Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1138/07.9PBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Processo Comum Coletivo nº 1138/07.... do Juízo Central Criminal ... foi julgado, entre outros, o arguido AA, e por acórdão de 24 de abril de 2019 foi deliberado, na parte que aqui releva:

Condenar AA pela prática, em coautoria material e em concurso real, três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 09 de março de 2021, deliberou:

Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e revogar a decisão recorrida e revogar o acórdão da primeira instância nos seguintes termos:

Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada exarada a fls. 143 a 148 do presente acórdão;

Absolver o arguido AA de três crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por que foi condenado em primeira instância (pontos 24 a 41, 196 a 205 e 260 a 270);

Condenar o arguido AA por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, diminuindo a medida da pena para 5 anos e 6 meses de prisão (pontos 152 a 163);

1.3. Inconformado com este acórdão do Tribunal da Relação ..., veio o arguido AA, dele interpor recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

«I. Dispõe o art.º 400º n. 1 al f) do C.P.P. que: “Não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

II. Esta disposição é inconstitucional, não só por violação da garantia ao recurso, mas também por violação do princípio da igualdade, consagrados nos art.º 32º n.º 1 e art.º 13º nº 1 da C.R.P.

III. Defendemos que em matéria penal decorre uma exigência constitucional mais rigorosa em conferir uma segurança mais elevada no que respeita à concretização dos direitos e garantias fundamentais da liberdade dos cidadãos.

IV. O princípio da igualdade impõe que todos os seres humanos sejam tratados de igual forma perante a lei, proibindo qualquer discriminação, sem prejuízo da existência de diferenciações de tratamento quando existam especificidades relevantes que careçam de protecção.

V. A aplicação de uma pena de prisão efectiva não deve merecer tratamento diferenciado perante a lei, uma vez que a “especificidade” usada pelo legislador para justificar uma discriminação positiva - aplicação de um número mínimo de anos de prisão efectiva – não é relevante face ao resultado da condenação, que é a privação da liberdade.

VI. Assim, basta a condenação a uma pena de prisão efectiva, mesmo quando confirmada em sede de recurso, para que o Arguido possa ter o direito de recorrer a uma terceira instância.

VII. Sufragamos a posição que defende a inconstitucionalidade da al f) do n. 1 do Art.º 400º do CP.P., ao limitar o acesso ao recurso aos casos em que é aplicada, em segunda instância, uma pena de prisão superior a 8 anos.

VIII. O direito ao recurso deve ser admissível sempre que esteja em causa a aplicação de uma pena efetiva privativa da liberdade.

IX. Face ao supra invocado, deve a inconstitucionalidade ser declarada e reconhecida, devendo o presente recurso ser admitido e seguir os seus trâmites até decisão final.

X. O Tribunal da Relação ... decidiu julgar provada a intervenção do Arguido aqui Recorrente, apenas no assalto ocorrido em ..., condenando-o pelo crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 1 al a) do C.P e, consequentemente diminuiu a medida da pena para 5 anos e 6 meses de prisão.

XI. No entanto, não existe qualquer prova direta ou evidência objetiva contra o Recorrente AA.

XII. O Tribunal recorrido alicerçou a sua convicção exclusivamente no depoimento da testemunha BB, a qual não presenciou os factos e conhecia de vista o arguido.

XIII. A testemunha afirmou ter reconhecido o arguido nas imagens que lhe foram apresentadas pela Polícia Judiciária em Junho de 2014, ou seja, quase 5 anos depois de, alegadamente, ter tido o último contacto com o arguido AA.

XIV. As imagens de CCTV não têm grande qualidade pelo que nem através das várias perícias antopométricas foi possível identificar positivamente o arguido AA nas referidas imagens.

XV. O depoimento da testemunha foi valorado enquanto prova testemunhal pelo que o Tribunal é livre para apreciar a prova (Art.º 127 do CP.P.).

XVI. No entanto, a liberdade de apreciação de prova tem limites, nomeadamente as normas da experiência comum, da lógica e regras de natureza científica.

XVII. Apesar das regras da experiência comum, da lógica e as regras de natureza científica ditarem uma conclusão diversa, o Tribunal da Relação ... não vislumbrou razão para pôr em causa, quer em razão da ciência do depoente, quer a sua sinceridade.

XVIII. Face ao tempo decorrido entre a última vez que a testemunha BB viu o arguido AA, os “reconhecimentos” (note-se realizados através de imagens de CCTV sem qualidade de imagem) e o depoimento prestado em audiência de julgamento (quase 10 anos) não é possível ao homem médio – o qual sempre servirá de parâmetro da lógica – ter a assertividade que esta testemunha demonstrou.

XIX. A decisão proferida pelo Tribunal ... viola claramente os limites previstos no disposto no art.127º do CP.P. no que respeita à livre apreciação da prova.

XX. Pelo que, o depoimento da testemunha BB, nunca poderia servir de fundamento à condenação do Arguido AA uma vez que contraria por completo as regras de ciência e da experiência comum, não se vislumbrando qualquer lógica na fundamentação do Tribunal para atribuir credibilidade ao depoimento desta testemunha.

XXI. Motivo pelo qual o Tribunal da Relação ... deveria ter dado provimento também nesta parte ao recurso, desconsiderando o depoimento da testemunha BB por inverosímil e, consequentemente, absolvido o Arguido AA também da prática do crime de roubo de ....

Nestes termos e nos do douto suprimento, deve julgar-se verificado que está em causa questão de inconstitucionalidade do disposto no art.º 400º n. 1 al. f) do CP.P.P. cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito e, consequentemente, admitir-se o presente recurso».

1.4. O recurso foi admitido por despacho de 11MAI21.

1.5. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos:

«1 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente no sentido de não considerar inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do artigo 400.°, n° 1, f) do CPP e por esse motivo não poder haver recurso para o STJ (sob pena de existir um terceiro grau de jurisdição em matéria penal).

2 - Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem apontado no sentido de que, por via da dupla conforme condenatória, as penas de prisão até oito anos deverão considerar-se definitivas.

3 - A decisão deste Tribunal da Relação reduziu a pena para cinco anos e seis meses, pelo que houve confirmação in mellius, não sendo, por isso admissível recurso para o STJ, face ao disposto no artigo 400.°, n.° 1, al. f), do CPP - que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos - devendo assim o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400.° n.° 1 f), 414.° n.° 2 e 420.° n.° 1 do CPP.

4 - Embora o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, o certo é que o recorrente vem impugnar a matéria de facto - o que do nosso ponto de vista determina de igual modo a rejeição do recurso, em conformidade também com o disposto nos artigos 414.° n.° 2 e 420.° n.° 1 do CPP.

Assim, não se entendendo,

5 - O princípio da livre apreciação da prova atribui ao julgador uma liberdade que visa exclusivamente a descoberta da verdade, devendo obediência a critérios de objectividade e às regras da vida, formulando conclusões subordinadas apenas à razão e à lógica.

6 - Abonando-se nesse princípio, o Tribunal formou a sua convicção optando pelo depoimento prestado que considerou verdadeiro, isento e digno de credibilidade.

7 - Os factos provados e não provados encontram-se descritos de forma suficiente, clara e escorreita, sem quaisquer obscuridades, erros ou contradições, correspondendo de forma fidedigna à prova produzida em julgamento e/ou obtida no decurso do processo.

8 - Assim, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos já que não foram violadas quaisquer disposições legais/constitucionais, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA».

1.6. Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos arts. 400º, nº 1, al. e), 420º, nº 1, al. al. b), e art. 414º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, interposto pelo arguido por ser irrecorrível o Acórdão ora sub judice, nos seguintes termos: (transcrição):

«1. Por acórdão proferido em sede de 1ª instância o arguido AA foi condenado pela prática, na forma de co- autoria material, e em concurso real de:

i) 3 crimes de roubo qualificado , p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2-b) do CP por referência ao art. 204º nº2 -a)do CP;

ii) um crime de roubo qualificado pp pelo art. 210º nº1 e nº2 por referência ao art. 204 nº1-a) do CP, nas penas parcelares de 8 anos de prisão por cada um dos crimes.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.

2. Interposto que foi recurso por parte do arguido, o TR..., por acórdão datado de 09.03.2021, decidiu, na parcial procedência do recurso interposto:

i) absolver o mesmo da prática dos três crimes de roubo qualificado (punidos pelo art. 210º nº1 e 2-b) do CP por referência ao art. 204 nº2-a) do CP)

ii) no tocante ao crime de roubo pp pelo art. 210º nº1 e nº2 por referência ao art. 204 nº1-a) do CP, foi mantida inalterada a matéria de facto respeitante a tal crime (ocorrido em ..., pontos 152 a 163 do acórdão do TR...) e foi diminuída a medida da pena parcelar de 8 anos para 5 anos e 6 meses de prisão.

3. O arguido AA, notificado do acórdão do TR... em 15-03-2021 ,considerando-se notificado em 06.04.2021 (mercê da cessação da suspensão dos prazos judiciais por força da Lei 13-B/2021 de  05.04) interpõe recurso para o STJ em 23-04-2021, aqui se dando por reproduzidas as conclusões do recurso.

4. O Magistrado do Mº Pº junto do TR... respondeu fundadamente ao recurso, considerando desde logo não ser o mesmo admissível.

5. Em igual sentido se emite o presente parecer, acompanhando-se os fundamentos aduzidos na citada Resposta.

O presente recurso foi tempestivamente interposto, uma vez que não constando estarem os arguidos presos e estando suspensos os prazos processuais nos termos da Lei 4-B/2021 de 01.02, cuja cessação ocorreu nos termos da Lei 13-B/2021 de 05.04).

Porém, tendo ocorrido situação de dupla conforme, em face da decisão do TR... de absolvição dos 3 crimes de roubo qualificado ( p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2-b)  por referência ao art. 204 nº2-a) do CP) e diminuição da pena parcelar do crime de roubo qualificado remanescente para 5 anos e 6 meses de prisão, tendo sido mantida inalterada a matéria de facto respeitante a este crime - pontos 156 a 163 do acórdão do TR..., bem como a respetiva incriminação jurídica, nos termos conjugados da alínea f) do nº1 do art. 400º  e art.  432º do CPP, o recurso não é admissível para o STJ, razão pela qual nos pronunciamos pela sua rejeição.


***

2. O DIREITO

2.1. Questão Prévia

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, tal como no Tribunal “a quo” é defendido pelo Magistrado do Ministério Público na Resposta à motivação de recurso no Tribunal da Relação ....

Para tanto alega, em síntese, que (…) tendo ocorrido situação de dupla conforme, em face da decisão do TR... de absolvição dos 3 crimes de roubo qualificado ( p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2-b)  por referência ao art. 204 nº2-a) do CP) e diminuição da pena parcelar do crime de roubo qualificado remanescente para 5 anos e 6 meses de prisão, tendo sido mantida inalterada a matéria de facto respeitante a este crime - pontos 156 a 163 do acórdão do TR..., bem como a respetiva incriminação jurídica, nos termos conjugados da alínea f) do nº1 do art. 400º  e art.  432º do CPP, o recurso não é admissível para o STJ, razão pela qual nos pronunciamos pela sua rejeição.

Por seu turno o recorrente defende que o recurso deve ser admitido invocando a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP, por violar o direito que qualquer arguido tem a um duplo grau de jurisdição, mas também por violação do princípio da igualdade, consagrados nos art.º 32º n.º 1 e art.º 13º nº 1 da C.R.P.


Vejamos.

No Processo Comum Coletivo nº 1138/07.... do Juízo Central Criminal ... por acórdão de 24 de abril de 2019 foi o arguido AA condenado pela prática, em coautoria material e em concurso real, três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Por acórdão do Tribunal da Relação ... de 09 de março de 2021, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA do acórdão proferido em 1ª Instância, que alterou a matéria de facto, e em face desta alteração foi o arguido AA absolvido de três crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por que foi condenado em primeira instância (pontos 24 a 41, 196 a 205 e 260 a 270), e condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, reduzindo a medida da pena para 5 anos e 6 meses de prisão (pontos 152 a 163).


De harmonia com o disposto no art. 400º, nº1, do Código do Processo Penal «Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».


No caso subjudice, em face da alteração da matéria de facto, na procedência parcial do recurso, o acórdão do Tribunal da Relação ... diminuiu a pena antes aplicada, em cúmulo jurídico de 12 (doze) anos de prisão aplicada na 1ª Instância, [pela prática em coautoria material e em concurso real, três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um], para 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal ou seja, estamos perante uma Dupla Conforme in Mellius.


Neste sentido se pronunciou, v.g. o AC do STJ de 18MAI16, Proc.º 653/14.2TDLSB.E1.S, Relator SOUSA FONTE, cujo sumário é do seguinte teor:

«I - Nos termos da al. b) do art. 432.º do CPP, admitem recurso para o STJ, as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400.º. E a al. f) do n.º 1 do art. 400.º estipula que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos.

II - Segundo a jurisprudência maioritária do STJ, a confirmação não pressupõe a coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões, mas apenas a sua identidade essencial. Por isso que, no caso de condenação, se verifica, em nosso entender, confirmação (in mellius), quando o tribunal da relação, sem alterar a decisão sobre a matéria de facto, desagrava a responsabilidade do arguido, absolvendo-o de um dos crimes por que ia condenado ou reduz uma das penas parcelares e, consequentemente, a pena conjunta.

III - No caso sub judice, o tribunal da relação, sem ter alterado a decisão sobre a matéria de facto: - absolveu o arguido de um dos crimes por que ia condenado; - reduziu uma das penas parcelares por que ia condenado; confirmou a outra e, consequentemente, reduziu a pena conjunta. Está pois verificado o requisito da dupla conforme, no caso, confirmação in mellius. Quanto à medida da pena, quer a pena conjunta, quer cada uma das penas parcelares são inferiores a 8 anos de prisão. Pelo que, o recurso é inadmissível na sua totalidade».

No caso subjudice, porém, houve alteração da matéria de facto e o arguido foi absolvido da prática de três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art.  210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, al. a), do CP, por que foi condenado em primeira instância (pontos 24 a 41, 196 a 205 e 260 a 270), e condenado pela prática de um só crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, reduzindo a da pena para 5 anos e 6 meses de prisão (pontos 152 a 163).

No AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[1] sobre esta questão, afirma-se o seguinte: «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos.

Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [2]


No mesmo sentido também decidimos no AC do STJ de 20MAR19, processo nº 1/16.7GACNT.C1.S1, relatado pela ora relatora e subscrito pelo mesmo adjunto.


O recorrente defende que o recurso deve ser admitido invocando a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP, por violar o direito que qualquer arguido tem a um duplo grau de jurisdição, mas também por violação do princípio da igualdade, consagrados nos art.º 32º n.º 1 e art.º 13º nº 1 da C.R.P.

A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.

Com efeito, tal como bem salienta o Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação de recurso, «A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem apontado no sentido de que, por via da dupla conforme condenatória, as penas de prisão até oito anos deverão considerar-se definitivas.

Também a repetida jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido uniforme no sentido de não considerar inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do artigo 400. ° n° 1, f) do CPP e por esse motivo não poder haver recurso para o STJ, sob pena de existir um terceiro grau de jurisdição em matéria penal.

A propósito, o Acórdão n.º 385/2011 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.° 470/11, publicado no Diário da República n.º 190/2011, Série II de 3-10-2011 e in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos, determinou o seguinte, conforme consta no seu sumário:

"Não julga inconstitucional a norma do artigo 400°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superiora 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado".

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, proferido no Processo n.º 543/12 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2013 e in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos, em cujo sumário se lê:

"Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.°, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão."

Também no Acórdão n.º 845/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09,2.a Secção, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos, o Tribunal Constitucional decidiu:

"a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400°, n,° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n. 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.°, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos."

Ainda no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 2/06 de 3-1-2006 (Processo n.º 954/05), n.º 20/2007 de 17-01-2007 (Processo n.º 715/06) e n.º 645/2009 de 15-12-2009 (Processo n.º 846/09), todos in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

Por seu turno, o STJ no seu Acórdão de 13-2-2013, processo 401/07.3GBBAO.P1.S1 - 3.ª secção, in www.dgsi.pt, entendeu que:

“I - A Lei 48/2007, de 29-08, limitou a impugnação para o STJ das decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos — redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400° do CPP—, quando no domínio da versão pré-vigente a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão superior a 8 anos.

II - É maioritária a posição jurisprudencial do STJ que considera confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena ao recorrente.

III - Como a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu as penas, aplicando penas parcelares, inferiores a 8 anos de prisão, houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte, admissível recurso para o STJ referente às penas parcelares."

E acrescenta ainda o Magistrado do Ministério Público, na Resposta à motivação:

«Sobre esta temática, e referindo-se concretamente aos Acórdãos do STJ de 19-10-2006, Processos n.° 2824/06-5 e n.° 2805/06-5, referem Manuel Simas Santos e Manuel Lea!-Henriques, Recursos Penais, 8.ª Edição 2011, página 46, nota 37, que: "Verificando-se caos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido - dupla conforme in mellius -, quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir; quanto à parte em que a Relação confirmar a decisão da 1.ª instância, a lei (art.º 400.° n.° 1, f), do CPP), não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao que sucede no caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso."

Assim sendo, não se admite o recurso interposto pelo arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça, por a decisão ser irrecorrível.

Aqui chegados, importa ainda salientar o seguinte:

A recorrente impugna a matéria de facto fixada e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal (conclusões XI a XXI).

Como resulta do art. 434º, do CPP, «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».

Este preceito fixa os poderes de cognição do STJ, que não é um tribunal de instância.

O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito. (art. 434º, do CPP).

Assim sendo, nunca poderia este Supremo Tribunal conhecer das questões suscitadas pelo recorrente.


Por todo o exposto, o acórdão do Tribunal da Relação ... é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


***

4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a ... secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, em rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s e nos termos do art. 420º, nº3, do CPP, vai o recorrente condenado em 4 (quatro) UC´s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 29 de setembro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Disponível in www.dgsi.pt
[2] Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt.