Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068099
Nº Convencional: JSTJ00022241
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
COLISÃO DE VEÍCULOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ197912110222411
Data do Acordão: 12/11/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG. 98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O condutor dum automóvel ligeiro que sai duma rua que cruza com uma avenida, sem se ter assegurado de que o poderia fazer sem perigo nem embaraço para o trânsito, que era intenso nessa avenida, isto apesar de a visibilidade sobre esta via se encontrar reduzida pelo estacionamento de veículos, e, prosseguindo na manobra, foi ocupar a faixa de rodagem da sua esquerda, quando se lhe deparou, a cerca de dez metros, em sentido contrário, o condutor dum velocípede com motor e aí chocou com este, com tal conduta infringiu o disposto nos artigos 5, n. 2 e 11, ambos do Código da Estrada.
II - Os condutores não têm obrigação de prever os obstáculos inesperados que se lhes deparam na via pública.
III - A culpa do primeiro condutor foi de elevado grau visto a sua conduta ter sido duplamente contravencional.
IV - Se a sua situação económica é notavelmente mais favorecida do que a do segundo condutar, não se justifica, a redução da indemnização a um montante inferior ao dos danos sofridos.
V - Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, há que fixá-los equitativamente, conforme se prevê no n. 3 do artigo 566 do C.C.
Decisão Texto Integral: