminada em matéria salarial realizando as mesmas funções.
II- E para trabalho igual, impõe a Constituição da República Portuguesa salário igual.
III - Se um trabalhador exerceu durante 5 anos as mesmas funções de um chefe de secção, deverá ser remunerado com salário igual aquele que era auferido pelo dito que foi substituído.
IV - Tendo exercido essas funções mais de cinco anos, tem direito a ser reclassificado na mesma categoria profissional desse trabalhador.
V - Quando aos serviços desempenhados corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito às diferenças de remuneração.
VI - Quando há dúvidas para se determinar a categoria do trabalhador, deve ser enquadrado na que lhe é mais favorável de acordo com o princípio do “favor laboralis”.
VII - O trabalhador que exerce funções a que corresponde uma categoria superior, deve ser classificado na mais qualificada.
VIII – Deve ser reclassificado como Chefe de Secção de Gestão Económica de Stocks que vem exercendo essa função desde 1995.
Termos em que, por erro de interpretação, aplicação e violação do disposto nos artigos 13º e 59º nº 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa, nºs 3, 5, e 8 do artigo 22º do D.L. 49.408 de 24/11/69, deve o Acórdão e Sentença ser revogado e substituídos por outra que julgue a acção procedente por provada, devendo a Recorrente ser reclassificada em nova categoria profissional com direito ao pagamento de diferenças salariais desde Maio de 1995 até à data da Sentença, e correspondentes juros de mora.
Contra - alegou a Recorrida, concluindo:
1. O douto Acórdão recorrido deve ser mantido na íntegra, pois nele nem se faz correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito.
2. Perante a factualidade assente, decorre que as funções exercidas por CC, só numa pequena parte – que não no seu núcleo essencial – passaram a ser exercidas pela Recorrente.
3. Ou seja: a Recorrente não logrou provar que tivesse passado a desempenhar todas as funções, nem sequer as funções que constituem o núcleo essencial, que haviam sido desempenhadas, pelo funcionário CC, que tinha a categoria de chefe de Secção.
4. As funções exercidas pela Recorrente estão longe de ser subsumíveis na categoria de Chefe de Secção; com efeito, aquelas funções têm natureza meramente administrativa, perfeitamente compatíveis com a categoria de Escriturária.
5. Improcedeu, deste modo, as conclusões nº I a VIII das alegações de recurso da Recorrente.
6. O douto Acórdão recorrido não violou o princípio “ para trabalho igual, salário igual”, consagrado constitucionalmente ( vide artigo 59º, nº 1, a) da Constituição da República Portuguesa).
7. De facto, não ficou provado que a natureza, quantidade e qualidade do trabalho realizado pela Recorrente fosse idêntico ao do aludido CC.
8. As funções que a recorrente exerce, desde 1995, não têm carácter acessório ou temporário e, para além disso, não correspondem a categoria profissional superior nem lhes é devida retribuição mais elevada, não tendo, pois, qualquer fundamento a invocação de que foi violado o disposto no art. 22º, nºs 3, 5 e 8 do Decreto - Lei 49.408, de 24.11.69.
9. A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, maxime o disposto nos art.s 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

O Ex.mo Procurador -Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.
Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto provada:
a) A A. foi admitida ao serviço da Ré, por contrato de trabalho verbal sem prazo, no ano de 1973, com a categoria profissional de dactilógrafa.
b) Em 1984, a A. foi promovida à categoria profissional de 1.ª escriturária, que ainda hoje mantém.
c) No decurso do ano de 1998, a Ré deu um curso à A. na área de “Gestão de Aprovisionamento” que frequentou com aproveitamento.
d) A partir de 1995, a A. passou a exercer funções de recolha de dados sobre existências de stocks, que presencialmente no armazém através da informação dos trabalhadores deste sector, quer por meios informáticos; lançava no sistema informático os dados quantitativos que à A. eram fornecidos sobre entradas e saídas de materiais e, periodicamente, comunicava aos respectivos sectores de compra os dados informáticos, por forma a permitir que estes sectores evitassem a ruptura de stocks, segundo “ plafonds” estabelecidos pela Ré.
e) Anteriormente estas funções foram exercidas pelo funcionário da Ré CC que então tinha a categoria de Chefe de Secção.
f) A retribuição da A. foi de 112.900$00/ mês, sendo a do referido CC de 173.500$00 até 1996.
g) A retribuição da A. foi de 118.000$00 em 1997, 122.000$00 em 1998, 129.200$00 em 1999, 132.200$00 em 2000 e 141.200$00 em 2001.
Nas transcritas conclusões das alegações da revista a A. redita as conclusões das alegações da apelação, sendo a seguinte a fundamentação da decisão do Acórdão recorrido:
“ Em sede de mérito, o objecto do recurso restringe-se a uma única questão: saber se a recorrente tem direito à categoria profissional de Chefe de Secção, a partir de Maio de 1995. E, salvo o devido respeito, desde já adiantamos que não.
A recorrente fundamenta a sua pretensão, alegando que foi substituir um trabalhador ( CC) que tinha aquela categoria de Chefe de Secção e que foi exercer as mesmas funções que ele exercia. Todavia, não foi isso que ficou provado. Provou-se efectivamente que o CC tinha a categoria de Chefe de Secção, mas não se provou que a recorrente tivesse ido substituir aquele trabalhador nem que ela tivesse ido desempenhar as mesmas funções que por ele eram exercidas. Apenas se provou que as funções que ela passou a exercer a partir de 1995 eram anteriormente exercidas pelo referido CC, o que é bem diferente. Não se provou que aquele não exercia outras funções, para além daquelas.
Por outro lado, as funções exercidas pela recorrente estão longe de ser subsumíveis na categoria de Chefe de Secção. Como se alcança da al. d) da m. p. supra, aquelas funções têm natureza meramente administrativa, perfeitamente compatíveis com a categoria de Escriturária. A recolha de dados sobre as existências em stock e o lançamento no sistema informático dos dados que lhe eram fornecidos referentes às entradas e saídas de materiais são tarefas materiais simples que não envolvem responsabilidades de decisão como é próprio das funções de chefia.

Finalmente, confrontada a factualidade provada com o alegado no art 12º da petição inicial [ Essas funções ( Chefia do departamento de Gestão Económica), no relatório apresentado pelo seu superior hierárquico ( de A.), Sr. DD, caracterizam-se por: a) Análise e definição das sugestões de compra para reposição dos stocks de materiais, tendo sempre em atenção prazos e capital envolvido. b) Análise de stocks inactivos, excessos ou monos, para que o responsável de gestão de materiais possa tomar pedidos. c) Abertura de novos artigos (Produtos) no armazém 005. d) Gravação de preços standards ( Ficheiro) armazém 005. e) Lançamento dos resultados dos inventários permanentes. f) Análise das faltas de materiais na produção e reclamação das encomendas em curso. g) Lançamento ( gravação) das entradas e saídas ( movimentos contabilísticos). h) Análise das reservas dos materiais no sistema e tomar as medidas adequadas às situações. i) Controle dos capitais por grupos familiares de materiais por forma a que existe um equilíbrio do capital em armazém, como se pode ver do dito relatório em resposta a solicitação do Sr. Director de Recursos Humanos- Dr. EE, que ora se junta como doc. nº 4] , constata-se facilmente que a recorrente não logrou provar que tivesse passado a executar o núcleo essencial das funções que eram exercidas pelo CC. Ficou muito longe disso.”.
Considera-se correcta e suficiente a fundamentação do douto Acórdão recorrido que levou à negação de provimento da apelação da A., como tal merecedora de remissão, nos termos dos artigos 713º , nº 5 e 726º, ambos do CPC.
Apenas se referindo, com fundamento, que, da matéria de facto provada nada resulta no sentido de a A. ter sido discriminada em razão do sexo, sendo que, na p.i., nada alegou quanto a esta matéria. Assim, não há qualquer elemento que possa sustentar a afirmação de violação do art 13º da Constituição.
E também a decisão recorrida não violou o estatuído no art. 59º, nº 1, al. a), da Lei Fundamental, como claramente resulta da análise da matéria de facto provada e da consequente conclusão de não se ter provado que a Recorrente ,passou a desempenhar as funções que anteriormente eram desempenhadas pelo Chefe de Secção BB.
Termos em que, na improcedência da revista, se confirma o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Azambuja Fonseca (Relator)
Vítor Mesquita
Emérico Soares