Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027835 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180873802 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 448 | ||
| Data: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo saído inopinadamente, a correr da porta da casa de seus avós e entrado na faixa de rodagem por onde circulava o veículo ligeiro de passageiros, conduzido por Victor Manuel da Cunha Oliveira, o menor Autor, teve culpa na produção do acidente, pois o seu aparecimento na rua inesperadamente, sem atender à presença de qualquer obstáculo, no caso presente o referido automóvel, revela, além de grande imprudência, a falta de observância de normas do Código da Estrada - artigo 40, n. 4 de 1954. II - Também houve culpa do condutor do veículo, pois tratando-se de uma rua para onde dão várias casas modestas, com pouca circulação, e onde os garotos costumam brincar, ele não usou do sinal sonoro, para prevenir e chamar a atenção dos peões, pois já tinha transitado por essa rua várias vezes e por onde o trânsito automóvel é normalmente feito com muita prudência, moderando a velocidade, circulando a uma velocidade inadequada às condições da via, tem uma muito superior culpa na produção do acidente violando o artigo 6, n. 4 do Código da Estrada de 1954, pelo que se julga certa a percentagem de 2/3 para a sua culpa e 1/3 para a do menor Autor. III - Ficando, o Autor com uma incapacidade parcial permanente de 45%, é evidente que sofrerá prejuízos futuros, tendo direito a uma indemnização em dinheiro, e não sendo possível fixar um valor exacto dos danos, sendo razoável partir-se do salário mínimo nacional, dado todo o circunstancialismo e dada a tendência para a integração dos deficientes físicos no mercado de trabalho. IV - Também se julga equitativa a indemnização dos danos não patrimoniais, desde as dores físicas e morais sofridas. | ||