Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022241 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE COLISÃO DE VEÍCULOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197912110222411 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG. 98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O condutor dum automóvel ligeiro que sai duma rua que cruza com uma avenida, sem se ter assegurado de que o poderia fazer sem perigo nem embaraço para o trânsito, que era intenso nessa avenida, isto apesar de a visibilidade sobre esta via se encontrar reduzida pelo estacionamento de veículos, e, prosseguindo na manobra, foi ocupar a faixa de rodagem da sua esquerda, quando se lhe deparou, a cerca de dez metros, em sentido contrário, o condutor dum velocípede com motor e aí chocou com este, com tal conduta infringiu o disposto nos artigos 5, n. 2 e 11, ambos do Código da Estrada. II - Os condutores não têm obrigação de prever os obstáculos inesperados que se lhes deparam na via pública. III - A culpa do primeiro condutor foi de elevado grau visto a sua conduta ter sido duplamente contravencional. IV - Se a sua situação económica é notavelmente mais favorecida do que a do segundo condutar, não se justifica, a redução da indemnização a um montante inferior ao dos danos sofridos. V - Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, há que fixá-los equitativamente, conforme se prevê no n. 3 do artigo 566 do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |